sábado, 27 de fevereiro de 2010

MARCUS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA PROCESSO FURACAO

Processo No 0024553-64.2009.8.19.0205

2009.205.024663-4

 TJ/RJ - 27/02/2010 20:45:16 - Primeira instância - Distribuído em 09/07/2009
 Regional de Campo Grande
Cartório da 1ª Vara Criminal (Rcg)
 Endereço:
Erasmo Braga   115   5º andar sl. 501/502  
Bairro:
Centro
Cidade:
Rio de Janeiro
 Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03, artigo 16 caput e p. único, incisos iii e IV
 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
 Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado IVANILDA LUIZ DA SILVA e outro(s)...
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TIPO                     PERSONAGEM
Autor                    MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado               IVANILDA LUIZ DA SILVA
Advogado             (RJ152946) JEANDERSON KOZLOWSKY DOS SANTOS
Advogado             (RJ132533) FABIO DA COSTA PASCOAL
Acusado               MARCUS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado             (RJ110013) MARIALVO PEREIRA LOPES



Advogado(s):                                               RJ152946  -  JEANDERSON KOZLOWSKY DOS SANTOS
RJ132533  -  FABIO DA COSTA PASCOAL
RJ110013  -  MARIALVO PEREIRA LOPES
Aos 17 dias do mês de setembro de 2009, na sala de audiências deste Juízo, ÀS 17h38min, presente a MM. Juíza Dra. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO, comigo a AJ adiante assinada e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Victor Mauricio Fiorito Pereira. À hora aprazada, ao pregão, foram apresentados os denunciados, sendo retiradas as algemas. Presentes os advogados Dr. Jeanderson Kozlowsky dos Santos, OAB/RJ 152946, pela primeira denunciada e Dr. Marialvo Pereira Lopes, OAB/RJ 110013, pelo segundo denunciado. Aberta a audiência, foram colhidos depoimentos de 3 (três) testemunhas de acusação, bem como os interrogatórios dos denunciados, conforme os termos em apartado. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que requer seja juntada pela autoridade policial a mídia referente a interceptação telefônica mencionada em seu depoimento. Dada a palavra as defesas foi dito que desistiam das oitivas das testemunhas. Dada a palavra à Defesa da denunciada Ivanilda foi reiterado o pedido de liberdade provisória uma vez que não existem mais motivos para que a ré seja mantida presa, eis que a instrução criminal se encontra finda, sendo a mesma primária e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa. Dada a palavra à defesa de Marcus Eduardo foi reiterado o pedido de liberdade provisória. Pelo Ministério Público foi dito que foi decretada prisão preventiva do acusado Marcus Eduardo Cruz de Oliveira tendo como um dos fundamentos a garantia da ordem publica visto que o crime a ele imputado causa grande intranqüilidade na sociedade. Outrossim a decisão menciona indício de autoria e materialidade que já se confirmaram por ocasião da instrução criminal. Os mesmos fundamentos devem ser aplicados para a manutenção da custodia cautelar da ré Ivanilda, razão pela qual manifesta-se contrariamente aos pedidos. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: Homologo as desistências. Cuida-se de ação penal em que se imputa aos denunciados a prática de crime previsto no artigo 16, caput e parágrafo único da lei 10.826/03. O crime em questão foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No que concerne a primeira denunciada, a mesma é primária e de bons antecedentes. Possui residência fixa e se condenada fará jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo razoável a manutenção de sua custódia cautelar eis que desproporcional. No que concerne ao segundo denunciado, o mesmo possui condenação anterior, o que demonstra que sua custódia cautelar permanece por ora necessária como garantia da ordem pública. Ademais, como consta dos autos o acusado é apontado como integrante da milícia denominada Liga da Justiça, sendo que as armas apreendidas teriam por destino a prática dos crimes normalmente praticados por tais grupos. Desta forma, concedo liberdade provisória a denunciada Ivanilda Luiz da Silva, indeferindo, por ora, o pedido deduzido pela defesa do denunciado Marcus Eduardo. Expeça-se alvará de soltura. Tendo em vista o requerimento formulado pelo Ministério Público, oficie-se a autoridade policial a fim de que informe em que inquérito foi realizada a interceptação telefônica mencionada a fim de que possa se requerer ao juízo que a deferiu autorização para sua juntada nos presentes autos. Com a resposta do ofício, voltem conclusos. Publicada em Audiência. Intimados os presentes dos termos desta assentada. Nada mais havendo, encerro a presente às 20 horas. Eu, , secretária, digitei e eu, , Escrivã, subscrevo.

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