No dia 30 de abril do corrente, por volta das 14:00 h, após denúncia anônima, de que havia um elemento foragido da justiça, com 04 (quatro) mandados de prisão em aberto, e que inclusive, seria um dos líderes do tráfico de drogas da comunidade conhecida com Dom Bosco, KM 32 da antiga Rio São Paulo, guarnição do serviço rervado a comando do TEN PM Rafael, procedeu a Av. Brasil, sentido centro, próximo ao conjunto do Campinho, logrando êxito em prender Renato Lima do Espírito Santo, próximo a um bar. Após uma apuração minuciosa, foi constatado que o elemento realmente tinha em desfavor, 04 (quatro) mandados de prisão, um por tráfico de drogas, dois por homicídio e um por formação de quadrilha. De imediato o marginal foi conduzido para a 35ª DP, onde permaneceu preso com conta dos referidos mandados, conforme RO nº 5680/10.
Rio - Policiais do Batalhão de Polícia Rodoviária da PM prenderam, na tarde desta sexta-feira, no Conjunto Campinho, próximo ao bairro de Campo Grande, Zona Oeste do Rio, o traficante Renato Lima do Espírito Santo, um dos “cabeças” do tráfico da Comunidade Dom Bosco.
Ao denuciar no TJ sobre a prisão do Wellington tive a seguinte resposta.
Em atenção aos termos do e-mail de referência, informo que o réu WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, responde neste Juízo ao processo 2009.038.050761-0, no qual teve a prisão, preventiva decretada por decisão proferida em 04/08/2009, sendo expedido o mandado de prisão 25/2009, ainda por cumprir por não ter sido localizado. Diante da notícia de que o mesmo estava preso na 35ª DP, fui informado pela Inspetora Ana Maria, Mat. 265985-2, que o acusado foi preso por porte ilegal de arma, em 13/4/2010, RO 4844/10, sendo transferido para a Base Polinter S João de Meriti o que foi confirmado por mim após contato telefônico e no ensejo transmiti por fax para cumprimento, o mandado de prisão supracitado.Por fim, pesquisando no sistema de andamento processual, verifiquei que o flagrante foi distribuído para a 2ª Vara Criminal de Campo Grande sendo tombado com o nº 011705-11, por infração ao artigo 16 da Lei 10826/03.Nesta data estou informando àquele juízo a existência do processo nesta vara bem como o decreto prisional.
Atenciosamente- Carlos Alberto S de S Lima - Escrivão 01/6634
Localização na serventia:
Armário Para Processar - Réu Solto
O inspetor Leonardo comunica a prisão e o número do processo.
TJ/RJ - - Primeira instância - Distribuído em 14/04/2010
Regional de Campo Grande
Cartório da 2ª Vara Criminal (Rcg)
Endereço:
Erasmo Braga 115 sl.805/806 - 8ºandar
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro
Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto:
Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03), PAR UNICO , INC IV; Crimes contra as Telecomunicações (Art. 183 - Lei 9.472/97)
Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MARCOS FABIO DE SOUZA e outro(s)...
TIPO PERSONAGEM
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MARCOS FABIO DE SOUZA
Réu WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO
Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
29/04/2010
Tipo do Movimento:
Decisão - Homologada a Prisão em Flagrante
Data Decisão:
29/04/2010
Descrição:
... Citem-se, com cópia da denúncia, nos termos do artigo 396 do CPP, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na ocasião, o OJA deverá certificar se os réus desejam ser assistidos pela DPGE. Requi...
1) Ciente do APF. 2) O MP/RJ entende que as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da prisão do agente, considerando a quantidade de muição apreendida e a noticia que o mesmo integra milícia.
Tipo do Movimento:
Distribuição Sorteio
Data da distribuição:
14/04/2010
Serventia:
Cartório da 2ª Vara Criminal (Rcg) - 2ª Vara Criminal (Rcg)
“(...)O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por dois crimes de homicídios duplamente qualificados em concurso material com o de ocultação de cadáver, o primeiro deles definido como hediondo, são dados a práticas criminosas e são apontados como integrantes de grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros djacentes, além de envolvimento com outros crimes, circunstâncias que estão a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. O risco à conveniência da instrução criminal acha-se plenamente retratado nos autos, conforme se extrai do teor das declarações prestadas pela testemunha Carlos Eduardo-filho e enteado das vítimas-, às fls. 26/27, onde diz temer por sua vida, o que constitui circunstância apta a colocar em risco a instrução criminal, diante do fundado temor que poderá se instaurar no ânimo das demais testemunhas a trazerem subsídios à investigação. No tocante ao terceiro pressuposto, este igualmente resultou bem demonstrado, contudo, somente em relação aos denunciados Alex, Wellington e Alexandre, haja vista a notícia nos autos de que permanecem foragidos desde a data do fato, razão pela qual sequer foram cumpridos os mandados de prisão temporária contra eles expedidos. Orsa, a circunstância de permanecer ignorado o rumo tomado pelos acusados está a sinalizar que, a remanescerem eles soltos, estar-se-á inviabilizando o prosseguimento do feito, a impor sua suspensão ante a impossibilidade de citações pessoais, apresentando-se mais do que provável suas intenções de se furtarem a indefinidamente à aplicação da lei penal, pelo que decretação da cautela também por tal fundamento, em relação a tais denunciados, é medida que se impõe. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem da constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõe ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a Habeas-corpus nº 2008.059.6190– 7ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Siro Darlan de Oliveira apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS PRISOES PREVENTIVAS de KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEX DANTAS SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, no que tange aos três últimos, também para garantia da aplicação da lei penal, desde que se apresentam fortes as demonstrações de que a medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal.(...)”
Assim, não vislumbrando constrangimento na hipótese dos autos, dirijo meu voto no sentido da denegação da ordem.
Welington dos Santos de Castro “Vulgo Papel” é reu nos seguntes processos
Processo No 0050593-02.2009.8.19.0038
2009.038.050761-0 Extorsão Mediante Sequestro Seguida de Morte (Art. 159, § 3º - Cp) apenso ao processo
Processo No 0037576-93.2009.8.19.0038
2009.038.037726-0 Extorsão Mediante Sequestro Seguida de Morte (Art. 159, § 3º - Cp)
Processo No 0020831-22.2009.8.19.0205
2009.205.020931-5 Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Processo No 0045800-20.2009.8.19.0038
2009.038.045963-9 Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP
Processo No 0015062-15.2010.8.19.0038
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV, n/f doa rt. 29 todos do CP
Processo No 0120615-85.2009.8.19.0038
Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP
Processo No 0011705-11.2010.8.19.0205
Posse Ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito e Outros (Art. 16 - Lei 10.826/03), PAR UNICO , INC IV; Crimes contra as Telecomunicações (Art. 183 - Lei 9.472/97)