sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Marcos Eduardo - Desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro

- Considerando que cessaram os motivos determinantes do desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro eis que a produção probatória já se encontra encerrada, com a produção de provas em comum a todos os co-réus, que foram denunciados pela prática dos mesmos crimes, agindo em concurso de agentes. Considerando que os co-réus acima referidos já foram interrogados em Juízo. Considerando que pela leitura, a contrario sensu, do disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal a regra geral determina que o feito tramite e seja julgado observando-se sua unidade, sendo o desmembramento a exceção a ser deferida somente quando se mostrar necessário. DETERMINO o remembramento das ações penais em relação aos co-réus Marcos Eduardo, Renato Lima, Marcos Paulo e Welington, que tramitarão com a numeração do primeiro feito. Renumerem-se folhas. 2 - Considerando que o co-réu Alexandre Silva de Almeida ainda não foi localizado e citado, mantenho a decisão de desmembramento em relação a este co-réu, com extração de peças de todo o processado e abertura de vista às partes para requererem as medidas que julgarem necessárias. 3 - Considerando o término da instrução probatória em ambos os processos dê-se vista às partes sobre todo o feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que digam se ratificam as alegações finais anteriormente lançadas e em caso negativo, para que lancem aos autos novas alegações finais, considerando todas as provas produzidas. 4 - Defiro o requerimento de fls. 369, letras A e B.

O reu Welington encontra-se preso Alexandre Silva de Almeida permanece foragido

Na sentença  do processo 0120615-85.2009.8.19.0038  -"Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Defiro o pleito da ilustre Defensora Pública, pelos seus prórprios fundamentos , eis que o principio da ampla defesa compreende o direito de entrevistar-se com seu Defensor e todos os corolários decorrentes. Ausencia de tempo habil. Observância aos princípios constitucionais, ressaltando-se que o MP não se opõe ao adiamento e que o processo não versa réu preso. Designo audiência para o dia 06 de abril de 2011 às 15:00horas." O reu Welington encontra-se preso.

Também o Welington no processo 0045800-20.2009.8.19.0038 parece constar como foragido, peço que verifique, acrescento que somente o reu Alexandre Silva de Almeida permanece foragido sendo visto na comunidade de Cosmo como cobrador de taxas de vans.

FOTO Welington

FOTO Alexandre

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Bruno Leonardo Silva de Souza E Roni Salvino Batista

O acusado Bruno Leonardo Silva de Souza, não faz parte do rol dos acusados neste processo, como já regularmente certificado, no item 02 de fls. 3269. Assim, a petição de fls. 4615 deve ser desentranhada destes autos e juntada aos autos do processo 0407739-39.2209.8.19.001. A fim de se evitar nova abertura de vista ao Ministério, vez que o mesmo já se manifestou sobre o referido pedido às fls. 4623, proceda a serventia de igual forma, ou seja, desentranhe-se a manifestação do MP, juntando-a nos autos do processo 0407739-39.2209.8.19.001, abrindo conclusão em seguida, naqueles autos. O acusado Roni Salvino Batista, postula as fls. 4626, a requisição de fita de vídeo que comprovaria estar a testemunha Dayane Cristina fora do programa de testemunhas, alegando em síntese que tal fato comprovaria as inverdades lançadas pela acusação. A vinda de provas que atestem estar a testemunha fora do programa de proteção, em nada modifica a situação dos autos. Releva notar que a mesma já prestou seu depoimento e, os réus continuam presos. Assim, indefiro o pedido de fls. 4626, eis que irrelevante para o julgamento do feito. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. No mais, digam as partes sobre o laudo de fls. 4628 e seguintes. Dê-se vista ao Ministério Público, à DP, à DP tabelar. Publique-se.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Remembrando a este processo os corréus RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE CATRO

FONTE TJRJ
14/12/2010
- Considerando que cessaram os motivos determinantes do desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro eis que a produção probatória já se encontra encerrada, com a produção de provas em comum a todos os co-réus, que foram denunciados pela prática dos mesmos crimes, agindo em concurso de agentes. Considerando que os co-réus acima referidos já foram interrogados em Juízo. Considerando que pela leitura, a contrario sensu, do disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal a regra geral determina que o feito tramite e seja julgado observando-se sua unidade, sendo o desmembramento a exceção a ser deferida somente quando se mostrar necessário. DETERMINO o remembramento das ações penais em relação aos co-réus Marcos Eduardo, Renato Lima, Marcos Paulo e Welington, que tramitarão com a numeração do primeiro feito. Renumerem-se folhas. 2 - Considerando que o co-réu Alexandre Silva de Almeida ainda não foi localizado e citado, mantenho a decisão de desmembramento em relação a este co-réu, com extração de peças de todo o processado e abertura de vista às partes para requererem as medidas que julgarem necessárias. 3 - Considerando o término da instrução probatória em ambos os processos dê-se vista às partes sobre todo o feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que digam se ratificam as alegações finais anteriormente lançadas e em caso negativo, para que lancem aos autos novas alegações finais, considerando todas as provas produzidas. 4 - Defiro o requerimento de fls. 369, letras A e B.
17/12/2010
Descrição:       Certifico que em cumprimento ao determinado no item "1" da Decisão de fls. 548 foram extraídas todas as folhas originais de números 290 até a 414 dos auto do processo nº 0050593-02.2009.8.19.0038, substituíndo-as por cópias naqueles autos e remembrando a este processo os corréus RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE CATRO, peças estas, que faço a juntada a estes autos a seguir.

sábado, 13 de novembro de 2010

MARCOS EDUARDO - Bastidores do crime

Bastidores do crime

A denúncia do Ministério Público (MP) que desencadeou a terceira fase da Operação Têmis - que esta semana tirou de circulação parte do escalão intermediário da milícia 'Liga da Justiça' -, revela detalhes das atribuições de cada um dos 46 denunciados por integrar o esquema. Escutas telefônicas revelaram aos investigadores e promotores, por exemplo, que parte do bando era responsável pela negociação de armas e veículos roubados, utilizados em vários homicídios ocorridos em Campo Grande.
De acordo com o MP, a matança - que vitimou não só inimigos da quadrilha, mas famílias inteiras e testemunhas dos crimes cometidos pelos milicianos -, teve a participação de pelo menos três policiais militares. Ivo Mattos da Costa Júnior, o Tomatinho, que foi preso na operação de terça-feira, foi acusado não só por mortes, como de que usaria sua condição de PM para facilitar as ações do bando.
A denúncia aponta ainda que o PM Valdenir Menezes Pereira, o Monstrinho, foi preso em flagrante com uma submetralhadora pistol Uzi, calibre nove milímetros, e um carro usado na chacina da família de uma testemunha contra a milícia. Os promotores revelaram também que os denunciados pagavam propinas a policiais e que o organograma da milícia contava até com presidentes de diversas associações de moradores da região.
FONTE - O DIA

sábado, 23 de outubro de 2010

Vanildo Ferreira de Lima e Misael Silva do Nascimento foram transferidos para o presídio Ary Franco

No dia 23/02/2010, através de contato telefônico, a informação que me foi prestada é a seguinte: Os réus Vanildo Ferreira de Lima e Misael Silva do Nascimento foram transferidos para o presídio Ary Franco, em Água Santa, o primeiro no dia 20/11/2009 e o segundo no dia 08/01/2010, segundo o funcionário Mário Santos Mello, matrícula 266397-9, da 64ª DP. O réu Diego Silva de Almeida foi transferido, em 11/12/2009, para o presídio Ary Franco, em Água Santa, segundo o funcionário Fábio, matrícula 268695-4, da Polinter-base Grajaú.Os réus Marcos Paulo da Conceição Martins e Klebson Alves de Oliveira foram transferidos para o presídio Ary Franco, em Água Santa, o primeiro no dia 27/11/2009 e o segundo no dia 05/02/2010, segundo o funcionário Carlos Alberto, matrícula 266126-2, da Polinter-base Nova Iguaçu. As rés Andréa Loise Silva de Sobral e Andressa Loise Silva de Sobral foram transferidas para Bangu VII, segundo a funcionária Fátima,matrícula 2899369, da Polinter-Mesquita. CAC08

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO suspeita de ser integrante de uma milícia em Campo Grande

RELATÓRIO
1. MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO foi denunciado como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03 porque, no dia 10 de novembro de 2009, por volta das 06:20 h, na Rua Azaléia, nº 11, Inhoaíba, Campo Grande, RJ, possuía 19 (dezenove) cartuchos íntegros, de calibre 38, sem autorização e em
desacordo com determinação legal. Policiais Civis, após cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, lograram apreender na residência do acusado as referidas munições que estavam ocultadas em um saco plástico.
2. O MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Rubens R. R. Casara, prolatou sentença, em 09 de março de 2010, absolvendo sumariamente o réu, por atipicidade de conduta, com base na Lei 11.922/09, que estabelece, em seu art.20, que “ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3
3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, a fls. 54/61, pretendendo a reforma da r. sentença, com determinação de prosseguimento do feito, ao argumento de ausência de boa-fé por parte do apelado para a obtenção da benesse aplicada.
Destaca que se trata de agente envolvido em outros fatos criminosos, sendo indicado como integrante da milícia de Campo Grande, o que demonstra que o mesmo não tinha a pretensão de entregar as munições arrecadadas por força de busca e apreensão judicial.
4. Em contrarrazões, a fls. 65/78, a Defesa Técnica requer seja mantida a r. sentença de primeiro grau, sustentando a tese de que indícios ainda não comprovados em outro processo não podem embasar qualquer decisão no presente feito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.abolitio criminis temporallis está relacionada àqueles que mantêm no interior da residência, dependência desta ou em local de trabalho, armas, acessórios e munições, desde que presentes indícios de que o indivíduo seja possuidor de boa-fé, o que não é o caso dos autos.
VOTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra o
2. Em que pese o esforço do nobre Promotor de Justiça, não lhe assiste razão, senão vejamos:
O ora apelado foi preso, em 10/11/2009, no interior de sua residência, oportunidade em que mantinha em depósito 19 (dezenove) munições, de calibre 38.
A Lei 10.826/03, nos termos dos seus arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal.
Tal prazo foi prorrogado para a regularização do registro por duas vezes (Lei n.º 10.884/2004 e Lei n.º 11.118/2005), até a edição da Lei n.º 11.191/05, que estipulou o termo final para o dia 23/10/2005, o qual foi estendido para 31/12/2008, por força da Lei n.º 11.706/2008 e, finalmente, para 31/12/2009, pela Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, não existindo prazo para a entrega da arma à Polícia Federal, que poderia ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.826/03.
A jurisprudência dominante vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 d.
6. Assim, suspensa a eficácia da norma penal incriminadora, não há que se falar em continuidade das fases da instrução criminal.
VOTO, pois, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à
apelação interposta, mantendo íntegra a r. sentença monocrática.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010.
EUNICE FERREIRA CALDAS
Des. Relatora
10.826/03), houve a descriminalização temporária no tocante às
condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo.
5. Em função disso, até o dia 31/12/2009, ninguém poderia ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho arma de fogo não registrada e mesmo aqueles que estão sendo processados ou estão presos por esse crime poderão requerer a
extinção de sua punibilidade, em razão da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal
decisum que absolveu sumariamente MARCOS VINICIOS DA CRUZ CARDOSO da prática do injusto tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03, com base na Lei 11.922/09.
5. O i. Procurador de Justiça, Julio Cesar Lima dos Santos, exarou parecer, a fls. 88/89, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a hipótese de aplicação
da
É o relatório.
o do art. 5o e o art. 30, ambos da Lei 10.826/03” (fls. 51/52).


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE Processo nº 2009.205.044083-9 ASSENTADA Aos 09 dias do mês de março do ano de 2010, na sala de audiências deste Juízo, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Rubens R R Casara e o representante do Ministério Público. Feito o pregão às 13:30h, ao mesmo respondeu o acusado, assistido pelo Defensor Público. Ausentes os policiais, apesar de regularmente requisitados para o ato. Aberta a audiência, pela Defesa Técnica foi requerida a absolvição sumária do acusado, uma vez que a redação dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03, cujo prazo foi prorrogado sucessivas vezes, trouxe a luz a figura da abolitio criminis temporária para fatos como esse em apreço. Ademais, a mera apreensão de munições sem o respectivo armamento que as deflagre não importa qualquer risco ou perigo, sendo rigorosamente destituída de potencialidade lesiva a conduta. Ressalte-se, por fim, que sequer consta nos autos o laudo de exame das munições supostamente apreendidas, o que ainda traz dúvida sobre sua eficácia. Pelo Ministério Público foi dito que não se aplica ao caso concreto a abolitio criminis suscitada, pois a apreensão se deu mediante busca e apreensão e cumprimento de ordem de prisão do denunciado expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, recaindo sobre si a suspeita de ser integrante de uma milícia em Campo Grande. Neste cenário, está clara a ausência de boa-fé do agente e que o mesmo não pretendia realizar a devolução das munições à autoridade competente, os quais são requisitos subjetivos para a concessão do benefício. Portanto, requer seja dado prosseguimento ao presente processo. Pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rubens R R Casara foi proferida a seguinte sentença: trata-se de atribuição ao denunciado do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, em razão de Marcos Vinícius da Cruz Cardoso haver sido preso em flagrante, em 10 de novembro de 2009, por possuir em sua residência munições de arma de fogo. Com razão a defesa Técnica, diante do fenômeno da abolitio criminis temporária. De fato, diante da redação dos artigos que estabeleciam o prazo legal para a regularização do registro da arma, uma vez que o acusado ostentava condição de mero possuidor, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta imputada na denúncia. Impõe-se reconhecer a retroatividade da lei nº 11.922/2009. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclinou-se no mesmo sentido, da qual destaco, exemplificativamente: Posse de Munição em Interior de Residência. Prorrogação dos Prazos Previstos nos Artigos 30 e 32 da Lei nº. 10.826, de Dezembro de 2003, para Possuidores e Proprietários de Arma de Fogo sem Registro. Impossível Punir Criminalmente Quem Mantém em sua Residência Munição, Ainda Dentro do Prazo de que Dispõe para Fazer a Entrega da Mesma à Polícia Federal. Conduta com a Tipicidade Suspensa. Abolitio Criminis Temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Desta Câmara. A Arma de Fogo é um Plus em Relação à Munição. Absolvição Mantida. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Materialidade Comprovada pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo. Autoria Confessada pelo Réu, ora Segundo Apelante. Sendo o Réu um Policial Militar, Mais se Reforça o Dolo na Espécie, Pois o Mesmo Tinha Conhecimento do Estatuto do Desarmamento e das Regras da Corporação Para Adquirir a Referida Arma. Regime Inicial Aberto para Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. Pena Pecuniária Fixada em 10 (Dez) Dias-Multa, Mantido o Valor Unitário Mínimo. Mantida a Substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direitos. Provimento Parcial de Ambos os Recursos. (DES. MARIA CHRISTINA GOES - Julgamento: 20/02/2008 - QUINTA CAMARA CRIMINAL - 2006.050.01306 - APELACAO - 1ª Ementa). Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver sumariamente MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Dr. Juiz que se encerrasse o presente às 14h, que lido e achado conforme assinam, Eu,_____________, secretária, matrícula 01/26.329, o digitei e o subscrevo. Rubens R R Casara Juiz de Direito Juan Luiz Souza Vázquez Promotor de Justiça Fábio Amado Barretto Defensor Público Acusado

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

EDITAL DE CITAÇÃO - Bruno Cruz de Oliveira

EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Ludmilla Vanessa Lins da Silva - Juiz Tabelar do Cartório da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Bruno Cruz de Oliveira - Data de Nascimento: 03/01/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Marcos Alves de Oliveira Mãe - Barbara Siqueira Cruz de Oliveira - RG: 112293774 Emissor: IFP - Endereço: local incerto e não sabido, acusado nos autos de nº 0007778-95.2010.8.19.0024, oriundo do Inquérito, nº 1185/2010 de 04/05/2010, da 50ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão (Art. 158 - CP); Quadrilha Ou Bando (Art. 288 - Cp), n/f. art. 8º da L.8078/90 c/c art. 69, do CP. conforme denúncia do Ministério Público, nos seguintes termos:´ Desde a data não precisada do primeiro semestre de 2009 e até meados do mês de abril de 2010, de forma ininterrupta, nos limites deste municipio, sobretudo no bairro do Engenho, OS QUATRO denunciados, Bruno e outros 03, de forma livre e consciente, com ânimo de estabilidade e permanência, associaram-se e mantiveram-se associados, entre si e com terceiras pessoas ainda não satisfatoriamente identificdas, dentre as quais um individuo de vulgo (´Leôncio}´ em bando, com a finalidade de, dividindo tarefas, cometerem, entre outros, crimes contra o patrimônio alheio, a liberdade individual, a vida, a administração pública e de porte, posse, cessão, entrega, recebimento e fornecimento de armas de fogo e munições, notadamente extorsões, ameaças, sequestros, torturas, corrupçao ativa, lesões corporais e homicidios, oganizando-se em forma de grupo mafioso popularmente conhecida ´milícia´. Dentre as principais atividades criminosa visadas pelo bando composto pelos quatro denunciados e comparsas estava o cometimento de homicidios, sempre qualificados, pela covardia, pela crueldade e também pela torpeza de motivos de desafetos do grupo ciminisoso, de pessoas que não se submetessem às suas vontades e determinações, e de outros criminisos de organizações criminosas diversas com quem entrassem em conflito; assim como delitos de tortura: ambos classificados com hediondos. O bando formado tinha ainda a finalidade de praticar habituais extorsões, consistentes estas na cobrança compulsória e periódica aos moradores e comerciantes de bairros deste municpio, sempre por coersão e mediante velada ou grave intimidação, de quantias em dinheiro pagas a titulo de ´taxa de segurança´, o que o grupo já punha em efetiva prática no bairro do engenho. Tinha igualmente a perspectiva de cobrança forçada, vale dizer, por extorsão, de ´taxas´ de proprietários de transportes alternativos(´mototaxi´ e ´Vans´) para qur pudessem trabalhar no locais de atuação do bando, tudo mediante ameaças, atos violentos e constrangimentos ilegais praticados contra quem os contrariem. O aludido bando, verdadeira sociedade criminosa integrados pelo QUATRO DENUNCIADOS e terceiras pessoas de menor expressão no esquema estável, é daqueles armado, pois agremiação delituosa bem aparelhada em armamentos e que é voltada para a prática de delitos que envolvem e demandam o emprega de armas de fogo, inclusive as de uso restrito, sendo certo que seus membros frequentemente detém, portam e utilizam em suas ações criminosas, armas de fogo. A descrita associação criminosa foi estabelecida sem prévia limitação de áreas de atuação dentro de nosso municipio e mesmo em áreas da zona oeste da vizinha comarca da capital onde surja a oportunidade, já estando seus membros incusive os denuncuados, levando a efeito muitos dos crimes colimados em bairros desta cidade. Apesar de bando criminoso hieraquizado e que conta com divisão de tarefas, todos os denunciados têm ciência dos diversificados delitos pretendidos e mesmo dos efetivamente praticados pelo esquema associativo, conjugando esforços para o êxito das conexas ações criminosas praticadas sempre em prol do financiamento e da obtenção de lucros para o bando e seus membros, estando atualmente a frente do comando da citada organização criminosa os três primeiros denunciados, Salomão, Bruno e Jorge, e um quarto integrante conhecido aé o momento apenas pelo vulgo ´Leôncio´, que organizam, dividem e direcionam a atuação criminosa dos demais quadrilheiros. O quarto denunciado, Eduardo, agindo sobre ordens diretas do três primeiros, a quem presta contas, atua mais diretamente no recolhimento das ´taxas´ de segurança´ dos habitantes e comericante das comunidades em que a associação criminosa já implantou sua atuação mafiosa típica de ´milícia´, o que faz usualmente aos sábados, por vezes acompanhando diretamente por um dos três primeiros denunciados. Em data não especificadas do primeiro quadrimestre de 2009, os quatro denunciados, levando a efeito algumas das pretensões criminosas do bando que compunham, de forma livre e consciente, agindo em plena comunhão de ações e designio entre si e com terceiros, dividindo tarefas, percorreram os estabelecimentos comercais do bairo do Engenho, nesta comarca, notadamente aqueles situados na Avenida Itaguai e Ari Parreira, nesta Comarca, em número superior a viante, constrangendo os respectivos comerciantes responsáveis, mediante grave ameaças de retaliação caso não houvesse submissão, efetivada por gestos na abordagem, palavras e postura, e consistente em se apresentar como membros interlocutores do grupo a margem da legalidade que passaria a controlar a segurança armada na região, aproveitando-se para tando do temos generalizado dos comerciantes diante da crescente onda de formação de milícias armadas em nosso Estado, a pagar a eles, semanalmente, quantias em dinheiro que variavam de dez a vinte reais por estabelecimento, para ´garantia de segurança´.Ao assim proceder, botaram em prática o plano de constrangimento diversos pequenos comerciantes da comunidade do Engenho, em número superior a vinte, mediante ameaça de mal grave, concurso de agentes e emprego ostensivo de armas de fogo, e com intuito de obter para o grupo criminoso que formavam indevida vantagem enconômica, a fazer o que não estariam obrigados, a saber, a coação mafioso para arrecadação ilícita de altas quantias. E desde aquela ópoca, ininterruptamente no último ano, os Bruno Cruz de Oliveira e os 3 DENUNCIADOS e seus comparsas ainda não identificados no esquema criminoso estável, vem efetivamente renovando a coação, recolhendo reiteradamente, subretudo aos sábados, as quantias extorquidas, estendendo a determinação de pagamento forçado incusive aos novos comerciantes que substituem os anteriores no pontos comerciais daquela localidade desta Comarca. Assim procedendo, estão todos os QUATRO DENUNCIADOS (Bruno Cruz de Oliveira) e outros 03, e seus comparsas ainda não identificados no esquema criminiso estável, vem efetivamente renovando a coação, recolhendo reiteradamente, sobretudo aos sábados, as quantidas extorquidas, estendendo a determinação de pagamento forçado incusive aos novos comericantes que substituem os anteriores nos pontos comerciais dequala localidade desta Comarca. Dentre os comerciantes assim extorquidos, obrigados a pagar ´taxa para sua segurança´ aos denunciados e comparsas ao logo do último ano, estão, dente vários outos, Alexandre Freitas, Antonio Vieira, Julio Alves e Pericles Freitas, todos gerentes de estabelecimento situados no bairro do Engenho. Assim procedendo, estão todos os QUATRO denunciados Bruno Cruz de Oliveira e outros 3 incursos nas sanções penais do artigo 288 do Código Penal, com a sanção disposta no art. 8º da Lei 8072/90, e a causa de aumento do § único daquele mesmo dispositivo do estatuto penal; bem como , cumulativamente (art. 69 CP) nas iras do art. 158§ 2º, vinte vezes, na forma do art.71, ambos do C.P.´ Em como não tinha sido possível citá-lo e pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o referido denunciado para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de 10 dias por escrito onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la, neste caso serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido o presente edital. Itaguaí, 15 de outubro de 2010. Eu, __ Rinaldo Conti de Almeida - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22143, o subscrevo.(aa)Ludmilla Vanessa Lins da Silva - Juiz de Direito.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

13/10/10 condenar Andressa Loise Silva - mulher de Furacão

JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo no. 0009398-84.2010.8.19.0205 SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Andressa Loise Silva de Sobral, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 16 caput e parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/2003. Narra a denúncia que: ´Em período compreendido entre dia que não se pode precisar e o dia 08 de julho de 2009, na residência situada na rua um, quadra 02, lote 01, próximo a esquina da Rua Seabra Filho, Campo Grande, nesta cidade a DENUNCIADA, livre e conscientemente, em unidade de ações e desígnios com IVANILDA LUIZ DA SILVA e MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´Furacão´ (já denunciados no processo 2009.205.024663-4), possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver marca Rossi, calibre 38, número de série E097969, municiado com 06 (seis) cartuchos de idêntico calibre, uma pistola marca Taurus 9mm, com numeração de série raspada e cujo carregador continha 15 (quinze) munições de idêntico calibre, além de um artefato explosivo de cor vermelha (bens descritos no auto de apreensão de fl.21 e nos laudo de fls. 85/86 e 222/224). No dia 08 de julho de 2009, por volta das 10h20min, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, por meio de ligações telefônicas (fls.160/161), instigou sua mãe IVANILDA LUIZ DA SILVA a ocultar, em um terreno baldio situado ao lado da residência supra, sem autorização e em desacordo com determinação legal, o revólver, a pistola e as munições acima descritos´. A denúncia de fls. 02/03 teve por base os autos do processo 2009.205.024663-4 em que figuram como denunciados Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo de Oliveira, no qual se destacam: registro de ocorrência de fls. 08/09, auto de prisão em flagrante de fls. 10/13, auto de infração de fl. 20, termo de declarações de fls. 25/26 (Marcos Eduardo), auto de apresentação e apreensão de fl. 27; Laudo de exame do material explosivo às fls. 92/93; transcrição de conversa telefônica entre Marcos Eduardo e Andressa de fls.149/216 a qual faz parte do inquérito 31/09 da CORE (cópia do CD juntada à fl.294); laudo de exame em arma de fogo, carregador e munições de fls. 233/235. Cota do Ministério Público às fls. 280. A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2010 pela decisão de fl. 283, sendo determinada a citação da denunciada. Resposta à acusação às fls. 289/290. À fl. 291 certidão cartorária informando que as cópias que instruíram a denúncia correspondem a integralidade do processo 2009.205.024663-4. À fl.292 consulta SIDIS em nome da acusada. À fl. 294 cópia do CD de áudio relativo a transcrição de conversa telefônica de fls. 149/216. FAC de fls. 299/301 e 302/304. Audiência de instrução e julgamento às fls. 305/308, tendo sido colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha faltante. A defesa requereu a substituição das testemunhas por declaração de conduta, requerendo prazo de cinco dias para juntada das mesmas. Na oportunidade foi concedido o prazo requerido pela defesa e com a vinda das declarações, vista às partes em alegações finais. Alegações finais do Ministério Público às fls. 310/314 requerendo seja julgado integralmente procedente o pedido formulado na denúncia. Às fls. 318/320 a defesa apresentou alegações finais argüindo preliminarmente inépcia da inicial, ocorrência de coisa julgada e litispendência e, no mérito, a improcedência da denúncia. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente 1)Inépcia da denúncia Alega a defesa que a denúncia é inepta, uma vez que não foi informado o fato típico imputado á acusada. Ao contrário do que é alegado, a denúncia preenche a todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. A mesma contem de forma bastante clara a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A inicial acusatória permitiu à denunciada o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Desta forma rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 2)Coisa julgada Com relação a preliminar em questão, o processo a que se refere a defesa tem como partes Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, sendo certo que o mesmo apenas serviu de base para o oferecimento da denúncia, uma vez que ambos foram os demais autores do ilícito, não havendo que se falar em coisa julgada para a ré Andressa. Desta forma, não merece ser acolhida a preliminar suscitada. 3) Litispendência No processo 2009.205.020931-5 a que se refere a defesa, é imputada à ré a prática de crime de quadrilha armada para o cometimento de crimes hediondos, em atividade exercida como milícia. Em que pese o Ministério Público ter feito menção ao fato aqui investigado, certo é que os processos não são idênticos, não havendo identificação entre as partes, a narrativa do fato criminoso e o pedido. Rejeito, igualmente, a preliminar suscitada. Mérito Finda a instrução criminal o fato imputado à denunciada restou amplamente demonstrado. A materialidade do delito está demonstrada pelos laudos de fls. 92/93 e 233/234. De acordo com o primeiro laudo, o material apreendido é classificado como ´Granada de Mão Explosiva de Gás Lacrimogêneo CS´, encontrando-se em perfeito estado de conservação estando apta a funcionar com eficácia, sendo de uso das Forças Armadas e Auxiliares. Com relação às armas apreendidas, um revólver calibre 38 e uma pistola 9mm com numeração de série raspada, o laudo de fls. 233/235 atestou que submetidas ao teste de eficácia as mesmas apresentaram capacidade de produzir tiros. A autoria na pessoa da denunciada restou comprovada de forma estreme de dúvidas. Através de uma atenta e minuciosa leitura dos autos conclui-se que a denunciada mantinha sob a sua guarda as armas, munições e a granada apreendidas pela autoridade policial. Percebe-se, ainda, que a denunciada instigou sua mãe Ivanilda para que ocultasse parte do armamento em terreno baldio próximo à sua residência, após ter recebido um telefonema da mesma. A mãe da denunciada ao prestar depoimento em sede policial, acompanhada de seu patrono, o qual firma o referido depoimento, afirmou (fl. 12): ´(...) que sua filha Andressa lhe passou um rádio pela manhã pedindo que pegasse uma bolsa preta que estava em seu quarto e jogasse fora; que logo após isso, os policiais civis chegaram a sua casa dizendo que a indiciada teria jogado uma bolsa preta que continha armas pela janela e então passaram a revistar o interior de sua residência (...) que sua filha Andressa namorava com o vulgo FURACÃO há no máximo 06 meses, desconhecendo as atividades praticadas pelo mesmo (...). A mãe da denunciada, negou os fatos por ocasião de seu interrogatório prestado em juízo. No entanto, a conversa entre mãe e filha é confirmada pela interceptação telefônica, autorizada por este juízo. Às fls. 168/169 consta a transcrição da conversa na qual a ré Andressa, liga para sua mãe e, informando que a polícia se deslocava para o local, pede para a mesma se desfazer da bolsa preta, jogando-a por cima do muro. A mãe da ré, logo após, informa que já jogou a bolsa fora. Ainda na referida conversa Andressa instrui a mãe a dizer para os policiais que não mora nenhum homem no local. Tal fato é confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. A testemunha Fábio Barucke, Delegado de Polícia, em seu depoimento de fl. 306/verso afirmou: ´(...)que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a época estava lotado na subchefia de polícia participando da Missão Suporte, a qual tinha por finalidade o combate às milícias; que estavam participando de uma diligência a qual tinha como finalidade a localização de Furacão, sendo que possuíam a localização da casa em que o mesmo dormia algumas vezes na companhia de sua namorada a ora denunciada, sendo que a casa seria da sogra do mesmo; que localizaram um carro Doblô parado em frente a casa e tinham a informação de que o carro seria de Furacão, o veículo estava batido em razão de um acidente sofrido pelo mesmo; que recebeu uma ligação de um inspetor que estava monitorando as interceptações o qual afirmou que a denunciada teria ligado para sua mãe e determinado que a mesma jogasse uma bolsa preta pela janela; que um policial que participava da diligência encontrou a bolsa próxima a janela da casa não sabendo precisar se o policial viu o momento em que a bolsa foi jogada; que no interior da bolsa foram encontradas duas pistolas; que havia informações de que Furacão costumava guardar armas na casa da sogra e inclusive em uma escuta o mesmo pede para Andressa levar as armas para determinado local; que ingressaram na residência na qual se encontrava a mãe da denunciada a qual afirmou que não tinha conhecimento de nenhuma bolsa e que não tinha jogado a mesma pela janela; que no interior da residência foi encontrada um artefato explosivo/granada em cima do armário de um dos cômodos da casa;(...)´. O policial Bruno Lopes Vieira, por ocasião de seu depoimento afirmou ter visto a denunciada jogar a bolsa por cima do muro (fls.307/verso): ´que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava participando de uma operação de combate à milícia em apoio à DH Oeste; que era lotado na CORE; que estavam no local em razão de informações de que no mesmo se encontraria Furacão; que tinham a informação acerca do veículo; que pelo que se recorda seria um veículo de cor cinza; que localizaram um Doblô estacionado na localidade; que o veículo estava com placa clonada ; que fizeram uma busca em um terreno baldio onde foi encontrada uma bolsa com armas; que foram até a casa que fazia muro com o terreno onde a pessoa que lá se encontrava confirmou ser a mãe da namorada de Furacão; que fizeram uma busca na residência sendo que encontraram um artefato salvo engano em cima de um guarda-roupa de um dos cômodos; que a mãe da denunciada afirmou que o artefato não lhe pertencia e que provavelmente seria de Furacão ou de sua filha; que a busca no terreno foi feita uma vez que o depoente avistou uma pessoa jogando uma sacola pelo muro, pessoa esta que depois constatou ser a mãe da denunciada (...)´. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o conteúdo dos depoimentos supra já seria o suficiente para a condenação, eis que não há nos autos um único elemento que faça supor que os policiais possuíssem qualquer motivo para imputar falsamente à ré a prática do ilícito descrito na denúncia. Porém, tem-se o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo, onde se verifica que a ré ligou para sua mãe pedindo para a mesma se desfazer da bolsa preta, jogando-a por cima do muro, assim como foi presenciado pelo policial Bruno. ´(...) Joga logo? - Presta atenção: vê se dá pra tu esconder isso em algum lugar aí, entendeu se não tiver foda-se, joga por trás do muro. - Não tem lugar não e parou um carro aqui. - Então joga por trás do muro. Se perguntar se mora algum homem aí, não, eu e você só. (fl. 169). ´(...) joguei lá por trás do muro tudo e tão aqui, entrou carro a paisano (...)´. (fl. 169) Não resta a menor dúvida que Andressa sabia o que havia no interior da bolsa. Deve ser ressaltada a conversa entre a denunciada e uma amiga sobre uma suposta separação com Furacão. ´(...) Aqui ele não vai tirar nada. Ele só vai levar o que é dele aqui, as armas dele mais nada (...)´. (fl.149) Como ressaltado pelo Ministério Público, no diálogo transcrito ao final de fl. 153 e início de fl.154 Furacão pede para a denunciada levar seus ´dois negócios´ (não por acaso foram duas as armas apreendidas na operação policial supramencionada). Ao contrário do alegado pela combativa defesa em suas alegações finais, como restou demonstrado, há nos autos provas seguras no sentido de que a acusada livre e conscientemente mantinha sob sua guarda as armas e artefato explosivo. Com relação às interceptações telefônicas, a acusada teve a oportunidade de comprovar que não fez parte dos diálogos que constam das mesmas. Apesar de negar participação nas conversas telefônicas, não concordou em fornecer padrão de voz para perícia de confronto, única forma capaz de demonstrar que a voz constante no CD a ela não pertencia. Culpável a ré, pois agiu com potencial conhecimento da ilicitude do ato que praticava. Poderia comportar-se de maneira diversa da descrita na norma proibitiva. Perfeitamente imputável pela capacidade intelectual de entender o caráter ilícito de seu comportamento. Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar Andressa Loise Silva de Sobral, pela prática do delito previsto no artigo 16 caput e parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/2003. Passo a individualizar a pena de acordo com o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª. fase: Como bem ressaltado pelo Ministério Público, as circunstâncias do delito diferem em absoluto daqueles crimes de porte de arma rotineiramente analisados nesta Vara Criminal, nos quais a pena mínima é fixada. Não se está diante da apreensão de um simples revólver portado por um cidadão comum. Muito pelo contrário, a denunciada mantinha sob sua guarda duas armas, uma delas de uso restrito, além de uma granada de mão de uso das Forças Armadas. Pelo princípio da individualização da pena, há que se ter em conta que não se pode aplicar penas idênticas a quem porta (oculta) uma única arma e a quem dispõe de várias delas, até mesmo de uma granada. Some-se a isto a existência de artefato explosivo entre os bens apreendidos, o que por si só demonstra a gravidade das circunstâncias do crime. Os motivos do crime também são desfavoráveis, sendo que o contido às fls. 148/216 demonstra que as armas apreendidas se destinavam à prática de vários crimes, todos eles relacionados às atividades desenvolvidas pelo grupo paramilitar denominado como milícia, o qual vem impondo o terror na Zona Oeste de nossa cidade. A ré responde neste juízo a processo por formação de quadrilha armada para a prática de crimes hediondos, o que não pode ser considerado como maus antecedentes. Fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro)anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa à razão unitária mínima. 2ª. fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª. fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa à razão unitária mínima. Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o disposto no artigo 33, § 3º. do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto. Tendo em vista o montante da pena fixada, bem como o fato de não ser socialmente recomendável, o acusada não faz jus a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Condeno a apenada ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. A denunciada permaneceu solta durante a instrução criminal. Concedo a mesma o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda o cartório as comunicações de estilo, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se CES. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC M. PINTO JUIZ DE DIREITO

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

MARCOS FABIO DE SOUZA e de WELLINGON DS SANTOS DE CASTRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0011705-11.2010.8.19.0205 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCOS FABIO DE SOUZA e de WELLINGON DS SANTOS DE CASTRO, dando-os como incursos nas penas dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e 183 da Lei 9.472/1997. E isso porque, segundo a denúncia: ´No dia 13 de abril de 2010, por volta das 11:30h, no interior da comunidade Carobinha, em frente a uma loja de material de construção, desta Comarca, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, portavam e mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 146 (cento e quarenta e seis) munições calibre 45; 4 (quatro) munições calibre 9 mm; 2 (duas) munições de calibre .40; 2 (duas) munições de calibre .44; 2 (duas) munições de calibre 5,56mm; 4 (quatro) munições de calibre 7,62mm NATO; 1 (uma) munição de calibre .22; 1 (uma) munição de calibre .38; 5 (cinco) munições de calibre .38; 1 (uma) arma de fogo Taurus (pistola) calibre .38mm e 4 (quatro) carregadores calibre .38mm, conforme Auto de Apreensão anexado aos autos. Nesta mesma ocasião e circunstância, os DENUNCIADOS em comunhão de ações e desígnios e de forma livre e consciente, desenvolveram clandestinamente atividade de telecomunicação, ao distribuir clandestinamente sinais de internet sem a devida autorização, para moradores da localidade, apreendendo diversos objetos na localidade, quais sejam, 1 (um) metro de fio telefônico; 4 (quatro) porta carregadores duplos; equipamentos diversos de transmissão, recepção e estabilização de sinal para TV a cabo, conforme Auto de Apreensão anexado aos autos´. A denúncia veio lastreada na investigação preliminar registrada sob o número 035-04844/2010, que tem como principais peças: o auto de apreensão de fls. 2/4, os termos de declarações de fls. 5/6 e 7/8 e o auto de prisão em flagrante de fls. 12/13. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado Welington dos Santos de Castro está às fls. 74/78 e não ostenta anotações com trânsito em julgado. O laudo de exame pericial dos objetos descritos na denúncia veio à fls. 86/87. Citados, conforme demonstra a certidão de fl. 99, os acusados ofereceram a resposta à acusação de fl. 100. Conforme decisão lançada à fl. 101, datada de 11/06/2010, a denúncia foi recebida em relação ao acusado Marcos, pela incidência comportamental no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 183 da Lei 9497/1997; já em relação ao acusado Welington, a denúncia foi recebida em parte, somente pela incidência do artigo 183, da Lei 9472/1997. O laudo de exame de arma de fogo, carregadores e munições apreendidos, está entranhado às fls. 117/120, atestando que, submetida ao teste de eficácia, realizado com os carregadores e as munições compatíveis que a acompanharam, a arma apresentou capacidade de produzir tiros. A prova pericial atesta, ainda, que a arma e as munições, consideradas de uso permitido, tiveram os números de série suprimidos. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado Marcos Fabio de Souza está às fls. 121/123. A instrução está retratada nas assentadas de fls. 126 e 147. Os réus foram regularmente interrogados (fls. 150 e 151). O Ministério Público ofereceu as alegações finais de fls. 155/160, em que pugna pela procedência parcial da pretensão deduzida na denúncia, a fim de que o acusado Marcos seja condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e que Welington seja absolvido em relação aos crimes descritos na denúncia. Em seguida, foram apresentadas as derradeiras alegações da Defesa dos acusados (fls. 172/188), nas quais requer, em suma: a) a absolvição dos acusados em relação ao crime do art. 183, da Lei 9472/1997, diante da ausência de prova de autoria; b) o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do acusado Marcos, bem como das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, com a fixação da pena base aquém do mínimo legal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44. §2º, 1ª parte, do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a instrução, ficou demonstrada a materialidade do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Isso porque o laudo de exames de arma de fogo, carregadores e munições, entranhado às fls. 117/120, atesta a potencialidade ofensiva da arma (e respectiva munição) apreendida. Ademais, a prova pericial aponta que essa arma (uma pistola marca Taurus, calibre .380) teve seu número de série destruído. Deve-se registrar, por oportuno, e em consonância com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a ausência de potencialidade lesiva da conduta de portar (ou manter sob sua guarda) munições sem as respectivas armas. Assim, reconheço a atipicidade da conduta descrita na denúncia no que tange às demais munições que teriam sido apreendidas em poder do acusado Marcos. Por outro lado, também a autoria da conduta consistente em portar arma de fogo ficou demonstrada de modo seguro, uma vez que o próprio acusado Marcos confessou, na oportunidade de seu interrogatório, que na data descrita na denúncia ´estava armado com uma pistola .380, devidamente municiada´ (fl. 150). As declarações do acusado são coerentes com as demais provas produzidas pelo Ministério Público, sendo oportuno citar o depoimento do policial Cláudio Cares Soares (fl. 127): 'Que receberam uma noticia de crime de que havia uma pessoa com uma pistola; que essa pessoa atenderia sob a alcunha de FB; que FB integraria um grupo de milicianos; que FB estaria na posse de uma pistola calibre 45 no interior de uma loja de material de construção na comunidade da Carobinha; que procedeu até o local e abordou o acusado Marcos, de posse de uma pistola calibre 380; que a arma estava municiada. No mesmo sentido, há o depoimento do policial Fábio Cardoso Pacheco (fl. 128). No mais, em relação à imputação de violação à norma que se extrai do artigo 183, da Lei 9472/1997, assiste razão ao Ministério Público: não ficou demonstrada a participação dos acusados nesse crime. Isso posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida na denúncia a fim de: I) ABSOLVER os acusados WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e MARCOS FABIO DE SOUZA, em relação ao crime tipificado no artigo 183, da Lei 9472/1997, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o acusado MARCOS FABIO DE SOUZA, nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Passo, assim, a fixar a pena: Consoante dispõe o artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é a inerente ao crime perpetrado, razão pela qual fixo a pena base em três anos de reclusão e dez dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Em relação às atenuantes, reconheço a constante do artigo 65, inc. I, já que o acusado era menor de vinte e um anos na data do fato. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Não obstante, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante entendimento jurisprudencial dominante, consolidado na súmula nº 231, do STJ. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno-a definitiva. O valor da multa fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atendendo ao disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. De acordo com a regra do art. 33, §3º, que dispõe que o regime inicial será fixado em observância ao critério previsto no art. 59 do Código Penal e, sendo certo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apenado, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime inicial aberto (art. 33, §2º, ´c´, do Código Penal). Por certo, o encarceramento é medida que deve sempre ser evitada. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se revela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo da execução e ao pagamento de vinte dias-multa, estes também fixados no valor mínimo legal. Custas pelo condenado. Diante da solução dada ao caso penal, que não implica na necessidade de privação de liberdade do apenado, bem como por não se vislumbrar no caso concreto a existência de risco processual, reconheço o direito do apenado de recorrer em liberdade. Expeça-se, portanto, o necessário alvará de soltura. Dispenso o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: A) procedam-se as comunicações e anotações de estilo; B) proceda-se na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento; C) expeça-se CES definitiva. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2010. RUBENS R R CASARA Juiz de Direito

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA - PROCESSO QUADRILHA BANDO TJRJ - Art. 288 - CP

Processo No 0408325-76.2009.8.19.0001 
 
TJ/RJ - 24/09/2010 20:36:28 - Primeira instância - Distribuído em 23/10/2009 
 
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.  
 
Comarca da Capital  Central de Assessoramento Criminal - Cac 
 
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412   
Bairro: Centro 
Cidade: Rio de Janeiro 
 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição 
Ação: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 
 
Assunto: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 
 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário 
 
Réu  BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA e outro(s)... 
  Listar todos os personagens 
TIPO PERSONAGEM
Réu  BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA 
Réu  ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA  
Réu  ALEX DANTAS DA SILVA 
Réu  WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO 
Réu  DENILSON JOSÉ DOS SANTOS 
Réu  JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA 
Réu  JADIR JERONYMO JUNIOR 
Réu  ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS 
Réu  REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO 
Advogado  (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO 
Advogado  (RJ110598) GILSON SILVEIRA DA SILVA 
Réu  RICARDO DA COSTA SANTANA 
Réu  RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA 
Réu  MÁRCIO FERNANDO BARBOSA 
Réu  BRUNO BARBOSA DA SILVA 
Réu  FABIO NADAES MORAES 
Advogado  (RJ073330) REJANE MARINHO BEZERRA 

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Advogado(s): TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
RJ110598  -  GILSON SILVEIRA DA SILVA
RJ073330  -  REJANE MARINHO BEZERRA

 
   
Tipo do Movimento: Intimação Eletrônica
Data do movimento: 23/09/2010
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos do Juiz

 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 22/09/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 22/09/2010
Descrição: Tendo em vista a certidão de fl. 2941, ao Ministério Público.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 22/09/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 22/09/2010
Descrição: Certifico que foi juntada às fls. retro a Carta Precatória referente aos réus Alex Dantas e Wellington mencionada pelo Exmo. Promotor no item 2 de sua Cota de fls. 2859. Com relação à resposta prestada pelo Controle de Presos da Polinter às fls. 2876/2877, certifico que, a fim de confirmar a informação prestada, entramos em contato telefônico com a 52ª DP bem como com a Polinter Base Neves nos sendo informado pela primeira que o réu Alexandre Silva de Almeida está preso no Presídio Ary Franco e, pela segunda, que o preso Bruno Barbosa da Silva também foi transferido para o Presídio Ary Franco. No entanto, em pesquisa ao SIPEN, constatei que há presos com o mesmo nome mas com outro RG e outro nome de mãe. CAC 05
 
Tipo do Movimento: Juntada - Outros
Data da juntada: 22/09/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 17/09/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 17/09/2010
 
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Defensor Público
Data da remessa: 13/09/2010
Prazo: 15 dia(s)
 
Tipo do Movimento: Intimação Eletrônica
Data do movimento: 13/09/2010
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos da Serventia

 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 13/09/2010
Descrição: Certifico que não obstante certidão de publicação às fls.2887 as defesas dos réu Reginaldo Martins e Fabio Nadaes não apresentaram as defesas prévias. Destarte, em atendimento à determinação da M.M. Juíza às fls. 2861, remeto estes autos à Defensoria Pública. CAC 05
 
Tipo do Movimento: Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação: 09/08/2010
Folhas do DJERJ.: 312/314
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 05/08/2010
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 05/08/2010
Descrição: Intimem-se patronos de Reginaldo Martins do Nascimento e Fábio Nadaes Moraes para que apresentem defesa escrita no prazo de dez dias e, caso nao o façam. será constituida a Defensoria Pública para faze-lo;
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 05/08/2010
Descrição: Certifico que por não foi intimada a defesa técnica do réu Fabio Nades sobre o r . despacho de fls. 2861, razão pela qual , faço republicar o Ato Ordinatório de fls. 2862. C.A.C - 04
 
Tipo do Movimento: Juntada - Certidão
Data da juntada: 22/07/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Juntada - Ofício
Data da juntada: 22/07/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Publicado edital em 22/07/2010
Folhas do DJERJ.: 11/12
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 20/07/2010
 
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Data do edital: 20/07/2010
Identificador da matéria: 894390
Descrição: EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 10 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular do Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ...

Ver íntegra do(a) Publicação de Edital 
   
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 19/07/2010
Documentos Digitados: Ofício Solicitação de Informação Genérica
Edital de Citação - Criminal

 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 16/07/2010
Descrição: Encaminho os autos a Digitação para cumprimento da r. determinação de fls. 2861, com a expedição das diligências requeridas nos itesn II, III e IV da Cota Ministerial de fls. 2859, sendo que em relação ao item III, deverá ser expedido Oficio ao Controle de Presos da Polinter. - C.A.C. 04
 
Tipo do Movimento: Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação: 23/07/2010
Folhas do DJERJ.: 336/337
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/07/2010
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 16/07/2010
Descrição: Intimem-se patronos de Reginaldo Martins do Nascimento e Fábio Nadaes Moraes para que apresentem defesa escrita no prazo de dez dias e, caso nao o façam. será constituida a Defensoria Pública para faze-lo;
 
Tipo do Movimento: Publicado  Despacho
Data da publicação: 23/07/2010
Folhas do DJERJ.: 336/337
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/07/2010
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 15/07/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 15/07/2010
Descrição: Fl. 2859 - Atenda-se na íntegra a manifestação ministerial.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 15/07/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Juntada - Cota
Data da juntada: 14/07/2010
 
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 14/07/2010
 
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 08/07/2010
Prazo: 5 dia(s)
 
Tipo do Movimento: Intimação Eletrônica
Data do movimento: 08/07/2010
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos do Juiz

 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 07/07/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 07/07/2010
Descrição: Tendo em vista a certidão de fls. 2851/2852, ao MP.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 07/07/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 07/07/2010
Descrição: Certifico...
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
  
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 07/07/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 05/07/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 05/07/2010
Descrição: Certifique o cartório se foram devolvidos os mandados de prisão relativos a todos os réus. Certifique, ainda, se foram expedidos os respectivos mandados de citação.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 01/07/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 01/07/2010
Descrição: Conforme determinação de V. Exa. no despacho de fls. 2832, item 1, abro conclusão nestes autos desmembrados . CAC 05
  Tipo do Movimento: Desmembramento de Processo
Data do movimento: 01/07/2010
 
Tipo do Movimento: Distribuição Desmembramento
Data da distribuição: 23/10/2009
Serventia: Central de Assessoramento Criminal - Cac - 1ª Vara Criminal (Rcg) - Inativa 

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

RICARDO HILARIO DE FRANÇA - MILICIA - FORAGIDO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE Processo nº 2009.205.026741-8 ASSENTADA Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2009, na sala de audiências deste Juízo, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Rubens R R Casara e o representante do Ministério Público. Feito o pregão às 14:30h, ao mesmo respondeu o acusado acompanhado do Dr. Marialvo Pereira Lopes, OAB/RJ 110.013. Presentes três testemunhas, ouvidas conforme termos em apartado. A defesa técnica do réu disse que desiste da produção de prova oral. O réu foi interrogado, conforme termo em apartado. Pelo Ministério Público foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal ao Juízo pelo prazo de 02 anos; b) proibição de se mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; c) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a um mês, sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de freqüentar locais em que haja venda de bebida alcoólica, após as 22:00 h; Pelo acusado e pela Defesa Técnica foi dito que compreendiam e aceitavam as condições. Foi esclarecido ao beneficiado que a quebra do atendimento às condições ou a incidência em prática delituosa poderão prejudicá-lo, importando na revogação do benefício. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: homologo o acordo de suspensão condicional do processo. Aguarde-se a comprovação do cumprimento. Diante da solução dada, reconheço a desnecessidade da prisão. Expeça-se alvará de soltura. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Dr. Juiz de Direito que se encerrasse o presente, o que vai devidamente assinado. Eu,________________, Secretária, Técnico Judiciário, matrícula 01/26.329, o digitei e o subscrevo. Rubens R R Casara Juiz de Direito Felipe Pires Cuesta Promotor de Justiça Defesa: Acusado:

Certifico que o beneficiado Ricardo Ilário de França não comparece a este cartório desde a audiência realizada em 17/09/2009, apesar de seu compromisso firmado em fl. 77, conforme se depreende do termo de comparecimento de fl. 89.