sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Marcos Eduardo - Desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro

- Considerando que cessaram os motivos determinantes do desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro eis que a produção probatória já se encontra encerrada, com a produção de provas em comum a todos os co-réus, que foram denunciados pela prática dos mesmos crimes, agindo em concurso de agentes. Considerando que os co-réus acima referidos já foram interrogados em Juízo. Considerando que pela leitura, a contrario sensu, do disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal a regra geral determina que o feito tramite e seja julgado observando-se sua unidade, sendo o desmembramento a exceção a ser deferida somente quando se mostrar necessário. DETERMINO o remembramento das ações penais em relação aos co-réus Marcos Eduardo, Renato Lima, Marcos Paulo e Welington, que tramitarão com a numeração do primeiro feito. Renumerem-se folhas. 2 - Considerando que o co-réu Alexandre Silva de Almeida ainda não foi localizado e citado, mantenho a decisão de desmembramento em relação a este co-réu, com extração de peças de todo o processado e abertura de vista às partes para requererem as medidas que julgarem necessárias. 3 - Considerando o término da instrução probatória em ambos os processos dê-se vista às partes sobre todo o feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que digam se ratificam as alegações finais anteriormente lançadas e em caso negativo, para que lancem aos autos novas alegações finais, considerando todas as provas produzidas. 4 - Defiro o requerimento de fls. 369, letras A e B.

O reu Welington encontra-se preso Alexandre Silva de Almeida permanece foragido

Na sentença  do processo 0120615-85.2009.8.19.0038  -"Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte decisão: Defiro o pleito da ilustre Defensora Pública, pelos seus prórprios fundamentos , eis que o principio da ampla defesa compreende o direito de entrevistar-se com seu Defensor e todos os corolários decorrentes. Ausencia de tempo habil. Observância aos princípios constitucionais, ressaltando-se que o MP não se opõe ao adiamento e que o processo não versa réu preso. Designo audiência para o dia 06 de abril de 2011 às 15:00horas." O reu Welington encontra-se preso.

Também o Welington no processo 0045800-20.2009.8.19.0038 parece constar como foragido, peço que verifique, acrescento que somente o reu Alexandre Silva de Almeida permanece foragido sendo visto na comunidade de Cosmo como cobrador de taxas de vans.

FOTO Welington

FOTO Alexandre

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Bruno Leonardo Silva de Souza E Roni Salvino Batista

O acusado Bruno Leonardo Silva de Souza, não faz parte do rol dos acusados neste processo, como já regularmente certificado, no item 02 de fls. 3269. Assim, a petição de fls. 4615 deve ser desentranhada destes autos e juntada aos autos do processo 0407739-39.2209.8.19.001. A fim de se evitar nova abertura de vista ao Ministério, vez que o mesmo já se manifestou sobre o referido pedido às fls. 4623, proceda a serventia de igual forma, ou seja, desentranhe-se a manifestação do MP, juntando-a nos autos do processo 0407739-39.2209.8.19.001, abrindo conclusão em seguida, naqueles autos. O acusado Roni Salvino Batista, postula as fls. 4626, a requisição de fita de vídeo que comprovaria estar a testemunha Dayane Cristina fora do programa de testemunhas, alegando em síntese que tal fato comprovaria as inverdades lançadas pela acusação. A vinda de provas que atestem estar a testemunha fora do programa de proteção, em nada modifica a situação dos autos. Releva notar que a mesma já prestou seu depoimento e, os réus continuam presos. Assim, indefiro o pedido de fls. 4626, eis que irrelevante para o julgamento do feito. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. No mais, digam as partes sobre o laudo de fls. 4628 e seguintes. Dê-se vista ao Ministério Público, à DP, à DP tabelar. Publique-se.

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Remembrando a este processo os corréus RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE CATRO

FONTE TJRJ
14/12/2010
- Considerando que cessaram os motivos determinantes do desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro eis que a produção probatória já se encontra encerrada, com a produção de provas em comum a todos os co-réus, que foram denunciados pela prática dos mesmos crimes, agindo em concurso de agentes. Considerando que os co-réus acima referidos já foram interrogados em Juízo. Considerando que pela leitura, a contrario sensu, do disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal a regra geral determina que o feito tramite e seja julgado observando-se sua unidade, sendo o desmembramento a exceção a ser deferida somente quando se mostrar necessário. DETERMINO o remembramento das ações penais em relação aos co-réus Marcos Eduardo, Renato Lima, Marcos Paulo e Welington, que tramitarão com a numeração do primeiro feito. Renumerem-se folhas. 2 - Considerando que o co-réu Alexandre Silva de Almeida ainda não foi localizado e citado, mantenho a decisão de desmembramento em relação a este co-réu, com extração de peças de todo o processado e abertura de vista às partes para requererem as medidas que julgarem necessárias. 3 - Considerando o término da instrução probatória em ambos os processos dê-se vista às partes sobre todo o feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que digam se ratificam as alegações finais anteriormente lançadas e em caso negativo, para que lancem aos autos novas alegações finais, considerando todas as provas produzidas. 4 - Defiro o requerimento de fls. 369, letras A e B.
17/12/2010
Descrição:       Certifico que em cumprimento ao determinado no item "1" da Decisão de fls. 548 foram extraídas todas as folhas originais de números 290 até a 414 dos auto do processo nº 0050593-02.2009.8.19.0038, substituíndo-as por cópias naqueles autos e remembrando a este processo os corréus RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE CATRO, peças estas, que faço a juntada a estes autos a seguir.