terça-feira, 31 de maio de 2011

Triste fim de testemunha Íris Stefane (falecida)

Três presos com drogas em Mesquita


MESQUITA -  Alexandre da Silva, de 36 anos, Íris Stefane Suplano da Silva, 21 e um menor,de 15 anos, foram detidos em Nova Iguaçu por policiais do 20º BPM (Mesquita). Com eles a polícia encontrou 105 papelotes de cocaína, duas trouxinhas de maconha, dinheiro e uma pistola, na Rua Rural, em Dom Bosco. Os três foram levados para a 56ª DP (Comendador Soares).

Processo No 0067148-60.2010.8.19.0038


Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Art. 33 - Lei 11.343/06), caput c/c artigo 40, inciso VI e artigo 35, todos da Lei 11.343/2006; Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 )
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0067148-60.2010.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de janeiro de 2011, na sala de audiências deste Juízo, às 17:25 h presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, responderam os acusados Alexandre e Iris, acompanhados, o 1º pela Defensoria Pública e a 2ª pelo seu patrono, Dr. ALEXANDRE MOURÃO DE ABREU, OAB/RJ 93046, anotando-se onde couber. Em seguida, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela acusação, conforme termos em apartado, em depoimentos gravados mediante registro audiovisual digital nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP, cuja mídia segue acostada à contracapa do feito, sendo, posteriormente, colhidos os interrogatórios dos réus, nos mesmos termos supra considerando que as defesas não tinham prova oral a produzir, requerendo entretanto, a defesa de Íris a concessão de prazo para a juntada de declarações de conduta. Pelo MP foi requerida a juntada da FAC dos réus aos autos, bem como a busca e apreensão do laudo definitivo de substância entorpecente e do laudo de exame em arma de fogo, nada requerendo as defesas nesta fase. PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Encerrada a instrução oral do feito, não vislumbro necessidade na manutenção da custódia cautelar dos denunciados, constando às fls. 46/47 serem primários e com bons antecedentes, inexistindo fator de ordem concreta que recomende a prisão preventiva, não o bastando a mera gravidade em abstrato do ilícito em tese perpetrado. Ressalte-se que a vedação constante do artigo 44 da Lei 11343/06 é flagrantemente inconstitucional, conforme inclusive já o declarou incidentalmente o próprio STF, isto por violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e da divisão entre os Poderes não cabendo ao Poder Legislativo fixar de forma apriorística vedação à concessão de liberdade provisória subtraindo ao Poder judiciário a possibilidade de tal aferição caso a caso. De todo o exposto, concedo aos dois acusados IRIS ESTEFANI SUPLANO DA SILVA e ALEXANDRE FRANCELINO DA SILVA liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de não alteração do endereço residencial sem prévia comunicação ao Juízo, devendo ademais comprovarem no prazo de 10 (dez) dias suas residências, tudo sob pena de imediata revogação do benefício com expedição de mandado de prisão. Expeça-se Alvará de Soltura. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declarações de conduta para a defesa de Íris. Diante da soltura, por ora indefiro o mandado de busca e apreensão requerido pelo Ministério Público, determinando que se reiterem os ofícios ainda não respondido com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, sob pena de responsabilização criminal. Junte-se aos autos as FACs mediante consulta ao sistema DETRAN, esclarecendo-as, se necessário, mediante consulta à Intranet do TJRJ. Com tudo nos autos, manifestem-se as partes em alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, em seguida, intimando-se a defesa constituída. Intimados os presentes. Pela ordem, requereu a palavra o Ministério Público para desde logo interpor recurso em sentido estrito quanto a decisão de soltura, protestando pela abertura de vista para oferta de razões. PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: Recebo o recurso interposto pelo Parquet, determinando que seja autuado em apenso, abrindo-se vista para a oferta de razões recursais, bem como para a juntada das peças com as quais pretenda o Ministério Público instruir o recurso. Transcorrido o prazo para razões, dê-se vista à Defensoria Pública para contrarrazoar, em seguida, intimando-se a defesa de Íris com o mesmo objetivo, por fim voltando conclusos para o Juízo de retratação. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 18:49 h. Eu, ________, secretária, digitei e eu, ______________, escrivã, subscrevo. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO

SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO DE 2011


A testemunha Íris Stéfani Suplano da Silva, que era namorada da vítima Gevisson e estava ao seu lado quando as vítimas foram privadas de liberdade pelos acusados, prestou depoimento em Juízo às fls. 317/320 e 644/647 e também descreveu os fatos minuciosamente, inclusive declarando ter sido a pessoa responsável pelo pagamento de parte do resgate. Esta testemunha declarou que não tinha condições de reconhecer o acusado Marcos Eduardo durante seu depoimento prestado em Juízo (fls. 320), mas reconheceu os demais acusados Marcos Paulo, Renato e Welington como co-autores dos fatos expostos na denúncia (fls. 320 e 647).(...)
(...) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado na ação proposta pelo Ministério Público contra MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´, RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo ´RENATINHO´, MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´, qualificados nos autos, CONDENANDO-OS pelo crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte da vítima em concurso formal com o crime de extorsão mediante seqüestro previstos nos artigos 159, caput e § 3º, na forma do artigo 70, caput, in fine, aplicando ao acusado MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´ a pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão e aos acusados RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo ´RENATINHO´, MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´ a pena total e individualizada a cada réu de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais. Os réus não fazem jus ao direito de apelarem em liberdade por permanecer presente a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, face à natureza e gravidade dos crimes em questão, que causam grande instabilidade social nesta comunidade e para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que foram condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado pelos gravíssimos crimes praticados.
 

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