sexta-feira, 30 de abril de 2010

Renato Lima do Espírito Santo PRESO

No dia 30 de abril do corrente, por volta das 14:00 h, após denúncia anônima, de que havia um elemento foragido da justiça, com 04 (quatro) mandados de prisão em aberto, e que inclusive, seria um dos líderes do tráfico de drogas da comunidade conhecida com Dom Bosco, KM 32 da antiga Rio São Paulo, guarnição do serviço rervado a comando do TEN PM Rafael,  procedeu  a Av. Brasil, sentido centro, próximo ao conjunto do Campinho, logrando êxito em prender  Renato Lima do Espírito Santo, próximo a um bar.  Após uma apuração minuciosa,  foi constatado que o elemento realmente tinha em desfavor, 04 (quatro) mandados de prisão, um por tráfico de drogas, dois por homicídio e um por formação de quadrilha. De imediato o marginal foi conduzido para a 35ª  DP, onde permaneceu preso com conta dos referidos mandados, conforme RO nº 5680/10.

http://www.bprv.net/servico-reservado-do-bprvcve-prende-marginal-foragido-da-justica

Renato Lima do Espírito Santo, um dos “cabeças” do tráfico da Comunidade Dom Bosco. AMIGO DO FURACAO

Traficante é preso em Campo Grande 30/04/10

Rio - Policiais do Batalhão de Polícia Rodoviária da PM prenderam, na tarde desta sexta-feira, no Conjunto Campinho, próximo ao bairro de Campo Grande, Zona Oeste do Rio, o traficante Renato Lima do Espírito Santo, um dos “cabeças” do tráfico  da Comunidade Dom Bosco.

Ele estava sendo procurado pela Polícia por crimes de tráfico, formação de quadrilha e homicídios. O traficante foi localizado através de denúncia anônima. A ocorrência foi encaminhada para a 35ª DP.
http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2010/4/traficante_e_preso_em_campo_grande_78214.html

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Ao denuciar no TJ sobre a prisão do Wellington tive a seguinte resposta.
Em atenção aos termos do e-mail de referência, informo que o réu WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, responde neste Juízo ao processo 2009.038.050761-0, no qual teve a prisão, preventiva decretada por decisão proferida em 04/08/2009, sendo expedido o mandado de prisão 25/2009, ainda por cumprir por não ter sido localizado. Diante da notícia de que o mesmo estava preso na 35ª DP, fui informado pela Inspetora Ana Maria, Mat. 265985-2, que o acusado foi preso por porte ilegal de arma, em 13/4/2010, RO 4844/10, sendo transferido para a Base Polinter S João de Meriti o que foi confirmado por mim após contato telefônico e no ensejo transmiti por fax para cumprimento, o mandado de prisão supracitado.Por fim, pesquisando no sistema de andamento processual, verifiquei que o flagrante foi distribuído para a 2ª Vara Criminal de Campo Grande sendo tombado com o nº 011705-11, por infração ao artigo 16 da Lei 10826/03.Nesta data estou informando àquele juízo a existência do processo nesta vara bem como o decreto prisional.

Atenciosamente- Carlos Alberto S de S Lima - Escrivão 01/6634


Localização na serventia:
Armário Para Processar - Réu Solto
O inspetor Leonardo comunica a prisão e o número do processo.


quarta-feira, 14 de abril de 2010

WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO - PRESO 29/04/2010

Processo No 00117051120108190205
1120108190205

TJ/RJ -  - Primeira instância - Distribuído em 14/04/2010

Regional de Campo Grande
Cartório da 2ª Vara Criminal (Rcg)

Endereço:
Erasmo Braga   115   sl.805/806 - 8ºandar
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro

Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03), PAR UNICO , INC IV; Crimes contra as Telecomunicações (Art. 183 - Lei 9.472/97)

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MARCOS FABIO DE SOUZA e outro(s)...

TIPO                              PERSONAGEM
Autor                             MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu                                MARCOS FABIO DE SOUZA
Réu                                WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO


Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
29/04/2010

Tipo do Movimento:
Decisão - Homologada a Prisão em Flagrante
Data Decisão:
29/04/2010
Descrição:
... Citem-se, com cópia da denúncia, nos termos do artigo 396 do CPP, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na ocasião, o OJA deverá certificar se os réus desejam ser assistidos pela DPGE. Requi...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
27/04/2010
Juiz:
RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
20/04/2010

Tipo do Movimento:
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:
20/04/2010
Descrição:
Venha a FAC do indiciado. Após, cls.

Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:
20/04/2010
Juiz:
RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA

Tipo do Movimento:
Recebidos os autos
Data do recebimento:
19/04/2010

Tipo do Movimento:
Remessa
Destinatário:
Ministério Público
Data da remessa:
19/04/2010
Prazo:
15 dia(s)
Descricão da remessa:
1) Ciente do APF. 2) O MP/RJ entende que as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da prisão do agente, considerando a quantidade de muição apreendida e a noticia que o mesmo integra milícia.

Tipo do Movimento:
Distribuição Sorteio
Data da distribuição:
14/04/2010
Serventia:
Cartório da 2ª Vara Criminal (Rcg) - 2ª Vara Criminal (Rcg)

Processo(s) no Tribunal de Justiça:
Não há.

Localização na serventia:
Digitação – Preso

terça-feira, 13 de abril de 2010

PRISOES PREVENTIVAS de KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA Alex, Wellington e Alexandre

Habeas Corpus nº 0010910-38.2010.8.19.0000

“(...)O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por dois crimes de homicídios duplamente qualificados em concurso material com o de ocultação de cadáver, o primeiro deles definido como hediondo, são dados a práticas criminosas e são apontados como integrantes de grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros  djacentes, além de envolvimento com outros crimes, circunstâncias que estão a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. O risco à conveniência da instrução criminal acha-se plenamente retratado nos autos, conforme se extrai do teor das declarações prestadas pela testemunha Carlos Eduardo-filho e enteado das vítimas-, às fls. 26/27, onde diz temer por sua vida, o que constitui circunstância apta a colocar em risco a instrução criminal, diante do fundado temor que poderá se instaurar no ânimo das demais testemunhas a trazerem subsídios à investigação. No tocante ao terceiro pressuposto, este igualmente resultou bem demonstrado, contudo, somente em relação aos denunciados Alex, Wellington e Alexandre, haja vista a notícia nos autos de que permanecem foragidos desde a data do fato, razão pela qual sequer foram cumpridos os mandados de prisão temporária contra eles expedidos. Orsa, a circunstância de permanecer ignorado o rumo tomado pelos acusados está a sinalizar que, a remanescerem eles soltos, estar-se-á inviabilizando o prosseguimento do feito, a impor sua suspensão ante a impossibilidade de citações pessoais, apresentando-se mais do que provável suas intenções de se furtarem a indefinidamente à aplicação da lei penal, pelo que decretação da cautela também por tal fundamento, em relação a tais denunciados, é medida que se impõe. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem da constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõe ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a Habeas-corpus nº 2008.059.6190– 7ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Siro Darlan de Oliveira apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS PRISOES PREVENTIVAS de KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEX DANTAS SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, no que tange aos três últimos, também para garantia da aplicação da lei penal, desde que se apresentam fortes as demonstrações de que a medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal.(...)”
Assim, não vislumbrando constrangimento na hipótese dos autos, dirijo meu voto no sentido da denegação da ordem.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.


sábado, 10 de abril de 2010

Welington dos Santos de Castro “Vulgo Papel” é reu nos seguntes processos

Welington dos Santos de Castro “Vulgo Papel” é reu nos seguntes processos
Processo No 0050593-02.2009.8.19.0038
2009.038.050761-0 Extorsão Mediante Sequestro Seguida de Morte (Art. 159, § 3º - Cp) apenso ao processo
Processo No 0037576-93.2009.8.19.0038
2009.038.037726-0 Extorsão Mediante Sequestro Seguida de Morte (Art. 159, § 3º - Cp)
Processo No 0020831-22.2009.8.19.0205
2009.205.020931-5 Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Processo No 0045800-20.2009.8.19.0038
2009.038.045963-9 Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP

Processo No 0015062-15.2010.8.19.0038

Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV, n/f doa rt. 29 todos do CP

Processo No 0120615-85.2009.8.19.0038

Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP

Processo No 0011705-11.2010.8.19.0205

Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03), PAR UNICO , INC IV; Crimes contra as Telecomunicações (Art. 183 - Lei 9.472/97)