quinta-feira, 1 de julho de 2010

Marcos Fábio de Souza e Welington dos Santos de Castro

Trata-se de denúncia oferecida em desfavor dos acusados Marcos Fábio de Souza e Welington dos Santos de Castro por suposta violação ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 e artigo 183 da Lei nº 9.472/97. Em que pese o esforço do i. promotor signatário da denúncia, inexistem elementos produzidos em sede inquisitorial que dêem suporte à imputação do porte ilegal das armas apreendidas em relação ao acusado Welington. Impossível, diante dos elementos inquisitoriais produzidos, vislumbrar o fenômeno da ´composse´ (ou da manutenção sob a guarda dos dois acusados) da arma de fogo, do carregador e das munições, descrito pelo Ministério Público. Isso porque, tanto a arma de fogo quanto as munições e carregadores foram apreendidos com o acusado Marcos ou na casa deste. Por outro lado, não obstante os argumentos expendidos pela Defesa Técnica à fl. 100, não se está diante das hipóteses que autorizam a absolvição sumária dos réus. As informações obtidas na investigação preliminar revelam a existência de justa causa, em desfavor de Marcos e Welington, no que se refere ao crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, bem como, em desfavor de Marcos, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme se depreende da leitura sumária das peças inquisitoriais, em especial das declarações prestadas às fls. 05/06 e 07/08, do registro de ocorrência de fls. 16/20 e do auto de apreensão de fls. 02-G/04. Ante o exposto, recebo, em parte, a denúncia, nos seguintes termos: a) em relação ao acusado Marcos Fábio de Souza, pela incidência comportamental no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, e artigo 183 da Lei nº 9472/97; b) em relação ao acusado Welington dos Santos de Castro, pela incidência comportamental no artigo 183 da lei nº 9472/97. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2010, às 14h. Intimem-se/requisitem-se.

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