terça-feira, 13 de abril de 2010

PRISOES PREVENTIVAS de KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA Alex, Wellington e Alexandre

Habeas Corpus nº 0010910-38.2010.8.19.0000

“(...)O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por dois crimes de homicídios duplamente qualificados em concurso material com o de ocultação de cadáver, o primeiro deles definido como hediondo, são dados a práticas criminosas e são apontados como integrantes de grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros  djacentes, além de envolvimento com outros crimes, circunstâncias que estão a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. O risco à conveniência da instrução criminal acha-se plenamente retratado nos autos, conforme se extrai do teor das declarações prestadas pela testemunha Carlos Eduardo-filho e enteado das vítimas-, às fls. 26/27, onde diz temer por sua vida, o que constitui circunstância apta a colocar em risco a instrução criminal, diante do fundado temor que poderá se instaurar no ânimo das demais testemunhas a trazerem subsídios à investigação. No tocante ao terceiro pressuposto, este igualmente resultou bem demonstrado, contudo, somente em relação aos denunciados Alex, Wellington e Alexandre, haja vista a notícia nos autos de que permanecem foragidos desde a data do fato, razão pela qual sequer foram cumpridos os mandados de prisão temporária contra eles expedidos. Orsa, a circunstância de permanecer ignorado o rumo tomado pelos acusados está a sinalizar que, a remanescerem eles soltos, estar-se-á inviabilizando o prosseguimento do feito, a impor sua suspensão ante a impossibilidade de citações pessoais, apresentando-se mais do que provável suas intenções de se furtarem a indefinidamente à aplicação da lei penal, pelo que decretação da cautela também por tal fundamento, em relação a tais denunciados, é medida que se impõe. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem da constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõe ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a Habeas-corpus nº 2008.059.6190– 7ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Siro Darlan de Oliveira apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS PRISOES PREVENTIVAS de KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEX DANTAS SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, no que tange aos três últimos, também para garantia da aplicação da lei penal, desde que se apresentam fortes as demonstrações de que a medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação penal.(...)”
Assim, não vislumbrando constrangimento na hipótese dos autos, dirijo meu voto no sentido da denegação da ordem.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.


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