sexta-feira, 10 de junho de 2011

RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA


0026619-17.2009.8.19.0205 (2009.205.026741-8Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA dando-o como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Isso porque, segundo a denúncia, o acusado teria conduzido, em proveito próprio ou alheio, uma motocicleta que foi objeto de um crime de furto ocorrido na véspera. Tais fatos teriam ocorrido na manhã do dia 22 de julho de 2009, na Rua Filomena nº 33, Cidade Nova/Inhoaíba, Campo Grande, nesta cidade. Ainda segundo a denúncia, o denunciado teria pleno conhecimento da origem ilícita desta. A denúncia veio embasada em inquérito policial (fls. 02-F/35), cujas peças mais importantes são o auto de apreensão de fl. 06 e o auto de prisão em flagrante de fls. 11/12. A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2009, consoante retrata a decisão de fl. 36. O acusado foi regularmente citado consoante certidão de fl. 42 verso. Veio a defesa prévia de fls. 46/47. Decisão ratificando o recebimento da denúncia lançada à fl. 57. A folha penal está entranhada às fls. 70/72. O acusado aceitou proposta de suspensão condicional do processo, consoante revela a assentada de fls. 77/78. Registre-se, porém, que antes foi realizada a instrução com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do réu (fls. 79/83). A suspensão condicional foi revogada, consoante revela a decisão de fl. 113. As alegações finais do Ministério Público estão às fls. 115/124 e pugnam pela procedência da pretensão punitiva nos termos da denúncia. As derradeiras alegações da defesa estão às fls. 144/151, sustentando, em suma, que o acusado não tinha ciência da procedência ilícita do veículo, pugnando assim pela absolvição, diante da inexistência de dolo específico do tipo do artigo 180 do Código Penal. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Assiste razão ao Ministério Público. Isso porque os relatos em juízo confirmam tanto a materialidade quanto a autoria do crime descrito na denúncia. Note-se que a materialidade está demonstrada tanto pelo auto de apreensão de fl. 06, no qual consta expressamente que o veículo foi ´apreendido sem a chave na ignição´, quanto pelo registro de ocorrência entranhado às fls. 20/22. De igual sorte, o relato do lesado (fl. 79) comprova de forma cabal que a moto apreendida com o réu fora produto de crime ocorrido em 21 de julho de 2009. Também a autoria é inconteste. Note-se que toda a prova oral aponta para o fato de que a moto foi encontrada em poder do acusado. Assim, por exemplo, o policial Rogério atesta que, no momento da prisão, ´a motocicleta rodava sem a chave de ignição´ e que ´o acusado não explicou porque estava com a moto´ (fl. 80). No mesmo sentido, o também policial Wilson declarou que ´quando o acusado foi abordado estava dirigindo a moto furtada´ (fl. 81). Percebe-se, pois, que a versão do acusado (de que desconhecia a origem ilícita da moto - fls. 82/83) restou isolada no contexto probatório e não satisfaz a qualquer senso crítico. Isso porque o acusado, não só deixou de apresentar uma versão razoável para o fato de ter sido encontrado com uma moto que havia sido furtada na véspera, como também não apresentou qualquer documento ou testemunha relativa à aquisição afirmada. Ademais, não é crível que trafegue com uma moto sem a chave de ignição e, ao mesmo tempo, acredite na origem lícita do veículo. Todavia, a culpabilidade é a inerente ao tipo. Dito de outra forma: as circunstâncias judiciais são favoráveis a Ricardo. Assim, ao final, diante dos dados concretos que constam dos autos, a pena fixada no mínimo legal será suficiente para a prevenção e reprovação do ilícito Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da resposta penal. Ricardo é primário. A culpabilidade é inerente ao tipo e não justifica maior reprovação. Nesse passo, fixo a pena-base no mínimo legal, em um ano de reclusão e dez dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal e, ausentes causas de modificação, torno-a definitiva. Partindo da premissa que a finalidade da pena é afastar o condenado da criminalidade e não inseri-lo cada vez mais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, certo que essa substituição se afigura como suficiente à reprimenda do injusto. Opto pela pena de prestação de serviços à comunidade, cujas condições serão impostas em audiência admonitória pelo juízo da execução, na convicção de que o trabalho em favor da comunidade desta comarca o fará refletir acerca da necessidade de uma conduta socialmente adequada e pacífica, pautada no compromisso pela cidadania. Na hipótese de se ver frustrada a pena alternativa, o regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ´c´, do Código Penal. Custas pelo condenado. Dispenso o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados, uma vez que os modernos meios tecnológicos de registro de sentença e de anotações são suficientes para garantir a idoneidade das informações e não produzem o efeito de estigma peculiar ao ultrapassado rol, de constitucionalidade duvidosa. Transitada em julgado: a) procedam-se às comunicações e anotações de estilo; b) expeça-se CES definitiva. P.R.I.


fonte tj

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