quinta-feira, 23 de junho de 2011

1º Tribunal do Júri julga milicianos

1º Tribunal do Júri julga milicianos

23/06/2011
O juiz Fábio Uchoa, do 1º Tribunal do Júri da Capital, está presidindo nesta terça-feira, dia 24, o julgamento de dois integrantes da milícia Liga da Justiça. Reinaldo Ramos Lobo, vulgo Sprinter, e Maciel Valente de Sousa, conhecido como Zacarias, são acusados de participarem do assassinato de Leonardo Baring Rodrigues no dia 02 de julho de 2009 na Vila do Céu, em Cosmos, na Zona Oeste do Rio.
Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, o homicídio foi cometido para assegurar a impunidade de outros crimes praticados pela organização criminosa da qual fazem parte os réus. Leonardo era uma das principais testemunhas de uma chacina ocorrida na Favela do Barbante, em Campo Grande, em agosto de 2008.
Durante o processo, após prestar depoimento em audiência, o irmão da vítima, Leandro Baring Rodrigues, que estava no local do crime e presenciou a morte de Leonardo, foi assassinado perto da Favela do Jacarezinho. O caso ainda está sendo investigado.
Já foram ouvidas duas testemunhas de acusação arroladas pelo MP: os delegados Fábio Barucke e Ronald Hurst. Não há previsão para o término do julgamento.
Nº do processo: 2009.001.236906-4
Fonte: TJ (RJ)

quarta-feira, 22 de junho de 2011

RICARDO DA COSTA SANTANA- WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO: 0409230-81.2009.8.19.0001 CLASSIFICAÇÃO: artigo 288 do CP c/c art.8º da Lei 8.072/90 DENUNCIADO: RICARDO DA COSTA SANTANA PROCESSO: 0409256-79.2009.8.19.0001 CLASSIFICAÇÃO: artigo 288 do CP c/c art.8º da Lei 8.072/90 DENUNCIADO: WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de junho de 2011, na sala de audiências da Central de Assessoramento Criminal, ÀS 15h18min, presente a MM. Juíza Dra. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO, comigo a AJ adiante assinada e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Victor Maurício Fiorito Pereira. À hora aprazada, ao pregão, foram apresentados os denunciados. Pela Defesa de Ricardo da Costa Santana o Defensor Público, Dr. Fabio Amado Barretto. Pela defesa de Wellington dos Santos de Castro a Defensora Pública Tabelar Drª Carla Vianna Lima. A presente audiência foi gravada por meio audiovisual, conforme previsto na Resolução TJ/OE nº 14/2010 (publicada do DJERJ de 23/06/2010). Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Heraldo Uessler e Dr. Antonio Ricardo com relação ao processo do denunciado Ricardo da Costa Santana. Com relação ao processo relativo ao denunciado Wellington dos Santos de Castro, foram ouvidos Heraldo Uessler, Dr. Antonio Ricardo, Drª Adriana Pereira, Dr. Fabio Barucke, Marcelo dos Santos Calmam e Rafael Antonio, todas testemunhas da acusação. Todos os relatos foram gravados por meio áudio visual. A defesa não produziu prova oral. Ato contínuo foram os réus interrogados, atos igualmente gravados por meio audiovisual. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que requer a juntada da cópia da denúncia e do auto de prisão em flagrante do réu Ricardo da Costa Santana. Requer, Ainda, cópia gravada de todas as audiências realizadas nos autos. Pela defesa de Ricardo foi requerida a juntada da FAC e do histórico penal da testemunha José Carlos, bem como cópia dos áudios relativos às audiências realizadas, requerimento o qual foi ratificado pela Defensora Pública Tabelar. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: ´Atenda-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e pelas defesas. Com a juntada dos documentos requeridos pela DP no processo relativo ao acusado Ricardo, dê-se vista ao MP e à DP. Com relação ao processo relativo ao acusado Wellington, tão logo sejam fornecidas as mídias, abra-se vista ao MP e após à DP Tabelar em alegações finais. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido (o registro audiovisual foi gravado em mídia - CD-R - identificada com o número do processo escrito em tinta indelével, que integra a presente assentada, nos termos da Resolução TJ/OE nº 14/2010) para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, defesa e réu), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso. Nada mais havendo, encerro a presente às 17h55min. Eu, , secretária, digitei e eu, , Escrivã, subscrevo. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Juiz de Direito Ministério Público: DP: DP TABELAR: Acusados:

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Andressa Loise Silva de Sobral

APELAÇÃO  nº 0009398-84.2010.8.19.0205 – 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital 
APELANTE: ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 
RELATOR: Des. Moacir Pessoa de Araujo 
RELATÓRIO
Pela sentença de fls. 322/332, prolatada pela MMª  Juíza da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a apelante Andressa Loise Silva de Sobral foi condenada, por violação ao artigo 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 
Consoante consta da denúncia, em período compreendido entre dia que não se pode precisar e o dia 08.07.09, na residência situada na rua Um, quadra 02, lote 01, próximo à esquina da Rua Seabra Filho, Campo Grande, na Comarca da Capital, a recorrente Andressa Loise, em unidade de ações e desígnios com Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo “Furacão”, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver marca Rossi, calibre 38, municiado com seis cartuchos de idêntico calibre, uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, com numeração de série raspada, cujo carregador continha quinze munições de idêntico calibre, além de um artefato explosivo de cor vermelha. No dia 08.07.09, por volta das 10h20min, a apelante Andressa Loise, por meio de ligações telefônicas (fls. 160/161), instigou sua mãe Ivanilda Luiz da Silva a ocultar, em um terreno baldio, situado ao lado da citada residência, as mencionadas armas e munições. 
Pelas razões de fls. 342/345, a recorrente Andressa Loise suscita as preliminares de inépcia da denúncia e de litispendência. 
No mérito, busca a absolvição, por insuficiência de provas. 
Pelas contrarrazões recursais de fls. 347/349, o  Ministério Público requer seja negado provimento ao apelo, o que foireferendado pela douta Procuradoria de Justiça, consoante parecer do  índice 00357.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011. 
Des. Moacir Pessoa de Araujo 
Relator

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Jefferson Evangelista França Goulart da Silva

13/06
Certifico que, em cumprimento ao item 1 do despacho de fl. 3138, foi oficiado à Polinter e será levado pelo oficial de justiça através de mandado de entrega. Em relação ao item 2, obtive a informação, através de contato telefônico, que o acusado Jefferson Evangelista França Goulart da Silva se encontra preso no Centro de Detenção Provisória de Pedrinhas, na Comarca de São Luis. Destarte foi expedida carta precatória, para São Luis, fl.3143, e enviada por e-mail, em razão do caráter urgente da mesma. CAC 08.
Fonte tjrj

sábado, 11 de junho de 2011

QUE PAÍS É ESSE!!!! FURACÃO

QUE PAÍS É ESSE!!!! FURACÃO

Processo No 0049792-57.2007.8.19.0038


Cidade:
Nova Iguaçu

Ofício de Registro:
Distribuidor de Nova Iguaçu
Assunto:
Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 - Cp), § 1º, inciso III (5 vezes) do CP N/F Concurso Formal (Art. 70 - Cp) E Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), parágrafo único N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTERIO PUBLICO
Acusado
MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA

Advogado(s):
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO 
13/11/2007
Ciente em 21/11 em razão do feriado prolongado. Tratam-se os autos do seqüestro e desaparecimento de cinco jovens ocorrido em 17/08/07 no interior do conjunto residencial Grão Pará, sendo certo que há notícia nos autos no sentido de que as vítimas tinham envolvimento com o tráfico de drogas na localidade. Após alguns meses de investigações, a testemunha ouvida às fls. 7/8 apontou "Furacão" como sendo um dos supostos criminosos, em ação que contou com a presença de cerca de vinte homens. Considerando a forma como o crime foi praticado, característico de grupo de extermínio, bem como a necessidade de ouvir o investigado e identificar os demais autores, opina o Ministério Público favoravelmente ao decreto de temporária de Eduardo Cruz de Oliveira.
29/11/2007
Havendo suficientes indícios de autoria, pelo que consta de fls. 67 destes autos, e revelando-se necessária a custódia cautelar do indiciado em prol do sucesso das investigações, em especial visando a ocalização dos possíveis co-autores do crime e, sobretudo, o paradeiro das vítimas e a elucidação sobre se encontram-se vivas ou mortas, decreto a prisão temporária de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, pelo prazo de cinco dias. Expeça-se mandado prisional. Em seguida, devolvam-se os autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações.
28/04/2008
MM.Dr. Juiz, Presentes os requisitos legais, manifestar-se favoravelmente o MP, quanto ao defrimento do mandado de busca e apreensão formulado no pedido da d.Autorida Policial às 106/107, a ser cumprido no endererço do indiciado Marcos "Furacão", situado à Rua Soldado Francisco Sabastana, nº 350, bl.8, Apto.501 e Apto 101, Campo Grande, visando assim, a apreensão de armas de fogo e/ou outras provas que interessam à presente investigação.
09/05/2008
Considerando que o depoimento de fls. 62 destes autos informa que no endereço mencionado pela digna autoridade policial e pelo Ministério Público residem a mãe e a irmã de Marcos Eduardo, e não ele próprio, cujo paradeiro, segundo a própria depoente, é por ela desconhecido, por ora indefiro o pedido deduzido às fls. 106/107 endossado às fls. 110. Não obstante, oficie-se aos órgãos de praxe visando a localização de eventual endereço do indiciado. Vista ao Ministério Público. Sem mais, tornem os autos à autoridade policial.
05/02/2010
1) O artigo 41 do Código de Processo Penal estatui que ´a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias...´, encontrando-se tal regra estreitamente vinculada aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, determinando aquele código que seja de plano rejeitada a inicial quando manifestamente inepta. Neste sentido, a lição do magistrado André Nicolitt, que transcrevo: ´A exposição do fato e de todos os detalhes deve ser o suficiente para a configuração e caracterização do crime com todas as circunstâncias que possam nele influir ou em sua pena, como agravantes, atenuantes, causa de aumento ou diminuição, qualificadoras, privilégios etc. Com efeito, as circunstâncias de tempo e espaço em que o crime ocorreu são importantes (dia, hora, mês, ano, local etc.) até para análise de questões como prescrição e competência. Essencial também a indicação do modo como foi praticado e dos instrumentos eventualmente utilizados. Em síntese, a denúncia deve conter os sete dados dourados da criminalística, extraídos da formula alemã Wer? Was? Wos? Womit? Warum? Wann? correspondentes à antiga fórmula latina Quis?(autor), Quid?(o mal que produziu), Ubi?(o lugar), Quibus auxiliis? (os meios empregados), Cur? (os motivos), Quo modo? (a maneira que praticou), Quando? (o tempo). Ao lado destes elementos, é importante trazer a denúncia o conteúdo da vontade do autor do fato objeto da ação penal, pois isto é imprescindível para a análise da tipicidade subjetiva, que aferirá se a conduta é dolosa ou culposa´. Pois bem, in casu, quanto à narrativa pertinente ao delito contido no artigo 288 e parágrafo único do Código Penal, temos que a inicial acusatória não encontra-se revestida dos indispensáveis requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal ao fazer menção a ´desde período indeterminado´ e ´associou-se com diversos elementos ainda não identificados´, sendo certo que tanto o período (vinculado ao quesito estabilidade da alegada quadrilha) como os agentes em especial a quantidade dos mesmos (vinculado à própria tipicidade do ilícito) são fatores indispensáveis da narrativa exordial, de modo a viabilizar a ampla defesa do denunciado. Do exposto, nos termos do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal, rejeito de plano a denúncia no que toca à narrativa atinente ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 2) Não vislumbrando hipótese para rejeição liminar da denúncia ofertada quanto ao crime previsto no artigo 148, parágrafo 1º, inciso III (5 vezes) do Código Penal, admito conferir-lhe prosseguimento, determinando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que em não o fazendo será nomeado defensor público para assisti-lo. 3) Pelo que se nota dos autos, o delito teria sido perpetrado em situação típica da atuação de milícias, sendo indispensável a atuação do Poder Público no sentido de cercear a atuação de tais bandos paramilitares, com o escopo de preservar a ordem pública. Por outro lado, a manutenção do acusado em liberdade, tal a ousadia do crime em tese cometido, fatalmente causará atemorização nas testemunhas a serem ouvidas, a maioria parentes das alegadas vítimas, com grave prejuízo à instrução criminal e à apuração dos fatos colocados sub judice. Sob tais fundamentos, decreto a prisão preventiva de MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA. E. Mandado Prisional, a ser cumprido com atenção ao que consta de fls. 174. . Vista ao Ministério Público.

11/02/2010
O acusado compareceu neste juízo, sendo entrevistado pela Defensoria Público, demonstrando interesse de ser assistido pela mesma.E.T:Segue resposta.

23/02/2010
Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos às fls. 04/06, 07/08, 09/11, 12/13, 14/15, 16/17, 21/23, 24/25, 50/53, 62/63, 64/66, 67/68, 69/71, 72, 73/74, 75/77, 798/79, 81/82, 92/93, 127/129 e 139/145 destes autos, e não trazendo a resposta preliminar apresentada subsídio apto a impedir o prosseguimento do feito, RECEBO a DENÚNCIA, designando a audiência para o dia 24/03/2010 13:30 horas. Intime-se/requisite-se o acusado. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
24/03/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0049792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de março de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 13:30 h presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, de início não respondeu o acusado, não apresentado, somente o sendo no curso da audiência, presente a Defensoria Pública, sendo que as partes anuíram com a realização da audiência independentemente da presença do denunciado levando em conta que a quase totalidade das testemunhas manifestou o desejo de depor sem sua presença.
07/04/2010
Designo AIJ em continuação para o dia 06/05/2010, às 13:30 horas. (...)
06/05/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 de maio de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 15:20 h, presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, não foi apresentado o acusado, apesar de regularmente requisitado, presente a Defensoria Pública. (...)
14/05/2010
Designo AIJ em continuação para o dia 25/05/2010 14:30 horas. Intimem-se as testemunhas (...)

25/05/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 de maio de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 17:39 h, presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, respondeu o acusado, presente a Defensoria Pública. Ausentes as testemunhas que seriam ouvidas.
09/06/2010
Designo audiência em continuação para o dia 24/06/2010, às 14:00 horas. Requisite-se o réu bem como a condução das testemunhas(...)
22/06/2010
Acolho, por seus próprios fundamentos, a precisa cota ministerial retro, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para indeferir os pleitos libertários deduzidos pela Defensoria Pública, tanto sob a ótica do relaxamento de prisão, como sob a ótica da liberdade provisória. P.I. Vista ao Ministério Público. Sem mais, aguarde-se a audiência já designada.
24/06/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de junho (...)
24/06/2010
Alvará de Soltura 1
13/07/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 de julho(...)
21/07/2010
1)Homologo a desistência das testemunhas referidas pelo Ministério Público às fls. retro. 2)Designo AIJ em continuação para o dia 24/08/2010, às 13:30 horas. Requisite-se o réu. 
24/08/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0049792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de ago.(...)
21/09/2010

Realizada - sem debates orais - convertida em diligência
(...)
20/05/2011
CERTIDÃO : CERTIFICO QUE ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO COM O SETOR DE MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADOS DA CAPITAL-RJ, FUI INFORMADO PELA FUNCIONÁRIA ANGÉLICA QUE O DR. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA, FOI PROMOVIDO EM 28/01/2011 POR MERECIMENTO, ENTRANTO EM EXERCÍCIO NO DIA 01/02/2011 COMO JUIZ DE DIREITO DA ENTRANCIA ESPECIAL PERANTE O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS-RJ.
26/05/2011
2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0049792-57.2007.8.19.0038 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira(...)



(...) Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, da acusação de prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sem custas. P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado e, após, a Defensoria Pública. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se. Nova Iguaçu, 26 de maio de 2011. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO.

FONTE: tjrj
Vejamos  os absurdos da nossa lei.

Natalie Ribeiro Pletsch, na excelente monografia Formação da Prova no Jogo Processual Penal - o atuar dos sujeitos e a construção da sentença, via de regra ´não é preciso trazer aos autos elementos de prova para atestar que o acusado é inocente, já que esta presunção deve ser destruída pela prova - e não construída -, conforme orientação imposta pela Constituição da República´
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2004.002919‑6
Paciente:  Maria (...)
Impetrante(Advogado):  xxxxx
Impetrante(Advogado):  xxxxx
Impetrante(Advogada):  Natalie Ribeiro Pletsch (OAB/RS 59811)
Impetrante(Advogada):  xxxxx
Impetrante(Advogado):  
Impetrado:  Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto 
Velho ‑ RO
[...]
“Por sua vez, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o recebimento da  denúncia contra a paciente, bem como a normal instrução do feito,  e, tratando‑se a concessão de liminar de medida extrema, e não 
demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido. Oficie‑se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender  necessárias.
Após, encaminhem‑se os autos à douta Procuradoria‑Geral de Justiça, na forma de praxe.
Publique‑se e cumpra‑se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2008. (a) Desª. Ivanira xxxxx      Relatora”

Ou seja, juiz usa monografia de advogada que perde suas causas e advoga em outro estado em que a realidade é totalmente diferente do Rio de Janeiro. 

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984




O art. 41 do Código de PP  exige que a denúncia ou queixa contenha ‘ a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Todos os fatos estavam na ocorrência.
PROVA. DÚVIDAS. ´IN DUBIO PRO REO´ - Diante de tantos crimes!!!!!!!!!!!!!!!

Noutro diapasão, como justificar à sociedade e seu extenso contingente de não operadores jurídicos, a absurdidade (aparente?) da permanência em liberdade do jornalista Pimenta Neves, réu confesso do assassinato da ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide, mesmo após ser condenado a 18 anos de reclusão, sendo que sua empreitada criminosa consistiu em atirar pelas costas, e, não satisfeito, ter-se deslocado até o corpo caído de Sandra, desferindo-lhe, então, disparo fatal na cabeça, a 35 centímetros da vítima, sob a motivação de recusa de Sandra em restabelecer antigo namoro?

Querem comparar o FURACÃO com João Miguel

João Miguel de Lima, caboclo dos Inhamuns, no interior do Ceará, personagem do livro "João Miguel", da escritora cearense Rachel de Queiroz, foi absolvido do crime de matar, mediante certeira facada ("- O desgraçado não deu tempo ao outro nem de descer o cacete... Assim que ele arribou o braço, passou-lhe a faca e foi um rasgo que abriu de lado a lado do bucho..." - pág. 8) [1], sob o efeito do álcool e privado dos sentidos ("O doutor, quando veio aqui, disse que, como eu estava bêbedo, privado dos sentidos, e não podia ser responsável..." - pág. 118), seu oponente, que, de cacete em punho, intentava agredir-lhe fisicamente.

Ora, a situação fático-literária dos idos de 1932, não pode ser aplicada em 2011, na cidade do Rio de Janeiro, com um bandido já condenado, com muitos antecendentes criminais, que vinha aterrorizando a Zona Oeste, levando medo e formando quadrilhas, utilizando sua sogra, sua esposa, seu irmão e amigos para esconder suas armas e munições, como confirmadas nas interceptações telefônicas.

Ou seja o tempo que ele fica preso serve para proteger a sociedade. 

João Miguel foi absolvido.

Tardiamente, é verdade.

Passados mais de dois anos e meio do crime, João Miguel foi absolvido, por sentença, mas condenado pelo tempo.

Tempo que, inexorável, roubara-lhe já coisas por demais: a liberdade, o labor, a companheira, a dignidade.

Não, tempo que a sociedade ganha!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Ou será que seus crimes dependem da Comarca?


Vejam o edital de citação do dia 20/06/10


EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 10 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular do Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou os nacionais Bruno Cruz de Oliveira - Alcunha: Bicudo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 03/01/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Marcos Alves D Eoliveira Mãe - Bárbara Siqueira Cruz de Oliveira - RG: 112293774 Emissor: IFP/RJ - Endereço: Rua Soldado Francisco Savastana, nº 350 Bloco 04, Apt. 501 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Rua Pinho, nº 67 Apt. 201 - Bombas do Guandu - Nova Iguaçu - RJ

TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2010 - Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular
Não restam dúvidas que o acusado é o mesmo.
Revejam sua condenação...
CONDENANDO-OS pelo crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte da vítima em concurso formal com o crime de extorsão mediante seqüestro previstos nos artigos 159, caput e § 3º, na forma do artigo 70, caput, in fine, aplicando ao acusado MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´ a pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão(...)  Fonte: tjrj




Responda agora  por que um juiz absolve um miliciano?

sexta-feira, 10 de junho de 2011

RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA


0026619-17.2009.8.19.0205 (2009.205.026741-8Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Isso porque, segundo a denúncia, o acusado teria conduzido, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta que foi objeto de um crime de furto ocorrido na véspera. Tais fatos teriam ocorrido na manhã do dia 22 de julho de 2009, na Rua Filomena nº 33, Cidade Nova/Inhoaíba, Campo Grande, nesta cidade. Ainda segundo a denúncia, o denunciado teria pleno conhecimento da origem ilícita desta. A denúncia veio embasada em inquérito policial (fls. 02-F/35), cujas peças mais importantes são o auto de apreensão de fl. 06 e o auto de prisão em flagrante de fls. 11/12. A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2009, consoante retrata a decisão de fl. 36. O acusado foi regularmente citado consoante certidão de fl. 42 verso. Veio a defesa prévia de fls. 46/47. Decisão ratificando o recebimento da denúncia lançada à fl. 57. A folha penal está entranhada às fls. 70/72. O acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo, consoante revela a assentada de fls. 77/78. Registre-se, porém, que antes foi realizada a instrução com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do réu (fls. 79/83). A suspensão condicional foi revogada, consoante revela a decisão de fl. 113. As alegações finais do Ministério Público estão às fls. 115/124 e pugnam pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia. As derradeiras alegações da defesa estão às fls. 144/151, sustentando, em suma, que o acusado não tinha ciência da procedência ilícita do veículo, pugnando assim pela absolvição, diante da inexistência de dolo específico do tipo do artigo 180 do Código Penal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assiste razão ao Ministério Público. Isso porque os relatos em juízo confirmam tanto a materialidade quanto a autoria do crime descrito na denúncia. Note-se que a materialidade está demonstrada tanto pelo auto de apreensão de fl. 06, no qual consta expressamente que o veículo foi ´apreendido sem a chave na ignição´, quanto pelo registro de ocorrência entranhado às fls. 20/22. De igual sorte, o relato do lesado (fl. 79) comprova de forma cabal que a moto apreendida com o réu fora produto de crime ocorrido em 21 de julho de 2009. Também a autoria é inconteste. Note-se que toda a prova oral aponta para o fato de que a moto foi encontrada em poder do acusado. Assim, por exemplo, o policial Rogério atesta que, no momento da prisão, ´a motocicleta rodava sem a chave de ignição´ e que ´o acusado não explicou porque estava com a moto´ (fl. 80). No mesmo sentido, o também policial Wilson declarou que ´quando o acusado foi abordado estava dirigindo a moto furtada´ (fl. 81). Percebe-se, pois, que a versão do acusado (de que desconhecia a origem ilícita da moto - fls. 82/83) restou isolada no contexto probatório e não satisfaz a qualquer senso crítico. Isso porque o acusado, não só deixou de apresentar uma versão razoável para o fato de ter sido encontrado com uma moto que havia sido furtada na véspera, como também não apresentou qualquer documento ou testemunha relativa à aquisição afirmada. Ademais, não é crível que trafegue com uma moto sem a chave de ignição e, ao mesmo tempo, acredite na origem lícita do veículo. Todavia, a culpabilidade é a inerente ao tipo. Dito de outra forma: as circunstâncias judiciais são favoráveis a Ricardo. Assim, ao final, diante dos dados concretos que constam dos autos, a pena fixada no mínimo legal será suficiente para a prevenção e reprovação do ilícito Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da resposta penal. Ricardo é primário. A culpabilidade é inerente ao tipo e não justifica maior reprovação. Nesse passo, fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano de reclusão e dez dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal e, ausentes causas de modificação, torno-a definitiva. Partindo da premissa que a finalidade da pena é afastar o condenado da criminalidade e não inseri-lo cada vez mais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, certo que essa substituição se afigura como suficiente à reprimenda do injusto. Opto pela pena de prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão impostas em audiência admonitória pelo juízo da execução, na convicção de que o trabalho em favor da comunidade desta comarca o fará refletir acerca da necessidade de uma conduta socialmente adequada e pacífica, pautada no compromisso pela cidadania. Na hipótese de se ver frustrada a pena alternativa, o regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ´c´, do Código Penal. Custas pelo condenado. Dispenso o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: a) procedam-se às comunicações e anotações de estilo; b) expeça-se CES definitiva. P.R.I.


fonte tj

Alex Dantas da Silva

Preso miliciano foragido da Operação Têmis


Rio - Um dos foragidos na Operação Têmis, realizada há exatos dois anos pela Secretaria de Segunça Pública para desarticular um quadrilha de milicianos, foi preso na noite desta quarta-feira, em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. Contra Alex Dantas da Silva, de 28 anos, havia três mandados de prisão, sendo dois por homicídio e um por formação de quadrilha. Duas armas foram apreendidas.
A prisão de Alex foi feita após denúncia recebida por policiais do Serviço Reservado (P-2) do 20º BPM (Mesquita) de que um miliciano foragido estaria em um bar, na Rua Sete, no bairro Lagoinha. No local, clientes assistiam a final da Copa do Brasil entre Vasco e Coritiba. Armado, o suspeito via o jogo com a camisa cruzmaltina. Ao ser abordado, ele tentou fugir pulando um muro, mas acabou perseguido e preso, de acordo com os PMs. Com ele foram apreendidas uma pistola calibre 380 com 15 munições e um revólver calibre 38 com seis munições e numeração raspada. Ele foi autuado na 56ª DP (Comendador Soares).
Alex é apontado pela polícia como um dos integrantes da milícia Liga da Justiça, que atua principalmente em Campo Grande, na Zona Oeste, mas tem extensão na Baixada Fluminense. Ele e outros três milicianos são acusados de executar um casal de idosos em Nova Iguaçu, em junho de 2009. De acordo com o inquérito, eles teriam sido mortos por se recusarem a ceder seu imóvel para quadrilha. Os corpos foram encontrados cinco dias depois em um poço.
A Operação Têmis - deusa grega da justiça - prendeu 43 pessoas, sendo 16 PMs, três policiais civis e um bombeiro acusados de integrar a Liga da Justiça. A ação foi desencadeada um mês após a prisão do ex-PM Ricardo Teixeira da Cruz, o Batman, apontado como um dos líderes da organização criminosa. Ele cumpre pena no presídio de segurança máxima de Campo Grande (MS).

FONTE: O DIA

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Condenados mais quatro integrantes da Liga da Justiça Bruno Luiz Pereira


Rio, 19 de abril de 2011 - A Justiça do Rio condenou nesta terça-feira mais quatro integrantes da Liga da Justiça a sete anos e quatros meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Os traficantes Renato Lima do Espírito Santo, João Carlos de Oliveira Rosa e Bruno Luiz Pereira faziam parte da milícia Liga da Justiça e eram comandados por Ricardo Teixeira Cruz, o “Batman”, já preso e cumprindo pena.
Ricardo Coelho da Silva, conhecido como “Cadinho” ou “Cara Torta”, foi condenado a nove anos de reclusão. Ele ocupava uma posição de destaque na hierarquia da quadrilha e, após a prisão dos milicianos Batman e Maciel, passou a comandar a quadrilha junto com Toni Angelo de Souza Aguiar, policial militar excluído da corporação, já condenado e foragido até hoje.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, Ricardo Coelho funcionava como intermediador entre o primeiro escalão e os escalões inferiores da milícia, e ostentava a condição de articulador do efetivo cumprimento das ordens vindas chefia – por exemplo, organizando as cobranças das “taxas de proteção” e das “diárias”, providenciando segurança aos cobradores no desempenho de tal tarefa, centralizando o recebimento de informações provenientes de informantes espalhados pela área de atuação da milícia etc.
O grupo agia em várias localidades da Zona Oeste da cidade e mesmo em municípios contíguos, como Nova Iguaçu, e associaram-se de forma estável para cometer grande variedade de crimes, como homicídio qualificado, extorsão, corrupção ativa, concussão, posse e porte ilegais de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, entre tantos outros, assim viabilizando a consecução de projeto de poder que engloba a dominação territorial e econômica de toda aquela região por meio da violência e da imposição do terror.

Fonte: Agencia Rio