quarta-feira, 24 de março de 2010

DECRETA AS PRISÕES PREVENTIVAS de ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo "Xande", WELINGTON

Data Decisão: 24/03/2010
Descrição: Recebo a denúncia. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. (...) DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo "Xande", WELINGTON DOS...

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Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 23/03/2010
Juiz: ELIZABETH MACHADO LOURO



Tipo do Movimento: Sentença


Descrição: Trata-se de ação penal na qual os acusados ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, WELLINGTON DOS SANTOS CASTRO e JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, qualificados na inicial, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, conforme os fatos descritos na peça exordial, sendo que a presente decisão refere-se tão somente ao acusado WELLINGTON DOS SANTOS CASTRO. Encerrada a primeira fase da instrução criminal, tenho que se acham presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no art. 413, do CPP. Com efeito, e não obstante a negativa de participação por parte acusado de que se trata, na oportunidade em que foi ouvido, tenho que acha-se ela suficientemente demonstrada, para os fins da presente fase processual, a partir do conjunto probatório disponibilizado nos autos, aí incluídos os elementos indiciários hauridos da investigação policial, notadamente os depoimentos prestados em sede policial pelas testemunhas às fls. 42/43, 52/54 e 61/64, respectivamente. Conquanto a testemunha Diego tenha se retratado da versão apresentada na fase extrajudicial, e a conduta tenha sido perpetrada ao abrigo de testemunhas, é certo que, nesta fase, de simples admissibilidade da acusação, não devem os mesmos indícios ser subtraídos à apreciação pelos juízes naturais da causa, uma vez que não foram categoricamente afastados pelo restante da prova produzida. Ao contrário, mantiveram-se razoavelmente firmes e coerentes com os demais elementos de convicção constantes dos autos, mormente quando se tem em vista o circunstanciado depoimento prestado em juízo por Carlos Wander, pai de uma das vítimas, consoante fls. 243/246. Assim, tenho como suficientemente configurada a participação do denunciado Wellington, tal como apontada na peça inicial. Por sua vez, a materialidade acha-se positivada pelo auto de exame cadavérico de fls. 148 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 149, relativamente à vítima Élder e pelo AEC de fls. 153 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 154, em relação à vítima George. Semelhantemente, a qualificadora articulada na denúncia surge presente no contexto probatório, sintonizando-se de forma coerente com os elementos trazidos no bojo do inquérito policial e ao longo da instrução criminal, pelo que, considerando os contornos e princípios que devem nortear a presente decisão, impõe-se venham a ser acolhidas, submetendo-se, assim, sua apreciação aos juízes naturais da causa. Ante todo o exposto, e com fundamento no art. 413, do CPP, PRONUNCIO WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV c/c do art. 29 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Tenho que, já agora pronunciado o réu, remanescem íntegros os pressupostos que fundamentaram a cautela, certo que o acusado é apontado como integrante de grupo de milícia, razão pela qual mantenho sua prisão e tão somente transmudo seu título, desde que doravante encontra-se o acusado preso em decorrência da pronúncia, devendo ser ele recomendado no cárcere onde se encontra. P. R. I.
 

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