segunda-feira, 16 de maio de 2011

WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO julgamento 30/05/11 QUADRINHA DO FURACAO

1) Em sua resposta à acusação relativa aos acusados a defesa alega a nulidade das interceptações telefônicas. A alegação defensiva de ilegalidade das interceptações telefônicas não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Todas as interceptações ocorreram mediante autorização judicial, tendo sido observados todos os requisitos da Lei 9296/96. Como é sabido, constitui-se em tendência mundial a possibilidade de quebra do sigilo telefônico em crimes considerados graves ´porque somente eles podem tolerar essa ingerência na intimidade alheia´ (Luiz Flávio Gomes, in Interceptação Telefônica; SP: Revista dos Tribunais, 1997). Dentre esses crimes, geralmente, a interceptação telefônica é indicada nos casos de terrorismo, de tráfico de drogas, de quadrilha, e de crimes contra a ordem econômica e financeira, muito embora a Lei 9296/96 tenha adotado um modelo bem mais abrangente. A defesa questiona a validade das interceptações telefônicas, seja por falta de autorização (ausência de fundamentação), seja pelas sucessivas e desnecessárias prorrogações. Não há qualquer dúvida de que as interceptações telefônicas são plenamente viáveis, desde que, por meio delas, se possam investigar determinados fatos ou circunstâncias delituosas. Quanto as sucessivas prorrogações, o artigo 5º. da lei 9296/96, fixa o prazo de 15 dias para a execução da medida, prorrogável por igual período desde que o meio de prova seja indispensável meio de prova. É este o caso da investigação em questão. Nossos Tribunais Superiores, já firmaram o entendimento de que, diante de certos casos, principalmente os mais complexos, que envolvam organizações criminosas, há possibilidade de sucessivas prorrogações, desde que a manutenção da medida seja necessária. Neste sentido: RHC 88371/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª. Turma, julgamento em 14/11/2006; RHC/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª. Turma, julgamento em 28/03/2006; HC 83515/RS, Habeas Corpus, Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgamento em 16/09/2004. No caso em tela, houve grande complexidade que envolveu a investigação do relacionamento entre indivíduos e que acabou por resultar na denúncia de inúmeros supostos integrantes da quadrilha. Diante da complexidade das investigações e da grande estrutura da organização criminosa, as prorrogações das interceptações telefônicas revelaram-se eficazes para identificação dos membros da quadrilha e das condutas praticadas pelo grupo. É notório que os grupos paramilitares investigados são responsáveis pela prática de inúmeros crimes, afastando a viabilidade de que a investigação criminal se desenvolva a partir da colheita de depoimentos de testemunhas, pois a estas é imposta a lei do silêncio. Desta forma, indispensável se faz o instrumento das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, autorizadas judicialmente, para que seja possível comprovar a existência da quadrilha investigada e, até mesmo, dos crimes por ela cometidos. Da análise minuciosa dos autos pode se constatar que todas as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas por este juízo. A ação contra tais grupos criminosos exige paciência e persistência. Constam dos autos todos os pedidos e as autorizações devidamente fundamentadas. Desta forma, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais decorrentes das sucessivas interceptações telefônicas. 2) Atenda o cartório ao requerido pelo Ministério Público na parte final de sua manifestação de fls. 3147 e seguintes. 3) No mais designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30 de maio de 2011 às 14:00h. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela DPGE, devendo o cartório observar que as testemunhas de nos. 1,2,7 e 8 deverão ser requisitados junto à polícia civil. A testemunha José Carlos deverá ser requisitada uma vez que se encontra presa. A testemunha Iris deverá ser intimada por Carta Precatória em seu endereço de Nova Iguaçu, devendo ser expedida Carta Precatória e encaminhada via fax. As demais, deverão ser intimadas nos endereços constantes dos autos. Requisitem-se os réus. A audiência será realizada na sala de audiências da CAC e, no caso de impossibilidade na sala de audiências da 42a. Vara Criminal. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP e à DPGE.

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