quarta-feira, 27 de julho de 2011

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA VULGO RATO PRESO

02/08/11 -Tendo em vista a certidão de fl. 3233, encaminhem-se os autos à DPGE para oferecimento de resposta à acusação, devendo a defesa atentar que o acusado se encontra preso no Maranhão.


Em atendimento ao despacho retro, certifico que o r. despacho de fls. 3138 foi cumprido por esta Central conforme fls. 3141/3143. No entanto, não obstante o ofício destinado à Polinter ter sido entregue à mesma por oficial de justiça no dia 13/06/2011( fls. 3154/3455), não houve resposta até a presente data. Quanto à carta precatória expedida para São Luis do Maranhão com o fim de dar cumprimento ao mandado de prisão bem como citar o réu Jeferson Evangelista, certifico que a mesma foi devolvida cumprida tendo o acusado optado pela Defensoria Pública. CAC 05


Certifico que nesta data foram criados os autos desmembrados nº 0409271-48.2009.8.19.0001 passando a integrá-los o acusado Alex Dantas da Silva em cumprimento ao item 1 do r. despacho de fls. 3219. Outrossim certifico que foi juntada às fls. retro a carta precatória expedida para São Luis do Maranhão com a finalidade de citar o acusado Jeferson Evangelista devidamente cumprida. CAC 05

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Ricardo Coelho da Silva, Alexandre Silva de Almeida,Toni Angelo Souza de Aguiar e Carlos Ari Ribeiro

CERTIDÃO Certifico, conforme determinado no item 2 do r. despacho de fls. 380, que os réus: Ricardo Coelho da Silva - preso, foi citado às fls. 337, apesar de manifestar-se no sentido de ser assistido pela Defensoria Pública, constituiu patrono, conforme fls. 349, cuja Defesa Prévia foi juntada às fls. 347/348; Alexandre Silva de Almeida - local incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 376v. e 377v. (mandados de citação e prisão) Carlos Ari Ribeiro - preso, foi citado às fls. 340 e declarou ter advogado, porém, até a presente data, o referido patrono não se manifestou. Toni Angelo Souza de Aguiar - local incerto e não sabido, conforme certidão de fls. 351 e 354 (mandado de citação e prisão). Quanto ao item 1, certifico que apesar da petição de renúncia de fls. 378 não constar o nome do réu, o advogado subscritor da referida peça, patrocina o réu Carlos Ari Ribeiro nos autos dos processos 0032589-57.2011.8.19.0001 e 0258868-33.2010.8.19.0001.