terça-feira, 23 de agosto de 2011

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA VULGO RATO JULGAMENTO 24/10

A defesa apresentou resposta preliminar arguindo a inépcia da denúncia, bem como a nulidade das interecptações telefônicas. Tais alegações, como passa a se demontrar, não merecem prosperar. Ao contrário do que é alegado, a denúncia preenche a todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. A mesma contem de forma bastante clara a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A inicial acusatória não só descreve uma infinidade de crimes e atividades praticadas pelo grupo criminoso como descreve de forma pormenorizada a atuação de cada um de seus integrantes. Como é sabido, em quadrilhas, como a ora investigada, diante da enorme quantidade de ações praticadas pelo grupo e da constante mudança de funções entre seus integrantes, não há como se exigir que a denúncia informe a posição ocupada por cada um dentro da organização criminosa. A denúncia contém, ainda que de forma exemplificativa, a descrição das atividades atribuídas a cada um dos réus, tendo permitido a todos os denunciados o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Assim, ao contrário do que alega a defesa do acusado, a descrição das condutas na denúncia não merece reparo, tendo observado, como já mencionado, o artigo 41 do CPP. Há suficiente descrição, que permite a compreensão dos fatos. Ademais, se existe lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia ofertada, e os fatos são descritos como crimes, há de ser permitido ao órgão do Ministério Público a possibilidade de fazer a prova do alegado em juízo, obedecido o contraditório e a ampla defesa. E, como já mencionado, verifica-se que foi possível ao réu exercer, em plenitude, o direito constitucional de ampla defesa. Tal garantia foi amplamente respeitada. A alegação defensiva de ilegalidade das interceptações telefônicas não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Todas as interceptações ocorreram mediante autorização judicial, tendo sido observados todos os requisitos da Lei 9296/96. Como é sabido, constitui-se em tendência mundial a possibilidade de quebra do sigilo telefônico em crimes considerados graves ´porque somente eles podem tolerar essa ingerência na intimidade alheia´ (Luiz Flávio Gomes, in Interceptação Telefônica; SP: Revista dos Tribunais, 1997). Dentre esses crimes, geralmente, a interceptação telefônica é indicada nos casos de terrorismo, de tráfico de drogas, de quadrilha, e de crimes contra a ordem econômica e financeira, muito embora a Lei 9296/96 tenha adotado um modelo bem mais abrangente. A defesa questiona a validade das interceptações telefônicas, seja por falta de autorização (ausência de fundamentação), seja pelas sucessivas e desnecessárias prorrogações. Não há qualquer dúvida de que as interceptações telefônicas são plenamente viáveis, desde que, por meio delas, se possam investigar determinados fatos ou circunstâncias delituosas. Quanto as sucessivas prorrogações, o artigo 5º. da lei 9296/96, fixa o prazo de 15 dias para a execução da medida, prorrogável por igual período desde que o meio de prova seja indispensável meio de prova. É este o caso da investigação em questão. Nossos Tribunais Superiores, já firmaram o entendimento de que, diante de certos casos, principalmente os mais complexos, que envolvam organizações criminosas, há possibilidade de sucessivas prorrogações, desde que a manutenção da medida seja necessária. Neste sentido: RHC 88371/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª. Turma, julgamento em 14/11/2006; RHC/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª. Turma, julgamento em 28/03/2006; HC 83515/RS, Habeas Corpus, Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgamento em 16/09/2004. No caso em tela, houve grande complexidade que envolveu a investigação do relacionamento entre indivíduos e que acabou por resultar na denúncia de inúmeros supostos integrantes da quadrilha. Diante da complexidade das investigações e da grande estrutura da organização criminosa, as prorrogações das interceptações telefônicas revelaram-se eficazes para identificação dos membros da quadrilha e das condutas praticadas pelo grupo. É notório que os grupos paramilitares investigados são responsáveis pela prática de inúmeros crimes, afastando a viabilidade de que a investigação criminal se desenvolva a partir da colheita de depoimentos de testemunhas, pois a estas é imposta a lei do silêncio. Há de se destacar que no curso da investigação e durante a tramitação do processo três testemunhas já foram mortas, além de inúmeros integrantes de suas famílias. Desta forma, indispensável se faz o instrumento das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, autorizadas judicialmente, para que seja possível comprovar a existência da quadrilha investigada e, até mesmo, dos crimes por ela cometidos. Da análise minuciosa dos autos pode se constatar que todas as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas por este juízo. A ação contra tais grupos criminosos exige paciência e persistência. Constam dos autos todos os pedidos e as autorizações devidamente fundamentadas. Exatamente por esta razão, a defesa não tem como apontar de forma concreta qualquer irregularidade envolvendo as interceptações telefônicas realizadas. Desta forma, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais decorrentes das sucessivas interceptações telefônicas. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de outubro de 2011 às 13:00. Intimem-se e/ou requisitem-se. Antes de serem expedidas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que informe se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas na denúncia. Considerando que o réu se encontra preso em outro Estado, bem como o requerimento defensivo no sentido de ser imprescindível seu comparecimento à audiência, determino que se proceda ao recambiamento do mesmo.Oficie -se à Secretaria de Segurança Pública de nosso Estado, bem como à Secretaria de Segurança Pública do Estado em que o acusado se encontra acautelado a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Ciência ao MP e à DPGE.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

MAIS COMENTÁRIOS SOBRE ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA - DENUNCIE






Comerciante

  • OBS: copiado e colado do Extraonline

Quem fez essa covardia foi o xandi, um p.i. da milicia, ele vive no conjunto campinho. Esse xandi é o mesmo que assassinou um sgt do exercito no conjunto campinho em fevereiro do ano pssado, ele era traficante em nova iguaçu, deu um golpe no trafico e entrou pra p.i.licia.



  1. NO CONJUNTO CAMPINHO EM CAMPO GRANDE Ñ TEM MILICIA, TEM P.I.LICIA, KKKKKK. FOFO LADRÃO DE NATURA, XANDI VICIADO E VENDEDOR DE CRACK, VIVI VICIADÃO, YAGO CUZÃO, BATATA X-9 DE POLICIA, DEDO PEDREIRO. MESMO ASSIM ELES CONSEGUEM EXTORQUIR OS COMERCIANTES, E O GATO-NET. NOS ESTAMOS CHEIOS DELES, SOMOS TRABALHADORES, PRECISAMOS DE AJUDA



    • BILL

      PCERJ VAMOS OLHAR TBM PARA CAMPO GRANDE, A MILICIA Ñ ACABOU, PELO CONTRARIO, AGORA PIOROU, LADRÃO, TRAFICANTE, VICIADO ESTÃO NA MILICIA TBM, EU SEJA ESTÁ PIOR VIROU " P.I.LICIA ", POR EXEMPLO: O RENATO(FOFO) ERA LADRÃO DE CARGA, O XANDI ERA TRAFICANTE EM NOVA IGUAÇU, O VIVI UM VICIADO DO CARALHO TODOS ELES SÃO DO CONJUNTO CAMPINHO ELES ANDAM FORTEMENTE ARMADOS COM CARROS CLONADOS. NOS Ñ AGUENTAMOS MAS


    Papa mike
    Quero saber quando alguem vai fazer alguma coisa no Conjunto Campinho em Campo Grande onde os p.i. da milicia andam armados com carros roubados tranquilamente, são eles o xandi traficante o fofo gordão ladrão o vivi viciado, o dedo e o batata burros que ñ querem trabalhar honestamente.

    • Morador
      Polinter, vem aki no Conjunto Campinho em Campo Grande prender o "xandi" agora ele é p.i.liciano mas ja foi tranficante em nova iguaçu, ele foi quem matou um sgt do exercito em fev. de 2010. se vcs demorarem muito os verdadeiros milicianos vão matar ele, pq ele junto com o "fofo" tão robando a milicia direto
      • Morador
        Polinter, vem aki no Conjunto Campinho em Campo Grande prender o "xandi" agora ele é p.i.liciano mas ja foi tranficante em nova iguaçu, ele foi quem matou um sgt do exercito em fev. de 2010. se vcs demorarem muito os verdadeiros milicianos vão matar ele, pq ele junto com o "fofo" tão robando a milicia direto
      Papa Mike

      • Eles andam num palio azul 2 portas, um siena vermelho, outro preto, um corsa azul 4 porta, um gol branco 4 portas, uma moto fazer azul e uma preta

        • Papa Mike
          Quero saber quando alguem vai fazer alguma coisa no Conjunto Campinho em Campo Grande onde os p.i. da milicia andam armados com carros roubados tranquilamente, são eles o xandi traficante o fofo gordão ladrão o vivi viciado, o dedo e o batata burros que ñ querem trabalhar honestamente.

        quinta-feira, 18 de agosto de 2011

        Alexandre Almeida da Silva, o "xandi" matador da quadrilha do Furacão condenado é procurado


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