quarta-feira, 24 de março de 2010

MARCOS EDUARDO FURACAO -Seqüestro e desaparecimento de cinco jovens ocorrido em 17/08/07

AGARDANDO CONCLUSÃO EM 15/03/2001
Não assiste razão à nobre colega. Incide, na hipotese, o art. 132 do CPC c/c art. 3º do CPP, desvinculando o magistrado que presidiu a AIJ em razão da promoção, carecendo de competencia, ensejando a nulidade de eventual sentença prolada. Assim, retornem os autos ao juizo de origem, para sentenciar ou, se quiser, suscitar conflito, valendo a presente manifestação como resposta. Determino que o cartorio regularize a conclusão aberta, já que se trata de remessa, sendo que antes de enviar os autos, certifique a circunstancia desvinculante acima descrita.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0049792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de março de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 13:30 h presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, de início não respondeu o acusado, não apresentado, somente o sendo no curso da audiência, presente a Defensoria Pública, sendo que as partes anuíram com a realização da audiência independentemente da presença do denunciado levando em conta que a quase totalidade das testemunhas manifestou o desejo de depor sem sua presença. Pelo MM. Dr. Juiz, preliminarmente, foi proferida a seguinte decisão: O legislador, quando da reforma processual penal de 2008, evidentemente privilegiou os princípios da imediação e da oralidade, tornando-os fundamentais dentro da estrutura do processo penal pátrio moderno, inclusive criando a vinculação do magistrado que presidiu a audiência para a prolação de sentença, como forma de priorizar aqueles institutos. Não por outro motivo passou a recomendar a nova redação do Código de Processo Penal, no parágrafo 1º do novel artigo 405, que os registros de depoimentos sejam feitos através de outros meios que não a simples transcrição datilográfica, como medida para conferir maior fidedignidade às informações, salientando em seu parágrafo 2º que, na hipótese de gravação audiovisual, excepcionalmente será dispensável a transcrição dos depoimentos colhidos. Trata-se, portanto, mais que uma mera mudança legislativa, e sim de uma necessária mudança de mentalidade, exigindo que o julgador mantenha contato direto com a prova oral, em 1º e 2º graus de jurisdição, de modo a se atingir (ou, no mínimo, se aproximar de) o ideal de justiça nos julgamentos penais. Justamente por isso, em seu Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, o colendo Conselho Nacional de Justiça estatui, no item 2.1.4.6., o que segue: ´Poderá ser feito por gravação magnética, estenotipia ou técnica similar, inclusive audiovisual, sem necessidade, neste último caso, de degravação. Caberá ao interessado, parte ou Tribunal, promover, a suas expensas e com sua estrutura, a degravação dos depoimentos, se assim o desejar, ficando vedado requerer tal providência ao Juízo de primeiro grau´. Por outro lado, aquele mesmo Conselho, no Plano de Gestão para funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal determinou no item 3.8.3.2.1.8 que ´A audiência será documentada sob dois parâmetros, em conformidade com o art. 405 do Código de Processo Penal, considerando a adoção, ou não, pelo juiz de coleta dos depoimentos por meio de gravação audiovisual. Colhidos os depoimentos por meio de recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, há que se fazer registro do ocorrido na audiência em termo próprio a ele se anexando as transcrições dos depoimentos. Se utilizado sistema de coleta de depoimento em gravação por meio audiovisual, o juiz lavrará termo com registro de tudo o que ocorreu na audiência, inclusive quanto aos depoimentos colhidos, identificando aqueles que foram ouvidos na condição de ofendido, testemunhas, bem como interrogatório, possíveis acareações, esclarecimentos de perito, alegações finais e sentença, se for o caso. O conteúdo dos depoimentos, nesse caso, fica registrado apenas em mídia eletrônica. Como a própria lei esclarece, adotado o sistema audiovisual, não há necessidade de degravação dos depoimentos. Quem, por comodidade pessoal, quiser a transcrição dos depoimentos, deverá providenciar a transcrição, até porque o Judiciário não possui setor próprio para esse fim, nem muito deve possuir´.Daí se vê, de um lado, a importância destas novas vias de registro de depoimentos para o devido processo legal em conformidade com as alterações trazidas pelo legislador reformista de 2009, inclusive com reflexos na ampla defesa dos acusados que com isso têm garantidas maior fidelidade dos depoimentos para análise minuciosa pelos julgadores, e de outro a excepcionalidade da gravação audiovisual erigida como forma mais segura de documentação dos depoimentos. Do exposto, na forma dos dispositivos mencionados, decido passar a adotar o meio audiovisual para o registro dos depoimentos do acusado, ofendido e testemunhas, dispensando a degravação dos mesmos. Em seguida, foram ouvidas 07 testemunhas arroladas pela acusação, em depoimentos gravados mediante registro áudiovisual digital nos termos do parágrafo 2º do artigo 405 do CPP, cuja mídia segue acostada à contracapa do feito, requerendo o Ministério Público vista dos autos para se pronunciar quanto as demais testemunhas arroladas. PELO MM JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Dê-se vista conforme requerido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 14:38 h. Eu, ________, secretária, digitei e eu, ______________, escrivã, subscrevo. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO
Ciente em 21/11 em razão do feriado prolongado. Tratam-se os autos do seqüestro e desaparecimento de cinco jovens ocorrido em 17/08/07 no interior do conjunto residencial Grão Pará, sendo certo que há notícia nos autos no sentido de que as vítimas tinham envolvimento com o tráfico de drogas na localidade. Após alguns meses de investigações, a testemunha ouvida às fls. 7/8 apontou "Furacão" como sendo um dos supostos criminosos, em ação que contou com a presença de cerca de vinte homens. Considerando a forma como o crime foi praticado, característico de grupo de extermínio, bem como a necessidade de ouvir o investigado e identificar os demais autores, opina o Ministério Público favoravelmente ao decreto de temporária de Eduardo Cruz de Oliveira.

DECRETA AS PRISÕES PREVENTIVAS de ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo "Xande", WELINGTON

Data Decisão: 24/03/2010
Descrição: Recebo a denúncia. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. (...) DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo "Xande", WELINGTON DOS...

Ver íntegra do(a) Decisão 
  
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 23/03/2010
Juiz: ELIZABETH MACHADO LOURO



Tipo do Movimento: Sentença


Descrição: Trata-se de ação penal na qual os acusados ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, WELLINGTON DOS SANTOS CASTRO e JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, qualificados na inicial, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, conforme os fatos descritos na peça exordial, sendo que a presente decisão refere-se tão somente ao acusado WELLINGTON DOS SANTOS CASTRO. Encerrada a primeira fase da instrução criminal, tenho que se acham presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no art. 413, do CPP. Com efeito, e não obstante a negativa de participação por parte acusado de que se trata, na oportunidade em que foi ouvido, tenho que acha-se ela suficientemente demonstrada, para os fins da presente fase processual, a partir do conjunto probatório disponibilizado nos autos, aí incluídos os elementos indiciários hauridos da investigação policial, notadamente os depoimentos prestados em sede policial pelas testemunhas às fls. 42/43, 52/54 e 61/64, respectivamente. Conquanto a testemunha Diego tenha se retratado da versão apresentada na fase extrajudicial, e a conduta tenha sido perpetrada ao abrigo de testemunhas, é certo que, nesta fase, de simples admissibilidade da acusação, não devem os mesmos indícios ser subtraídos à apreciação pelos juízes naturais da causa, uma vez que não foram categoricamente afastados pelo restante da prova produzida. Ao contrário, mantiveram-se razoavelmente firmes e coerentes com os demais elementos de convicção constantes dos autos, mormente quando se tem em vista o circunstanciado depoimento prestado em juízo por Carlos Wander, pai de uma das vítimas, consoante fls. 243/246. Assim, tenho como suficientemente configurada a participação do denunciado Wellington, tal como apontada na peça inicial. Por sua vez, a materialidade acha-se positivada pelo auto de exame cadavérico de fls. 148 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 149, relativamente à vítima Élder e pelo AEC de fls. 153 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 154, em relação à vítima George. Semelhantemente, a qualificadora articulada na denúncia surge presente no contexto probatório, sintonizando-se de forma coerente com os elementos trazidos no bojo do inquérito policial e ao longo da instrução criminal, pelo que, considerando os contornos e princípios que devem nortear a presente decisão, impõe-se venham a ser acolhidas, submetendo-se, assim, sua apreciação aos juízes naturais da causa. Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 413, do CPP, PRONUNCIO WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV c/c do art. 29 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Tenho que, já agora pronunciado o réu, remanescem íntegros os pressupostos que fundamentaram a cautela, certo que o acusado é apontado como integrante de grupo de milícia, razão pela qual mantenho sua prisão e tão somente transmudo seu título, desde que doravante encontra-se o acusado preso em decorrência da pronúncia, devendo ser ele recomendado no cárcere onde se encontra. P. R. I.