quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Alexandre Silva de Almeida PRESO APÓS DENUNCIA

Trechos das principais noticias sobre Alexandre Silva de Almeida

A Polícia Civil caça os 11 milicianos envolvidos na morte de uma testemunha e no desaparecimento de uma família de outra testemunha, na Favela do Barbante, em Inhoaíba e Cosmo, Zona Oeste.

Já os irmãos Diego e Alexandre Silva de Almeida, foram denunciados por juntos negociarem armas, praticar extorsões, sequestros, torturas e mortes de rivais.
Titular da 35ª DP (Campo Grande), o delegado vem investigando desde o ano passado a guerra de milicianos na região de Campo Grande. Segundo ele, o grupo do ex-sargento da PM Francisco César Silva de Oliveira, o Chico Bala, abandonou a região.

Família de milicianos ficou sem Seguro Desemprego
Tony também resolveu es-colher seus homens de confiança para puxar os "bondes". Além de um Policial Militar, que ainda não teve sua prisão pedida, Jadir Jerônimo Junior, o Gorilão, Alexandre Silva de Almeida, o Xande e Denilson José dos Santos, são os atuais matadores do grupo.


Os milicianos Marcos Eduardo “Furacão”  Marcio “Bilu”, Jéferson “rato” (do Barbante) junto com Renato “Renatinho” Alexandre “xande ou Solinha” Welington “Papel” ( Nova Iguaçu)  Diego ‘Irmão de Xande”, Klebson “Cleber” Andressa “ Esposa de Furacão” Andréa “ Déia Cunhada” e o Sargento do DPO do KM 32 (Barbante) Marcos Vinicius, estavam todos envolvidos no esquema de troca de carro por armas a fim de fortalecer seu poder de milícia e tomar o conjunto Elmo Braga em Nova Iguaçu.

De acordo com as informações, Jeferson Evangelista teve a prisão preventiva decretada no mês de março do ano passado pela Justiça carioca, sob a acusação de envolvimento em dois homicídios, ocorridos na cidade de Nova Iguaçu (RJ), tendo como uma das vítimas Elder Martins Costa. Além de Rato, teriam participado dos crimes mais duas pessoas, Alexandre Silva de Almeida, conhecido como “Xande”, 21 anos; e Wellington dos Santos de Castro, o “Papel”, 26 anos, ambos com suas preventivas decretadas e também foragidos.

Denunciado junto com Carlos Ari Ribeiro, Alexandre Silva de Almeida em 13 de maio, Carlão marcou encontro com Jadir Jeronymo Júnior, o Gorilão, às 20h51 — ambos já haviam sido denunciados por tentar matar um PM. Uma hora depois, Carlão, numa só emboscada, matou a tiros, além de Gorilão, Denilson Santos, o Bochechudo, e Leandro Soares Matias, o Léo, num campo de futebol na Zona Oeste.

23/11/2011
Policiais militares do GAT (Grupamento de Ações Táticas) do 40º BPM (Campo Grande) atendendo solicitação de denúncia anônima, foram até a rua Frei Timotéo, Conjunto Campinho, Campo Grande, Zona Oeste do Rio. No local os policiais prenderam Alexandre Silva de Almeida “Xandinho”. Ele seria integrante da Liga da Justiça e já tinha mandado de prisão expedido pela Justiça. Ele ficou preso. Ele foi encaminhado para a 35ª DP.


DENUNCIAS:

O Ministério Público denunciou ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo ´Xande´, MARCOS EDUARDO, vulgo ´Furacão´, RENATO LIMA, vulgo ´Renatinho´, MARCOS PAULO, vulgo ´Bilú´, e WELLINGTON, vulgo ´Papel´, como incursos nas penas do artigo 159, § 3º, do Código Penal, que requereu em sua cota a decretação da prisão preventiva dos mesmos.

Processo No 0408325-76.2009.8.19.0001

Comarca da Capital 42ª Vara Criminal
Central de Assessoramento Criminal - Cac
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Assunto: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu  BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA e outro(s)...


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL REGIONAL DE CAMPO GRANDE - COMARCA DA CAPITAL
Processo no. 2009.205.020931-5
DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público
DECRETO AS PRISOES PREVENTIVAS de
KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEX DANTAS SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP

Processo No 0039869-02.2010.8.19.0038

Ofício de Registro: Distribuidor de Nova Iguaçu
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV, n/f doa rt. 29 todos do CP
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor  MP
Vítima ELDER MARTINS COSTA- FATAL
Réu ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)...
Réu  WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO
Réu JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA

Processo No 0050593 02.2009.8.19.0038

Assunto: Extorsão Mediante Sequestro Seguida de Morte (Art. 159, § 3º - Cp) 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário 
 Autor  MP 
Réu  ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)..
Listar todos os personagens 
Réu  ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA 
Réu  RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO 
Réu  WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO

Processo  No 0408325-76.2009.8.19.0001
BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ALEX DANTAS DA SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, JADIR JERONYMO JUNIOR, ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO (Adv(s). Dr(a). GILSON SILVEIRA DA SILVA (OAB/RJ-110598), RICARDO DA COSTA SANTANA, RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, BRUNO BARBOSA DA SILVA, FABIO NADAES MORAES, Dr(a). REJANE MARINHO BEZERRA (OAB/RJ-073330) Intimem-se patronos de Reginaldo Martins do Nascimento e Fábio Nadaes Moraes para que apresentem defesa escrita no prazo de dez dias e, caso nao o façam. Será constituida a Defensoria Pública para faze-lo;

 

HABEAS CORPUS 2009.059.05391 Assunto : Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: 2009.205.024663-4 Protocolo: 2009229093 IMPTE: DR(a). JEANDERSON KOZLOWSKY DOS SANTOS OAB/RJ-152946 PACTE: IVANILDA LUIZ DA SILVA AUT.COATORA: 1a.VARA CRIMINAL REGIONAL CAMPO GRANDE CO-REU: MARCUS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA OUTRO NOME: MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA Relator: DES. RICARDO BUSTAMANTE Funciona: O Ministerio Publico Decisao: Por UNANIMIDADE, DENEGARAM a ordem nos termos do voto do Relator

Processo No 0120615-.2009.8.19.0038

Dr. Mário Guimarães   968    
Bairro: da Luz
Cidade: Nova Iguaçu
Ação:Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP
Assunto: Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP
Classe:Ação Penal de Competência do Júri
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu ALEX DANTAS DA SILVA e outro(s)...


Processo No 0408325-76.2009.8.19.0001 
TJ/RJ - 24/09/2010 20:36:28 - Primeira instância - Distribuído em 23/10/2009 
Comarca da Capital  Central de Assessoramento Criminal - Cac 
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412   
Bairro: Centro 
Cidade: Rio de Janeiro 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição 
Ação: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 
Trata-se de ação penal na qual ALEX DANTAS SILVA, KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29 e art. 211, todos do Código Penal,

Processo No 0450416-50.2010.8.19.0001

Comarca da Capital 2ª Vara Criminal
Endereço:
Av. Erasmo Braga (Lâmina 1)   115   Corredor C Sala 206  
Bairro: Centro
Cidade:Rio de Janeiro
 Ação:Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), II E IV
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), II E IV
Classe:Ação Penal de Competência do Júri
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)...

Ultimo despacho:
01/12/2011
Em razão da comunicação de prisão do acusado Alexandre Silva de Almeida, juntada às fls. retro, remeto os autos à digitação para expedição de mandado de citação. CAC 05.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

MAIS COMENTÁRIOS SOBRE ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA - DENUNCIE


Dois mortos em Campo Grande

Extra

Dois homens foram encontrados mortos, nesta noite, em Campo Grande. Informações iniciais da polícia dão conta de que uma das vítimas seria um policial militar reformado. O crime aconteceu por volta das 20h, na Praça Oiticica. O caso será investigado pela Divisão de Homicídios.


Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/dois-mortos-em-campo-grande-2901885.html#ixzz1cUrAKrfx



Vitimadapilicia 
Os assassinos são o Renato Silva, vulgo fofo, e o Alexandre Silva de Almeida, vulgo xandi, eles vivem no Conjunto Campinho em Campo Grande, e andam num corsa sedan prata, placa: Lva 4014. para ver a foto do xandi entrem no site: furacao da justiça.



Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/dois-mortos-em-campo-grande-2901885.html#ixzz1cUrNB6Tr

domingo, 16 de outubro de 2011

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA DE VOLTA AO LAR


As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0409314-82.2009.8.19.0001

TJ/RJ - 16/10/2011 11:40:09 - Primeira instância - Distribuído em 23/10/2009
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Comarca da Capital42ª Vara Criminal
Central de Assessoramento Criminal - Cac
Endereço:Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412  
Bairro:Centro
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Assunto:Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuJEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA
Advogado(s):TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO 
Tipo do Movimento:Juntada - Ofício
Data da juntada:10/10/2011
Número do documento:.
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:07/10/2011
Número do documento:459/2011
Resultado:Positivo
Descrição da juntada:Mandado Avulso
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:05/10/2011
Documentos Digitados:Ofício Requisição Genérica
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/10/2011
Descrição:Certifico que este desmembrado foi criado nesta data por determinação da M.M. Juíza às fls. 3308 dos autos do processo nº 0408325-76.2009.8.19.0001 passando à integrá-los o acusado Jeferson Evangelista. Destarte, remeto os autos à digitação para cumprimento do item 2 do referido despacho. CAC 05
Tipo do Movimento:Desmembramento de Processo
Data do movimento:03/10/2011
Tipo do Movimento:Distribuição Desmembramento
Data da distribuição:23/10/2009
Serventia:Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal
Próxima Audiência:24/10/2011
Hora da Audiência:13:00
Tipo da Audiencia:Instrução e Julgamento
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
Localização na serventia:Aguardando Audiência



 Compulsando os autos verifiquei não haver decisão determinando o desmembramento do feito com relação ao acusado Jefferson Evangelista, o qual se encontra preso e com audiência designada para o dia 24 de outubro. Desta forma, determino o desmembramento do feito com relação ao mesmo. A pauta deverá obedecer as testemunhas arroladas pelo MP à fl. 3268. 2) Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão (setor responsável pelo recambiamento de presos) encaminhando cópia de fl. 3302 e, requisitando o recambiamento definitivo em 72 horas, devendo constar do ofício a data da audiência, sendo imprescindível a presença do acusado. 3) No mais, com o desmembramento, aguarde-se a audiência designada.

manutenção da prisão preventiva dos acusados

Proc 0408325-7620098190001 - MINISTÉRIO PÚBLICO X BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ALEX DANTAS DA SILVA (Adv(s) Dr(a) EUGENIO GOMES LOBO (OAB/RJ-091633), DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, JADIR JERONYMO JUNIOR, ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, Dr(a) DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002), Dr(a) GILSON SILVEIRA DA SILVA (OAB/RJ-110598), RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, BRUNO BARBOSA DA SILVA, Dr(a) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA (OAB/RJ-089233), Dr(a) ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (OAB/RJ-141630
Decisão: Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária como forma de garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal As medidas alternativas a prisão preventiva não se mostram suficientes e sequer adequadas ao caso em tela Assim, com fundamento no artigo 312 c/c 313, I do CPP, indefiro o pleito defensivo e mantenho a custódia cautelar do acusado No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação e, em sendo o caso, encaminhem-se os autos à DPGE nos termos do artigo 396 A, § 2o do CPPIntimem-se Publique-se 2ª Vara Criminal 

Juiz Titular: Jorge Luiz Le Cocq D' Oliveira Escrivão: Florisvaldo Rosa Rodrigues Expediente do dia: 19/07/2011 Ação Penal de Competência do Júri 

domingo, 25 de setembro de 2011

ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL

APELAÇÃO  nº 0009398-84.2010.8.19.0205 – 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital 
APELANTE: ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 
RELATOR: Des. Moacir Pessoa de Araujo 
RELATÓRIO
Pela sentença de fls. 322/332, prolatada pela MMª 
    Juíza da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a apelante Andressa Loise Silva de Sobral foi condenada, por violação ao artigo 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 
    Consoante consta da denúncia, em período compreendido entre dia que não se pode precisar e o dia 08.07.09, na residência situada na rua Um, quadra 02, lote 01, próximo à esquina da Rua Seabra Filho, Campo Grande, na Comarca da Capital, a recorrente Andressa Loise, em unidade de ações e desígnios com Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo “Furacão”, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver marca Rossi, calibre 38, municiado com seis cartuchos de idêntico calibre, uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, com numeração de série raspada, cujo carregador continha quinze munições de idêntico calibre, além de um artefato explosivo de cor vermelha. No dia 08.07.09, por volta das 10h20min, a apelante Andressa Loise, por meio de ligações telefônicas (fls. 160/161), instigou sua mãe Ivanilda Luiz da Silva a ocultar, em um terreno baldio, situado ao lado da citada residência, as mencionadas armas e munições. 
    Pelas razões de fls. 342/345, a recorrente Andressa Loise suscita as preliminares de inépcia da denúncia e de litispendência. 
No mérito, busca a absolvição, por insuficiência de provas. 
Pelas contrarrazões recursais de fls. 347/349, o Ministério Público requer seja negado provimento ao apelo, o que foi referendado pela douta Procuradoria de Justiça, consoante parecer do índice 00357. 
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011. 
Des. Moacir Pessoa de Araujo 
Relator


Documentos Digitados:

    Tendo em vista a certidão de fl. 385 expeça-se mandado de prisão. Expeçam-se as comunicações de estilo. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Polícia faz operação para prender 17 acusados de integrar milícia no Rio


A Polícia Civil e o Ministério Público do Rio de Janeiro fazem hoje (1º) uma operação para prender 17 integrantes da milícia conhecida como Liga da Justiça, que atua na zona oeste da cidade. A 42ª Vara Criminal da capital já decretou a prisão preventiva dos acusados, por formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos. Dos 17, quatro já estavam presos por outros crimes.
Entre os acusados está Toni Ângelo Souza de Aguiar, que, segundo o Ministério Público, seria o líder do grupo remanescente da quadrilha. Apesar de vários integrantes já terem sido presos, a milícia continua agindo em bairros como Campo Grande, Cosmos, Inhoaíba, Paciência e Santíssimo.
A Liga da Justiça é o grupo paramilitar mais conhecido do Rio, por ter sido supostamente chefiada pelos irmãos e ex-parlamentares Natalino Guimarães (ex-deputado estadual) e Jerominho (ex-vereador do Rio). O grupo é acusado de homicídios qualificados, extorsões, agressões, sequestros e porte ilegal de arma de fogo.
A operação, que tem o apoio da Corregedoria Geral Unificada das polícias, conta com a participação de 150 policiais e promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público. As informações são da Agência Brasil

terça-feira, 23 de agosto de 2011

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA VULGO RATO JULGAMENTO 24/10

A defesa apresentou resposta preliminar arguindo a inépcia da denúncia, bem como a nulidade das interecptações telefônicas. Tais alegações, como passa a se demontrar, não merecem prosperar. Ao contrário do que é alegado, a denúncia preenche a todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. A mesma contem de forma bastante clara a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A inicial acusatória não só descreve uma infinidade de crimes e atividades praticadas pelo grupo criminoso como descreve de forma pormenorizada a atuação de cada um de seus integrantes. Como é sabido, em quadrilhas, como a ora investigada, diante da enorme quantidade de ações praticadas pelo grupo e da constante mudança de funções entre seus integrantes, não há como se exigir que a denúncia informe a posição ocupada por cada um dentro da organização criminosa. A denúncia contém, ainda que de forma exemplificativa, a descrição das atividades atribuídas a cada um dos réus, tendo permitido a todos os denunciados o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Assim, ao contrário do que alega a defesa do acusado, a descrição das condutas na denúncia não merece reparo, tendo observado, como já mencionado, o artigo 41 do CPP. Há suficiente descrição, que permite a compreensão dos fatos. Ademais, se existe lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia ofertada, e os fatos são descritos como crimes, há de ser permitido ao órgão do Ministério Público a possibilidade de fazer a prova do alegado em juízo, obedecido o contraditório e a ampla defesa. E, como já mencionado, verifica-se que foi possível ao réu exercer, em plenitude, o direito constitucional de ampla defesa. Tal garantia foi amplamente respeitada. A alegação defensiva de ilegalidade das interceptações telefônicas não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Todas as interceptações ocorreram mediante autorização judicial, tendo sido observados todos os requisitos da Lei 9296/96. Como é sabido, constitui-se em tendência mundial a possibilidade de quebra do sigilo telefônico em crimes considerados graves ´porque somente eles podem tolerar essa ingerência na intimidade alheia´ (Luiz Flávio Gomes, in Interceptação Telefônica; SP: Revista dos Tribunais, 1997). Dentre esses crimes, geralmente, a interceptação telefônica é indicada nos casos de terrorismo, de tráfico de drogas, de quadrilha, e de crimes contra a ordem econômica e financeira, muito embora a Lei 9296/96 tenha adotado um modelo bem mais abrangente. A defesa questiona a validade das interceptações telefônicas, seja por falta de autorização (ausência de fundamentação), seja pelas sucessivas e desnecessárias prorrogações. Não há qualquer dúvida de que as interceptações telefônicas são plenamente viáveis, desde que, por meio delas, se possam investigar determinados fatos ou circunstâncias delituosas. Quanto as sucessivas prorrogações, o artigo 5º. da lei 9296/96, fixa o prazo de 15 dias para a execução da medida, prorrogável por igual período desde que o meio de prova seja indispensável meio de prova. É este o caso da investigação em questão. Nossos Tribunais Superiores, já firmaram o entendimento de que, diante de certos casos, principalmente os mais complexos, que envolvam organizações criminosas, há possibilidade de sucessivas prorrogações, desde que a manutenção da medida seja necessária. Neste sentido: RHC 88371/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª. Turma, julgamento em 14/11/2006; RHC/SP, Recurso em Habeas Corpus, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª. Turma, julgamento em 28/03/2006; HC 83515/RS, Habeas Corpus, Ministro Nelson Jobim, Tribunal Pleno, julgamento em 16/09/2004. No caso em tela, houve grande complexidade que envolveu a investigação do relacionamento entre indivíduos e que acabou por resultar na denúncia de inúmeros supostos integrantes da quadrilha. Diante da complexidade das investigações e da grande estrutura da organização criminosa, as prorrogações das interceptações telefônicas revelaram-se eficazes para identificação dos membros da quadrilha e das condutas praticadas pelo grupo. É notório que os grupos paramilitares investigados são responsáveis pela prática de inúmeros crimes, afastando a viabilidade de que a investigação criminal se desenvolva a partir da colheita de depoimentos de testemunhas, pois a estas é imposta a lei do silêncio. Há de se destacar que no curso da investigação e durante a tramitação do processo três testemunhas já foram mortas, além de inúmeros integrantes de suas famílias. Desta forma, indispensável se faz o instrumento das interceptações telefônicas e de suas prorrogações, autorizadas judicialmente, para que seja possível comprovar a existência da quadrilha investigada e, até mesmo, dos crimes por ela cometidos. Da análise minuciosa dos autos pode se constatar que todas as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e fundamentadas por este juízo. A ação contra tais grupos criminosos exige paciência e persistência. Constam dos autos todos os pedidos e as autorizações devidamente fundamentadas. Exatamente por esta razão, a defesa não tem como apontar de forma concreta qualquer irregularidade envolvendo as interceptações telefônicas realizadas. Desta forma, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais decorrentes das sucessivas interceptações telefônicas. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de outubro de 2011 às 13:00. Intimem-se e/ou requisitem-se. Antes de serem expedidas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público a fim de que informe se pretende a oitiva de todas as testemunhas arroladas na denúncia. Considerando que o réu se encontra preso em outro Estado, bem como o requerimento defensivo no sentido de ser imprescindível seu comparecimento à audiência, determino que se proceda ao recambiamento do mesmo.Oficie -se à Secretaria de Segurança Pública de nosso Estado, bem como à Secretaria de Segurança Pública do Estado em que o acusado se encontra acautelado a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis. Ciência ao MP e à DPGE.

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

MAIS COMENTÁRIOS SOBRE ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA - DENUNCIE






Comerciante

  • OBS: copiado e colado do Extraonline

Quem fez essa covardia foi o xandi, um p.i. da milicia, ele vive no conjunto campinho. Esse xandi é o mesmo que assassinou um sgt do exercito no conjunto campinho em fevereiro do ano pssado, ele era traficante em nova iguaçu, deu um golpe no trafico e entrou pra p.i.licia.



  1. NO CONJUNTO CAMPINHO EM CAMPO GRANDE Ñ TEM MILICIA, TEM P.I.LICIA, KKKKKK. FOFO LADRÃO DE NATURA, XANDI VICIADO E VENDEDOR DE CRACK, VIVI VICIADÃO, YAGO CUZÃO, BATATA X-9 DE POLICIA, DEDO PEDREIRO. MESMO ASSIM ELES CONSEGUEM EXTORQUIR OS COMERCIANTES, E O GATO-NET. NOS ESTAMOS CHEIOS DELES, SOMOS TRABALHADORES, PRECISAMOS DE AJUDA



    • BILL

      PCERJ VAMOS OLHAR TBM PARA CAMPO GRANDE, A MILICIA Ñ ACABOU, PELO CONTRARIO, AGORA PIOROU, LADRÃO, TRAFICANTE, VICIADO ESTÃO NA MILICIA TBM, EU SEJA ESTÁ PIOR VIROU " P.I.LICIA ", POR EXEMPLO: O RENATO(FOFO) ERA LADRÃO DE CARGA, O XANDI ERA TRAFICANTE EM NOVA IGUAÇU, O VIVI UM VICIADO DO CARALHO TODOS ELES SÃO DO CONJUNTO CAMPINHO ELES ANDAM FORTEMENTE ARMADOS COM CARROS CLONADOS. NOS Ñ AGUENTAMOS MAS


    Papa mike
    Quero saber quando alguem vai fazer alguma coisa no Conjunto Campinho em Campo Grande onde os p.i. da milicia andam armados com carros roubados tranquilamente, são eles o xandi traficante o fofo gordão ladrão o vivi viciado, o dedo e o batata burros que ñ querem trabalhar honestamente.

    • Morador
      Polinter, vem aki no Conjunto Campinho em Campo Grande prender o "xandi" agora ele é p.i.liciano mas ja foi tranficante em nova iguaçu, ele foi quem matou um sgt do exercito em fev. de 2010. se vcs demorarem muito os verdadeiros milicianos vão matar ele, pq ele junto com o "fofo" tão robando a milicia direto
      • Morador
        Polinter, vem aki no Conjunto Campinho em Campo Grande prender o "xandi" agora ele é p.i.liciano mas ja foi tranficante em nova iguaçu, ele foi quem matou um sgt do exercito em fev. de 2010. se vcs demorarem muito os verdadeiros milicianos vão matar ele, pq ele junto com o "fofo" tão robando a milicia direto
      Papa Mike

      • Eles andam num palio azul 2 portas, um siena vermelho, outro preto, um corsa azul 4 porta, um gol branco 4 portas, uma moto fazer azul e uma preta

        • Papa Mike
          Quero saber quando alguem vai fazer alguma coisa no Conjunto Campinho em Campo Grande onde os p.i. da milicia andam armados com carros roubados tranquilamente, são eles o xandi traficante o fofo gordão ladrão o vivi viciado, o dedo e o batata burros que ñ querem trabalhar honestamente.