domingo, 16 de outubro de 2011

manutenção da prisão preventiva dos acusados

Proc 0408325-7620098190001 - MINISTÉRIO PÚBLICO X BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ALEX DANTAS DA SILVA (Adv(s) Dr(a) EUGENIO GOMES LOBO (OAB/RJ-091633), DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, JADIR JERONYMO JUNIOR, ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, Dr(a) DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002), Dr(a) GILSON SILVEIRA DA SILVA (OAB/RJ-110598), RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, BRUNO BARBOSA DA SILVA, Dr(a) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA (OAB/RJ-089233), Dr(a) ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (OAB/RJ-141630
Decisão: Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária como forma de garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal As medidas alternativas a prisão preventiva não se mostram suficientes e sequer adequadas ao caso em tela Assim, com fundamento no artigo 312 c/c 313, I do CPP, indefiro o pleito defensivo e mantenho a custódia cautelar do acusado No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação e, em sendo o caso, encaminhem-se os autos à DPGE nos termos do artigo 396 A, § 2o do CPPIntimem-se Publique-se 2ª Vara Criminal 

Juiz Titular: Jorge Luiz Le Cocq D' Oliveira Escrivão: Florisvaldo Rosa Rodrigues Expediente do dia: 19/07/2011 Ação Penal de Competência do Júri 

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