quarta-feira, 22 de junho de 2011

RICARDO DA COSTA SANTANA- WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

PROCESSO: 0409230-81.2009.8.19.0001 CLASSIFICAÇÃO: artigo 288 do CP c/c art.8º da Lei 8.072/90 DENUNCIADO: RICARDO DA COSTA SANTANA PROCESSO: 0409256-79.2009.8.19.0001 CLASSIFICAÇÃO: artigo 288 do CP c/c art.8º da Lei 8.072/90 DENUNCIADO: WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de junho de 2011, na sala de audiências da Central de Assessoramento Criminal, ÀS 15h18min, presente a MM. Juíza Dra. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO, comigo a AJ adiante assinada e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Victor Maurício Fiorito Pereira. À hora aprazada, ao pregão, foram apresentados os denunciados. Pela Defesa de Ricardo da Costa Santana o Defensor Público, Dr. Fabio Amado Barretto. Pela defesa de Wellington dos Santos de Castro a Defensora Pública Tabelar Drª Carla Vianna Lima. A presente audiência foi gravada por meio audiovisual, conforme previsto na Resolução TJ/OE nº 14/2010 (publicada do DJERJ de 23/06/2010). Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Heraldo Uessler e Dr. Antonio Ricardo com relação ao processo do denunciado Ricardo da Costa Santana. Com relação ao processo relativo ao denunciado Wellington dos Santos de Castro, foram ouvidos Heraldo Uessler, Dr. Antonio Ricardo, Drª Adriana Pereira, Dr. Fabio Barucke, Marcelo dos Santos Calmam e Rafael Antonio, todas testemunhas da acusação. Todos os relatos foram gravados por meio áudio visual. A defesa não produziu prova oral. Ato contínuo foram os réus interrogados, atos igualmente gravados por meio audiovisual. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que requer a juntada da cópia da denúncia e do auto de prisão em flagrante do réu Ricardo da Costa Santana. Requer, Ainda, cópia gravada de todas as audiências realizadas nos autos. Pela defesa de Ricardo foi requerida a juntada da FAC e do histórico penal da testemunha José Carlos, bem como cópia dos áudios relativos às audiências realizadas, requerimento o qual foi ratificado pela Defensora Pública Tabelar. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: ´Atenda-se aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e pelas defesas. Com a juntada dos documentos requeridos pela DP no processo relativo ao acusado Ricardo, dê-se vista ao MP e à DP. Com relação ao processo relativo ao acusado Wellington, tão logo sejam fornecidas as mídias, abra-se vista ao MP e após à DP Tabelar em alegações finais. Fica vedada a utilização do registro fonográfico ou audiovisual aqui colhido (o registro audiovisual foi gravado em mídia - CD-R - identificada com o número do processo escrito em tinta indelével, que integra a presente assentada, nos termos da Resolução TJ/OE nº 14/2010) para fins estranhos ao presente feito, comprometendo-se as partes (Ministério Público, defesa e réu), sob as penas da Lei, a não divulgarem, por qualquer meio ou forma, as imagens/som a que tiverem acesso. Nada mais havendo, encerro a presente às 17h55min. Eu, , secretária, digitei e eu, , Escrivã, subscrevo. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Juiz de Direito Ministério Público: DP: DP TABELAR: Acusados:

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