terça-feira, 31 de maio de 2011

Triste fim de testemunha Íris Stefane (falecida)

Três presos com drogas em Mesquita


MESQUITA -  Alexandre da Silva, de 36 anos, Íris Stefane Suplano da Silva, 21 e um menor,de 15 anos, foram detidos em Nova Iguaçu por policiais do 20º BPM (Mesquita). Com eles a polícia encontrou 105 papelotes de cocaína, duas trouxinhas de maconha, dinheiro e uma pistola, na Rua Rural, em Dom Bosco. Os três foram levados para a 56ª DP (Comendador Soares).

Processo No 0067148-60.2010.8.19.0038


Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06), caput c/c artigo 40, inciso VI e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006; Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0067148-60.2010.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de janeiro de 2011, na sala de audiências deste Juízo, às 17:25 h presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, responderam os acusados Alexandre e Iris, acompanhados, o 1º pela Defensoria Pública e a 2ª pelo seu patrono, Dr. ALEXANDRE MOURÃO DE ABREU, OAB/RJ 93046, anotando-se onde couber. Em seguida, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos em apartado, em depoimentos gravados mediante registro audiovisual digital nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP, cuja mídia segue acostada à contracapa do feito, sendo, posteriormente, colhidos os interrogatórios dos réus, nos mesmos termos supra considerando que as defesas não tinham prova oral a produzir, requerendo entretanto, a defesa de Íris a concessão de prazo para a juntada de declarações de conduta. Pelo MP foi requerida a juntada da FAC dos réus aos autos, bem como a busca e apreensão do laudo definitivo de substância entorpecente e do laudo de exame em arma de fogo, nada requerendo as defesas nesta fase. PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Encerrada a instrução oral do feito, não vislumbro necessidade na manutenção da custódia cautelar dos denunciados, constando às fls. 46/47 serem primários e com bons antecedentes, inexistindo fator de ordem concreta que recomende a prisão preventiva, não o bastando a mera gravidade em abstrato do ilícito em tese perpetrado. Ressalte-se que a vedação constante do artigo 44 da Lei 11343/06 é flagrantemente inconstitucional, conforme inclusive já o declarou incidentalmente o próprio STF, isto por violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da divisão entre os Poderes não cabendo ao Poder Legislativo fixar de forma apriorística vedação à concessão de liberdade provisória subtraindo ao Poder judiciário a possibilidade de tal aferição caso a caso. De todo o exposto, concedo aos dois acusados IRIS ESTEFANI SUPLANO DA SILVA e ALEXANDRE FRANCELINO DA SILVA liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de não alteração do endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo, devendo ademais comprovarem no prazo de 10 (dez) dias suas residências, tudo sob pena de imediata revogação do benefício com expedição de mandado de prisão. Expeça-se Alvará de Soltura. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declarações de conduta para a defesa de Íris. Diante da soltura, por ora indefiro o mandado de busca e apreensão requerido pelo Ministério Público, determinando que se reiterem os ofícios ainda não respondido com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de responsabilização criminal. Junte-se aos autos as FACs mediante consulta ao sistema DETRAN, esclarecendo-as, se necessário, mediante consulta à Intranet do TJRJ. Com tudo nos autos, manifestem-se as partes em alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, em seguida, intimando-se a defesa constituída. Intimados os presentes. Pela ordem, requereu a palavra o Ministério Público para desde logo interpor recurso em sentido estrito quanto a decisão de soltura, protestando pela abertura de vista para oferta de razões. PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Recebo o recurso interposto pelo Parquet, determinando que seja autuado em apenso, abrindo-se vista para a oferta de razões recursais, bem como para a juntada das peças com as quais pretenda o Ministério Público instruir o recurso. Transcorrido o prazo para razões, dê-se vista à Defensoria Pública para contrarrazoar, em seguida, intimando-se a defesa de Íris com o mesmo objetivo, por fim voltando conclusos para o Juízo de retratação. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 18:49 h. Eu, ________, secretária, digitei e eu, ______________, escrivã, subscrevo. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO

SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2011


A testemunha Íris Stéfani Suplano da Silva, que era namorada da vítima Gevisson e estava ao seu lado quando as vítimas foram privadas de liberdade pelos acusados, prestou depoimento em Juízo às fls. 317/320 e 644/647 e também descreveu os fatos minuciosamente, inclusive declarando ter sido a pessoa responsável pelo pagamento de parte do resgate. Esta testemunha declarou que não tinha condições de reconhecer o acusado Marcos Eduardo durante seu depoimento prestado em Juízo (fls. 320), mas reconheceu os demais acusados Marcos Paulo, Renato e Welington como co-autores dos fatos expostos na denúncia (fls. 320 e 647).(...)
(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado na ação proposta pelo Ministério Público contra MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´, RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo ´RENATINHO´, MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´, qualificados nos autos, CONDENANDO-OS pelo crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte da vítima em concurso formal com o crime de extorsão mediante seqüestro previstos nos artigos 159, caput e § 3º, na forma do artigo 70, caput, in fine, aplicando ao acusado MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´ a pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão e aos acusados RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo ´RENATINHO´, MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´ a pena total e individualizada a cada réu de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais. Os réus não fazem jus ao direito de apelarem em liberdade por permanecer presente a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, face à natureza e gravidade dos crimes em questão, que causam grande instabilidade social nesta comunidade e para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que foram condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado pelos gravíssimos crimes praticados.
 

SENTENÇA Marcos Eduardo Cruz de Oliveira

2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0049792-57.2007.8.19.0038 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 148 § 1º, inciso III (5 vezes) do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo estatuto repressor e artigo 288, parágrafo único 288, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando os fatos contidos na peça inicial conforme fls. 2/2d. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo aos 23/02/2010, tendo se respaldado nos autos do Inquérito de fls. 2e/167, onde consta de mais relevante os ROs de fls. 4/6, 81/82, 127/129, 135/136, 172/173, 177/178 os Termos de Declarações de fls. 7/17, 21/25, 62/65, 69/71, 73/79, 92/93 as fotografias de fls. 26/30, 35/40, 42/43 e 60, consulta as FACs extraídas mediante sistema eletrônico às fls. 31/32, 41 e 46/47, o RO Aditado de fls. 50/53, o Auto de Reconhecimento de Objeto de fls. 67/68, 72, a Representação pela Prisão Cautelar Temporária de fls. 94/95, pronunciamento do Parquet de fls. 97/vº, Decisão de fls. 100, Mandado de Prisão de fls. 101, Representação da AP pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão de fls. 106/107, corroborado pelo Ministério Público às fls. 110, Decisão de Indeferimento às fls. 111, RO Aditado de fls. 139/145, a Representação pela Prisão Preventiva de fls. 162/165. Manifestação ministerial favorável à Representação da AP às fls. 195. Decisão às fls. 197/198 que rejeitou de plano a denúncia no que toca à narrativa atinente ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e que determinou a citação do acusado Marcos Eduardo, além de decretar sua prisão preventiva. Cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado conforme certidão de fls. 206, ocasião em que foi o mesmo citado conforme consta às fls. 208 e 210. Apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública em favor de Marcos Eduardo às fls. 211. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 212. Juntada de documentos do acusado às fls. 243/247. Registro de Ocorrência de fls. 250/251. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 253/254, decidindo preliminarmente o Juízo pela gravação audiovisual para registro dos depoimentos, oportunidade em que foram colhidos sete depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação, requerendo o Ministério Público vista dos autos para se pronunciar quanto às demais testemunhas, sendo tal pleito deferido. Cópia de Interrogatório do réu às fls. 268/269, colhido em sede de outro feito cujo trâmite se dá no Foro Regional de Campo Grande. Requerimento defensivo às fls. 322vº, pugnando pela revogação da prisão preventiva do denunciado, opinando o Ministério Público pelo indeferimento deste às fls. 331/332, sendo acolhida pelo Juízo a cota ministerial conforme decisão de fls. 333. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação às fls. 335, ocasião em que foi colhido um depoimento de testemunha acusatória, insistindo o Ministério Público na oitiva das testemunhas faltantes, decidindo o Juízo pelo relaxamento da prisão do acusado em razão do excesso de prazo na sua custódia cautelar. Sarq/Seap às fls. 355 e Sarq/Polinter às fls. 366, restando prejudicado o Alvará expedido. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 367, sendo ouvida uma testemunha de acusação, cujo depoimento foi gravado mediante registro audiovisual, requerendo o Ministério Público vista dos autos para se manifestar quanto às testemunhas ausentes, sendo tal deferido pelo prazo de cinco dias. O Ministério Público desistiu de testemunhas que arrolara às fls. 373, sendo a desistência homologada conforme fls. 374. Procedido o interrogatório do réu na Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 391, conforme termo acostado às fls. 393/394, desistindo a defesa das testemunhas que arrolara. O Ministério Público requereu diligências, sendo deferida pelo Juízo, que determinou após o cumprimento desta, a abertura de vista para apresentação de alegações finais. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 396/401. Alegações Finais pelo Ministério Público às fls. 402/405, requerendo seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais pela defesa do acusado às fls. 408/411, requerendo a absolvição do acusado na forma do artigo 386, IV do CPP. Despacho às fls. 412, determinando a remessa dos autos ao MM Juiz vinculado. Decisão às fls. 413 da lavra do MM Juiz de Direito vinculado anunciando sua promoção, sendo tal certificado pelo Cartório desta Vara conforme fls. 416vº. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nestes autos, a autoria do crime imputado ao réu não restou extreme de dúvidas o suficiente para ensejar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, conforme bem requerem ambas as partes. De fato, indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm o mesmo vigor no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - é instruído essencialmente pelo princípio in dubio pro reo, corolário direto do princípio constitucional da presunção de inocência, que há de ser cabalmente desconstituída pela acusação de modo a alcançar a almejada condenação. Como sustenta Natalie Ribeiro Pletsch, na excelente monografia Formação da Prova no Jogo Processual Penal - o atuar dos sujeitos e a construção da sentença, via de regra ´não é preciso trazer aos autos elementos de prova para atestar que o acusado é inocente, já que esta presunção deve ser destruída pela prova - e não construída -, conforme orientação imposta pela Constituição da República´. De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estas, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição. É o que ensina o eminente Julio Fabbrini Mirabete, verbis: ´Certamente, o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório´. Ademais, há de ser lembrado que o ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo, a princípio, aos réus, fazer prova negativa, mas tão-só produzir a comprovação de fatores eventualmente sustentados em exclusão à ilicitude ou culpabilidade. Esta, a seu turno, é a lição do já citado mestre Mirabete: ´No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da ´inexistência do fato´, se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal´. Não diverge, também, o posicionamento adotado pelo douto Tourinho Filho: ´Cabe... à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar a autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máxima actori incumbit probatio et reus in escipiendo fit actor... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade´. Ora, no feito em exame, conforme precisamente indicado pelo Ministério Público, ´...não há nos autos nenhuma outra prova que comprove ter sido o réu um dos autores do crime narrado na denúncia, pois o simples fato das testemunhas terem ouvido dizer que o réu seria um dos autores do delito não é suficiente, por si só, para sustentar a condenação do acusado´ (fls. 404) Em suma, se alguns parcos fatores efetivamente levam a suspeitar que o réu estaria envolvido com o crime ora apreciado, não há certeza, não há prova, enfim, por ausência de respaldo probatório idôneo não foi formado pelo Juízo o convencimento indispensável ao decreto condenatório. Assim é que na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver: in dubio pro reo. Adequa-se com perfeição à hipótese em análise a precisa lição do ilustre Des. Álvaro Mayrink da Costa, verbis: PROVA. DÚVIDAS. ´IN DUBIO PRO REO´. ABSOLVIÇÃO. Se diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranqüilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo ínsito no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Recurso do órgão do Ministério Público improvido. Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, da acusação de prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sem custas. P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado e, após, a Defensoria Pública. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se. Nova Iguaçu, 26 de maio de 2011. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO

 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§  - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-011.106-2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

terça-feira, 24 de maio de 2011

BRUNO BARBOSA DA SILVA


Processo No 0409252-42.2009.8.19.0001

TJ/RJ - 17/06/2011 20:33:42 - Primeira instância - Distribuído em 07/07/2009

Comarca da Capital
1ªcri - Cartório da 1ª Vara Criminal

Endereço:
Erasmo Braga   115   9º andar sala 912 L2  
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
2º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), inciso I e IV (4x) E Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp)

Assunto:
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), inciso I e IV (4x) E Destruição, Subração Ou Ocultação de Cadáver (Art. 211 - Cp)

Classe:
Ação Penal de Competência do Júri

Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
BRUNO BARBOSA DA SILVA e outro(s)...

24/05/2011
CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, EM ATENÇÃO AO R. DESPACHO DE FLS. 838 (ITEM 2), QUE FOI PROVIDENCIADO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO Nº 0407602-57.2009.8.19.0001 EM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESOS (BRUNO BARBOSA DA SILVA, MARCIO FERNANDO BARBOSA, ADRIANO MENDES RODRIGUES VILELA, JADIR JERONIMO JUNIOR e EVERTON DOUGLAS DE FARIAS SALES). O PROCESSO DESMEMBRADO TOMOU O Nº 0409252-42.2009.8.19.0001.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Miliciano vira CAPA no Maranhão Jeferson Evangelista

http://www.jornalpequeno.com.br/2011/5/23/preso-em-sao-luis-foragido-da-justica-do-rio-de-janeiro-156665.htm

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA VULGO RATO - ENE10



Foragido da Justiça do Rio é preso trabalhando em restaurante de São Luís Publicação: 23 de maio de 2011 às 12:30

Jeferson Evangelista exibe arma de fogo, em foto encontrada na internet, e posa com a farda de garçom do Restaurante Nakajima
Policiais do 8º Batalhão de Polícia Militar (BPM) prenderam no início da semana passada o carioca Jeferson Evangelista França Goulart da Silva, conhecido como “Rato”, 26 anos, foragido da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde responde processo por homicídio qualificado e é acusado de integrar um grupo de milicianos.
A prisão aconteceu na noite da última segunda-feira, 16, quando Jeferson Evangelista chegava ao restaurante de comida japonesa Nakajima, no bairro da Ponta d’Areia, onde trabalhava como garçom.
De acordo com as informações, Jeferson Evangelista teve a prisão preventiva decretada no mês de março do ano passado pela Justiça carioca, sob a acusação de envolvimento em dois homicídios, ocorridos na cidade de Nova Iguaçu (RJ), tendo como uma das vítimas Elder Martins Costa. Além de Rato, teriam participado dos crimes mais duas pessoas, Alexandre Silva de Almeida, conhecido como “Xande”, 21 anos; e Wellington dos Santos de Castro, o “Papel”, 26 anos, ambos com suas preventivas decretadas e também foragidos.
Segundo o major Raimundo Nonato Santos Sá, comandante do 8º BPM, a captura de Jeferson Evangelista foi feita pelo tenente Reis, coordenador do policiamento da unidade (CPU), e pela guarnição da viatura do Bairro do São Francisco, em cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo juiz André Luiz Duarte Coelho, da comarca de Nova Iguaçu. Em seguida, o acusado foi levado para o Plantão Central da Beira-Mar e apresentado ao delegado plantonista.
Na delegacia, como contou o major Sá, Rato disse desconhecer o mandado de prisão, mas teria afirmado que havia ouvido falar que ele era suspeito de envolvimento nos homicídios. Jeferson Evangelista disse residir na Rua Nova Princesa, quadra 49, casa 31, na área da Cidade Operária; porém, não soube informar o nome exato da comunidade.
“Fiquei surpreso quando soube que este homem perigoso trabalhava em um restaurante, na capital maranhense, tendo contato direto com os clientes. No entanto, não entendo como o dono desse estabelecimento contrata seus funcionários sem pedir uma declaração de antecedentes criminais, ainda mais sendo de outro Estado; e no caso deste acusado, a foto dele é facilmente encontrada na internet como procurado, vivo ou morto”, declarou o major.
Um sargento do Serviço de Inteligência da Polícia Militar do Maranhão (SI-PM), grupo que também estava à procura do suspeito, informou que Rato estaria morando em São Luís há mais de dois anos, tendo como outro endereço a casa de uma irmã dele, no Bairro do São Francisco. E que ela estaria viajando para a casa dos seus pais, no Bairro do Campo Grande – cidade do Rio de Janeiro, onde também residiria o acusado na capital carioca.
Na manhã da terça-feira, 17, Jeferson Evangelista foi transferido para a sede da Polícia Interestadual (Polinter), no Bairro da Vila Palmeira. E na última quinta-feira, 19, após a expedição de uma carta precatória pela Justiça carioca ele foi conduzido para o Centro de Triagem, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, onde iria aguardar a sua transferência para o Rio de Janeiro.
Milícia – Outra acusação feita contra Jeferson Evangelista é que ele seria integrante de um grupo de milicianos denominado “Liga da Justiça”, comandado pelo ex-policial Ricardo Teixeira da Cruz, o “Batman”.
As milícias da cidade do Rio de Janeiro são grupos que controlam várias favelas. São formadas por policiais, bombeiros, vigilantes, agentes penitenciários e militares, fora de serviço ou na ativa. Muitos milicianos são moradores das comunidades e contam com respaldo de políticos e lideranças comunitárias locais.
A princípio com a intenção de garantir a segurança contra traficantes, os milicianos passaram a intimidar e extorquir moradores e comerciantes, cobrando taxa de proteção. Através do controle armado, esses grupos também controlam o fornecimento de muitos serviços aos moradores. São atividades como o transporte alternativo (que serve aos bairros da periferia), a distribuição de gás, a instalação de ligações clandestinas de TV a cabo.
CORREÇÃO DA MATÉRIA - WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO ESTA PRESO

sexta-feira, 20 de maio de 2011

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA VULGO RATO PRESO

Notícias

19/05/2011 às 17:23

Polinter prende dois homens foragidos da Justiça


A Delegacia de Polícia Interestadual (Polinter) deu cumprimento a dois mandados de prisão na manhã desta quinta-feira, dia 19.

Procedente do município de Penalva, Wiran Ferreira Campelo, de 35 anos, conhecido como "Maninho", era acusado, juntamente com Jadson Costa Gomes, de ter praticado um assalto a mão armada em setembro de 1999.


Na época do crime, Wiran chegou a passar três meses na prisão, e foi liberado para responder em liberdade. Desde então, ele se refugiou em São Luís, onde passou a residir na Cidade Olímpica e a trabalhar como pintor. Jadson foi assassinado em Açailândia, em janeiro de 2008.


Natural do estado do Rio de Janeiro, Jeferson Evangelista França Goulart, de 26 anos, tinha um mandado de prisão preventiva decretado há dois anos pela Justiça carioca, sob a acusação de homicídio.

Na noite de segunda-feira, 16, investigadores da polícia localizaram-no em um restaurante do bairro Ponta D'Areia, onde trabalhava como garçom. No entanto, a Penitenciária de Pedrinhas não aceitou a transferência do carioca sem a expedição de uma carta precatória, e ele ficou detido na cela da Polinter.

Regularizada a questão legal, Jeferson foi conduzido ao Centro de Triagem, juntamente com Wiran Ferreira.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA

Proc. 0049792-57.2007.8.19.0038 (2007.038.049535-4) -
MINISTERIO PUBLICO X MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
(ADV(S). DR(A). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Decisão: Não assiste razão à nobre colega. Incide, na hipótese, o art. 132 do CPC c/c art. 3º do CPP, desvinculando o magistrado que presidiu a AIJ em razão da promoção, carecendo de competência, ensejando a nulidade de eventual sentença prolada. Assim, retornem os autos ao juízo de origem, para
sentenciar ou, se quiser, suscitar conflito, valendo a presente manifestação como resposta. Determino que o cartório regularize a conclusão aberta, já que se trata de remessa, sendo que antes de enviar os autos, certifique a circunstancia desvinculante acima descrita.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO julgamento 30/05/11 QUADRINHA DO FURACAO

1) Em sua resposta à acusação relativa aos acusados a defesa alega a nulidade das interceptações telefônicas. A alegação defensiva de ilegalidade das interceptações telefônicas não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Todas as interceptações ocorreram mediante autorização judicial, tendo sido observados todos os requisitos da Lei 9296/96. Como é sabido, constitui-se em tendência mundial a possibilidade de quebra do sigilo telefônico em crimes considerados graves ´porque somente eles podem tolerar essa ingerência na intimidade alheia´ (Luiz Flávio Gomes, in Interceptação Telefônica; SP: Revista dos Tribunais, 1997). Dentre esses crimes, geralmente, a interceptação telefônica é indicada nos casos de terrorismo, de tráfico de drogas, de quadrilha, e de crimes contra a ordem econômica e financeira, muito embora a Lei 9296/96 tenha adotado um modelo bem mais abrangente. A defesa questiona a validade das interceptações telefônicas, seja por falta de autorização (ausência de fundamentação), seja pelas sucessivas e desnecessárias prorrogações. Não há qualquer dúvida de que as interceptações telefônicas são plenamente viáveis, desde que, por meio delas, se possam investigar determinados fatos ou circunstâncias delituosas. Quanto as sucessivas prorrogações, o artigo 5º. da lei 9296/96, fixa o prazo de 15 dias para a execução da medida, prorrogável por igual período desde que o meio de prova seja indispensável meio de prova. É este o caso da investigação em questão. Nossos Tribunais Superiores, já firmaram o entendimento de que, diante de certos casos, principalmente os mais complexos, que envolvam organizações criminosas, há possibilidade de sucessivas prorrogações, desde que a manutenção da medida seja necessária. Neste sentido: RHC 88371/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª. Turma, julgamento em 14/11/2006; RHC/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª. Turma, julgamento em 28/03/2006; HC 83515/RS, Habeas Corpus, Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgamento em 16/09/2004. No caso em tela, houve grande complexidade que envolveu a investigação do relacionamento entre indivíduos e que acabou por resultar na denúncia de inúmeros supostos integrantes da quadrilha. Diante da complexidade das investigações e da grande estrutura da organização criminosa, as prorrogações das interceptações telefônicas revelaram-se eficazes para identificação dos membros da quadrilha e das condutas praticadas pelo grupo. É notório que os grupos paramilitares investigados são responsáveis pela prática de inúmeros crimes, afastando a viabilidade de que a investigação criminal se desenvolva a partir da colheita de depoimentos de testemunhas, pois a estas é imposta a lei do silêncio. Desta forma, indispensável se faz o instrumento das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, autorizadas judicialmente, para que seja possível comprovar a existência da quadrilha investigada e, até mesmo, dos crimes por ela cometidos. Da análise minuciosa dos autos pode se constatar que todas as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas por este juízo. A ação contra tais grupos criminosos exige paciência e persistência. Constam dos autos todos os pedidos e as autorizações devidamente fundamentadas. Desta forma, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais decorrentes das sucessivas interceptações telefônicas. 2) Atenda o cartório ao requerido pelo Ministério Público na parte final de sua manifestação de fls. 3147 e seguintes. 3) No mais designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de maio de 2011 às 14:00h. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela DPGE, devendo o cartório observar que as testemunhas de nos. 1,2,7 e 8 deverão ser requisitados junto à polícia civil. A testemunha José Carlos deverá ser requisitada uma vez que se encontra presa. A testemunha Iris deverá ser intimada por Carta Precatória em seu endereço de Nova Iguaçu, devendo ser expedida Carta Precatória e encaminhada via fax. As demais, deverão ser intimadas nos endereços constantes dos autos. Requisitem-se os réus. A audiência será realizada na sala de audiências da CAC e, no caso de impossibilidade na sala de audiências da 42a. Vara Criminal. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP e à DPGE.