quarta-feira, 28 de julho de 2010

MARCOS EDUARDO - AUDIÊNCIA FURACÃO ADIADA

Aos 28 dias do mês de julho do ano de 2010, na sala de audiências, na presença do Exma. Dra. VIVIANE ALONSO ALKIMIM, MM. Juíza de Direito em exercício nesta Serventia, e do MD. Órgão do Ministério Público em atuação junto a esta Vara, feito o pregão para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, foram apresentados os acusados, os quais, em razão da precariedade do número do efetivo de policiais na carceragem deste Fórum, por questão de segurança, foram mantidos algemados durante a realização da audiência. Presente o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara. Presentes as testemunhas Alex Sandro, Débora e Wendel, ausentes as testemunhas Íris, Diego, Lúcia Maria e Maria Lúcia, arroladas na denúncia. Aberta a audiência às 14:50 horas, foram inquiridas a vítima Alex Sandro e as testemunhas de acusação Débora e Wendel, pelo Ministério Público foi dito que desistia da testemunha Lucia Maria da Conceição e insistia na oitiva das testemunhas Íris Stefani e Maria Lucia faltantes, requerendo a expedição de mandado de condução para as testemunhas Íris, Maria Lúcia. A vítima Alex Sandro e a testemunha Débora foram inquiridas sem a presença dos réus por terem declarado que se sentiriam constrangidas com a presença dos mesmos na sala de audiências durante a oitiva de seus depoimentos, bem como por temer represálias. A SEGUIR, PELA MM. JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: 1 - DESIGNO AIJ EM CONTINUAÇÃO PARA O PRÓXIMO DIA 31/08/2010 às 14:00 HORAS. 2- EXPEÇAM-SE MANDADOS DE CONDUÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS ÍRIS E MARIA LÚCIA. 3- REQUISITEM-SE OS RÉUS E A TESTEMUNHA DIEGO, QUE SE ENCONTRA PRESO, CONFORME INFORMADO INFORMALMENTE PELO ADVOGADO DO MESMO. 3 - CIENTES OS PRESENTES. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 17:52 horas. Eu, ________, secretária, digitei e eu, ______________, escrivã, subscrevo.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Toni Angelo Souza de Aguiar, Ricardo Hilário de França e Bruno Luiz Pereira PROCESSO

FONTE TJ
Acusados: Toni Angelo Souza de Aguiar, Ricardo Hilário de França e Bruno Luiz Pereira D E C I S Ã O O Ministério Público requer a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do Código de Processo Penal. Assiste razão ao Ministério Público. Observa-se que os Réus Toni Angelo Souza de Aguiar, vulgo ´Erótico´, Ricardo Hilário de França, vulgo ´Cal´, ´Caô´ ou ´Caozinho´ e Bruno Luiz Pereira, vulgo ´Bruninho de Cosmos´ foram denunciados juntamente com Reinaldo Ramos Lobo, vulgo ´Sprinter´ e Maciel Valente de Sousa, vulgo ´Zacarias´, como incursos no Art. 121 § 2º incs. IV e V n/f Art. 29 e Art. 61 inc. I, todos do Código Penal (Réu Toni) e Art. 121 § 2º incs. IV e V do Código Penal (demais acusados). Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas por ocasião do recebimento da denúncia, em 13/10/09, entretanto, os acusados Toni, Ricardo e Bruno não foram localizados, acarretando, inclusive, o desmembramento do processo em relação a esses réus. Nestes autos desmembrados, observa-se que os réus não foram localizados nos endereços constantes dos autos, nem através dos órgãos oficiais e, citados por edital (fls. 562, 563 e 593), não apresentaram defesa nem constituíram advogados, razões pelas quais justifica-se a suspensão do processo, nos termos do Art. 366 do CPP, assim como do prazo prescricional. Isto posto, com fundamento no Art. 366 do Código de Processo Penal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. Oficie-se a Autoridade Policial solicitando o cumprimento dos mandados de prisão, reiterando-se a diligência a cada 04 (quatro) meses, independentemente de qualquer provimento jurisdicional. Ciência pessoal ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO JUIZ DE DIREITO

terça-feira, 20 de julho de 2010

EDITAL DE CITAÇÃO - PRESO RICARDO, ALEX DANTAS E JEFERSON EM 2011

EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 10 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular do Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou os nacionais Bruno Cruz de Oliveira - Alcunha: Bicudo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 03/01/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Marcos Alves D Eoliveira Mãe - Bárbara Siqueira Cruz de Oliveira - RG: 112293774 Emissor: IFP/RJ - Endereço: Rua Soldado Francisco Savastana, nº 350 Bloco 04, Apt. 501 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Rua Pinho, nº 67 Apt. 201 - Bombas do Guandu - Nova Iguaçu - RJ; Alexandre Silva de Almeida - Alcunha: Xande - Alcunha: Solinha - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 06/07/1989 Idade: 21 - Filiação: Pai - Laurito de Almeida Filho Mãe - Josefa da Silva - RG: 208668301 Emissor: IFPRJ - Endereço: Rua Palmira, nº 190 Conjunto Boa Esperança - Parque São Carlos - Queimados - RJ; Avenida Canal das Taxas, nº 59 Apt. 302 - Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro - RJ; Alex Dantas da Silva - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 23/05/1983 Idade: 27 - Filiação: Pai - João Joaquim da Silva Mãe - Selma Dantas de Oliveira - RG: 132620799 Emissor: IFP RJ - Endereço: Rua Três, nº 70 Fundos - Cabuçu - Nova Iguaçu - RJ; Wellington dos Santos de Castro - Alcunha: Papel - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 31/12/1984 Idade: 25 - Filiação: Pai - Luis Carlos Correia de Castro Mãe - Maria de Jesus dos Santos - RG: 211337852 - Endereço: Rua Oito, nº 185 - Cabuçu - Nova Iguaçu - RJ; Denilson José dos Santos - Alcunha: Ninão - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 28/11/1972 Idade: 37 - Filiação: Pai - José Paulo dos Santos Mãe - Maria das Neves Santos - RG: 096203765 Emissor: IFPRJ - Endereço: Rua Luiz Gonzaga Maia, nº 77 Sobrado - Vila Cruzeiro - Penha - Rio de Janeiro - RJ; Jeferson Evangelista França Goulart da Silva - Alcunha: Rato - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 04/02/1985 Idade: 25 - Filiação: Pai - João Evangelista Pereira da Silva Mãe - Mary Ane França Goulart da Silva - CPF: 016.202.303-05 - Endereço: Rua Jurana, nº 489 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Rua Vicente Francisco, nº 25 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Jadir Jeronymo Junior - Alcunha: Junior - Alcunha: Gorilão - Alcunha: Negão - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 03/05/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Jadyr Jeronymo Mãe - Aidê Maria de Souza Jeronymo - RG: 111465985 - Endereço: Rua Nova, nº 06 - Santíssimo - Rio de Janeiro - RJ; André Francisco dos Santos - Outro nome: André Paulista - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 04/01/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Eunice Francisco dos Santos Mãe - José Júlio dos Santos - RG: 12466365-9 Emissor: IFPRJ - Endereço: Rua Olivina, nº 136 Vila Nova - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Ricardo da Costa Santana - Alcunha: da Cordinha - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 15/02/1982 Idade: 28 - Filiação: Pai - Mateus de Souza Medeiros Santana Mãe - Neuza da Costa Santana - RG: 129907416 Emissor: IFPRJ - Endereço: Rua São Sebastião, nº 105 Nova Cidade - Inhoaíba - Rio de Janeiro - RJ; Ricardo Hilário de França - Alcunha: Cal - Alcunha: Caô - Alcunha: Caozinho - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 19/01/1987 Idade: 23 - Filiação: Pai - Felix Hilário de França Mãe - Maria Marli Gomes - RG: 248241952 Emissor: IFPRJ - Endereço: Rua Rubis, nº 59 - Inhoaíba - Rio de Janeiro - RJ; Márcio Fernando Barbosa - Alcunha: Olho de Gato - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 19/05/1975 Idade: 35 - Filiação: Pai - Não Declarado Mãe - Jorgete Barbosa - RG: 120197082 Emissor: IFPRJ - Endereço não informado; Bruno Barbosa da Silva - Alcunha: Bruno Pretão - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 16/11/1986 Idade: 23 - Filiação: Pai - Roberto Barbosa da Silva Mãe - Edna Barbosa da Silva - RG: 133286260 Emissor: IFPRJ - Endereço: Rua Campo Grande Lote 03, Casa 22 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Travessa Rei dos Reis Lote 03B, Casa 30 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ, acusados nos autos de nº 0408325-76.2009.8.19.0001, oriundo do Inquérito, nº 31/09 de 15/06/2009, da Coordenadoria de Recursos Especiais - CORE, como incursos no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 . Como não tenha sido possível citá-los(a) e nem notificá-los(a) pessoalmente, por se encontrarem em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita e notifica os(a) referidos(a) denunciados(a) para responderem aos termos da ação penal, por escrito, no prazo acima especificado onde poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os(a) acusados(a) citados(a), não constituirem defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la, neste caso serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido o presente edital. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2010. Eu, ______________ , o subscrevo. Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Toni Ângelo Souza Aguiar

Apontado pela polícia como braço-direito do ex-PM Ricardo Teixeira da Cruz, o Batman, preso dia 31/10, o ex-PM Toni Ângelo Souza Aguiar, o Toni. Ele foi expulso da PM 2009, após ter sido flagrado andando armado no estacionamento de um shopping em Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, com outros dois milicianos. O Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, da 1ª Vara Criminal da Capital, já teria decretado, a prisão preventiva de cinco integrantes da milícia conhecida como “Liga da Justiça”, conforme requerido pela 20ª Promotoria de Investigação Penal da 1ª Central de Inquéritos. Toni Ângelo Souza de Aguiar, o “Erótico”; Reinaldo Ramos Lobo, o “Sprinter”, já preso; Maciel Valente de Souza, o “Zacarias”; Ricardo Hilário de França, o “Cal”, “Caô” ou “Caozinho”; e Bruno Luiz Pereira, o “Bruninho de Cosmos”, foram denunciados por homicídio praticado contra a vítima Leonardo Baring Rodrigues, em Julho. De acordo com o subscritor da denúncia, Promotor de Justiça Marcus Vinícius Moraes Leite, Leonardo era uma das principais testemunhas da “Chacina do Barbante”, ocorrida em agosto de 2008, na Favela do Barbante, em Campo Grande, e da quadrilha armada investigada pela Delegacia de Capturas e Polícia Interestadual (DC Polinter). Em ambos os casos, os cinco denunciados são citados. A denúncia diz que “o homicídio foi cometido para assegurar a impunidade de outros crimes praticados pela organização criminosa”.Fonte- Disque-Denúncia

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Marcos Fábio de Souza e Welington dos Santos de Castro

Trata-se de denúncia oferecida em desfavor dos acusados Marcos Fábio de Souza e Welington dos Santos de Castro por suposta violação ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Em que pese o esforço do i. promotor signatário da denúncia, inexistem elementos produzidos em sede inquisitorial que dêem suporte à imputação do porte ilegal das armas apreendidas em relação ao acusado Welington. Impossível, diante dos elementos inquisitoriais produzidos, vislumbrar o fenômeno da ´composse´ (ou da manutenção sob a guarda dos dois acusados) da arma de fogo, do carregador e das munições, descrito pelo Ministério Público. Isso porque, tanto a arma de fogo quanto as munições e carregadores foram apreendidos com o acusado Marcos ou na casa deste. Por outro lado, não obstante os argumentos expendidos pela Defesa Técnica à fl. 100, não se está diante das hipóteses que autorizam a absolvição sumária dos réus. As informações obtidas na investigação preliminar revelam a existência de justa causa, em desfavor de Marcos e Welington, no que se refere ao crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, bem como, em desfavor de Marcos, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme se depreende da leitura sumária das peças inquisitoriais, em especial das declarações prestadas às fls. 05/06 e 07/08, do registro de ocorrência de fls. 16/20 e do auto de apreensão de fls. 02-G/04. Ante o exposto, recebo, em parte, a denúncia, nos seguintes termos: a) em relação ao acusado Marcos Fábio de Souza, pela incidência comportamental no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e artigo 183 da Lei nº 9472/97; b) em relação ao acusado Welington dos Santos de Castro, pela incidência comportamental no artigo 183 da lei nº 9472/97. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2010, às 14h. Intimem-se/requisitem-se.

TJRJ -ALEX DANTAS SILVA, KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA

FONTE - TJRJ
Trata-se de ação penal na qual ALEX DANTAS SILVA, KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29 e art. 211, todos do Código Penal, conforme os fatos descritos na peça exordial, sendo que o presente relatório refere-se tão somente ao acusado KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, considerando que em relação aos demais acusados encontram-se os autos desmembrados. A denúncia de fls. 2A/2C, recebida às fls. 153/154, capeia o inquérito nº 02030/2009, oriundo da 56ª DP. Registro de ocorrência nº 056-02030/2009, às fls. 3/5. Registro de ocorrência aditado nº 056-02030/2009-01, às fls. 7/10. Autos de reconhecimento dos acusados Klebson e Welington, por fotografia, realizado pela testemunha Diego Silva, às fls. 40/41 e 42/43, respectivamente. Autos de reconhecimento da pessoa do acusado Welington, por fotografia, realizado pelas testemunhas Luciana da Conceição e Karen Lopes, às fls. 49/50 e 54/55, respectivamente. Registro de ocorrência nº 908-10516/2009, relativo à recuperação de veículo roubado, às fls. 78/79. Representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária dos acusados Alex, Klebson, Welington e Alexandre, às fls. 85/86, secundada por parecer favorável do órgão ministerial às fls. 88/89, sobrevindo decisão deferindo a medida cautelar às fls. 90/91. Registro de ocorrência nº 056-03017/2009, relativo ao cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do acusado Klebson Alves, às fls. 98/100. Às fls. 104/111, consta pedido de revogação da prisão temporária do acusado Klebson, acompanhado dos documentos de fls. 112/121, que mereceu parecer contrário do Ministério Público, conforme promoção de fls. 123, sendo indeferido na decisão que vai às fls. 124. Laudo nº 75000, de exame em local de constatação de morte, às fls. 126/130. Auto de exame cadavérico nº NI/SN/01188/2009, relativo à vítima Carlos Alberto, às fls. 131 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 132. Auto de exame cadavérico nº NI/SN/01189/2009, relativo à vítima Francisca Aparecida, às fls. 134 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 135. Laudo nº 000.916/2009, de exame de local para constatação de avarias em veículo, às fls. 139/140. Representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva apenas do acusado Klebson Alves, às fls. 147/148, secundada por parecer ministerial requerendo a prisão de todos os acusados, às fls. 150/152, ao tempo em que ofereceu a denúncia, o que foi deferido na mesma decisão que recebeu a peça inicial, conforme já relatado. Às fls. 170, consta ofício nº 1400/2009, da 7ª Câmara Criminal, solicitando informações para instruir o HC nº 2009.059.007754, o que foi atendido por meio do ofício nº 73/GAB/2009, cuja cópia se vê às fls. 176. Registro de ocorrência nº 056-03416/2009, relativo ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado Klebson, às fls. 183/185. Resposta preliminar do acusado Klebson às fls. 203. Ofício nº 1439/2009, da 7ª Câmara Criminal, comunicando a denegação da ordem no HC nº 2009.059.07754, às fls. 218. Às fls. 230, a defesa requereu a substituição das testemunhas arroladas em defesa do acusado Klebson, a qual foi deferida em despacho que vai às fls. 231. Na assentada de AIJ de fls. 244/245, foram ouvidas as testemunhas JORGE FERNANDES DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA, LUCIANA DA CONCEIÇÃO LOPES e KAREN LOPES COSTA, arroladas pela acusação, consoante termo de fls. 248/249, 250/251, 252/253 e 254/255, respectivamente, tendo o órgão ministerial insistido na oitiva das testemunhas Diego e Marcos Paulo, que não se fizeram presentes, o que lhe foi deferido. Reiterou a defesa, na mesma assentada, seu pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Klebson, que mereceu parecer contrário do órgão do parquet, sendo ele indeferido pelo juízo, mesmo ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação aos demais acusados. FACs dos acusados Alexandre Silva de Almeida, Welington dos Santos e Klebson Alves às fls. 259/261, 262/264 e 265/268, respectivamente. Na assentada de AIJ de fls. 273, foram ouvidas as testemunhas DIEGO SILVA DE ALMEIDA e MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, arroladas pelo Ministério Público, e RODNEY DA CONSEIÇÃO CASTRO e MARINEA DA SILVA, arroladas pela defesa, consoante termo de fls. 277, 278, 279 e 280, respectivamente, tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Jorge Fernando que não compareceu, o que, sem oposição do Ministério Público, foi homologado pelo juízo. Na assentada de AIJ de fls. 284, procedeu-se ao interrogatório do acusado KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, cujo termo vai às fls. 286/287, mesma ocasião em que a defesa novamente requereu a revogação de sua prisão preventiva. Às fls.288v, manifesta-se contrariamente o órgão ministerial ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Alegações finais por parte do Ministério Público às fls. 289/290, requerendo a pronúncia do acusado Klebson nos integrais termos da denúncia e pela defesa, às fls. 292/296, postulando pela sua impronúncia. Seguiu-se, às fls. 297/298, decisão que pronunciou o acusado Klebson Alves de Oliveira como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 211, na forma do art. 29, todos do Código Penal, na qual foi mantida a sua prisão pelas razões nela consignadas, decisão da qual tiveram regular ciência o Ministério Público às fls. 313 e o acusado, às fls. 315. O Ministério Público, às fls. 313, interpõe Embargos de Declaração para alterar a capitulação constante da decisão de pronúncia, o qual foi acolhido conforme decisão que vai às fls. 318, passando a ser: ´art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, e art. 211, todos do CP´, da qual tiveram ciência o órgão ministerial às fls. 331, a defesa técnica às fls. 333 e o acusado às fls. 334, tendo ele recorrido da decisão. Às fls. 314, foi certificado o desmembramento do feito em relação aos demais acusados, tomando os novos autos o nº 0120615-85.2009.8.19.0038. O Ministério Público, às fls. 319, requereu a juntada de cópias de fotografias que retratam o local do crime, as quais vão às fls. 320/323. Às fls. 324, consta ofício nº 355/2010, da 7ª Câmara Criminal, solicitando informações para instruir o HC nº 0010910-38.2010.8.19.0000, o que foi atendido por meio do ofício nº 21/GAB/2010, cuja cópia se vê às fls. 330. Em decisão que vai às fls. 349 foi recebido o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado e determinada a vinda das razões. Às fls. 361, consta ofício nº 455/2010, da 7ª Câmara Criminal, comunicando a denegação da ordem no HC nº 10910-38.2010. A defesa técnica, às fls. 376, desiste do recurso em sentido estrito interposto. A decisão de pronúncia precluiu conforme certidão cartorária de fls. 384v. Às fls. 385 e 386 foram arroladas as testemunhas a serem ouvidas em plenário a requerimento do MP e da defesa, respectivamente. Findo o relatório, designo o dia 30/11/2010, às 9h, para a sessão de julgamento. Dê-se ciência às partes. Intimem-se/Requisitem-se réu e testemunhas, expedindo-se carta precatória, se necessário.