segunda-feira, 27 de setembro de 2010

MARCOS FABIO DE SOUZA e de WELLINGON DS SANTOS DE CASTRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 43ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0011705-11.2010.8.19.0205 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCOS FABIO DE SOUZA e de WELLINGON DS SANTOS DE CASTRO, dando-os como incursos nas penas dos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e 183 da Lei 9.472/1997. E isso porque, segundo a denúncia: ´No dia 13 de abril de 2010, por volta das 11:30h, no interior da comunidade Carobinha, em frente a uma loja de material de construção, desta Comarca, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios, de forma livre e consciente, portavam e mantinham sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 146 (cento e quarenta e seis) munições calibre 45; 4 (quatro) munições calibre 9 mm; 2 (duas) munições de calibre .40; 2 (duas) munições de calibre .44; 2 (duas) munições de calibre 5,56mm; 4 (quatro) munições de calibre 7,62mm NATO; 1 (uma) munição de calibre .22; 1 (uma) munição de calibre .38; 5 (cinco) munições de calibre .38; 1 (uma) arma de fogo Taurus (pistola) calibre .38mm e 4 (quatro) carregadores calibre .38mm, conforme Auto de Apreensão anexado aos autos. Nesta mesma ocasião e circunstância, os DENUNCIADOS em comunhão de ações e desígnios e de forma livre e consciente, desenvolveram clandestinamente atividade de telecomunicação, ao distribuir clandestinamente sinais de internet sem a devida autorização, para moradores da localidade, apreendendo diversos objetos na localidade, quais sejam, 1 (um) metro de fio telefônico; 4 (quatro) porta carregadores duplos; equipamentos diversos de transmissão, recepção e estabilização de sinal para TV a cabo, conforme Auto de Apreensão anexado aos autos´. A denúncia veio lastreada na investigação preliminar registrada sob o número 035-04844/2010, que tem como principais peças: o auto de apreensão de fls. 2/4, os termos de declarações de fls. 5/6 e 7/8 e o auto de prisão em flagrante de fls. 12/13. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado Welington dos Santos de Castro está às fls. 74/78 e não ostenta anotações com trânsito em julgado. O laudo de exame pericial dos objetos descritos na denúncia veio à fls. 86/87. Citados, conforme demonstra a certidão de fl. 99, os acusados ofereceram a resposta à acusação de fl. 100. Conforme decisão lançada à fl. 101, datada de 11/06/2010, a denúncia foi recebida em relação ao acusado Marcos, pela incidência comportamental no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 183 da Lei 9497/1997; já em relação ao acusado Welington, a denúncia foi recebida em parte, somente pela incidência do artigo 183, da Lei 9472/1997. O laudo de exame de arma de fogo, carregadores e munições apreendidos, está entranhado às fls. 117/120, atestando que, submetida ao teste de eficácia, realizado com os carregadores e as munições compatíveis que a acompanharam, a arma apresentou capacidade de produzir tiros. A prova pericial atesta, ainda, que a arma e as munições, consideradas de uso permitido, tiveram os números de série suprimidos. A Folha de Antecedentes Criminais do acusado Marcos Fabio de Souza está às fls. 121/123. A instrução está retratada nas assentadas de fls. 126 e 147. Os réus foram regularmente interrogados (fls. 150 e 151). O Ministério Público ofereceu as alegações finais de fls. 155/160, em que pugna pela procedência parcial da pretensão deduzida na denúncia, a fim de que o acusado Marcos seja condenado nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e que Welington seja absolvido em relação aos crimes descritos na denúncia. Em seguida, foram apresentadas as derradeiras alegações da Defesa dos acusados (fls. 172/188), nas quais requer, em suma: a) a absolvição dos acusados em relação ao crime do art. 183, da Lei 9472/1997, diante da ausência de prova de autoria; b) o reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes do acusado Marcos, bem como das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, com a fixação da pena base aquém do mínimo legal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44. §2º, 1ª parte, do Código Penal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Encerrada a instrução, ficou demonstrada a materialidade do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Isso porque o laudo de exames de arma de fogo, carregadores e munições, entranhado às fls. 117/120, atesta a potencialidade ofensiva da arma (e respectiva munição) apreendida. Ademais, a prova pericial aponta que essa arma (uma pistola marca Taurus, calibre .380) teve seu número de série destruído. Deve-se registrar, por oportuno, e em consonância com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, a ausência de potencialidade lesiva da conduta de portar (ou manter sob sua guarda) munições sem as respectivas armas. Assim, reconheço a atipicidade da conduta descrita na denúncia no que tange às demais munições que teriam sido apreendidas em poder do acusado Marcos. Por outro lado, também a autoria da conduta consistente em portar arma de fogo ficou demonstrada de modo seguro, uma vez que o próprio acusado Marcos confessou, na oportunidade de seu interrogatório, que na data descrita na denúncia ´estava armado com uma pistola .380, devidamente municiada´ (fl. 150). As declarações do acusado são coerentes com as demais provas produzidas pelo Ministério Público, sendo oportuno citar o depoimento do policial Cláudio Cares Soares (fl. 127): 'Que receberam uma noticia de crime de que havia uma pessoa com uma pistola; que essa pessoa atenderia sob a alcunha de FB; que FB integraria um grupo de milicianos; que FB estaria na posse de uma pistola calibre 45 no interior de uma loja de material de construção na comunidade da Carobinha; que procedeu até o local e abordou o acusado Marcos, de posse de uma pistola calibre 380; que a arma estava municiada. No mesmo sentido, há o depoimento do policial Fábio Cardoso Pacheco (fl. 128). No mais, em relação à imputação de violação à norma que se extrai do artigo 183, da Lei 9472/1997, assiste razão ao Ministério Público: não ficou demonstrada a participação dos acusados nesse crime. Isso posto, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão deduzida na denúncia a fim de: I) ABSOLVER os acusados WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e MARCOS FABIO DE SOUZA, em relação ao crime tipificado no artigo 183, da Lei 9472/1997, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) CONDENAR o acusado MARCOS FABIO DE SOUZA, nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Passo, assim, a fixar a pena: Consoante dispõe o artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do acusado é a inerente ao crime perpetrado, razão pela qual fixo a pena base em três anos de reclusão e dez dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Em relação às atenuantes, reconheço a constante do artigo 65, inc. I, já que o acusado era menor de vinte e um anos na data do fato. Também reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Não obstante, deixo de reduzir a pena aquém do mínimo legal, consoante entendimento jurisprudencial dominante, consolidado na súmula nº 231, do STJ. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno-a definitiva. O valor da multa fica fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, atendendo ao disposto no art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. De acordo com a regra do art. 33, §3º, que dispõe que o regime inicial será fixado em observância ao critério previsto no art. 59 do Código Penal e, sendo certo que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apenado, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida em regime inicial aberto (art. 33, §2º, ´c´, do Código Penal). Por certo, o encarceramento é medida que deve sempre ser evitada. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se revela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Assim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser indicada pelo juízo da execução e ao pagamento de vinte dias-multa, estes também fixados no valor mínimo legal. Custas pelo condenado. Diante da solução dada ao caso penal, que não implica na necessidade de privação de liberdade do apenado, bem como por não se vislumbrar no caso concreto a existência de risco processual, reconheço o direito do apenado de recorrer em liberdade. Expeça-se, portanto, o necessário alvará de soltura. Dispenso o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: A) procedam-se as comunicações e anotações de estilo; B) proceda-se na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento; C) expeça-se CES definitiva. P.R.I. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2010. RUBENS R R CASARA Juiz de Direito

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