segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

Adriano Mendes Rodrigues Vilela, o “Pif - O criminoso foi capturado por policiais militares e encaminhado a 35ª DP após tentar fugir de uma blitz

O criminoso foi capturado por policiais militares e encaminhado a 35ª DP após tentar fugir de uma blitz
28/12/2009 - Taísa Fonseca

Policiais civis da 35ª DP (Campo Grande) identificaram, na última quinta-feira (24/12), em Campo Grande, Adriano Mendes Rodrigues Vilela, o “Pif”, de 24 anos. De acordo com os agentes, o bandido integrava a milícia da Liga da Justiça, comandada por Ricardo Teixeira da Cruz, o “Batman”, preso em maio deste ano. Pif também é apontado como um dos autores de uma chacina ocorrida em julho deste ano, na Favela do Barbante, em Inhoaíba, Zona Oeste da cidade.
Adriano foi capturado por policiais militares ao tentar fugir de uma blitz realizada, em Campo Grande. Ele foi encaminhado por PMs a 35ª DP, onde os agentes constataram que contra o criminoso havia um mandado de prisão expedido pelo crime de homicídio.
Segundo informações dos agentes, sete dos dez autores da chacina estão presos. Ainda de acordo com os policiais, os milicianos apontados como matadores da Liga da Justiça, Ricardo de Santana Costa, conhecido como “Ricardo da Cordinha”, Jadir Jerônimo Júnior, o “Gurilão” e o criminoso identificado como “Hebertinho” ainda estão sendo procurados.
O delegado Fábio Barucke solicita que as pessoas que obtiverem informações destes criminosos entrem em contato com a delegacia ou ligue para o Disque – Denúncia através do telefone 2253-1177.
Adriano foi encaminhado para a carceragem da Polinter, onde ficará à disposição da Justiça.


Adriano Mendes Rodrigues Vilela, o “Pif - milícia da Liga da Justiça

O criminoso foi capturado por policiais militares e encaminhado a 35ª DP após tentar fugir de uma blitz
28/12/2009 - Taísa Fonseca


Policiais civis da 35ª DP (Campo Grande) identificaram, na última quinta-feira (24/12), em Campo Grande, Adriano Mendes Rodrigues Vilela, o “Pif”, de 24 anos. De acordo com os agentes, o bandido integrava a milícia da Liga da Justiça, comandada por Ricardo Teixeira da Cruz, o “Batman”, preso em maio deste ano. Pif também é apontado como um dos autores de uma chacina ocorrida em julho deste ano, na Favela do Barbante, em Inhoaíba, Zona Oeste da cidade.
Adriano foi capturado por policiais militares ao tentar fugir de uma blitz realizada, em Campo Grande. Ele foi encaminhado por PMs a 35ª DP, onde os agentes constataram que contra o criminoso havia um mandado de prisão expedido pelo crime de homicídio.
Segundo informações dos agentes, sete dos dez autores da chacina estão presos. Ainda de acordo com os policiais, os milicianos apontados como matadores da Liga da Justiça, Ricardo de Santana Costa, conhecido como “Ricardo da Cordinha”, Jadir Jerônimo Júnior, o “Gurilão” e o criminoso identificado como “Hebertinho” ainda estão sendo procurados.
O delegado Fábio Barucke solicita que as pessoas que obtiverem informações destes criminosos entrem em contato com a delegacia ou ligue para o Disque – Denúncia através do telefone 2253-1177.
Adriano foi encaminhado para a carceragem da Polinter, onde ficará à disposição da Justiça.

Enviado por Casos de Polícia
4.6.2009

segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

ERENILDO FIGUEIREDO SILVA - PROCESSO

No 0403494-82.2009.8.19.0001



TJ/RJ - 21/01/2010 11:26:50 - Primeira instância - Distribuído em 21/12/2009

Regional de Campo Grande
Cartório da 1ª Vara Criminal (Rcg)

Endereço:
Erasmo Braga   115   5º andar sl. 501/502  
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03, art.16,caput e p.único, inc.IV; Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), p. único do CP, imputado apenas ao primeiro acusado, sendo também incurso, C/C Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art.8º , na forma do art.69 do CP

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado
JAILTON PEREIRA OLIVEIRA e outro(s)...

Processo No 0403491-30.2009.8.19.0001



TJ/RJ - 21/01/2010 11:32:19 - Primeira instância - Distribuído em 21/12/2009
 Regional de Campo Grande
Cartório da 2ª Vara Criminal (Rcg)
 Endereço:
Erasmo Braga   115   sl.805/806 - 8ºandar  
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03

Assunto:
Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
ERENILDO FIGUEIREDO SILVA 

Do mesmo bando do FURACAO

Do mesmo bando do FURACAO
Enviado por Redação 21/12/2009 00:23:21
Buiú estava na casa da mãe (Foto: Divulgação) :: Polícia prende Buiú, um dos mais procurados de Maricá.
Numa ação conjunta de agentes do Ministério Público, policiais do 12º BPM (Niterói) e da 82ª DP (Maricá), Bruno Barbosa da Silva, 22, o Buiú, foi preso na tarde de sábado. Ele é acusado de traficar armas dos morros da Mangueira e Jacarezinho, no Rio, para comunidades de Maricá, gerenciadas pela facção Comando Vermelho (CV).

Buiú foi reconhecido quando tentava se esconder no bairro Amizade e denunciado à Polícia. Quando os policiais chegaram ao local, o encontraram no quintal da casa da mãe dele. Ele não resistiu à prisão e foi levado para a 82ª DP (Maricá).

Em maio, policiais concluíram um mapeamento das principais áreas ocupadas por criminosos na cidade e identificaram 19 criminosos, que tiveram seus mandados de prisões expedidos pela Justiça. Buiú era um dos poucos ainda soltos.


Três dos 19 procurados foram mortos durante as investigações. Com a prisão de Buiú, permanecem foragidos Júlio César Lessa Freire, o Juninho Conha, apontado como um dos maiores atacadistas de maconha da região e Leonardo Pereira Baptista, o Nado, denunciado por latrocínio.

Policiais da 82ª DP matém dados da investigação em sigilo por questões estratégicas, mas destacam que informações passadas pela população têm sido de vital importância para a prisão dos procurados. Algumas pistas sobre os dois últimos foragidos estão sendo apuradas.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Figueiredo Silva, o Nildo ou Pará e Jailton Pereira Oliveira, presos

Ação tinha como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão em residências de miliciano

Figueiredo Silva, o Nildo ou Pará, 40 anos, e Jailton Pereira Oliveira, 30, foram presos por policiais da Delegacia de Homicídios da Zona Oeste (DH-Oeste) e de outras delegacias integrantes da Operação Têmis III. As prisões aconteceram ram durante uma ação que tinha como objetivo cumprir mandados de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande, nas residências de milicianos que atuam na Zona Oeste.
Os dois bandidos foram presos em suas respectivas casas, em Paciência. Jailton, tentou fugir e esconder arma e munições que foram apreendidas pelos policiais.
Segundo os agentes, a pistola 9mm apreendida com Erenildo, teria sido usada em um triplo homicídio no final da semana passada. O crime está sendo apurado pela 35ª DP (Campo Grande).
Os criminosos foram autuados em flagrante pelos crimes de formação de quadrilha, porte ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito. 

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Dia 09 de dezembro Julgamento do Furacão

Dia 09 de dezembro Julgamento do Furacão:
Homologo a desistência da oitiva da testemunha de acusação Diego Silva de Almeida. 2) Designo o dia 09/12/2009 às 14:00 horas para a continuação da audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas de defesa e os acusados serão interrogados. 3) Requisitem-se e intimem-se ás partes para a realização da audiência. Ciência ao MP e à Defensoria Pública.

Julgamento do Furacão.

Aos 09 dias do mês de dezembro do ano de 2009, na sala de audiências, na presença do Exma. Dra. VIVIANE ALONSO ALKIMIM, MM. Juíza de Direito em exercício nesta Serventia, e do MD. Órgão do Ministério Público em atuação junto a esta Vara, feito o pregão para a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, foram apresentados os acusados, os quais, em razão da precariedade do número do efetivo de policiais na carceragem deste Fórum, por questão de segurança, foram mantidos algemados durante a realização da audiência. Presente o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara. Pela defesa foi dito que não tem prova oral a produzir. Aberta a audiência às 17:20 horas foram os réus interrogados, tudo conforme termos próprios em separado. Pela defesa foi requerido a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil, para a apuração dos fatos narrados pelo acusado Marcos Eduardo. Requeiro também, ofício à 1ª Central de Inquéritos do Ministério Público, fazendo-se acompanhar do interrogatório do acusado Marcos Eduardo. Por fim, requeiro ofício ao sistema Penitenciário, informando que o acusado Marcos Eduardo, segundo seus relatos sofreu risco de vida, razão pela qual , tal órgão deverá adotar as cautelas necessárias para a mantença da integridade do acusado. Deste modo, no referido ofício deverá constar que o acusado deverá permanecer no presídio Ary Franco, afim de garantir a sua integridade. Requeiro por fim, que o ofício ao Sistema Penitenciário seja acompanhado pelo interrogatório do acusado Marcos Eduardo. Em seguida, não havendo mais provas a ser produzidas, foi dada a palavra à Dra Promotora de Justiça, para que se manifestasse em alegações finais orais, a qual disse Trata-se de ação penal na qual imputa-se aos acusados a prática do delito previsto no artigo 159 § 3º do CP. Finda a instrução criminal, a prova colhida sob o crivo constitucional da ampla defesa e do contraditório, é segura para ensejar um decreto condenatório na forma da denúncia. Com efeito, os elementos de prova trazidos aos autos apontam induvidosamente para os acusados como autores do crime narrado na exordial acusatória. Inicialmente destacamos a transcrição da interceptação telefônica acostada aos autos ás folhas 338/358, da qual depreende-se que o acusado Marcos Eduardo, vulgo ´Furação´ e o acusado Marcos Paulo, vulgo ´Bilu´, participaram do crime de extorsão mediante seqüestro, do qual resultou a morte da vítima Gevisson, vulgo ´baiano´. Com efeito, destaca o Ministério Público que à fls. 354 consta ligação telefônica mantida entre o acusado Marcos Eduardo, vulgo ´furacão´ e sua namorada de nome Andressa, na qual o mesmo demonstra preocupação com sua filha de nome Eduarda. Note-se que, em juízo, em seu interrogatório, apesar de negar a prática delitiva, o mesmo acaba por declarar que sua namorada se chama realmente Andressa, possuindo uma filha de nome Jeniffer Eduarda. Além disso, pela leitura da referida transcrição encontra-se fartos subsídios capazes de alicerçar o decreto condenatório. Em relação ao acusado Marcos Paulo, a prova é ainda mais forte, sendo certo que a testemunha Íris Stefani procedeu seu reconhecimento às fls. 320, sendo certo que quando ouvida em juízo a mesma declarou que ´presenciou os acusados...passarem pelo bairro Dom Bosco em cima de carros, mandando os comerciantes fecharem seus comércios, mandando as crianças entrarem em casa, dando tiros para o alto e agredindo a quem não obedecesse às suas ordens: ...; que o acusado Furacão falava que a comunidade de Dom Bosco iria ser dele´. Por fim, vale a pena salientar que o crime de extorsão mediante seqüestro é formal e não material , sendo certo que a efetiva obtenção do proveito almejado deve ser considerada mero exaurimento do crime, sendo certo que no caso concreto, os acusados não conseguiram obter a totalidade da quantidade exigida como resgate. Isto posto, requer o Ministério a condenação dos acusados na forma da denúncia. Pela defesa foi requerido e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais. A SEGUIR, PELA MM. JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: 1 - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PROVA ORAL DA DEFESA. 2 - OFICIE-SE CONFORME REQUERIDO PELA DEFESA. 3- DEFIRO A JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS DA DEFESA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 4 - COM A JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. 5 - CIENTES OS PRESENTES. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 18:15 horas. Eu, ________, secretária, digitei e eu, ______________, escrivã, subscrevo.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Contra o criminoso estava expedido um mandado de prisão preventiva pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande
23/11/2009 - Samara Melo

Policiais da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA- Rio), integrantes da Operação Têmis III, em apoio à Delegacia de Homicídios da Zona Oeste (DH-Oeste), prenderam nesta segunda-feira, Roni Salvino Batista, 42 anos. Ele foi localizado com base em informações recebidas pelo Disque Denúncia, na Rua José Drumond, em Carobinha, Campo Grande.
Contra Roni, estava expedido um mandado de prisão preventiva pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande. O bandido é acusado de fazer parte da milícia da Zona Oeste. 

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Polícia apresenta cobrador da milícia

Polícia apresenta cobrador da milícia

Policiais civis da Delegacia de Homicídios da Zona Oeste prenderam, na tarde de quarta-feira, Márcio da Silva Teixeira, 26 anos, conhecido como Tito ou 2T, com base em informações passadas pelo Disque-Denúncia (2253-1177). Foragido da Operação Temis II, ele é acusado de integrar um grupo de milicianos. Os agentes tinham um mandado de prisão contra ele, mas não o localizaram durante a operação.

De acordo com os policiais, ele seria o cobrador de taxas da milícia. Os policiais tinham informações de que ele estaria monitorando alguns investigadores da DH-Oeste para planejar um atentado. O bandido estava escondido no Conjunto Novo Campinho, em Campo Grande, rua Vista Alegre. Com ele, foram apreendidos quatro celulares e recuperam um Honda Civic com mandado judicial de busca e apreensão.



O Dia Online

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Família unida - sargento Sebastião Correa Barros

Família unida
No relato dos promotores, a ligação do escalão intermediário da 'Liga da Justiça' ia além da parceria nos crimes: muitos são unidos também por laços familiares. Denunciada como motorista e pessoa de confiança dos chefões da quadrilha, Andréa Loise Silva de Sobral, a Déia, foi presa esta semana junto com a irmã, Andressa Loise Silva de Sobral. Andressa, que segundo o MP coordenaria parte do bando e escondia as armas, também seria afilhada do chefão Ricardo Teixeira Cruz, o Batman, e mulher de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, o Furacão, um dos principais nomes do grupo e que, de acordo com investigadores, levou seu bando de Nova Iguaçu para apoiar a quadrilha de Campo Grande.
O irmão dele, Bruno Cruz de Oliveira, o Bicudo, é apontado pelo Ministério Público como cobrador de taxas a motoristas de vans, moradores e comerciantes, além de ser o guardião - em sua própria residência - de parte do armamento da quadrilha. Na denúncia, o padrasto de Andressa, o sargento Sebastião Correa Barros seria um informante do bando. Segundo o MP, ele era o comandante do Destacamento de Policiamento Ostensivo do KM 32, em Nova Iguaçu, e, além de usar viaturas nos crimes, também dava informações sobre operações da polícia contra a milícia.

Já os irmãos Diego e Alexandre Silva de Almeida, foram denunciados por juntos negociarem armas, praticar extorsões, sequestros, torturas e mortes de rivais. Apontado pelo MP como responsável pela instalação e cobrança de gatonet e homicídios, Bruno Luiz Pereira, o Bruninho de Cosmos, é cunhado de Tony
Angelo Souza de Aguiar, o atual líder da 'Liga', que está foragido.

Fonte: C:\Users\elen\Pictures\O Dia Online.mht 

OPERAÇÃO TÊMIS -LIGA DA JUSTIÇA

Cento e setenta e três pessoas presas, 58 homicídios elucidados, 41 armas e 710 máquinas caça-níqueis apreendidas, quatro depósitos gás e 20 centrais de TV a cabo clandestina estouradas, além de 1455 veículos irregulares retirados das ruas e 2619 multas aplicadas. Os números representam os 180 dias da Operação Têmis desencadeada pela Polícia Civil, em nove de maio desse ano, com o objetivo de desarticulação da quadrilha de milicianos da “Liga da Justiça”, que atua na Zona Oeste do Rio. A importância da ação policial está expressa na redução dos índices de homicídios (perto de 50%) na região. A queda foi registrada desde o início da Têmis.
Nesta quarta-feira o secretário de Segurança do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame e o chefe da Polícia Civil, Allan Turnowski concederam uma entrevista coletiva para apresentar os resultados da Operação Têmis, que teve sua 3ª fase iniciada na última terça-feira, onde 18 pessoas envolvidas com a milícia foram presas e uma mulher foi detida e liberada após ser autuada por favorecimento pessoal.
Para Beltrame a ação demonstra como a Secretaria de Estado de Segurança (SESEG) pretende atuar em relação a este tipo de crime. “Nós estamos engajados no combate sistemático ao tráfico e a milícia também, e acreditamos na qualidade de nossas ações para garantir juridicamente a prisão dessas pessoas envolvidas.” , declarou o secretário.

CLONAGEM DOS CARROS Operação Têmis

Fonte http://blogdocaboclaudiosantos.blogspot.com/2009/11/ligada-justica-usava-patrulha-da-pm.html
O segundo escalão da milícia Liga da Justiça, encabeçado pelo ex-PM Toni Angelo Souza de Aguiar, atualmente foragido, clonava carros da polícia e usava uma patrulha da PM de um Destacamento de Policiamento Ostensivo (DPO) para dar cobertura a milicianos na Zona Oeste do Rio e também em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense.
A informação consta da denúncia feita pelos promotores Marcus Vinicius Leite e Bruno de Lima Stibich, do Ministério Público, contra 49 pessoas acusadas de integrar o segundo escalão da Liga da Justiça, entre elas cinco policiais militares e dois líderes comunitários. Deste total, 33 integrantes já estão atrás das grades, sendo que 20 foram presos na terça-feira, durante a segunda fase da Operação Têmis.
Preso na última segunda-feira, quando se apresentou à PM, o sargento Sebastião Correa de Barros, que comandava o DPO do bairro Km 32, em Nova Iguaçu, é acusado pelo MP de usar o aparato da Polícia Militar para dar cobertura à milícia.
Barros é padrasto de Andressa Loise Silva Sobral, presa, na segunda-feira, com a irmã Andréia Loise. As duas irmãs são acusadas de dirigir para milicianos. Andressa ainda é acusada de guardar armas para o ex-namorado Marcos Eduardo Cruz Oliveira, o Furacão, outro integrante da milícia que também já está atrás das grades. A família das duas jovens nega as acusações.
Denilson José dos Santos, o Ninão, é apontado pelo MP como sendo um homem de múltiplas funções da milícia. Ele é acusado de negociar armas para o bando, coordenar cobrança de pedágio de motoristas de vans e ainda clonar carros da polícia. Um dos alvos da segunda fase da Operação Têmis, Ninão teve a prisão decretada, mas conseguiu fugir ao cerco.
Nesta quarta-feira, o secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, e o chefe da Polícia Civil, Allan Turnowski, divulgaram um balanço das operações feitas desde o ano passado contra a Liga da Justiça. Segundo Beltrame, este ano 219 milicianos foram presos. O secretário anunciou ainda a criação de uma superdelegacia para apurar homicídios, a partir do próximo mês. A unidade funcionará na Barra.
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O chefe da Polícia Civil, Allan Turnowski esclareceu

A Têmis visou desestruturar a situação financeira da milícia, atacando as fontes de renda da quadrilha, para tanto contou com o apoio da Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP), Departamento de Transportes Rodoviários (Detro), Departamento de Transito (Detran), Polícia Militar, Rio Ônibus, SHV Gás Brasil e Net. A operação teve início quatro dias antes da prisão do ex-PM, Ricardo da Cruz Teixeira, o “Batman”, chefe da quadrilha e culminou na retirada das ruas de outros milicianos.
O chefe da Polícia Civil, Allan Turnowski esclareceu que a operação obteve sucesso porque focou na desestruturação financeira do bando. “Nesses 180, não só prendemos os líderes da milícia, pois eles seriam substituídos, mas atacamos a situação financeira dessa quadrilha, que se beneficia do oferecimento de serviços clandestinos.” , afirmou o delegado.
Ainda segundo ele, a ação buscou não só combater a milícia, mas oferecer condições dignas de serviços para aquela população. “Não adiantava estourar os depósitos de gás e deixar a dona de casa sem cozinhar, então buscamos parcerias para suprir as demandas dos moradores daquela região.”, ressaltou o chefe.
O secretário de Segurança e chefe de Polícia foram enfáticos ao afirmar que a atuação da polícia contra a milícia que age naqueles bairros não será encerrada com o fim da operação Têmis. “Não vou dizer operação cumprida, pois as operações contra a milícia vão continuar em todas as áreas da cidade.” , admitiu Beltrame. “Essa é uma resposta efetiva da Polícia Civil, àqueles que achavam que poderiam enfrentar o Estado. Não vamos parar por aqui, vamos continuar trabalhando para que possamos garantir a segurança da população.”, destacou Allan.




 FONTE http://www.policiacivil.rj.gov.br/exibir.asp?id=8002

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA - Hábeas Corpos Negado

Processo No 0045800-20.2009.8.19.0038

2009.038.045963-9


Hábeas Corpos Negado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.04788
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7ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 2009.059.07754
IMPETRANTE: DRA. ANA PAULA DEGERING
PACIENTE: KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NOVA
IGUAÇU
RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. A necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela. É indispensável que fique cabalmente demonstrado em que consiste a real necessidade da custódia, indicando os fatos concretos que justifiquem tal medida. Como sabido, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional. A prisão cautelar justifica-se desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312, do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, entretanto, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores
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da prisão. No caso, os fundamentos apresentados no decreto prisional – garantia da ordem pública, conveniência da instrução probatória e aplicação da lei penal – restaram concretamente evidenciados, tendo o juízo a quo acertadamente ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar. As condições subjetivas favoráveis alegadas pelo paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão processual, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. Denegação da ordem.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do HABEAS CORPUS Nº 2009.059.07754, em que é IMPETRANTE DRA. ANA PAULA DEGERING e paciente KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela representante legal do paciente KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária e acolheu o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva.
Argumenta a impetrante não estarem presentes os motivos da custódia cautelar, não havendo testemunhas ou indícios de autoria. Aduz, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, não tendo se furtado, em momento algum, de comparecer em sede policial quando necessário.
Indeferida a liminar (fls.41/43).
Prestadas informações pelo juízo a quo (fls.45).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (fls.53/58).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V O T O
A necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada
na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica
no caso em tela. É indispensável que fique cabalmente demonstrado em que consiste a real necessidade da custódia, indicando os fatos concretos que justifiquem tal medida.
Como sabido, a privação cautelar da liberdade individual revestese
de caráter excepcional. Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia
cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena.
O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado.
Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007).
Assim, a prisão justifica-se desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
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(27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312, do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, entretanto, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise apresença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
Desta forma, a Colenda Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, puramente
com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma,Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).
No caso, os fundamentos apresentados no decreto prisional – garantia da ordem pública, conveniência da instrução probatória e aplicação da lei penal – restaram concretamente evidenciados, tendo o juízo a quo acertadamente ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar.
PODER JUDICIÁRIO
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Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
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Os fatos em apuração são extremamente graves (dois crimes de homicídio duplamente qualificados em concurso material com o delito de ocultação de cadáver), tendo os crimes sido cometidos de forma violenta, não tendo sido alterados os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Ademais, há fortes indícios de que o paciente e os demais corréus integram grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros adjacentes, tendo, ainda, envolvimento com outros delitos, circunstâncias que recomendam a adoção da cautela.
Quanto ao exercício de atividade lícita pelo paciente, não foi acostada qualquer documentação comprobatória, ficando tal questão no mero campo das alegações.
Além do mais, as condições subjetivas favoráveis alegadas pelo paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.
O indeferimento do favor legal assenta-se na presença de seus requisitos
autorizadores, sendo necessário e conveniente que o acusado permaneça
custodiado. A prisão processual, medida de exceção, somente se legitima em hipóteses extremas, quando existem razões sérias e objetivas de sustentação, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
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sendo certo que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para sua manutenção.
A revogação da prisão preventiva não revela constrangimento ilegal, quando a preservação da prisão se recomenda, pela ocorrência de quaisquer das hipóteses que a autorizam.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça:
“1. A real periculosidade do réu, evidenciada na conduta de, juntamente com outro co-réu, tentar subtrair uma motocicleta da vítima, desferindo disparos de arma de fogo que chegaram a atingir a nuca desta, e logo após, acompanhado também de um adolescente, roubar uma moto de outra vítima, é motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.
2. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
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3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial.
4. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência
ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade” (HC 106671 / SP. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 02/03/2009).
“HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. CRIME MILITAR. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrada pelo Juízo de primeira instância a necessidade concreta da prisão preventiva do paciente ao indeferir o pedido de liberdade provisória, não há falar em constrangimento ilegal na negativa do recurso em liberdade contra a sentença condenatória.
2. Demonstrada a grande probabilidade de reiteração criminosae de fazer o paciente parte de uma rede de roubos a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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caixas eletrônicos, resta caracterizada a necessidade de se garantir a ordem pública.
3. Recurso improvido” (RHC 23122 / RJ Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA DJe 01/09/2008).
Certificado por DES. RENATA COTTA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 11/11/2009 15:04:58Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 


terça-feira, 10 de novembro de 2009

OPERAÇÃO TÊMIS - PRESOS EM NOVEMBRO DE 2009

Na maior ofensiva da Polícia Civil contra a “Liga da Justiça”, milícia que atua na Zona Oeste, 272 agentes e 88 delegados de unidades da capital, baixada e especializadas, desencadearam, nesta terça-feira, a primeira fase da operação Têmis III. A ação realizada em municípios da Baixada e bairros da Zona Norte e Oeste, teve como objetivo cumprir 46 mandados de prisão e 34 de busca e apreensão, naquela região. Na ação, 18 pessoas foram presas e uma mulher foi detida e liberada, depois de ser autuada por favorecimento pessoal.
Entre os presos está o 2º sargento da Polícia Militar lotado no 13º BPM, Nodir José Barbosa da Silva, o cabo Ivo Mattos da Costa Junior, o Tomatinho, lotado no Batalhão de Policialmento de Vias Especiais (BPVE) e considerado o principal matador da milícia, além do ex-fuzileiro naval Cristiano Oliveira e das irmãs Andressa Loise Silva de Sobral, namorada do miliciano conhecido como “Furacão” e Andrea Loise Silva de Sobral, que segundo os policiais é gerente da quadrilha.
De acordo com o diretor do Departamento Geral de Polícia da Capital (DGPC) delegado Ronaldo Oliveira, que coordenou a operação, essa ação aniquilou o poder de atuação daquela milícia. “Após muito trabalho em cima da parte financeira dessa quadrilha e com todas as prisões que já efetuamos, conseguimos enfraquecer e aniquilar a milícia Liga da Justiça.” , declarou ele.
Ainda segundo o delegado a partir do cumprimento desses novos mandados será feita uma análise dos documentos apreendidos para apontar se a milícia esta atuando na lavagem de dinheiro. “Nesta terceira fase faremos um levantamento para verificar se está havendo lavagem de dinheiro por parte da milícia.” , informou ele.
Durante a operação, os policiais apreenderam um carro blindado, de propriedade de Ricardo Coelho da Silva, o Cadinho, duas pistolas calibre 9mm, um revólver calibre 38, 65 munições, sendo 14 para calibre .762 e 51 para 9mm, um colete com escudo da Polícia militar, fardas de várias corporações, como PM, Exército e do Corpo de Bombeiros, 15 celulares, quatro computadores, documentos com anotações da milícia e a quantia de 500 reais.
A operação Têmis teve início em 13 de maio desse ano com a captura do ex-PM Ricardo da Cruz Teixeira, o Batman, que está preso em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
Para o diretor do Departamento Geral de Polícia Especializada (DGPE) Rodrigo Oliveira, a operação é resultado de um longo trabalho de investigação realizado pela Polícia Civil. “Essa operação demanda uns seis meses de investigação. Desde que ela começou, a Polícia Civil investiga cerca de 200 pessoas. Dessas 200 pessoas, a grande maioria já foi presa e outras tantas estão sendo presas hoje.”, ressaltou o delegado.
PRESOS
1 – Claudemilson Hilário de França
2 – Rodolfo de Souza Queiroz, o “Rodolfinho” (contador da quadrilha)
3 – Fabrício Lourenço Santos Paiva
4 – Wagner Ferreira de Souza
5 – Vandésio Ataíde
6 - Cristiano Oliveira (ex- fuzileiro naval Batalhão Humaitá)
7 – Marco Antônio Barbosa
8 – Marcio da Cruz Cardoso
9 – Marcos Vinícius da Cruz Cardoso
10 - Vanildo Lima
11 – Douglas de Santana, o “Jiló”
12 – Rômulo Felipe, o “Rômulo Bomba”
13 – Bruno Leonardo Silva de Souza
14 – Juan Pablo Wolfgramm Dorea
15 – Andrea Loise Silva de Sobral (gerente da quadrilha)
16 – Andressa Loise Silva de Sobral (namorada do miliciano “Furacão”)
17 – Ivo Mattos da Costa Junior, o Tomatinho (PM lotado no BPVE)
18 – Nodir José Barbosa da Silva (2º Sargento da PM lotado no 13º BPM)

O secretário de segurança e o chefe da Polícia Civil afirmam que a operação obteve bons resultados por ter atacado a situação financeira da milícia.
FONTE C:\Users\elen\Pictures\Polícia Civil do Estado do RJ - Polícia Civil aniquila milícia que age na Zona Oeste -.mht

DIEGO SILVA DE ALMEIDA condenar como de fato condenado como incurso nas penas dos artigos 180 e 304 c/c 297, na forma do 69, todos do Código Penal...

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar como de fato condeno Diego Silva de Almeida como incurso nas penas dos artigos 180 e 304 c/c 297, na forma do 69, todos do Código Penal...
PROCESSO: 2009.205.024285-9 CLASSIFICAÇÃO: art. 180 e art. 304 c/c art. 197 N/F art. 69,, todos do CP DENUNCIADO: DIEGO SILVA DE ALMEIDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de novembro de 2009, na sala de audiências deste Juízo, ÀS 16:40 HORAS, presente a MM. Juíza Dra. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO, comigo a TAJ adiante assinada e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Eduardo Morais Martins. À hora aprazada, ao pregão, compareceu o denunciado, acompanhado de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Santos da Silva, OAB/RJ 134639. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado, conforme os termos em apartado. A defesa não manifestou interesse na produção de prova oral. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que requer o atendimento dos itens 2 e 3 de fl.37, juntando-se as FACs, e, a seguir, abertura de vista em alegações finais. Dada a palavra à Defesa foi dito que não tem prova oral a produzir. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: proceda-se a juntada da FAC do denunciado e da testemunha de nº 03 arrolada na denúncia. Após, venham as alegações finais. Dê-se vista ao Ministério Público e após à Defesa. Publicada em Audiência. Intimados os presentes dos termos desta assentada. Nada mais havendo, encerro a presente às 17:38 horas. Eu, , secretária, digitei e eu, , Escrivã, subscrevo. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Juiz de Direito Acusado: Ministério Público: Defesa
alvo engano, o acusado se encontra preso em razão de processo por formação de quadrilha em processo com acervo transferido para CAC. Intime-se no local em que se encontra custodiado.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

PROCESSO QUADRILHA BANDO

LEGENDA - VERMELHO  PRESO                      AZUL - FORAGIDO


2009.205.020931-5
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Decisão:
Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, cujo êxito depende quase que exclusivamente das interceptações telefônicas vez que há notícia da execução de pessoas quie se dispuseram a prestar algum tipo de informação contra o grupo; considerando, ainda, que presentes os requisitos da Lei 9296/96, defiro a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial. Oficie-se. Encaminhem-se os autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações.


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL REGIONAL DE CAMPO GRANDE - COMARCA DA CAPITAL Processo no. 2009.205.020931-5 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo ´Furacão´, Andressa Loise Silva de Sobral, Andréa Loise Silva de Sobral, vulgo ´Déia´, ´Loura´ ou ´Morena´, Bruno Cruz de Oliveira, vulgo ´Bicudo´, Sebastião Correa Barros, vulgo ´Barros´ (policial militar), Rômulo Felipe Freire, vulgo ´Rômulo Bomba´, Alex Dantas da Silva, Alexandre Silva de Almeida, vulgo ´Xande´ ou ´Solinha´, Wellington dos Santos de Castro, vulgo ´Papel´, Bruno Leonardo da Silva de Souza, vulgo ´Bruninho´, Marcos Paulo da Conceição Martins, vulgo ´Bilu´, Renato Lima do Espírito Santo, vulgo ´Renatinho´, Cleberson Alves de Oliveira, vulgo ´Cleber´, Jeferson Evangelista França Goulart da Silva, vulgo ´Rato´, Diego Silva de Almeida, Ricardo Coelho da Silva, vulgo ´Cadinho´ ou ´Cara Torta´, Denílson José dos Santos, vulgo ´Ninão´, André Francisco dos Santos, vulgo ´André Paulista´, Douglas de Santana, vulgo ´Jiló´, Márcio da Silva Teixeira, vulgo ´Tito´ ou ´2T´, Jadir Jerônymo Junior, vulgo ´Junior´, ´Gorilão ou ´Negão´, José David Ramalho, vulgo ´Selva´, Marco Antonio do Nascimento Barbosa, vulgo, ´Touché´, Vandésio Ataíde Arsi Benincá, vulgo ´Branquinho´, Rodolfo de Souza Queiroz, vulgo ´Rodolfinho´ ou ´Golfinho´, Reginaldo Martins do Nascimento, vulgo ´Naldo´, Fábio Nadaes Moraes, vulgo ´Binho ( PM)´, Marcos Vinícius da Cruz Cardoso, vulgo ´Novinho´, Márcio da Cruz Cardoso, vulgo ´Baruel´, Juan Pablo Wolfgramm Dorea, Ricardo da Costa Santana, vulgo ´Da Cordinha´, Vanildo Ferreira de Lima, vulgo ´Chumbinho´, Roni Salvino Batista, João Carlos de Oliveira Rosa, vulgo ´JC´, Wagner Ferreira de Souza, vulgo ´Vaguinho´, Cristiano Oliveira de França, Bruno Cardoso Moraes Gouveia, vulgo ´Bruninho do Barbante´, Reinaldo Ramos Lobo, vulgo ´Sprinter´, Bruno Luiz Pereira, vulgo ´Bruninho de Cosmos cunhado do Ricardo´, Ricardo Hilário de França, vulgo ´Cal´, ´Caô´ ou ´Cãozinho´, Claudenilson Hilário de França, vulgo ´Momo´, Márcio Fernando Barbosa, vulgo ´Olho de Gato´, Bruno Barbosa da Silva, vulgo ´Bruno Pretão´, Ivo Mattos da Costa Junior, policial militar, vulgo ´PM Junior´, ´Tomate´ ou ´Tomatinho´, Fabrício Lourenço Santos Paiva, vulgo ´Paiva´, Misael Silva do Nascimento, vulgo ´Pastor da Milícia´, Bernardo Teixeira Cruz, Nodir José Barbosa da Silva, vulgo ´Caveirinha´, Valdenir Menezes Pereira, vulgo ´Monstrinho´, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único do Código Penal c/c o artigo 8º., caput da Lei 8072/90. (1) Inicialmente rejeito a denúncia quanto aos réus: a) Bruno Cardoso Moraes Gouveia, vulgo, ´Bruninho do Barbante´, eis que foi distribuído a 2ª. Vara Criminal de Campo Grande o flagrante lavrado em face do mesmo quando da apreensão de máquina caça níquel em sua residência, sendo este o APF mencionado nesta denúncia. O juízo competente para processar e julgar o referido denunciado é o da mencionada Vara Criminal, não podendo o APF servir de peça de informação a embasar esta denúncia; b) Bernardo Teixeira Cruz, eis que não se encontra presente a necessária justa causa, uma vez que entre os documentos que instruem a denúncia há exclusivamente uma afirmação de que este é agiota e também contador da quadrilha em questão, sendo, a meu sentir necessário que se prossigam com as investigações em face do mesmo; c) Valdenir Menezes Pereira, policial militar, eis que não se encontra presente a necessária justa causa, só havendo entre os documentos que instruem a denúncia um registro de ocorrência por porte de arma de fogo com numeração raspada, sendo necessário que prossigam as investigações a fim de que se apure qual a participação do mesmo na referida quadrilha, ou seja, qual a função desempenhada pelo mesmo. Quanto aos referidos denunciados dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, devendo ser oficiado a Core para que dê prosseguimento nas investigações no que se refere aos mesmos. (2) Quanto aos demais denunciados, recebo a denúncia eis que presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal. A inicial acusatória preenche os requisitos dos artigos 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída a cada um dos acusados e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial. A peça de acusação aponta a existência de um organograma da quadrilha e indica a atividade supostamente desenvolvida por cada um dos denunciados (divisão de tarefas), como parte necessária da execução do plano global. A referida divisão de tarefas, bem como as atividades desempenhadas pela quadrilha, fica clara através das interceptações telefônicas, as quais se encontram degravadas, autorizadas por este juízo. (3) Citem-se os acusados, com cópia da denúncia, a fim de que apresentem defesa escrita no prazo de 10 dias nos termos do artigo 396 do CPP. No momento da citação os denunciados deverão ser indagados se pretendem ser assistidos pela DPGE. No momento da apresentação da resposta à acusação as defesas deverão informar expressamente, se pretendem ou não postular a realização da chamada perícia de voz para comparação dos padrões vocálicos dos denunciados com as vozes captadas nas interceptações das comunicações telefônicas que lastreiam a presente ação penal, possibilitando, desde logo, a colheita do material necessário à sua realização, o que contribuirá para a celeridade da prestação jurisdicional. (4) Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no item 7, alíneas ´a´ até ´e´. Atenda-se. Oficie-se, requisitando-se as informações e fixando prazo de 5 dias para resposta. Quanto ao requerimento constante do item ´f´ o envio das referidas contas foi autorizado no inquérito policial, devendo as cópias ser obtidas junto à autoridade policial, não se fazendo necessária a intervenção deste juízo. (5) De acordo com o que consta da cota do Ministério Público (item 05 de folha 19/20) as testemunhas Leandro Baring Rodrigues, Luciano Baring Rodrigues, José Carlos de Souza Machado e Vicente de Souza Júnior, se encontram marcadas para morrer pela quadrilha da qual fazem parte os denunciados, por virem de forma reiterada colaborando com a polícia e com o poder judiciário para o seu desmantelamento. Por este motivo, se encontram sob a proteção da autoridade policial. Não há como se afirmar que as referidas testemunhas se encontrarão vivas ou disponíveis por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, até porque vários integrantes das famílias das mesmas foram executados como queima de arquivo. Desta forma é plenamente justificável o receio apresentado pelo Ministério Público de que, em virtude do tempo necessário para citação dos réus, apresentação de defesas e designação de AIJ, as referidas testemunhas não possam mais ser encontradas, justificando-se assim o deferimento do pleito de colheita antecipada do depoimento das mesmas. Há que se ressaltar que pela leitura dos documentos que instruem a denúncia, em especial as declarações prestadas em sede policial, o depoimento das referidas testemunhas é de grande importância para a apuração dos fatos envolvendo os denunciados. Desta forma, designo audiência visando a antecipação da oitiva das referidas testemunhas para o dia 19 de novembro de 2009 às 11:00horas na sala de audiências deste juízo, devendo a apresentação das mesmas ser requisitada ao Delegado da 35ª. DP e ao Delegado da DH Oeste, de forma sigilosa. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se às defesas que já tenham sido constituídas, bem como a DPGE. (6) Requer o Ministério Público a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, alegando que restam inelutavelmente presentes os requisitos autorizadores de sua segregação cautelar, à luz de que dispõe o artigo 312 do CPP, na esteira do pleito formulado pela autoridade policial no relatório parcial do inquérito. Inicialmente há que se ressaltar que o inquérito policial que lastreia a presente denúncia é continuação do anterior o qual foi instaurado para a investigação da quadrilha denominada ´Liga da Justiça´ (IP 06/2009 - DC- Polinter). De acordo com o narrado na denúncia, os acusados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, para o fim de cometer ampla variedade de crimes, tais como homicídio qualificado, extorsão, corrupção ativa, concussão, posse e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, entre tantos outros, assim viabilizando a consecução de projeto de PODER que engloba a dominação territorial e econômica, em várias localidades da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, por meio da violência e da imposição do terror. Como é sabido a quadrilha armada denominada de milícia é formada por um grande número de agentes públicos, em sua maioria integrantes das forças policiais. Tal fato pode se verificar pela leitura da denúncia anterior a qual aponta como integrantes do grupo inúmeros policiais. O grupo paramilitar, supostamente formado pelos denunciados e outros integrantes, vem buscando a hegemonia da exploração de toda e qualquer atividade que possa gerar lucro na circunscrição territorial por ele dominada. Como exemplo das atividades comandadas pelo grupo tem-se: o transporte alternativo de passageiros, a exploração de jogos de azar por meio de máquinas caça-níqueis, o monopólio da venda de botijões de gás, a cobrança impositiva de ´taxa de segurança´ aos comerciantes, a exploração ilícita de transmissão de TV a cabo, conhecida como gatonet e a manutenção e exploração de depósitos clandestinos de GNV. De acordo com o que se extrai dos autos, para alcançar seus objetivos, o referido grupo não mede as conseqüências de seus atos, valendo-se de práticas criminosas que possam ensejar o resultado pretendido, dentre as quais, como bem ressaltado pelo MP podemos destacar: a) o constrangimento de moradores e comerciantes ao pagamento da já referida ´taxa de segurança´, sob o pretexto de protegê-los contra a ação de criminosos, pagamento este que não é voluntário; b) a cobrança de ´diárias´ de pessoas que desempenham atividades relacionadas ao transporte alternativo de passageiros, como condição ao exercício das mesmas nas regiões por eles dominadas; c) imposição aos moradores e comerciantes da localidade ao monopólio exercido pela quadrilha na comercialização de GNV, GLP e ´gatonet´; d) a prática de espancamentos, seqüestros, torturas e homicídios, não raro de forma ostensiva, como forma de intimidação e demonstração de poder, daqueles que se recusem a se submeter às regras por eles impostas ou levem ao conhecimento das autoridades as atrocidades praticadas. As interceptações telefônicas realizadas demonstram de forma objetiva a atuação da quadrilha. Fica clara a maneira como ocorrem às extorsões e ameaças contra os motoristas de transporte alternativo, a cobrança de taxa de segurança do comércio, a exploração de ´gatonet´, entre outras. O que é mais grave é que nenhum valor é dado à vida humana, as ordens para ceifar a vida das pessoas são dadas constantemente e de forma fria. Há um denunciado que no meio de uma conversa afirma já ter matado mais de 20 pessoas e, não demonstra qualquer remorso, muito pelo contrário, parece se orgulhar de seu feito. Para que possam atingir seus objetivos, tudo é válido. As conversas entre os membros da quadrilha demonstram a hierarquia existente dentro da mesma. O referido grupo paramilitar possui forte arsenal bélico, além de uma grande facilidade em angariar novos integrantes, principalmente para exercerem atividade de ´menor importância´. Pela análise dos elementos de prova arrecadados durante o curso do inquérito policial, em especial dos que foram especificamente indicados na inicial acusatória em relação a cada um dos denunciados, verifica-se a existência da materialidade e de indícios de autoria na pessoa dos mesmos. Presente o fummus boni iuris. Da mesma forma se encontra presente o periculum in mora, modernamente nominado de periculum libertatis. A periculosidade dos denunciados é flagrante, haja vista que o grupo paramilitar por eles integrado costuma se valer de enorme arsenal bélico, com elevado poder vulnerante e da infiltração de seus agentes no seio do Poder Público para o cometimento de crimes. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a periculosidade dos acusados também se manifesta pela forma peculiar e abrangente da execução dos delitos que lhes são imputados, empreendido em atividade típica de crime organizado, impondo verdadeiro terror na população das localidades por eles dominada. O grupo paramilitar em questão tem a pretensão de, em suas áreas de atuação, substituir ao poder estatal e formar um poder paralelo, muitas vezes em razão da omissão das autoridades legalmente constituídas, mantendo sob seu domínio a população que ali reside e trabalha. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado, a periculosidade de determinado grupo há de ser tida como circunstância capaz de violentar a ordem pública e, por esta razão motivo a ensejar a custódia cautelar de seus integrantes. No caso dos autos a segregação cautelar dos denunciados se faz necessária para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, garantindo-se, assim, a ordem pública. Em casos como o presente, o exercício do direito à liberdade esbarra em um direito maior, que é a finalidade de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a paz social. A custódia cautelar dos acusados também se faz necessária como forma de garantir a instrução criminal, impedindo que venham a intimidar coagir, ou até mesmo eliminar testemunhas, o que importaria em um grande prejuízo para a produção de provas em juízo. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, após a deflagração da ação penal que tomou por supedâneo o IP 06/2009 (Polinter), os denunciados e seus comparsas, como forma de queima de arquivo, retiraram a vida de pessoas cujo testemunho pudesse colocar em risco a existência da quadrilha, assassinando a testemunha Leonardo Baring e quatro membros da família da testemunha Vicente de Souza Júnior, (entre estes um senhor de 90 anos, cujo corpo foi encontrado em um cemitério clandestino, algemado e com sinais de tortura), o que demonstra a periculosidade e a crueldade demasiada empregada pelo grupo. Desta forma, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo ´Furacão´, Andressa Loise Silva de Sobral, Andréa Loise Silva de Sobral, vulgo ´Déia´, ´Loura´ ou ´Morena´, Bruno Cruz de Oliveira, vulgo ´Bicudo´, Sebastião Correa Barros, vulgo ´Barros´ (policial militar), Rômulo Felipe Freire, vulgo ´Rômulo Bomba´, Alex Dantas da Silva, Alexandre Silva de Almeida, vulgo ´Xande´ ou ´Solinha´, Wellington dos Santos de Castro, vulgo ´Papel´, Marcos Paulo da Conceição cpfMartins, vulgo ´Bilu´, Renato Lima do Espírito Santo, vulgo ´Renatinho´, Cleberson Alves de Oliveira, vulgo ´Cleber´, Jeferson Evangelista França Goulart da Silva, vulgo ´Rato´, Diego Silva de Almeida, Ricardo Coelho da Silva, vulgo ´Cadinho´ ou ´Cara Torta´, Denílson José dos Santos, vulgo ´Ninão´, André Francisco dos Santos, vulgo ´André Paulista´, Douglas de Santana, vulgo ´Jiló´, Márcio da Silva Teixeira, vulgo ´Tito´ ou ´2T´, Jadir Jerônymo Junior, vulgo ´Junior´, ´Gorilão ou ´Negão´, José David Ramalho, vulgo ´Selva´, Marco Antonio do Nascimento Barbosa, vulgo, ´Touché´, Vandésio Ataíde Arsi Benincá, vulgo ´Branquinho´, Rodolfo de Souza Queiroz, vulgo ´Rodolfinho´ ou ´Golfinho´, Reginaldo Martins do Nascimento, vulgo ´Naldo´, Fábio Nadaes Moraes, vulgo ´Binho´, Marcos Vinícius da Cruz Cardoso, vulgo ´Novinho´, Márcio da Cruz Cardoso, vulgo ´Baruel´, Juan Pablo Wolfgramm Dorea, Ricardo da Costa Santana, vulgo ´Da Cordinha´, Vanildo Ferreira de Lima, vulgo ´Chumbinho´, Roni Salvino Batista, João Carlos de Oliveira Rosa, vulgo ´JC´, Wagner Ferreira de Souza, vulgo ´Vaguinho´, Cristiano Oliveira de França, Reinaldo Ramos Lobo, vulgo ´Sprinter´, Bruno Luiz Pereira, vulgo ´Bruninho de Cosmos´, Ricardo Hilário de França, vulgo ´Cal´, ´Caô´ ou ´Cãozinho´, claudenilson Hilário de França, vulgo ´Momo´, Márcio Fernando Barbosa, vulgo ´Olho de Gato´, Bruno Barbosa da Silva, vulgo ´Bruno Pretão´, Ivo Mattos da Costa Junior, vulgo ´PM Junior´, ´Tomate´ ou ´Tomatinho´, Fabrício Lourenço Santos Paiva, vulgo ´Paiva´, Misael Silva do Nascimento, vulgo ´Pastor da Milícia´e Nodir José Barbosa da Silva, vulgo ´Caveirinha´. Expeçam-se mandados de prisão, os quais deverão ser entregues diretamente a autoridade policial que presidiu o inquérito policial. (7) Pretende, ainda, o Ministério Público a expedição de ordem de busca e apreensão com fundamento no artigo 240 do CPP. Assiste razão ao MP ao afirmar que se encontram presentes os requisitos previstos no acima mencionado dispositivo legal. Isto porque, a medida cautelar pretendida é a única forma de se arrecadar e, posteriormente se examinar os objetos porventura obtidos por meios criminosos, como armas, munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e objetos necessários à prova da infração. Desta forma, defiro o requerido pelo Ministério Público para determinar a expedição de mandados de busca e apreensão nos exatos termos do requerimento ministerial. Defiro expressamente a quebra do sigilo de dados de todo o material apreendido, ou seja, dos dados arquivados em mídias e/ou equipamentos de comunicação e/ou informática (aparelhos de telefonia celular, chips, CD´s e ou DVD`s, computadores, HDs externos, agendas, anotações etc), devendo o deferimento da quebra de sigilo ser informado ao ICCE a fim de que o órgão proceda ao completo escrutínio de todo o material apreendido. Ressalte-se que a expedição de mandado de busca e apreensão deverá se dar tão somente com relação aos denunciados, excluindo-se aqueles em relação aos quais a denúncia foi rejeitada, bem como aqueles constantes da representação da autoridade policial que não tenham sido abrangidos pela denúncia. Caso o Ministério Público pretenda deverá propor medida cautelar contra os mesmos. (8) Por fim, requer o Ministério Público a imediata suspensão dos denunciados funcionários públicos de suas funções, com base no poder geral de cautela imanente a função jurisdicional. Não há dúvidas, segundo bem demonstrado pelo Ministério Público em sua manifestação, acerca da possibilidade da aplicação, ainda que analogicamente, do artigo 798 do CPC. Como já mencionado anteriormente presente a materialidade e indícios de autoria nas pessoas dos acusados. É patente que a manutenção dos denunciados no exercício de suas funções é totalmente incompatível com os fatos aqui apurados. Isto porque, como agentes públicos se utilizam da estrutura do Estado para a prática criminosa. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, é necessário que se proceda a imediata interrupção do acesso dos denunciados, por intermédio daqueles que exercem funções públicas, a acima referida estrutura, principalmente quando se considera que a qualidade de funcionários públicos na área de segurança é de suma importância para a operacionalização das atividades ilícitas por eles desenvolvidas. Desta forma, acolho a manifestação ministerial a fim de determinar que os denunciados funcionários públicos sejam suspensos de suas atividades funcionais até o trânsito em julgado da decisão final, com fundamento no artigo 798 do CPC c/c artigo 3º. do CPP. Oficie-se às respectivas corregedorias e à Corregedoria-Geral unificada para a efetivação da presente determinação. Intimem-se. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2009.