terça-feira, 26 de janeiro de 2010

REINALDO RAMOS LOBO relaxamento de prisão formulado pela Defesa técnica de Reinaldo Ramos Lobo

Processo nº:     2009.038.067701-1
Tipo do Movimento:              Conclusão ao Juiz
Decisão: Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão formulado pela Defesa técnica de Reinaldo Ramos Lobo, alegando a existência de excesso de prazo, primariedade do réu e emprego fixo, não estando presentes os pressupostos da manutenção de sua prisão cautelar. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao requerimento. O acusado encontra-se acautelado provisoriamente em razão da prisão flagrancial ocorrida em 27 de agosto de 2009 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP) conforme auto de prisão em flagrante de folhas 4 e 5. Há que se considerar no entanto todos os fatos já relatados por este Juízo ás fls. 176/177 os quais demonstram a complexidade do presente feito. Observa-se ainda que o pedido ora analisado foi dirigido ao Juízo de origem (1ª vara Criminal Regional de santa Cruz) antes da distribuição do feito a este Juízo e, portanto, antes do aditamento à denúncia oferecido ás fls. 2/2B. Ademais registre-se que o réu foi citado do referido aditamento à denúncia em 15/12/2009 e que não veio aos autos a devida resposta dentro do prazo disposto no art. 396 do CPP, tendo sido protocolizada uma petição apenas no dia 15/01/2010 a qual ainda não foi juntada aos autos tendo em vista ter sido protocolizada no protocolo geral das varas da Comarca da Capital, o que contribui para a demora na instrução criminal, já que se faz necessário aguardar a chegada da mesma. Por fim, a soltura do réu neste momento pode colocar em risco a instrução criminal, uma vez que o proprietário de uma das motos roubadas, a testemunha Leandro do Carmo de Castilho, reconheceu o réu em audiência (fls. 127) demonstrando temor ao pedir para prestar depoimento na ausência do réu. A prisão revela-se legal, não havendo nos autos nenhum elemento que caracterize constrangimento ilegal, sendo de se ressaltar que a duração razoável do processo deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Por todo o exposto, deixo de acolher a pretensão defensiva para indeferir o relaxamento da prisão de REINALDO RAMOS LOBO, afim de que seja garantida a correta instrução criminal. Tão logo a aludida petição chegue em cartório, junte-se imediatamente e venham conclusos. Dê-se ciência às partes. Nova Iguaçu, 26 de janeiro de 2010. MIRELA ERBISTI HALMOSY RIBEIRO JUIZ DE DIREITO
FONTE TJRJ