sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

MARCOS EDUARDO - FURACAO - SENTENÇA - pena total e individualizada a cada réu de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão.

O Ministério Público denunciou: 1) ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo ´XANDE´; 2) MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´; 3) RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, nascido em 15/08/1989, filho de José Maria do Espírito Santo e Telma Lima, identidade nº 20.859.625-4 SSP/DETRAN, vulgo ´RENATINHO´; 4) MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e 5) WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´, como incursos nas sanções do artigo 159, § 3º do Código Penal, sob a acusação de que: ´No dia 05 de maio de 2009, por volta das 16h30min, no bar do Bigode, situado na Rua Grafite, Bairro Dom Bosco, Marapicu, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, consciente e voluntariamente, seqüestraram as vítimas Gevisson Rosa do Nascimento e Alexandro Conceição, com o fim de obter, para si, ou para outrem, vantagem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) como preço de resgate. Em decorrência da conduta acima descrita, foram causadas na vítima Gevisson as lesões descritas no AEC acostado às fls. 76, resultando na morte desta, nos termos do § 3º do artigo 159, do Código Penal´. Inquérito policial de fls. 02-C/221, contendo: guia de remoção de cadáver às fls. 20/21; autos de reconhecimento de pessoas às fls. 37/42 e 46/48, com anexos fotográficos; auto de exame cadavérico às fls. 76/verso; termo de reconhecimento e identificação de cadáver às fls. 79; autos de reconhecimento de pessoas por fotografia às fls. 89/100. Representação da autoridade policial pela quebra de dados de sigilo telefônico, interceptação telefônica às fls. 115/121 e decretação de prisão temporária dos indiciados (fls. 119/121), no que foi amparado pelo Ministério Público pela manifestação de fls. 123/124 e 125/126. Decisão deferindo a interceptação telefônica, quebra de dados telefônicos e a decretação de prisão temporária às fls. 127/131 dos réus. Anexo fotográfico da vítima fatal às fls. 159. Mídia (CD) referente à interceptação telefônica às fls. 212. Relatório final da autoridade policial às fls. 213/218, com representação pela decretação da prisão preventiva dos acusados (fls. 219/220). Requerimento de revogação de prisão temporária formulada pela defesa de Marcos Luiz Cordeiro às fls. 222/224, com manifestação favorável do Ministério Público às fls. 232 verso, que restou deferido em decisão de fls. 233. Recebimento da denúncia às fls. 248/249, com decretação da prisão preventiva dos réus. FAC dos acusados Renato Lima do Espírito Santo e Marcos Paulo às fls. 263/269 e 439/443. Decisão às fls. 288, determinando o desmembramento do feito com relação aos corréus Renato Lima do Espírito Santo, Alexandre Silva de Almeida e Welington dos Santos de Castro, uma vez que não foram citados, estando em local incerto e não sabido. Defesa preliminar do acusado Marcos Paulo da Conceição Martins às fls. 294 e do acusado Marcos Eduardo Cruz de Oliveira às fls. 296. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 297. FAC do acusado Marcos Eduardo Cruz de Oliveira às fls. 300/304 e 445/449. Audiência de instrução e julgamento às fls. 312/323, ocasião em que foram ouvidas a vítima Alex Sandro de Souza Conceição e as testemunhas Íris Stéfani Suplano da Silva, Wendel de Araújo Stefe, Débora do Nascimento, todas arroladas pelo Ministério Público. Ofício de lavra da autoridade policial, Dr. Fábio Oliveira Barucke, com documentos e CD contendo a gravação de áudio (fls. 336/359) no qual encaminha as transcrições de interceptações telefônicas originárias do processo de nº2008.205.038442-1, com informações e gravações referentes aos acusados no presente processo. Homologação da desistência pelo Ministério Público da oitiva das demais testemunhas arroladas (fls. 395 e 364). Ofício solicitando informações acerca de Habeas Corpus impetrado pela Defesa dos acusados Marcos Eduardo Cruz Oliveira e Marcos Paulo da Conceição Martins (fls. 397/407). Informações prestadas pelo Juízo ao Habeas Corpus impetrado (fls. 409/411). Audiência em continuação (fls. 419/425) ocasião em que a Defesa desistiu da produção de prova oral. Em seguida os réus Marcos Eduardo Cruz Oliveira e Marcos Paulo da Conceição Martins foram interrogados. A Defesa requereu a expedição de ofícios, o que foi deferido pelo Juízo. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal, nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa às fls. 430/436. Determinação judicial de ofício às fls. 437 para que seja juntado aos autos prova pericial de DNA da vítima e de fls. 464 para que sejam juntados dados referentes ao acusado Marcos Eduardo em outros processos criminais em trâmite na Comarca de Campo Grande/RJ. Resposta do r. Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande/RJ enviando as informações solicitadas acerca do acusado Marcos Eduardo (fls. 466/485). Laudo de exame em local de morte da vítima às fls. 486. Laudo de exame pericial de DNA realizado entre os restos mortais da vítima Gevisson Rosa do Nascimento e seu irmão Carlos Alves Rosa às fls. 509/510. Decisão de fls. 548 determinando o remembramento das ações penais com relação aos corréus Marcos Eduardo, Renato Lima, Marcos Paulo e Welington, tramitando com a numeração deste feito, cujas cópias referentes aos citados corréus foram extraídas e juntadas ao presente processo, na forma a seguir. Citação do réu Renato às fls. 597-vº e do réu Welington às fls. 598-vº. Defesa preliminar dos réus Renato e Welington às fls. 599, com juntada de documentos de fls. 600/604. Decisão às fls. 605 mantendo o recebimento da denúncia em relação aos réus Renato e Welington, designando audiência de instrução e julgamento. FAC do acusado Welington às fls. 611/616. Esclarecimentos de FAC às fls. 618-vº. Na instrução criminal às fls. 624/630, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação. Audiência em continuação às fls. 643/647, onde foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais testemunhas. Na oportunidade, a defesa dos réus informou que não tinha prova oral a produzir. Audiência às fls. 653/657, onde foi realizado o interrogatório dos réus Renato e Welington. O Ministério Público apresentou alegações finais em relação aos réus Renato e Welington às fls. 660/668, requerendo a condenação na forma da denúncia. A defesa dos réus dos réus Renato e Welington apresentou alegações finais por memoriais às fls. 669/674, requerendo a absolvição dos mesmos e, alternativamente, o afastamento da qualificadora relativa à morte, bem como desclassificação da imputação para crime de seqüestro em relação à vítima Alexsandro. AUTOS RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuidam-se os presentes autos de ação penal em que se imputa aos réus: 1) Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo ´Furacão´; 2) Renato Lima do Espírito Santo, vulgo ´Renatinho´; 3) Marcos Paulo da Conceição Martins, vulgo ´Bilú´ e 4) Welington dos Santos de Castro, vulgo ´Papel´ a prática do crime previsto no artigo 159, § 3º do Código Penal praticado contra as vítimas Alex Sandro Conceição e Gevisson Rosa do Nascimento, sendo esta última vítima fatal. Nos termos da denúncia do Ministério Público os denunciados, na data de 05 de maio de 2009, em um bar localizado na rua Grafite, bairro Dom Bosco, nesta Comarca, agindo em comunhão de ações e desígnios, privaram as vítimas Gevisson Rosa do Nascimento e Alex Sandro Conceição de liberdade, seqüestrando-as, com o fim de obterem vantagem patrimonial consistente no pagamento de resgate no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após a privação da liberdade das vítimas, e pagamento de parte do valor exigido pelo resgate, foram causadas lesões corporais na vítima Gevisson Rosa do Nascimento pelo corréu Welington dos Santos de Castro, mediante disparos de arma de fogo, que resultaram em sua morte. A vítima Alex Sandro logrou êxito em fugir do cativeiro. Todas as circunstâncias do crime eram de pleno conhecimento dos denunciados, que as aceitaram e a elas aderiram, agindo em concurso de agentes. Inicialmente, com o encerramento da fase de instrução probatória, impõe-se a análise das preliminares argüidas pela Defesa. As Defesas dos Acusados argüiram nas alegações finais de fls. 430/436 e 669/674 as seguintes preliminares: violação dos princípios da imparcialidade e devido processo legal ante a determinação do Juízo, ex officio, da realização da perícia de DNA nos restos mortais da vítima Gevisson Rosa da Conceição, sem haver requerimento do Ministério Público neste sentido e imprestabilidade das transcrições das interceptações telefônicas de fls. 336/359, pelo fato das referidas interceptações telefônicas terem sido realizados em processo criminal diverso, que tramita na 1ª Vara Criminal Regional de Campo Grande/RJ (processo de nº 2008.205.038442-1), onde os réus do presente processo não figuram como partes. Inicialmente, da leitura das alegações finais apresentadas pelas nobres Defesas dos réus constata-se que as preliminares arguidas devem ser rejeitadas pelos seguintes motivos. Inexiste nos autos qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e imparcialidade do Juízo suscitados pela Defesa. O presente processo iniciou-se em face de todos os cinco réus, sendo que no primeiro momento somente os corréus Marcos Eduardo e Marcos Paulo foram localizados para serem citados e presos, em virtude do cumprimento da prisão preventiva decretada. Após o encerramento da instrução probatória em relação aos supracitados corréus veio aos autos a informação de que os corréus Renato e Welington tinham sido presos e posteriormente citados. Desta forma, diante da viabilidade da realização da instrução probatória destes réus em conjunto com os primeiros acusados, foi determinado o remembramento do feito, pelas razões e fundamentos expostos na decisão de fls. 548. Saliente-se que a regra geral imposta pelo Código de Processo Penal é a da união do feito em relação a todos os corréus, admitindo-se, excepcionalmente, o desmembramento do feito criminal pelos motivos previstos em lei. No que concerne ao teor da decisão de fls. 437, na qual o Juízo determinou de ofício a realização e juntada da prova pericial de DNA realizada nos restos mortais da vítima Gevisson Rosa do Nascimento, verifica-se que esta decisão não viola os princípios do devido processo legal e imparcialidade ou mesmo outros princípios constitucionais como o contraditório suscitados pela nobre Defesa. O legislador pátrio prevê expressamente, no artigo 156, I e II do Código de Processo Penal, a possibilidade de o Juízo determinar, de ofício, a produção de provas e diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes ou mesmo para resguardar provas relevantes e urgentes. Desta forma, o legislador pátrio consagrou a possibilidade de determinação da produção e juntada de provas, mesmo de ofício, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, não importando tal previsão legal, em ofensa aos princípios e direitos constitucionais invocados pela Defesa. Exemplificando esta possibilidade conferida pelo legislador ao Juízo verifica-se a possibilidade do Juiz ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, como testemunhas do Juízo, produzindo prova oral necessária ao julgamento da lide, entre outras diligências possíveis e cabíveis. O referido artigo de lei, inserido no Código de Processo Penal com o advento da Lei 11.690/2008 não viola quaisquer dispositivos ou mesmo princípios constitucionais. Esta opção legislativa mostra-se perfeitamente condizente com o sistema jurídico-constitucional vigente, que optou por dotar o Juízo no processo penal de poderes-deveres instrutórios complementares e subsidiários às partes uma vez que caberá ao próprio Juízo o julgamento da lide, com a busca da verdade real. O princípio da imparcialidade do Juízo não pode ser entendido como a total inércia do órgão jurisdicional, que caberia somente aguardar passivamente às provas produzidas, ou não, pelas partes, sem poder elucidar algum eventual ponto ou fato no processo que se mostra obscuro ou duvidoso. Trata-se de alinhamento do legislador pátrio com modelos estatais consagrados em países da Europa continental que prevêem um sistema acusatório que prima pela busca da verdade real e que também seja garantidor da paz social . Ressalte-se que a possibilidade de produção de prova suplementar e subsidiária pelo Juiz, consagrada pelo legislador, não o distancia de uma postura garantista, imparcial e em consonância com os direitos e princípios constitucionais, possibilitando ao julgador a produção de provas necessárias e proporcionais ao julgamento da causa. Assevere-se que esta previsão legal pode eventualmente favorecer a própria Defesa, a despeito da prova que se produza, eis que o Juízo não tem prévia ciência do conteúdo da prova que pretende produzir nos autos. O fato de o Juízo determinar subsidiariamente a produção de prova não requerida pelo Ministério Público ou mesmo pela Defesa além de ser expressamente prevista em lei, não viola os princípios constitucionais consagrados em nossa Constituição, não obstante existam críticas doutrinárias sobre o tema. Nesse sentido, data vênia, entendo que o órgão jurisdicional não passa a ter viés inquisitorial e perde a sua tão cara imparcialidade tão-somente pelos fatos de determinar a produção de provas não requeridas pelas partes ou mesmo de buscar a verdade real. No que concerne a segunda preliminar suscitada pela Defesa, consistente na alegação de imprestabilidade da prova juntada aos autos às fls. 335/359, consistentes em transcrições de ligações telefônicas interceptadas judicialmente nos autos de outro processo criminal (processo de nº 2008.205.038442-1, que tramita na 1ª Vara Criminal Regional de Campo Grande/RJ) tal preliminar também é rejeitada pelos seguintes motivos. Trata-se a espécie de fenômeno processual que a doutrina e jurisprudência intitulam como encontro fortuito de provas. Nesse sentido verifica-se que as provas que a Defesa pretende invalidar consistem em transcrições das ligações telefônicas interceptadas por ordem judicial, em ação penal que tramitou em consonância com os princípios constitucionais, inclusive do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Estas transcrições de ligações telefônicas determinadas e produzidas por outro Juízo, em processo onde não figuram como réus os acusados do presente processo, são válidas como provas, mesmo tratando-se de processos distintos. Importa frisar que no curso das ligações telefônicas interceptadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande logrou-se produzir provas que demonstram a materialidade e autoria dos crimes imputados aos réus no presente feito, sendo certo que a Defesa teve ciência da juntada destas provas que pretende impugnar. Este é o entendimento adotado pelo STF sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR / MG - MINAS GERAIS AG. REG. no agravo de instrumento Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 21/09/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma) (grifos nossos) ´ Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 2 O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu o writ para que seja declarada a nulidade de todos os atos praticados desde a propositura da denúncia, sem qualquer prejuízo de outra que, de modo fundamentado e nos termos do art. 41 do CPP, faça referência às provas que já foram colhidas na oportunidade da execução da ordem de busca e apreensão e da quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Tendo em conta a jurisprudência do STF, que exige, para a configuração do crime de corrupção passiva, a descrição minudenciada acerca do modo pelo qual o denunciado teria praticado o ato tido por criminoso, considerou a denúncia inepta, porquanto imprecisa ao descrever a conduta típica e realizar o devido enquadramento legal. Quanto ao ´encontro fortuito de provas´, entendeu possível, com fundamento em doutrina alemã, a valoração dos conhecimentos fortuitos de provas que concedam lastro probatório mínimo para persecução penal em sede de ação penal legitimamente instaurada. Salientou que, no caso, as investigações iniciais cumpriram o escopo específico para o qual foram designadas e que, em face de conexões supervenientes, foram requeridas novas diligências para a apuração do suposto envolvimento do paciente. No ponto, rejeitou as alegações de descumprimento da garantia da fundamentação das decisões judiciais e de constrangimento ilegal no tocante à violação das prerrogativas constitucionais de sigilo e inviolabilidade da intimidade, do domicílio e da comunicação de dados. Afastou, de igual modo, o argumento de incompetência, haja vista que no momento da prolação da decisão, esta fora emanada por autoridade judicial constitucionalmente competente, nos termos do art. 105, I, a, da CF. Por outro lado, reputou transgredido o princípio do devido processo legal, pela não observância da fase do contraditório preambular prevista nos artigos 4º e 5º da Lei. 8.038/90, dado que não se oportunizara ao paciente a possibilidade de se manifestar, previamente, sobre o recebimento da denúncia. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. HC 84224/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.12.2005. (HC-84224). Publicado no informativo nº 413 de 12 a 19 de dezembro de 2005. (grifos nossos) O STJ por sua vez vem considerando lícita a prova que se origina em um encontro fortuito, sendo desnecessário que as investigações ou mesmo a ação penal sejam referentes àquele determinado indiciado ou réu objeto da investigação ou ação penal. Este é o teor da Jurisprudência do STJ: ´ I - Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. II - A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa. Habeas corpus denegado.´ HC 69552 / PR - HABEAS CORPUS 2006/0241993-5. Relator Ministro FELIX FISCHER (1109), T5 - QUINTA TURMA, DJ 14/05/2007 p. 347. (grifos nossos) Desta forma a prova obtida através de encontro fortuito de provas em determinado inquérito policial ou ação penal se mostra lícita e apta a ser usada como prova em outra ação penal, pois ao adotar-se entendimento contrário estaríamos coroando a impunidade que aflige nossa sociedade, sendo certo que a utilização das provas obtidas em outros feitos não viola quaisquer dispositivos constitucionais. Quanto ao mérito, encerrada a instrução probatória, com a produção de provas documentais, periciais e orais, verifica-se que a ação é julgada integralmente procedente. Trata-se da imputação do crime de extorsão mediante seqüestro contra os corréus no presente processo, que agiram em concurso de agentes, em face de duas vítimas distintas, que culminou com o resultado morte de uma das vítimas, em virtude das lesões corporais causadas por disparos de arma de fogo. A prova documental, pericial e oral, produzida sob o crivo do contraditório, demonstra de forma clara, objetiva e irrefutável que os corréus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro, agindo em concurso de agentes, privaram a liberdade das vítimas Gevisson Rosa do Nascimento e Alex Sandro da Conceição para fins de obterem o pagamento do resgate estipulado. Apurou-se que mesmo após o pagamento de parte do valor exigido pelos corréus, os acusados, ainda agindo em concurso de agentes, deram causa às lesões corporais na vítima Gevisson, com emprego de arma de fogo, que foram a causa de sua morte. A materialidade da morte da vítima Gevisson encontra-se cabalmente comprovada nos autos em relação a todos os corréus e demonstra-se inicialmente pelo AEC da vítima Gevisson (fls. 76), guia de remoção de cadáver (fls. 77/78), termo de reconhecimento e identificação de cadáver (fls. 79), auto de exame do local da morte, com anexo fotográfico dos restos mortais da vítima (fls. 486), amparado pelo exame pericial de DNA realizado com os restos mortais desta vítima (documentos de fls. 491 e 498 e laudo de fls. 509/510). No que concerne à privação da liberdade das vítimas, exigência do pagamento do resgate e o efetivo pagamento de parte do valor cobrado, a materialidade de tais fatos que tipificam o delito imputado aos réus demonstra-se pelo teor do depoimento da vítima Alex Sandro, que logrou êxito em fugir do cativeiro, e das demais testemunhas ouvidas em Juízo, principalmente da testemunha Íris Stefano Suplano da Silva, que estava com as vítimas quando as mesmas foram arrebatadas pelos réus (depoimentos de fls. 314/323, reiterados às fls. 625/630 e fls. 644/647). A materialidade dos delitos descritos na denúncia ainda se demonstra pelo teor das transcrições das escutas telefônicas interceptadas por ordem judicial no processo criminal de nº 2008.205.038442-1, na qual flagraram conversas com número de telefone celular utilizado pelo acusado Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo ´Furacão´ (documentos de fls. 335/359). Consta ainda dos autos prova emprestada referente ao acusado Marcos Eduardo, consistente em cópia do ato de interrogatório no processo criminal de nº 2009.205.024663-4, que tramita na 1ª Vara Criminal de Campo Grande (documento de fls. 484/485), onde o acusado figura como réu, no qual o referido acusado declara espontaneamente que tem o apelido de ´Furacão´ desde criança, não obstante tenha negado ter este apelido no interrogatório judicial do presente processo constante de fls. 422/423. Em relação à autoria dos delitos, analisando-se todo o acervo probatório produzido conclui-se que os acusados agiram em concurso de agentes, estando previamente e conscientemente acordados quanto à privação de liberdade das vítimas, exigência do pagamento do resgate e em relação ao resultado morte da vítima Gevisson Rosa do Nascimento, que ocorreu em virtude de lesões corporais causadas por disparos de arma de fogo efetuados provavelmente pelo corréu Welington, com aquiescência dos demais corréus. Impõe-se ressaltar que o corpo da vítima Gevisson foi encontrado carbonizado conforme restou demonstrado nos autos, inclusive pelo anexo fotográfico constante do laudo de exame do local (fls. 486), sendo certo que somente foi possível a identificação da vítima após a realização do exame pericial de DNA. Em seus interrogatórios judiciais, todos os acusados negaram a prática dos delitos de extorsão mediante seqüestro e negaram qualquer participação nos fatos. Entretanto as provas produzidas nos autos demonstram tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados aos réus, ao contrário da versão apresentadas pelos mesmos. Inicialmente impõe-se a leitura dos depoimentos prestados pela vítima Alex Sandro em Juízo. Esta vítima conseguiu fugir do cativeiro e narra de forma minuciosa os fatos, descrevendo os momentos em que foi capturado pelos acusados junto com a vítima Gevisson, o período em que foi mantido em cativeiro e sua fuga. A vítima Alex Sandro embora não tenha reconhecido em Juízo os acusados Marcos Eduardo e Marcos Paulo (depoimento de fls. 314/316) declarou certeza quanto ao reconhecimento dos acusados Renato e Welington, apontando-os como co-autores do crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte (depoimento de fls. 625/627). A testemunha Íris Stéfani Suplano da Silva, que era namorada da vítima Gevisson e estava ao seu lado quando as vítimas foram privadas de liberdade pelos acusados, prestou depoimento em Juízo às fls. 317/320 e 644/647 e também descreveu os fatos minuciosamente, inclusive declarando ter sido a pessoa responsável pelo pagamento de parte do resgate. Esta testemunha declarou que não tinha condições de reconhecer o acusado Marcos Eduardo durante seu depoimento prestado em Juízo (fls. 320), mas reconheceu os demais acusados Marcos Paulo, Renato e Welington como co-autores dos fatos expostos na denúncia (fls. 320 e 647). Impõe salientar que embora a vítima Alex Sandro não tenha reconhecido a fisionomia dos réus Marcos Eduardo e Marcos Paulo e a testemunha Íris não tenha reconhecido a fisionomia do réu Marcos Eduardo, tais negativas não induzem à ausência de prova da autoria dos delitos em relação a tais acusados. Com efeito, existem provas suficientes nos autos que indicam que os réus Marcos Eduardo e Marcos Paulo praticaram os delitos, agindo em concurso de agentes, sendo o acusado Marcos Eduardo o chefe do grupo criminoso. Outro ponto a ser destacado consiste no temor que as vítimas e testemunhas têm ao prestar seus depoimentos e durante os atos de reconhecimento, o que se mostra compreensível diante da gravidade dos fatos. A testemunha Débora do Nascimento Paiva prestou depoimento às fls. 322/323 e 629/630 e declarou que na época dos fatos companheira de Alex Sandro e que contribuiu para o pagamento de parte do resgate exigido para liberação da vítima Alex Sandro. Nesse sentido resta improcedente a alegação defensiva de que não foi exigido pagamento de resgate ou vantagem patrimonial para a liberação da vítima Alex Sandro, sendo certo que sua companheira, apesar da extrema pobreza, chegou a contribuir com o pagamento de parte do resgate exigido pelos réus, sob pena de Alex Sandro não ser colocado em liberdade. Outra prova a demonstrar que os acusados exigiram o pagamento de resgate para a liberação das vítimas consiste no teor do diálogo transcrito às fls. 343/344, no qual se constata que foi exigido pagamento para a liberação da vítima Alex Sandro, chegando o réu Marcos Paulo, conhecido como ´Bilú´ a declarar que esta vítima tinha sido ´esculachada´, ou seja, agredida. Ressalte-se ainda o teor de parte do depoimento desta testemunha quando declara às fls. 323 que: ´ ... que após os fatos, já no dia seguinte ocorreu uma manifestação no bairro Dom Bosco, feita pela população, onde queimaram um ônibus e até um passageiro que estava no ônibus se machucou; que esta manifestação foi feita como forma de protesto pelo ocorrido com Alex Sandro e com Gevisson, pois os moradores do local queriam dar ´um basta´ ao que vinha ocorrendo, querendo ´dar um basta´ a ação da milícia...´. (grifos nossos) Além da prova oral, foi produzida farta prova documental consistente em transcrições de interceptações telefônicas que contêm diálogos travados com o acusado Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, conhecido como ´Furacão´. Estas transcrições foram juntadas aos autos às fls. 338/358 e estão gravadas no CD juntado aos autos às fls. 359. Infere-se tanto pela oitiva do CD, o que foi plenamente facultado às partes, quanto pela leitura das transcrições de partes das interceptações telefônicas, que cabia ao acusado Marcos Eduardo, vulgo ´Furacão´, a chefia e organização do bando criminoso, sendo o indivíduo responsável pelas ações perpetradas pelos acusados. As transcrições consistem em provas cabais dos fatos imputados tanto ao acusado Marcos Eduardo, quanto aos demais acusados, restando comprovado que após receberem o pagamento de parte do resgate exigido, culminaram em matar a vítima Gevisson com disparos de arma de fogo. Através destas transcrições, além das demais provas produzidas nos autos, verifica-se que a autoria dos crimes imputados aos acusados restou demonstrada, sendo certo que os mesmos agiam sob o comando do acusado Marcos Eduardo, ´Furacão´. As gravações das interceptações telefônicas demonstram ainda as negociações travadas entre o acusado Marcos Eduardo ´Furacão´ e a testemunha Íris, sendo que o acusado Marcos Eduardo ´Furacão´ exige o pagamento do resgate no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), indicando que Íris procurasse os indivíduos conhecidos como ´Dezoito´ ou ´CAT´, que seria suposto traficante de drogas da região, para fins de liberação das vítimas (vide diálogos transcritos constantes de fls. 341 e 343). Como se não bastassem os terríveis fatos demonstrados nos diálogos ainda nos deparamos com a incrível situação em que o acusado Marcos Eduardo teria prometido sua mulher e sua filha Eduarda, menor de idade, em garantia ao suposto traficante de drogas ´Dezoito´ caso o resgate fosse pago e a vítima Gevisson não fosse liberada (fls. 348). Em continuação aos diálogos gravados podemos constatar as ordens dadas pelo acusado Marcos Eduardo ´Furacão´, que determina a seus comparsas, especificamente ao corréu Welington, vulgo ´Papel´ que matasse a vítima Alex Sandro, já que os mesmos já tinham matado a vítima Gevisson (transcrições de fls. 356). Diante da prova colhida, não há dúvidas de que os acusados, agindo em concurso de agentes, mediante a chefia do acusado Marcos Eduardo ´Furacão´ planejaram e executaram dois crimes de extorsão mediante seqüestro contra duas vítimas distintas, sendo certo que mesmo após receberam parte do resgate exigido, causaram a morte da vítima Gevisson e somente não mataram a vítima Alex Sandro porque a mesma conseguiu fugir do cativeiro. Aplica-se na hipótese o disposto no artigo 70, caput, in fine do Código Penal, uma vez que apesar dos crimes terem sido praticados em concurso formal, os acusados agiram mediante desígnios autônomos, com dolo de privar as vítimas de liberdade para exigirem o pagamento do resgate. O resultado morte da vítima é imputado a todos os acusados, inclusive ao acusado Marcos Eduardo, uma vez que todos os acusados agiram em concurso de agentes, inclusive quanto a este fato, e concorreram com a prática das lesões corporais que resultaram a morte da vítima. Nesse sentido demonstra-se a autoria imputada ao acusado Welington pois além de ter participado da empreitada criminosa, ao vigiar as vítimas no local de cativeiro, recebeu parte do pagamento do resgate entregue por Íris e teria efetuado os disparos de arma de fogo contra Gevisson, causando-lhe a morte, como consta das gravações da interceptações telefônicas. Os crimes imputados aos acusados se consumaram, uma vez que se tratam de crimes formais, que se consumam no momento da privação da liberdade, com exigência do pagamento do resgate, independentemente do efetivo pagamento do resgate. De outro lado, verifica-se nos autos ser hipótese de aplicação do art. 383, do CPP, porque apesar do concurso de crimes não ter sido capitulado, os dois crimes de extorsão mediante seqüestro foram claramente narrados na inicial, o que ora reconheço, tendo em vista que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação emprestada aos mesmos. Considerando as circunstâncias do art. 59, do Código Penal, verifico que as condutas dos acusados (Marcos Eduardo, Renato, Marcos Paulo e Welington) merecem reprovação bem superior ao patamar mínimo, eis que demonstraram reprovabilidade mais intensa, revelando o elevado potencial lesivo de suas condutas, ressaltando-se que se valeram de arma de fogo durante toda a empreitada criminoso, durante o período em que abordaram e mantiveram as vítimas privadas de sua liberdade, isto se sem falar no excessivo número de agentes e a organização do grupo chefiado pelo acusado Marcos Eduardo, o que também está a recomendar o recrudescimento da sanção. O acusado Marcos Eduardo Cruz de Oliveira é reincidente e possui péssimos antecedentes criminais de acordo com a FAC e certidão criminal constate dos autos (fls. 445/451). Os acusados Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro, por sua vez, possuem péssimos antecedentes criminais, embora sejam tecnicamente primários (FAC de fls. 263/265, 439/443 e 611/616). PASSO A DOSIMETRIA DA PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 68, DO CÓDIGO PENAL. I - MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA Na primeira fase, nos termos do previsto no artigo 59 do Código Penal e da intensa reprovabilidade da conduta do réu, reconheço os péssimos antecedentes do réu com base nas certidões constantes dos autos, pelo que fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos de reclusão em relação à vítima Alex Sandro Conceição, na forma do artigo 70, caput, in fine do Código Penal. Na segunda fase, inexistem atenuantes a serem reconhecidas. Reconheço a agravante da reincidência e aumento as penas em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena pelo que fixo a pena em definitivo em 27 (vinte e sete) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos em relação à vítima Alex Sandro Conceição, perfazendo o total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, que converto em definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 1º, ´a´ c/c § 2º ´a´ do Código Penal, considerando os fatos praticados pelo acusado, pela natureza dos crimes e conseqüências causadas às vítimas, o quantum da pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, ´a´ do Código Penal, além do acusado ser reincidente. II - RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO Na primeira fase, nos termos do previsto no artigo 59 do Código Penal e da intensa reprovabilidade da conduta do réu, reconheço os péssimos antecedentes do réu com base nas certidões constantes dos autos, pelo que fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos de reclusão em relação à vítima Alex Sandro Conceição, na forma do artigo 70, caput, in fine do Código Penal. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena pelo que fixo a pena em definitivo em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos em relação à vítima Alex Sandro Conceição, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, que converto em definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 1º, ´a´ c/c § 2º ´a´ do Código Penal, considerando os fatos praticados pelo acusado, pela natureza dos crimes e conseqüências causadas às vítimas, o quantum da pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, ´a´ do Código Penal, além do acusado ter péssimos antecedentes criminais. III - MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS Na primeira fase, nos termos do previsto no artigo 59 do Código Penal e da intensa reprovabilidade da conduta do réu, reconheço os péssimos antecedentes do réu com base nas certidões constantes dos autos, pelo que fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos de reclusão em relação à vítima Alex Sandro Conceição, na forma do artigo 70, caput, in fine do Código Penal. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena pelo que fixo a pena em definitivo em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos em relação à vítima Alex Sandro Conceição, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, que converto em definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 1º, ´a´ c/c § 2º ´a´ do Código Penal, considerando os fatos praticados pelo acusado, pela natureza dos crimes e conseqüências causadas às vítimas, o quantum da pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, ´a´ do Código Penal, além do acusado ter péssimos antecedentes criminais. IV - WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO Na primeira fase, nos termos do previsto no artigo 59 do Código Penal e da intensa reprovabilidade da conduta do réu, reconheço os péssimos antecedentes do réu com base nas certidões constantes dos autos, pelo que fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos de reclusão em relação à vítima Alex Sandro Conceição, na forma do artigo 70, caput, in fine do Código Penal. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena pelo que fixo a pena em definitivo em 26 (vinte e seis) anos de reclusão em relação à vítima Gevisson Rosa do Nascimento e 09 (nove) anos em relação à vítima Alex Sandro Conceição, perfazendo o total de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, que converto em definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 1º, ´a´ c/c § 2º ´a´ do Código Penal, considerando os fatos praticados pelo acusado, pela natureza dos crimes e conseqüências causadas às vítimas, o quantum da pena aplicada, na forma do artigo 33, § 2º, ´a´ do Código Penal, além do acusado ter péssimos antecedentes criminais. Posto isso, por esses fundamentos e pelo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado na ação proposta pelo Ministério Público contra MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´, RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo ´RENATINHO´, MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´, qualificados nos autos, CONDENANDO-OS pelo crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte da vítima em concurso formal com o crime de extorsão mediante seqüestro previstos nos artigos 159, caput e § 3º, na forma do artigo 70, caput, in fine, aplicando ao acusado MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´ a pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão e aos acusados RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO, vulgo ´RENATINHO´, MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, vulgo ´BILÚ´ e WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, vulgo ´PAPEL´ a pena total e individualizada a cada réu de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Condeno os réus ao pagamento das custas e taxas processuais. Os réus não fazem jus ao direito de apelarem em liberdade por permanecer presente a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, face à natureza e gravidade dos crimes em questão, que causam grande instabilidade social nesta comunidade e para garantir a aplicação da lei penal, uma vez que foram condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado pelos gravíssimos crimes praticados. Assevere-se que os crimes causaram a morte de uma vítima e fundado temor à segunda vítima e foram praticados com emprego de arma de fogo pelos agentes. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, determino o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, expeçam-se as comunicações de estilo, extraiam-se Carta de Sentença e encaminhem-se à VEP, para a execução das penas. Encaminhe-se cópia da sentença ao r. Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande/Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo. P.R.I.C.

Erasmo Braga   115   sala 502 
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FONTE TJRJ