segunda-feira, 17 de maio de 2010

17/05/10 SENTENÇA DE Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira

FONTE TJRJ
DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL REGIONAL DE CAMPO GRANDE - COMARCA DA CAPITAL Processo no. 2009.205.024663-4 SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 16 caput e parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/2003. Narra a denúncia que: ´No dia 08 de julho de 2009, por volta das 9h, numa residência situada na rua um, quadra 02, lote 01, próximo a esquina da Rua Seabra Filho, Campo Grande, nesta cidade a 1ª. DENUNCIADA (Ivanilda), livre e conscientemente, em unidade de ações e desígnios com o segundo acusado, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver marca Rossi, calibre 38, número de série E097969, municiado com 06 (seis) cartuchos de idêntico calibre, uma pistola marca Taurus 9mm, com numeração de série raspada e cujo carregador continha 15 (quinze) munições de idêntico calibre, além de um artefato explosivo de cor vermelha (bens descritos no auto de apreensão de fl.21). Ainda no mesmo dia, momentos após, em um terreno baldio situado ao lado da residência supra, a 1ª. DENUNCIADA (Ivanilda), livre e conscientemente, ocultava, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal, o revólver e a pistola acima descritos. Em período compreendido entre dia que não se pode precisar e o dia 08 de julho de 2009, na residência supramencionada, o 2º. DENUNCIADO (Marcos Eduardo), consciente e voluntariamente, possuía e ocultava, bem como cedeu à primeira acusada e determinou que esta mantivesse sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, as armas e artefato explosivo supracitados´. A denúncia foi instruída com os autos do flagrante da extinta DH Oeste, no qual se destacam: registro de ocorrência de fls. 02/03, auto de prisão em flagrante de fls. 04/07, auto de infração de fl. 14, termo de declarações de fls. 19/20 (Marcos Eduardo), auto de apresentação e apreensão de fl. 21. Cota do Ministério Público às fls. 27/29, tendo requerido o relaxamento da prisão do 2º. Denunciado e a decretação da prisão preventiva do mesmo. A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2009 pela decisão de fls. 31/32. Na mesma oportunidade foi relaxada a prisão do 2º. denunciado e decretada sua prisão preventiva. FAC de Ivanilda à fl. 41 e de Marcos Eduardo às fls. 42/46. Laudo do artefato explosivo às fls. 85/86, concluindo tratar-se de uma granada de mão. Pedido de relaxamento de prisão e/ou liberdade provisória deduzido pela defesa de Marcos Eduardo às fls. 72/73. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido às fls. 84/84 verso. O pedido foi indeferido pela decisão de fl.88. Os acusados apresentaram resposta à acusação às fls. 99/100 e 101/109, respectivamente. Audiência de instrução e julgamento às fls. 124/129, tendo sido colhidos os depoimentos de três testemunhas de acusação e o interrogatório dos réus. Na oportunidade foi concedida liberdade provisória à Ivanilda, mantendo-se a custódia cautelar de Marcos Eduardo. Às fls. 140/208 a autoridade policial juntou a transcrição da interceptação telefônica a qual faz parte do inquérito 31/09 da CORE. A transcrição é referente ao telefone utilizado por Marcos Eduardo e Andressa (filha de Ivanilda). Laudo de exame em armas de fogo, carregador e munições às fls.222/224. O Ministério Público requereu às fls. 225 requereu a expressa autorização desde juízo para a utilização das interceptações telefônicas de fls. 140/208, bem como a intimação da autoridade policial a fim de que remeta a estes autos o CD com os áudios das gravações de conversas realizadas por meio do telefone 7898-7116. O pleito ministerial foi atendido no despacho de fl. 227. Certidão cartorária à fl. 237 informando que o CD foi devidamente encaminhado a este juízo e se encontra acautelado em local adequado. Alegações finais do Ministério Público às fls. 246/255 requerendo seja julgado integralmente procedente o pedido formulado na denúncia. Às fls. 271/276 a defesa de Marcos Eduardo apresentou alegações finais postulando a absolvição do acusado. Considerando que o patrono da ré não apresentou alegações finais, a mesma foi declarada indefesa tendo sido a DPGE nomeada para apresentar a peça processual. A DPGE apresentou alegações finais às fls. 283/293 postulando a absolvição da ré, seja pela precariedade das provas, seja pelo reconhecimento do crime impossível. Subsidiariamente postula: o reconhecimento da tentativa com a redução legal máxima; a fixação da pena base no mínimo legal; a determinação do regime aberto para cumprimento de pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Passo a decidir. Finda a instrução criminal o fato imputado aos denunciados restou amplamente demonstrado. A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de fls. 85/86, segundo o qual o material apreendido é classificado como ´Granada de Mão Explosiva de Gás Lacrimogêneo CS´, encontrando-se em perfeito estado de conservação estando apta a funcionar com eficácia, sendo de uso das Forças Armadas e Auxiliares. Com relação às armas apreendidas, um revólver calibre 38 e uma pistola 9mm com numeração de série raspada, tendo o laudo de fls. 222/224 atestado que submetidas ao teste de eficácia as mesmas apresentaram capacidade de produzir tiros. A autoria na pessoa dos denunciados restou comprovada de forma estreme de dúvidas. Da denunciada Ivanilda Através de uma atenta e minuciosa leitura dos autos conclui-se que a 1ª. denunciada mantinha sob a sua guarda, no interior de sua residência, as armas, munições e a granada apreendidas pela autoridade policial. Percebe-se, ainda, que a mesma ocultou parte do armamento em terreno baldio próximo à sua residência, após receber um telefonema da filha Andressa. A denunciada ao prestar depoimento em sede policial, acompanhada de seu patrono, o qual firma o referido depoimento, afirmou (fl. 06): ´(...) que sua filha Andressa lhe passou um rádio pela manhã pedindo que pegasse uma bolsa preta que estava em seu quarto e jogasse fora; que logo após isso, os policiais civis chegaram a sua casa dizendo que a indiciada teria jogado uma bolsa preta que continha armas pela janela e então passaram a revistar o interior de sua residência (...) que sua filha Andressa namorava com o vulgo FURACÃO há no máximo 06 meses, desconhecendo as atividades praticadas pelo mesmo (...). Apesar de a ré ter negado os fatos em seu interrogatório (fl. 128), no qual afirma que os policiais já chegaram em sua casa com uma bolsa preta pendurada, a conversa entre mãe e filha é confirmada pela interceptação telefônica, autorizada por este juízo. Às fls. 160/161 consta a transcrição da conversa na qual a filha da ré, Andressa, liga para a mãe e, informando que a polícia se deslocava para o local, pede para a ré se desfazer da bolsa preta, jogando-a por cima do muro. A ré, logo após, informa que já jogou a bolsa fora. Ainda na referida conversa Andressa instrui a mãe a dizer para os policiais que não mora nenhum homem no local. Tal fato é confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. A testemunha Fábio Barucke, Delegado de Polícia, em seu depoimento de fl. 125 afirmou: ´(...) que de acordo com informações constantes do inquérito policial seria miliciano integrante da Liga da Justiça; que possuíam informações acerca do carro do mesmo e da rua em que residia na companhia da namorada e da sogra (...) que um policial avistou a denunciada Ivanilda jogar uma bolsa pela janela; que também havia informações no inquérito que Furacão guardava armas na residência da denunciada Ivanilda; que entraram na casa da denunciada onde o policial reconheceu a mesma como sendo a pessoa que jogou a bolsa pela janela (...); no interior da residência foi encontrada uma granada (...)´. O policial Bruno Lopes Vieira, por ocasião de seu depoimento afirmou ter visto a denunciada jogar a bolsa por cima do muro (fl. 126): ´(...) que passaram a fazer buscas pelo local, sendo que o depoente viu a denunciada Ivanilda jogando uma bolsa por cima do muro; que tinham a informação de que Furacão tinha uma namorada de nome Andressa; que foram até a casa da denunciada e perguntaram se ela era mãe de Andressa o que foi confirmado; que foram até o terreno baldio onde no interior da bolsa foi arrecadada uma pistola, um revólver calibre 38 (salvo engano) e um documento em nome do denunciado (...) que em buscas no interior da residência foi encontrada uma granada na parte de cima do guarda roupa por um outro policial (...)´. No mesmo sentido foi o depoimento do policial Fabio Henrique do Carmo Lessa à fl. 127: ´(...) que o colega do depoente Bruno viu quando a denunciada jogou uma bolsa preta em um terreno baldio; que no interior da bolsa havia uma pistola e um revólver, além de documentos; que na residência da denunciada foi encontrado em cima do armário um artefato explosivo (...)´. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a denunciada se mostra cúmplice de toda a tentativa de se livrar das armas, tanto que, além de avisar a filha Andressa que se livrou das armas, afirma que há um carro a paisano no local. ´(...) joguei lá por trás do muro tudo e tão aqui, entrou carro a paisano (...)´. (fl. 161) Há ainda outra conversa entre a denunciada e sua filha, na qual fica demonstrada de forma evidente a cumplicidade da primeira. ´(...) Joga logo? - Presta atenção: vê se dá pra tu esconder isso em algum lugar aí, entendeu se não tiver foda-se, joga por trás do muro. - Não tem lugar não e parou um carro aqui. - Então joga por trás do muro. Se perguntar se mora algum homem aí, não, eu e você só. (fl. 161). Está claro que a denunciada tinha conhecimento do conteúdo da bolsa, tanto que dela se desfez sem indagar o motivo. O depoimento do Delegado Fábio Barucke confirma que a denunciada tinha conhecimento de que as armas estavam escondidas em sua residência (fl. 125 verso): ´(...) que por intermédio das investigações constantes de outro inquérito policial pode se afirmar que a denunciada tinha conhecimento de que as armas estavam escondidas em sua casa uma vez que sua filha Andressa determinou que a mesma se livrasse das armas, pois a polícia estava procedente para o local (...)´. De se destacar, ainda, que a denunciada Ivanilda guardava uma granada no interior de sua residência. Ao contrário do alegado pela combativa defesa em suas alegações finais, como restou demonstrado, há nos autos provas seguras no sentido de que a acusada livre e conscientemente mantinha, ou melhor, guardava em sua residência armas e artefato explosivo. Também ficou comprovado que a mesma ocultou as armas. Ao alegar a existência de crime impossível e de tentativa, a defesa parece esquecer que a acusada, além de ter ocultado parte do armamento em terreno baldio próximo à sua residência, após receber um telefonema da filha Andressa, mantinha sob a sua guarda, no interior de sua residência, as armas, munições e a granada apreendidas pela autoridade policial. Mesmo se levando em consideração apenas o delito de ocultação de arma de fogo, não há que se falar em crime impossível, o qual segundo conceitua a doutrina: ´(...) é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime. Trata-se de uma autêntica ´carência de tipo´ (...)´. (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 8ª. edição, RT). Este não é o caso dos autos, uma vez que a própria denunciada, em conversa com sua filha Andressa, afirma ter jogado a bolsa contendo as armas por cima do muro. Do denunciado Marcos Eduardo Restou igualmente demonstrada nos autos a co-autoria do denunciado Marcos Eduardo. De acordo com o que se verifica no auto de apresentação de fl. 21, no interior da bolsa em que se encontravam as armas e munições foram apreendidos 1 (um) carnê de financiamento do banco Real em nome de Marcos E. C. de Oliveira e um manual de proprietário da Concessionária Motocor Honda em nome Marcos Eduardo Cruz de Oliveira. A autoria delitiva na pessoa do réu é confirmada pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação. Em seu depoimento de fl. 125, o Delegado Fábio Barucke, esclareceu: ´(...) que um policial avistou a denunciada Ivanilda jogar uma bolsa pela janela: que também havia informações no inquérito de que Furacão guardava armas no interior da residência da denunciada Ivanilda; que entraram na casa da denunciada onde o policial reconheceu a mesma como sendo a pessoa que jogou a bolsa pela janela, sendo que a denunciada afirmou que as armas pertenciam a Furacão (...)´. No mesmo sentido é o depoimento do policial Bruno (fl. 126): ´(...) que       foram até o terreno baldio onde no interior da bolsa foi arrecadada uma pistola, um revólver calibre 38 (salvo engano) e um documento em nome do denunciado (...) que a denunciada afirmou que era apenas a dona da casa, que as armas não eram dela e que Furacão era namorados de sua filha e que não se responsabilizava pelas armas encontradas (...)´. A denunciada Ivanilda por ocasião de seu depoimento em sede policial (fl. 06), no qual estava acompanhada por seu advogado, afirmou ter tomado conhecimento através de vizinhos que Furacão era integrante da milícia denominada Liga da Justiça. Já o denunciado Marcos Eduardo, também em sede policial (fl. 06), afirmou que de vez em quando dorme na casa de sua sogra Ivanilda com a namorada Andressa e que sabia que as duas armas de fogo apreendidas estavam guardadas na casa da Sra. Ivanilda. Apesar de ambos os réus afirmarem em juízo que assinaram seus depoimentos em sede policial sem os ter lido, há que se destacar que ambos se encontravam assistidos por advogado privado, o qual, certamente, leu os depoimentos antes de firmá-los. Ressalte-se que o conteúdo das transcrições das interceptações telefônicas, Furacão, além de revelar possuir armas e munições em diversas oportunidades (fls. 194/204/208), fala sobre a prática de diversos crimes relacionados à atividade denominada de milícia, quais sejam, extorsões, homicídios, seqüestros entre outros. Como bem destacado pelo Ministério Público, em conversa com Andressa, filha da primeira ré, Furacão afirma: ´(...) eu já segurei tudo já, mané. Aquele negócio da tua mãe tá tudo na minha conta (...)´. Destaque-se que por ocasião de seu interrogatório (fl. 129), o 2º. Réu confirmou possuir o apelido de Furacão desde criança, pois era muito estabanado. As provas constantes dos autos não deixam qualquer dúvida acerca da autoria delitiva imputada ao 2º. denunciado. Com relação às interceptações telefônicas, os acusados tiveram a oportunidade de comprovarem que não fizeram parte dos diálogos que constam das mesmas. No entanto, as defesas, intimadas por mais de uma vez, quedaram-se inertes, não demonstrando interesse em produzir qualquer contraprova ou até mesmo na realização de perícia de voz. Culpáveis os réus, pois agiram com potencial conhecimento da ilicitude do ato que praticavam. Poderiam comportar-se de maneira diversa da descrita na norma proibitiva. Perfeitamente imputáveis pela capacidade intelectual de entenderem o caráter ilícito de seu comportamento. Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo da Cruz Oliveira, pela prática do delito previsto no artigo 16 caput e parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/2003. Passo a individualizar a pena de acordo com o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Ivanilda Luiz da Silva 1ª. fase: As circunstâncias ultrapassam a normalidade do tipo, eis que foram apreendidas duas armas, uma delas de uso restrito, além de uma granada de mão. Há que se ressaltar que entre os bens apreendidos há um artefato explosivo. Os motivos do crime também são desfavoráveis, sendo que o contido às fls. 140/208 demonstra que as armas apreendidas se destinavam à prática de vários crimes, todos eles relacionados às atividades desenvolvidas pelo grupo paramilitar denominado como milícia, o qual vem impondo o terror na Zona Oeste de nossa cidade. A ré não possui antecedentes criminais. Fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) de reclusão e 14 (catorze) dias multa à razão unitária mínima. 2ª. fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª. fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 14 (catorze) dias multa à razão unitária mínima. Do regime de cumprimento de pena: O regime para cumprimento de pena será o inicialmente aberto (artigo 33, § 2, c do Código Penal). A denunciada faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, motivo pelo qual substituo a pena fixada por: uma de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena, com carga horária de 6 (seis) horas semanais em instituição a ser indicada pela VEP e uma de multa no valor de R$ 510,00 a ser revertida em favor de instituição a ser indicada pela VEP. Marcos Eduardo Cruz de Oliveira 1ª. fase: As circunstâncias ultrapassam a normalidade do tipo, eis que foram apreendidas duas armas, uma delas de uso restrito, além de uma granada de mão. Há que se ressaltar que entre os bens apreendidos há um artefato explosivo. Os motivos do crime também são desfavoráveis, sendo que o contido às fls. 140/208 demonstra que as armas apreendidas se destinavam à prática de vários crimes, todos eles relacionados às atividades desenvolvidas pelo grupo paramilitar denominado como milícia, o qual vem impondo o terror na Zona Oeste de nossa cidade. As transcrições das interceptações telefônicas (fls. 140/208) deixam claro que o réu possui personalidade distorcida, voltada para uma infinidade de delitos, além de demonstrar total desprezo pela vida humana. Fixo a pena base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 dias dias multa à razão unitária mínima. 2ª. fase: Ausentes circunstâncias atenuantes. O réu é reincidente específico, possuindo condenação anterior, transitada em julgado em 17/12/2008, aumento a pena base em 1/6, alcançando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa à razão unitária mínima. 3ª. fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias multa à razão unitária mínima. Do regime de cumprimento de pena: Considerando que as circunstâncias do delito lhe são totalmente desfavoráveis, a personalidade distorcida do denunciado, bem como o fato de ser reincidente específico, o regime para cumprimento de pena deverá ser o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 3º. do Código Penal. O acusado não faz jus à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Condeno os apenados ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. O segundo denunciado permaneceu preso durante a instrução, sendo que permanecem íntegros os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, por esta razão, o mesmo não poderá recorrer em liberdade. A primeira denunciada permaneceu solta durante a instrução criminal eis que, com relação à mesma, se encontram ausentes os requisitos da custódia cautelar. Concedo a mesma o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda o cartório as comunicações de estilo, lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se CES. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2010. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC M. PINTO JUIZ DE DIREITO

domingo, 16 de maio de 2010

Família de milicianos ficou sem SEGURO DESEMPREGO

Enviado por Paulo Carvalho -  16.5.2010 | 8h00m
http://extra.globo.com/geral/casodepolicia/posts/2010/05/16/familia-de-milicianos-ficou-sem-291845.asp
Racha no grupo
Até bem pouco tempo a família do ex-vereador Jeronimo Guimarães Filho, o Jerominho e do ex-deputado estadual Natalino Guimarães, recebiam uma espécie de seguro desemprego. Mesmo presos - acusados de formação de quadrilha e apontados como líderes de um grupo de milicianos que atua na Zona Oeste - eles exigiam que seus homens de confiança repassassem a arrecadação com cobranças de taxas de vans, venda de gás e "gatonet", para suas esposas e filhos.
Vídeo: delegado fala sobre racha de milícia na Zona Oeste
Esse processo começou a não acontecer. Tudo isso graças a audácia do ex-PM Toni Ângelo Souza de Aguiar, o Tony. Único homem forte do grupo ainda foragido da justiça, ele resolveu tomar para si toda a arrecadação obtida pela milícia. Resultado: provocou um racha no grupo que vem determinando novas mortes na região.

- Tivemos notícias de que o Tony estava desrespeitando as ordens dos cabeças do grupo. Ele brigou com o Batman (Ricardo Teixeira da Cruz) e resolveu assumir tudo sozinho - disse o delegado Fábio Barucke.

Titular da 35ª DP (Campo Grande), o delegado vem investigando desde o ano passado a guerra de milicianos na região de Campo Grande. Segundo ele, o grupo do ex-sargento da PM Francisco César Silva de Oliveira, o Chico Bala, abandonou a região.

Tony também resolveu es-colher seus homens de confiança para puxar os "bondes". Além de um Policial Militar, que ainda não teve sua prisão pedida, Jadir Jerônimo Junior, o Gorilão, Alexandre Silva de Almeida, o Xande e Denilson José dos Santos, são os atuais matadores do grupo. Eles assumem o posto que um dia foi de Luciano Guinâncio Guimarães, filho do ex-vereador Jerominho e do ex-PM Ricardo Teixeira da Cruz, o Batman. Os dois também estão presos no Mato Grosso.

quarta-feira, 5 de maio de 2010

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA VULGO RATO ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA Réu WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO MILICIA FURACAO

TJ/RJ - 05/05/2010 23:31:58 - Primeira instância - Distribuído em 25/03/2010
 Regional de Campo Grande
Cartório da 1ª Vara Criminal (Rcg)
 Endereço: Erasmo Braga   115   5º andar sl. 501/502  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03, artigo 16 caput e p. único, incisos iii e IV
Recebo a denúncia. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao pedido de prisão preventiva, formulado pelo órgão do Ministério Público, ao ensejo do oferecimento da denúncia, secundando representação da autoridade policial no mesmo sentido, em que argumenta com a presença dos três pressupostos, tenho que lhe assiste razão. O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por dois crimes de homicídios qualificados, crimes definidos como hediondos, são dados a praticas criminosas e são apontados como integrantes de grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros adjacentes, além do envolvimento com outros crimes, circunstâncias que estão a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. O risco à conveniência da instrução criminal acha-se plenamente retratado nos autos, conforme se extrai do teor das declarações prestadas pelas testemunhas Eni Martins, irmão da vítima Elder, às fls. 55/56, bem como pela testemunha Cássio, às fls. 72/76, onde dizem temer por suas vidas, o que constitui circunstância apta a colocar em risco a instrução criminal, diante do fundado temor que poderá se instaurar no ânimo das demais testemunhas a trazerem subsídios à investigação. No tocante ao terceiro pressuposto, este igualmente resultou bem demonstrado, haja vista a notícia nos autos de que os dois primeiros denunciados respondem por outros crimes igualmente graves junto a outros juízos, cujas ações penais poderão ensejar condenações a vultosas penas, além do que o 3º denunciado permanece foragido desde a data do fato. Tais circunstâncias estão a sinalizar que, a remanescerem os acusados soltos, estar-se-á expondo a considerável risco a futura aplicação da lei penal, uma vez que se apresenta mais do que provável a intenção dos acusados de se furtarem indefinidamente à aplicação da lei penal, pelo que a decretação da cautela também por tal fundamento é medida que se impõe. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS






Processo No 0015062-15.2010.8.19.0038


 TJ/RJ - 06/05/2010 22:17:02 - Primeira instância - Distribuído em 18/03/2010
 Comarca de Nova Iguaçu
Cartório da 4ª Vara Criminal
 Endereço:
Dr. Mário Guimarães   968    
Bairro: da Luz
Cidade: Nova Iguaçu
 Ofício de Registro: Distribuidor de Nova Iguaçu
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV, n/f doa rt. 29 todos do CP
 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
 Autor  MP
Vítima ELDER MARTINS COSTA- FATAL
Réu ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)...
Réu  WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO
Réu JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA

SEBASTIÃO CORRÊA BARROS - POLICIAL MILITAR QUE ERA LOTADO DPO KM34 sogro do FURACAO E AVISAVA SOBRE OPERAÇÕES

Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP) C/C Crime Tentado
Processo nº 0133429-12.2010.8.19.0001 Réu: Sebastião Corrêa Barros D E C I S Ã O VISTOS, ETC... O Ministério Público oferece denúncia contra SEBASTIÃO CORRÊA BARROS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no Art. 121 c/c Art. 14 inc. II, ambos do Código Penal, sendo a vítima Jorge Luiz Francisco de Freitas, cujos fatos ocorreram em 18 de dezembro de 2005. Lastreada veio a inicial nos autos do inquérito policial nº 6401/05 da 30a DP. Atende a peça acusatória aos requisitos elencados no Art. 41 do Código de Processo Penal, evidenciando-se o mínimo fático para arrimar a pretensão do parquet, podendo-se identificar os fatos descritos como o crime de homicídio tentado imputado ao acusado. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA, determinando a citação do acusado para apresentar Resposta Escrita no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no Art. 406 do CPP. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e as demais diligências requeridas pelo parquet a fl. 120. Dê-se ciência pessoal ao Ministério. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2010. FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO JUIZ DE DIREITO.

ULTIMO MOVIMEENTO - Ofício Desipe para Localização da Parte Ré.

OUTRO
Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), c/c 14 II DO CP