sábado, 27 de fevereiro de 2010

MARCUS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA PROCESSO FURACAO

Processo No 0024553-64.2009.8.19.0205

2009.205.024663-4

 TJ/RJ - 27/02/2010 20:45:16 - Primeira instância - Distribuído em 09/07/2009
 Regional de Campo Grande
Cartório da 1ª Vara Criminal (Rcg)
 Endereço:
Erasmo Braga   115   5º andar sl. 501/502  
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro
 Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03, artigo 16 caput e p. único, incisos iii e IV
 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
 Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado IVANILDA LUIZ DA SILVA e outro(s)...
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TIPO                     PERSONAGEM
Autor                    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado               IVANILDA LUIZ DA SILVA
Advogado             (RJ152946) JEANDERSON KOZLOWSKY DOS SANTOS
Advogado             (RJ132533) FABIO DA COSTA PASCOAL
Acusado               MARCUS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado             (RJ110013) MARIALVO PEREIRA LOPES



Advogado(s):                                               RJ152946  -  JEANDERSON KOZLOWSKY DOS SANTOS
RJ132533  -  FABIO DA COSTA PASCOAL
RJ110013  -  MARIALVO PEREIRA LOPES
Aos 17 dias do mês de setembro de 2009, na sala de audiências deste Juízo, ÀS 17h38min, presente a MM. Juíza Dra. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO, comigo a AJ adiante assinada e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Victor Mauricio Fiorito Pereira. À hora aprazada, ao pregão, foram apresentados os denunciados, sendo retiradas as algemas. Presentes os advogados Dr. Jeanderson Kozlowsky dos Santos, OAB/RJ 152946, pela primeira denunciada e Dr. Marialvo Pereira Lopes, OAB/RJ 110013, pelo segundo denunciado. Aberta a audiência, foram colhidos depoimentos de 3 (três) testemunhas de acusação, bem como os interrogatórios dos denunciados, conforme os termos em apartado. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que requer seja juntada pela autoridade policial a mídia referente a interceptação telefônica mencionada em seu depoimento. Dada a palavra as defesas foi dito que desistiam das oitivas das testemunhas. Dada a palavra à Defesa da denunciada Ivanilda foi reiterado o pedido de liberdade provisória uma vez que não existem mais motivos para que a ré seja mantida presa, eis que a instrução criminal se encontra finda, sendo a mesma primária e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa. Dada a palavra à defesa de Marcus Eduardo foi reiterado o pedido de liberdade provisória. Pelo Ministério Público foi dito que foi decretada prisão preventiva do acusado Marcus Eduardo Cruz de Oliveira tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem publica visto que o crime a ele imputado causa grande intranqüilidade na sociedade. Outrossim a decisão menciona indício de autoria e materialidade que já se confirmaram por ocasião da instrução criminal. Os mesmos fundamentos devem ser aplicados para a manutenção da custodia cautelar da ré Ivanilda, razão pela qual manifesta-se contrariamente aos pedidos. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: Homologo as desistências. Cuida-se de ação penal em que se imputa aos denunciados a prática de crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único da lei 10.826/03. O crime em questão foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No que concerne a primeira denunciada, a mesma é primária e de bons antecedentes. Possui residência fixa e se condenada fará jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo razoável a manutenção de sua custódia cautelar eis que desproporcional. No que concerne ao segundo denunciado, o mesmo possui condenação anterior, o que demonstra que sua custódia cautelar permanece por ora necessária como garantia da ordem pública. Ademais, como consta dos autos o acusado é apontado como integrante da milícia denominada Liga da Justiça, sendo que as armas apreendidas teriam por destino a prática dos crimes normalmente praticados por tais grupos. Desta forma, concedo liberdade provisória a denunciada Ivanilda Luiz da Silva, indeferindo, por ora, o pedido deduzido pela defesa do denunciado Marcus Eduardo. Expeça-se alvará de soltura. Tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público, oficie-se a autoridade policial a fim de que informe em que inquérito foi realizada a interceptação telefônica mencionada a fim de que possa se requerer ao juízo que a deferiu autorização para sua juntada nos presentes autos. Com a resposta do ofício, voltem conclusos. Publicada em Audiência. Intimados os presentes dos termos desta assentada. Nada mais havendo, encerro a presente às 20 horas. Eu, , secretária, digitei e eu, , Escrivã, subscrevo.

sábado, 20 de fevereiro de 2010

RODRIGO LIMA DE CARVALHO - CONHECIDO DO BANDO

2009.001.156441-2
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz  Sentença:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RODRIGO LIMA DE CARVALHO, qualificado às fls. 02, tendo em vista sua prisão em flagrante por tráfico de drogas e porte de arma fogo, munições e de uso permitido. Narra a denúncia que no dia 22 de junho de 2009, por volta das 09:40 hs, no final de uma escadaria no Morro São João, Engenho Novo, o réu guardava no interior de uma casa em que foi surpreendido pulando a janela, dentro de uma mochila, para fins de tráfico, cerca de 57 g de maconha, acondicionadas em quatro tabletes e em 31 sacos de plástico incolor; e 20 g de cocaína, distribuídas em 48 pequenos sacos de plástico incolor e 53 sacos de plástico incolor, em forma de pedra. Afirma-se na petição inicial que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado também guardava, dentro de uma mochila, um revólver 38 e munições. A denúncia veio capitulada no art. 33, caput, da Lei 11343/06 em concurso material com o art. 14 da Lei 10.826/03. Pedido de liberdade provisória às fls. 40/57, indeferido pela decisão de fls. 62. Recebimento da denúncia às fls. 66, ratificado às fls. 77. AIJ às fls. 106/117 que foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e realizado o interrogatório do acusado, que nega a prática dos crimes. Alegações finais do MP às fls. 131/137, no sentido de que a prova produzida é suficiente à condenação pelos crimes imputados na denúncia. Alegações finais da defesa às fls. 147/150, em que se postula a absolvição ante a falta de prova acerca dos crimes de tráfico e de porte de arma e munições. Encontram-se nos autos as seguintes peças: autuação do flagrante 025-02350/2009-25ªDP, fls.02e; Auto de Prisão em Flagrante, fls. 02/03; Laudo Prévio, fls. 15; Laudo Definitivo, fls. 123; Laudo de arma de fogo e munições apreendidas, fls. 124/126. É o relatório, decido. Trata-se de ação penal pública que apura os crimes de tráfico e porte de arma de fogo e munições de uso permitido, imputados contra RODRIGO LIMA DE CARVALHO. DO CRIME DE TRÁFICO Após minucioso exame das provas constantes dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do referido ilícito penal resultaram seguramente demonstradas. Ficou bem claro e definido que o acusado, na ocasião da sua prisão-captura, guardava em mochila, dentro do imóvel por onde saía pela janela, as substâncias entorpecentes. A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 ficou demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 16, pelo laudo prévio de fls. 15 e pelo laudo definitivo de exame em material entorpecente de fls. 123, os quais atestam que foram apreendidos os entorpecentes descritos na denúncia. Os depoimentos dos policiais militares, apontando a autoria delitiva para o acusado foram harmônicos e uniformes, não ficando, assim, elidida a presunção relativa de legalidade e legitimidade de suas declarações, prestadas tanto em sede policial como neste juízo, razões pelas quais, in casu, não há como infirmá-las. Com efeito, consta do depoimento de fls. 107/108, que fornece a dinâmica dos acontecimentos: ´que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; (...) quando visualizaram um homem tentando sair pela janela situada numa escadaria; que o depoente abordou o referido homem, o réu aqui presente, que ora reconhece, dando ordem para que ele voltasse por onde tentava sair; que o réu disse que estava saindo por ali porque a maçaneta interna estava quebrada;m que o depoente abriu então a porta por fora, que tinha maçaneta, e perguntou ao acusado se poderia ingressar na casa, obtendo resposta positiva; que em revista efetuada no interior da residência, encontrou embaixo de uma pia, com algum objeto de anteparo para escondê-la, uma mochila, cujo interior estavam os bens descritos na denúncia, um revólver, uma metralhadora de brinquedo ou de paintball e as drogas ali mencionadas; que indagou ao réu se aqueles bens eram dele, tendo respondido ´pô meu chefe, to trabalhando aí para o tráfico´; que ao ouvir tais dizeres, lhe deu voz de prisão e o conduziu para a DP (...);´ No mesmo sentido a oitiva de fls. 109/110. Quanto a esses testemunhos, registro que já está superada a alegação de sua imprestabilidade. A palavra do policial é válida como qualquer outra, podendo sofrer crítica como qualquer outro depoimento, sendo certo que a defesa não produziu no curso da instrução prova idônea que pudesse retirar sua credibilidade. A esse respeito, transcrevo o seguinte acórdão exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: ´A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. Precedente.´ (HC 74522/AC - 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU 13.12.96, p. 50167). A defesa produziu prova oral, inconsistente, em cotejo com o interrogatório e com os demais elementos dos autos. Vejamos. O primeiro ponto que merece destaque é a afirmação constante do pedido de liberdade provisória do Réu (fls.41), no sentido de que ele e sua namorada estavam cientes de que o imóvel onde foi preso pertence ao tráfico. O segundo ponto é a própria natureza da relação amorosa do Réu com a testemunha Fernanda, identificada como namorada daquele no pedido de liberdade provisória (fls.41), ao passo que no curso da instrução foi dito por ela e pelo Réu que tinham se conhecido na véspera da prisão. Ora, causa estranheza que o encontro furtivo da véspera tenha desencadeado o interesse ferrenho de Fernanda (e de sua mãe) pela absolvição do acusado, já que sequer o conhecia anteriormente, sabia dos seus afazeres, do seu envolvimento com a criminalidade ou não. A certeza que fica é a montagem de uma versão, no sentido de que o Réu era morador da bem distante zona oeste, e que foi vítima da conspiração do destino, tendo conhecido uma mulher em pagode da véspera, e, havendo atração sexual, pernoitou em imóvel do amigo de ´pelada´ que lhe trouxera ineditamente ao Morro São João, local onde foi surpreendido pela polícia, sede em que estavam escondidas drogas e arma, sem a sua ciência. Quanto azar! O ônus de provar que o réu é vítima de uma conspiração do destino, que foge às regras ordinárias de experiência, é seu, somente seu, já que os depoimentos dos policiais, coerentes entre si e com o que haviam dito em sede policial, são robustos a uma condenação. Note-se que diferentemente do que foi dito em juízo, na petição de liberdade provisória, fls. 41, o réu, por seu patrono, afirma saber que o imóvel era destinado ao tráfico. É difícil de acreditar que o tráfico permita o pernoite num imóvel destinado às suas atividades a um ´forasteiro´, ainda mais quando lá há drogas e arma, o que exigiria um mínimo de confiança no hóspede. Outrossim, se o Réu sabia que o imóvel era do tráfico, presumível a presença de bens ilícitos ali, aceitou o risco de ter imputada contra si a guarda deles, já que ao assumir a posse do imóvel, ao menos pelo pernoite, assumiu também o dever de zelo por tudo quanto lá estivesse, presumível, repita-se, a existência de armas e drogas, por se tratar de imóvel do tráfico. A verdade é que o Réu estava ali participando do tráfico, tal como reconheceu ao policial Marcos: ´PÔ MEU CHEFE, TÔ TRABALHANDO AÍ PARA O TRÁFICO´ (fls.106). Fernanda não é a desconhecida da véspera, mas sim sua namorada, como aliás foi afirmado pela defesa do Réu, fls. 41, o que se tem por certo diante da firme luta por informações e pela sua absolvição, eis que esteve na DP na seqüência da prisão em flagrante e depois em Juízo como testemunha, consigo sua mãe. Os laços são fortes e demonstram que o Réu não era de fora da comunidade, mas alguém já integrado a ela, membro do tráfico dali, ainda que ´cria´ de outra região da cidade. Vale dizer, o Réu estava efetivamente guardando as drogas e arma apreendidas. No que toca aos delitos da Lei de Drogas, devem ser analisadas todas as circunstâncias do caso concreto, em conjunto, para a adequação típica da conduta de indivíduo detido com material entorpecente. Assim sendo, constata-se que, no caso em questão, o acusado foi capturado quando detinha mais de um tipo de droga, acondicionadas em vários sacolés plásticos, estando ainda com arma à sua disposição, circunstâncias estas denotativas de que não se tratava de mero usuário de drogas. Por derradeiro, considerado o conceito analítico do crime, verifica-se que o acusado é culpável, pois é imputável e estava ciente do seu modo agir, podendo dele ser exigida conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal por ele praticado, não se encontrando presente qualquer causa de exclusão de culpabilidade ou antijuridicidade. A alegação de que foi severamente torturado não encontra respaldo no laudo de fls. 82, em que nenhum arranhão é detectado. DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS - ESTATUTO DO DESARMAMENTO E ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 No que se refere ao armamento e munições encontrados em poder do acusado, há que se realizar acurado exame sobre qual deve ser o tratamento legal a ser dispensado em sua atenção. Da mesma forma e pelos mesmos argumentos que levaram o Juízo a considerar que a materialidade e autoria do tráfico estão presentes, dada a guarda das drogas, cumpre aplicar idêntico raciocínio com relação às armas e munições encontradas no mesmo contexto com o acusado. Tal como lá, aqui alcançam relevo os depoimentos dos policiais que apreenderam a mochila, onde além das drogas encontravam-se arma de fogo de uso permitido, 01 revólver 38, e munições, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação e regulamentar, conforme auto de apreensão de fls. 16. O laudo pertinente atesta a capacidade lesiva dos itens apreendidos. Pois bem, o porte isolado da arma e munições conduziria, segundo o entendimento dominante, ao crime único de porte de uso permitido, dada a subsunção ao comando legal inserto no art. 14, da Lei 10826/03, cuja escala penal é de 02 a 04 anos de reclusão e multa. Ocorre que a lei 11.343/06, no seu art. 40, IV, tem disposição especial acerca do emprego de arma e da utilização de qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva. Ante o relevo da discussão, cumpre transcrever o dispositivo legal: ´Art. 40 - As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; A jurisprudência ainda não enfrentou o tema na sua especificidade, tampouco a doutrina cuidou da matéria em detalhes, mercê da novidade que a lei 11.343/06 representa no cenário jurídico nacional. No presente caso, impõe-se a incidência da causa de aumento de pena descrita no art. 40, inc. IV da Lei 11.343/06, não havendo que se falar na configuração do delito do art. 14 da Lei 10.826/03. Com efeito, em que pese ser a posição tomada pelo legislador altamente criticável, o fato é que o advento do citado dispositivo legal inaugura tratamento especial à utilização de arma de fogo e congêneres para exercício da empresa atinente ao tráfico de drogas, o que determina a aplicação da causa de aumento de pena constante da Lei de Drogas e não o reconhecimento da configuração do delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo, o que na quase totalidade dos casos seria até mais gravoso ao acusado. CERNE DA INTERPRETAÇÃO É O VERBO ´EMPREGO´. Quanto ao entendimento acima referido, faz-se oportuno frisar que, caso fosse adotada uma posição diversa, por meio de uma interpretação literal da norma contida no art. 40, inc. IV da Lei de Drogas, mormente no que tange à palavra ´emprego´, estaria sendo violado o princípio da proporcionalidade. Isso porque, a título de exemplo, se um traficante fosse capturado com drogas e com uma arma, após resistir a tiros ou ´apenas´ intimidar policiais e/ou populares com o armamento, lhe seria imputado o crime de tráfico com a causa de aumento de pena referente ao ´emprego´ da arma de fogo (não podendo ser-lhe imputados o crime autônomo de porte/posse ilegal da arma e mais a causa de aumento de pena referente à arma, sob pena da configuração de flagrante bis in idem) . Já para a hipótese da captura de um indivíduo (também traficante) na posse de droga(s) e arma(s), localizada(s) em sua cintura ou escondida(s) na sua casa (sem o literal ´emprego´ ou uso), caso fosse adotado o entendimento contrário ao ora defendido, seria ele condenado pelo crime de tráfico e pelo crime de porte/posse ilegal de arma de fogo, sendo-lhe aplicada uma sanção penal bem mais gravosa do que aquela imposta no primeiro exemplo acima assinalado, o qual representa uma situação muito mais ofensiva aos bens juridicamente tutelados, o que manifestamente violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve ser aplicada a citada causa de aumento de pena da Lei de Drogas a ambos os casos, excluindo-se a imputação autônoma pelo(a) porte/posse ilegal da arma de fogo. Nesse sentido, conforme a linha de entendimento aqui defendida, deve ser conferido um conceito mais elástico à palavra ´emprego´ constante do inc. IV do art. 40 da Lei 11343/06, pois, na atividade de mercancia ilícita de drogas, o só fato do traficante ter sob sua disponibilidade a arma de fogo já significa o emprego desta na atividade criminosa, conferindo-lhe maior segurança contra os órgãos repressores e causando efeito intimidativo na sociedade em geral. Assim, in casu, não é necessário o efetivo uso do armamento para a incidência da majorante, devendo ser feita uma interpretação distinta daquela relativa à palavra ´emprego´ constante do § 2ª, inc. I, do art. 157, Código Penal, onde se exige a efetiva utilização da arma na empreitada criminosa, para a incidência da causa de aumento de pena. Com efeito, a par da arma de fogo, em sentido estrito, alberga-se na parte final do inciso IV do art. 40 da Lei 11.343, meios assemelhados em potencialidade lesiva, de que é exemplo a granada, mediante a locução ´qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva´. Assim, para concluir, basta que o traficante se valha de armas ou congêneres para assegurar maior eficácia da empresa que se traduz no tráfico de drogas. Vale dizer, é suficiente estabelecer um nexo entre a existência do armamento e o tráfico. Na hipótese dos autos, vislumbro por completo este nexo, eis que as armas e munições estavam ali como garantia e proteção do tráfico de drogas. Ou seja, são engrenagens da empreitada criminosa. A graduação da causa de aumento deve ser em patamar mínimo, dada a natureza dos itens apreendidos, de uso permitido a quem detenha autorização para tanto. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em face de RODRIGO LIMA DE CARVALHO, a fim de condená-lo nas penas do art. 33 da lei 11.343/06, com a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV da mesma lei. Passo ao cálculo da pena. 1ª FASE Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, constato que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, pelo que fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias, à razão unitária mínima prevista no art. 43 da novel Lei de Drogas. 2ª FASE Reconheço a atenuante relativa à idade do acusado à época do crime, mas deixo de diminuir a pena, nos termos da súmula 231 do STJ. 3ª FASE Reconheço a causa de aumento, prevista no art. 40, IV da Lei 11343/06, no patamar de 1/6. Resta a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias, à razão unitária mínima prevista no art. 43 da novel Lei de Drogas. O acusado deverá cumprir sua pena em REGIME FECHADO, nos termos do §1º. do art. 2º da Lei nº. 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº. 11.464/07. Ademais, determino o cumprimento do art. 25 da Lei 10826/03 e a imediata destruição de toda a droga apreendida, bem assim do material próprio para endolação. Expeçam-se as diligências pertinentes. Determino o perdimento dos bens apreendidos em favor da União, na forma do art. 63 da Lei 11.343, na medida em que eles se apresentam como resultado ou meio para o tráfico de drogas. Condeno o Réu ainda nas custas do processo, Recomende-se o Réu na prisão em que se encontra, vez que presentes os pressupostos cautelares que o mantiveram preso durante a instrução, notadamente o fato de se abrigar em morro conhecido por seu violento tráfico de drogas, a demonstrar concretamente o risco à efetividade da aplicação da lei penal e à ordem pública. Transitado em julgado, expeça-se Carta de Sentença, lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se, comunique-se e certifique-se. P.R.I.