segunda-feira, 27 de setembro de 2010

MARCOS FABIO DE SOUZA e de WELLINGON DS SANTOS DE CASTRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0011705-11.2010.8.19.0205 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCOS FABIO DE SOUZA e de WELLINGON DS SANTOS DE CASTRO, dando-os como incursos nas penas dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e 183 da Lei 9.472/1997. E isso porque, segundo a denúncia: ´No dia 13 de abril de 2010, por volta das 11:30h, no interior da comunidade Carobinha, em frente a uma loja de material de construção, desta Comarca, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, portavam e mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 146 (cento e quarenta e seis) munições calibre 45; 4 (quatro) munições calibre 9 mm; 2 (duas) munições de calibre .40; 2 (duas) munições de calibre .44; 2 (duas) munições de calibre 5,56mm; 4 (quatro) munições de calibre 7,62mm NATO; 1 (uma) munição de calibre .22; 1 (uma) munição de calibre .38; 5 (cinco) munições de calibre .38; 1 (uma) arma de fogo Taurus (pistola) calibre .38mm e 4 (quatro) carregadores calibre .38mm, conforme Auto de Apreensão anexado aos autos. Nesta mesma ocasião e circunstância, os DENUNCIADOS em comunhão de ações e desígnios e de forma livre e consciente, desenvolveram clandestinamente atividade de telecomunicação, ao distribuir clandestinamente sinais de internet sem a devida autorização, para moradores da localidade, apreendendo diversos objetos na localidade, quais sejam, 1 (um) metro de fio telefônico; 4 (quatro) porta carregadores duplos; equipamentos diversos de transmissão, recepção e estabilização de sinal para TV a cabo, conforme Auto de Apreensão anexado aos autos´. A denúncia veio lastreada na investigação preliminar registrada sob o número 035-04844/2010, que tem como principais peças: o auto de apreensão de fls. 2/4, os termos de declarações de fls. 5/6 e 7/8 e o auto de prisão em flagrante de fls. 12/13. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado Welington dos Santos de Castro está às fls. 74/78 e não ostenta anotações com trânsito em julgado. O laudo de exame pericial dos objetos descritos na denúncia veio à fls. 86/87. Citados, conforme demonstra a certidão de fl. 99, os acusados ofereceram a resposta à acusação de fl. 100. Conforme decisão lançada à fl. 101, datada de 11/06/2010, a denúncia foi recebida em relação ao acusado Marcos, pela incidência comportamental no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 183 da Lei 9497/1997; já em relação ao acusado Welington, a denúncia foi recebida em parte, somente pela incidência do artigo 183, da Lei 9472/1997. O laudo de exame de arma de fogo, carregadores e munições apreendidos, está entranhado às fls. 117/120, atestando que, submetida ao teste de eficácia, realizado com os carregadores e as munições compatíveis que a acompanharam, a arma apresentou capacidade de produzir tiros. A prova pericial atesta, ainda, que a arma e as munições, consideradas de uso permitido, tiveram os números de série suprimidos. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado Marcos Fabio de Souza está às fls. 121/123. A instrução está retratada nas assentadas de fls. 126 e 147. Os réus foram regularmente interrogados (fls. 150 e 151). O Ministério Público ofereceu as alegações finais de fls. 155/160, em que pugna pela procedência parcial da pretensão deduzida na denúncia, a fim de que o acusado Marcos seja condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e que Welington seja absolvido em relação aos crimes descritos na denúncia. Em seguida, foram apresentadas as derradeiras alegações da Defesa dos acusados (fls. 172/188), nas quais requer, em suma: a) a absolvição dos acusados em relação ao crime do art. 183, da Lei 9472/1997, diante da ausência de prova de autoria; b) o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do acusado Marcos, bem como das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, com a fixação da pena base aquém do mínimo legal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44. §2º, 1ª parte, do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a instrução, ficou demonstrada a materialidade do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Isso porque o laudo de exames de arma de fogo, carregadores e munições, entranhado às fls. 117/120, atesta a potencialidade ofensiva da arma (e respectiva munição) apreendida. Ademais, a prova pericial aponta que essa arma (uma pistola marca Taurus, calibre .380) teve seu número de série destruído. Deve-se registrar, por oportuno, e em consonância com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a ausência de potencialidade lesiva da conduta de portar (ou manter sob sua guarda) munições sem as respectivas armas. Assim, reconheço a atipicidade da conduta descrita na denúncia no que tange às demais munições que teriam sido apreendidas em poder do acusado Marcos. Por outro lado, também a autoria da conduta consistente em portar arma de fogo ficou demonstrada de modo seguro, uma vez que o próprio acusado Marcos confessou, na oportunidade de seu interrogatório, que na data descrita na denúncia ´estava armado com uma pistola .380, devidamente municiada´ (fl. 150). As declarações do acusado são coerentes com as demais provas produzidas pelo Ministério Público, sendo oportuno citar o depoimento do policial Cláudio Cares Soares (fl. 127): 'Que receberam uma noticia de crime de que havia uma pessoa com uma pistola; que essa pessoa atenderia sob a alcunha de FB; que FB integraria um grupo de milicianos; que FB estaria na posse de uma pistola calibre 45 no interior de uma loja de material de construção na comunidade da Carobinha; que procedeu até o local e abordou o acusado Marcos, de posse de uma pistola calibre 380; que a arma estava municiada. No mesmo sentido, há o depoimento do policial Fábio Cardoso Pacheco (fl. 128). No mais, em relação à imputação de violação à norma que se extrai do artigo 183, da Lei 9472/1997, assiste razão ao Ministério Público: não ficou demonstrada a participação dos acusados nesse crime. Isso posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida na denúncia a fim de: I) ABSOLVER os acusados WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e MARCOS FABIO DE SOUZA, em relação ao crime tipificado no artigo 183, da Lei 9472/1997, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o acusado MARCOS FABIO DE SOUZA, nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Passo, assim, a fixar a pena: Consoante dispõe o artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é a inerente ao crime perpetrado, razão pela qual fixo a pena base em três anos de reclusão e dez dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Em relação às atenuantes, reconheço a constante do artigo 65, inc. I, já que o acusado era menor de vinte e um anos na data do fato. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Não obstante, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante entendimento jurisprudencial dominante, consolidado na súmula nº 231, do STJ. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno-a definitiva. O valor da multa fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atendendo ao disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. De acordo com a regra do art. 33, §3º, que dispõe que o regime inicial será fixado em observância ao critério previsto no art. 59 do Código Penal e, sendo certo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apenado, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime inicial aberto (art. 33, §2º, ´c´, do Código Penal). Por certo, o encarceramento é medida que deve sempre ser evitada. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se revela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo da execução e ao pagamento de vinte dias-multa, estes também fixados no valor mínimo legal. Custas pelo condenado. Diante da solução dada ao caso penal, que não implica na necessidade de privação de liberdade do apenado, bem como por não se vislumbrar no caso concreto a existência de risco processual, reconheço o direito do apenado de recorrer em liberdade. Expeça-se, portanto, o necessário alvará de soltura. Dispenso o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: A) procedam-se as comunicações e anotações de estilo; B) proceda-se na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento; C) expeça-se CES definitiva. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2010. RUBENS R R CASARA Juiz de Direito

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA - PROCESSO QUADRILHA BANDO TJRJ - Art. 288 - CP

Processo No 0408325-76.2009.8.19.0001 
 
TJ/RJ - 24/09/2010 20:36:28 - Primeira instância - Distribuído em 23/10/2009 
 
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar.  
 
Comarca da Capital  Central de Assessoramento Criminal - Cac 
 
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412   
Bairro: Centro 
Cidade: Rio de Janeiro 
 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição 
Ação: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 
 
Assunto: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 
 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário 
 
Réu  BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA e outro(s)... 
  Listar todos os personagens 
TIPO PERSONAGEM
Réu  BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA 
Réu  ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA  
Réu  ALEX DANTAS DA SILVA 
Réu  WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO 
Réu  DENILSON JOSÉ DOS SANTOS 
Réu  JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA 
Réu  JADIR JERONYMO JUNIOR 
Réu  ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS 
Réu  REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO 
Advogado  (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO 
Advogado  (RJ110598) GILSON SILVEIRA DA SILVA 
Réu  RICARDO DA COSTA SANTANA 
Réu  RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA 
Réu  MÁRCIO FERNANDO BARBOSA 
Réu  BRUNO BARBOSA DA SILVA 
Réu  FABIO NADAES MORAES 
Advogado  (RJ073330) REJANE MARINHO BEZERRA 

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Advogado(s): TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO
RJ110598  -  GILSON SILVEIRA DA SILVA
RJ073330  -  REJANE MARINHO BEZERRA

 
   
Tipo do Movimento: Intimação Eletrônica
Data do movimento: 23/09/2010
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos do Juiz

 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 22/09/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 22/09/2010
Descrição: Tendo em vista a certidão de fl. 2941, ao Ministério Público.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 22/09/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 22/09/2010
Descrição: Certifico que foi juntada às fls. retro a Carta Precatória referente aos réus Alex Dantas e Wellington mencionada pelo Exmo. Promotor no item 2 de sua Cota de fls. 2859. Com relação à resposta prestada pelo Controle de Presos da Polinter às fls. 2876/2877, certifico que, a fim de confirmar a informação prestada, entramos em contato telefônico com a 52ª DP bem como com a Polinter Base Neves nos sendo informado pela primeira que o réu Alexandre Silva de Almeida está preso no Presídio Ary Franco e, pela segunda, que o preso Bruno Barbosa da Silva também foi transferido para o Presídio Ary Franco. No entanto, em pesquisa ao SIPEN, constatei que há presos com o mesmo nome mas com outro RG e outro nome de mãe. CAC 05
 
Tipo do Movimento: Juntada - Outros
Data da juntada: 22/09/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 17/09/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 17/09/2010
 
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Defensor Público
Data da remessa: 13/09/2010
Prazo: 15 dia(s)
 
Tipo do Movimento: Intimação Eletrônica
Data do movimento: 13/09/2010
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos da Serventia

 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 13/09/2010
Descrição: Certifico que não obstante certidão de publicação às fls.2887 as defesas dos réu Reginaldo Martins e Fabio Nadaes não apresentaram as defesas prévias. Destarte, em atendimento à determinação da M.M. Juíza às fls. 2861, remeto estes autos à Defensoria Pública. CAC 05
 
Tipo do Movimento: Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação: 09/08/2010
Folhas do DJERJ.: 312/314
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 05/08/2010
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 05/08/2010
Descrição: Intimem-se patronos de Reginaldo Martins do Nascimento e Fábio Nadaes Moraes para que apresentem defesa escrita no prazo de dez dias e, caso nao o façam. será constituida a Defensoria Pública para faze-lo;
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 05/08/2010
Descrição: Certifico que por não foi intimada a defesa técnica do réu Fabio Nades sobre o r . despacho de fls. 2861, razão pela qual , faço republicar o Ato Ordinatório de fls. 2862. C.A.C - 04
 
Tipo do Movimento: Juntada - Certidão
Data da juntada: 22/07/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Juntada - Ofício
Data da juntada: 22/07/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Publicado edital em 22/07/2010
Folhas do DJERJ.: 11/12
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 20/07/2010
 
Tipo do Movimento: Publicação de Edital
Data do edital: 20/07/2010
Identificador da matéria: 894390
Descrição: EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 10 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular do Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ...

Ver íntegra do(a) Publicação de Edital 
   
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos
Data da digitação: 19/07/2010
Documentos Digitados: Ofício Solicitação de Informação Genérica
Edital de Citação - Criminal

 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 16/07/2010
Descrição: Encaminho os autos a Digitação para cumprimento da r. determinação de fls. 2861, com a expedição das diligências requeridas nos itesn II, III e IV da Cota Ministerial de fls. 2859, sendo que em relação ao item III, deverá ser expedido Oficio ao Controle de Presos da Polinter. - C.A.C. 04
 
Tipo do Movimento: Publicado  Atos da Serventia
Data da publicação: 23/07/2010
Folhas do DJERJ.: 336/337
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/07/2010
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 16/07/2010
Descrição: Intimem-se patronos de Reginaldo Martins do Nascimento e Fábio Nadaes Moraes para que apresentem defesa escrita no prazo de dez dias e, caso nao o façam. será constituida a Defensoria Pública para faze-lo;
 
Tipo do Movimento: Publicado  Despacho
Data da publicação: 23/07/2010
Folhas do DJERJ.: 336/337
 
Tipo do Movimento: Enviado para publicação
Data do expediente: 16/07/2010
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 15/07/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 15/07/2010
Descrição: Fl. 2859 - Atenda-se na íntegra a manifestação ministerial.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 15/07/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Juntada - Cota
Data da juntada: 14/07/2010
 
Tipo do Movimento: Recebidos os autos
Data do recebimento: 14/07/2010
 
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Ministério Público
Data da remessa: 08/07/2010
Prazo: 5 dia(s)
 
Tipo do Movimento: Intimação Eletrônica
Data do movimento: 08/07/2010
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica - Atos do Juiz

 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 07/07/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 07/07/2010
Descrição: Tendo em vista a certidão de fls. 2851/2852, ao MP.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 07/07/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 07/07/2010
Descrição: Certifico...
Documentos Digitados: Atos Ordinatórios
  
Tipo do Movimento: Juntada - Petição
Data da juntada: 07/07/2010
Número do documento: .
 
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 05/07/2010
 
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho: 05/07/2010
Descrição: Certifique o cartório se foram devolvidos os mandados de prisão relativos a todos os réus. Certifique, ainda, se foram expedidos os respectivos mandados de citação.
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão

 
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 01/07/2010
Juiz: ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO
 
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
Data: 01/07/2010
Descrição: Conforme determinação de V. Exa. no despacho de fls. 2832, item 1, abro conclusão nestes autos desmembrados . CAC 05
  Tipo do Movimento: Desmembramento de Processo
Data do movimento: 01/07/2010
 
Tipo do Movimento: Distribuição Desmembramento
Data da distribuição: 23/10/2009
Serventia: Central de Assessoramento Criminal - Cac - 1ª Vara Criminal (Rcg) - Inativa 

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

RICARDO HILARIO DE FRANÇA - MILICIA - FORAGIDO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE Processo nº 2009.205.026741-8 ASSENTADA Aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2009, na sala de audiências deste Juízo, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Rubens R R Casara e o representante do Ministério Público. Feito o pregão às 14:30h, ao mesmo respondeu o acusado acompanhado do Dr. Marialvo Pereira Lopes, OAB/RJ 110.013. Presentes três testemunhas, ouvidas conforme termos em apartado. A defesa técnica do réu disse que desiste da produção de prova oral. O réu foi interrogado, conforme termo em apartado. Pelo Ministério Público foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) comparecimento mensal ao Juízo pelo prazo de 02 anos; b) proibição de se mudar de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo; c) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a um mês, sem prévia comunicação ao Juízo; d) proibição de freqüentar locais em que haja venda de bebida alcoólica, após as 22:00 h; Pelo acusado e pela Defesa Técnica foi dito que compreendiam e aceitavam as condições. Foi esclarecido ao beneficiado que a quebra do atendimento às condições ou a incidência em prática delituosa poderão prejudicá-lo, importando na revogação do benefício. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: homologo o acordo de suspensão condicional do processo. Aguarde-se a comprovação do cumprimento. Diante da solução dada, reconheço a desnecessidade da prisão. Expeça-se alvará de soltura. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM. Dr. Juiz de Direito que se encerrasse o presente, o que vai devidamente assinado. Eu,________________, Secretária, Técnico Judiciário, matrícula 01/26.329, o digitei e o subscrevo. Rubens R R Casara Juiz de Direito Felipe Pires Cuesta Promotor de Justiça Defesa: Acusado:

Certifico que o beneficiado Ricardo Ilário de França não comparece a este cartório desde a audiência realizada em 17/09/2009, apesar de seu compromisso firmado em fl. 77, conforme se depreende do termo de comparecimento de fl. 89.