sábado, 11 de junho de 2011

QUE PAÍS É ESSE!!!! FURACÃO

QUE PAÍS É ESSE!!!! FURACÃO

Processo No 0049792-57.2007.8.19.0038


Cidade:
Nova Iguaçu

Ofício de Registro:
Distribuidor de Nova Iguaçu
Assunto:
Sequestro e Cárcere Privado (Art. 148 - Cp), § 1º, inciso III (5 vezes) do CP N/F Concurso Formal (Art. 70 - Cp) E Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP), parágrafo único N/F Concurso Material (Art. 69 - Cp)

Classe:
Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor
MINISTERIO PUBLICO
Acusado
MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA

Advogado(s):
TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO 
13/11/2007
Ciente em 21/11 em razão do feriado prolongado. Tratam-se os autos do seqüestro e desaparecimento de cinco jovens ocorrido em 17/08/07 no interior do conjunto residencial Grão Pará, sendo certo que há notícia nos autos no sentido de que as vítimas tinham envolvimento com o tráfico de drogas na localidade. Após alguns meses de investigações, a testemunha ouvida às fls. 7/8 apontou "Furacão" como sendo um dos supostos criminosos, em ação que contou com a presença de cerca de vinte homens. Considerando a forma como o crime foi praticado, característico de grupo de extermínio, bem como a necessidade de ouvir o investigado e identificar os demais autores, opina o Ministério Público favoravelmente ao decreto de temporária de Eduardo Cruz de Oliveira.
29/11/2007
Havendo suficientes indícios de autoria, pelo que consta de fls. 67 destes autos, e revelando-se necessária a custódia cautelar do indiciado em prol do sucesso das investigações, em especial visando a ocalização dos possíveis co-autores do crime e, sobretudo, o paradeiro das vítimas e a elucidação sobre se encontram-se vivas ou mortas, decreto a prisão temporária de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, pelo prazo de cinco dias. Expeça-se mandado prisional. Em seguida, devolvam-se os autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações.
28/04/2008
MM.Dr. Juiz, Presentes os requisitos legais, manifestar-se favoravelmente o MP, quanto ao defrimento do mandado de busca e apreensão formulado no pedido da d.Autorida Policial às 106/107, a ser cumprido no endererço do indiciado Marcos "Furacão", situado à Rua Soldado Francisco Sabastana, nº 350, bl.8, Apto.501 e Apto 101, Campo Grande, visando assim, a apreensão de armas de fogo e/ou outras provas que interessam à presente investigação.
09/05/2008
Considerando que o depoimento de fls. 62 destes autos informa que no endereço mencionado pela digna autoridade policial e pelo Ministério Público residem a mãe e a irmã de Marcos Eduardo, e não ele próprio, cujo paradeiro, segundo a própria depoente, é por ela desconhecido, por ora indefiro o pedido deduzido às fls. 106/107 endossado às fls. 110. Não obstante, oficie-se aos órgãos de praxe visando a localização de eventual endereço do indiciado. Vista ao Ministério Público. Sem mais, tornem os autos à autoridade policial.
05/02/2010
1) O artigo 41 do Código de Processo Penal estatui que ´a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias...´, encontrando-se tal regra estreitamente vinculada aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, determinando aquele código que seja de plano rejeitada a inicial quando manifestamente inepta. Neste sentido, a lição do magistrado André Nicolitt, que transcrevo: ´A exposição do fato e de todos os detalhes deve ser o suficiente para a configuração e caracterização do crime com todas as circunstâncias que possam nele influir ou em sua pena, como agravantes, atenuantes, causa de aumento ou diminuição, qualificadoras, privilégios etc. Com efeito, as circunstâncias de tempo e espaço em que o crime ocorreu são importantes (dia, hora, mês, ano, local etc.) até para análise de questões como prescrição e competência. Essencial também a indicação do modo como foi praticado e dos instrumentos eventualmente utilizados. Em síntese, a denúncia deve conter os sete dados dourados da criminalística, extraídos da formula alemã Wer? Was? Wos? Womit? Warum? Wann? correspondentes à antiga fórmula latina Quis?(autor), Quid?(o mal que produziu), Ubi?(o lugar), Quibus auxiliis? (os meios empregados), Cur? (os motivos), Quo modo? (a maneira que praticou), Quando? (o tempo). Ao lado destes elementos, é importante trazer a denúncia o conteúdo da vontade do autor do fato objeto da ação penal, pois isto é imprescindível para a análise da tipicidade subjetiva, que aferirá se a conduta é dolosa ou culposa´. Pois bem, in casu, quanto à narrativa pertinente ao delito contido no artigo 288 e parágrafo único do Código Penal, temos que a inicial acusatória não encontra-se revestida dos indispensáveis requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal ao fazer menção a ´desde período indeterminado´ e ´associou-se com diversos elementos ainda não identificados´, sendo certo que tanto o período (vinculado ao quesito estabilidade da alegada quadrilha) como os agentes em especial a quantidade dos mesmos (vinculado à própria tipicidade do ilícito) são fatores indispensáveis da narrativa exordial, de modo a viabilizar a ampla defesa do denunciado. Do exposto, nos termos do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal, rejeito de plano a denúncia no que toca à narrativa atinente ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 2) Não vislumbrando hipótese para rejeição liminar da denúncia ofertada quanto ao crime previsto no artigo 148, parágrafo 1º, inciso III (5 vezes) do Código Penal, admito conferir-lhe prosseguimento, determinando a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que em não o fazendo será nomeado defensor público para assisti-lo. 3) Pelo que se nota dos autos, o delito teria sido perpetrado em situação típica da atuação de milícias, sendo indispensável a atuação do Poder Público no sentido de cercear a atuação de tais bandos paramilitares, com o escopo de preservar a ordem pública. Por outro lado, a manutenção do acusado em liberdade, tal a ousadia do crime em tese cometido, fatalmente causará atemorização nas testemunhas a serem ouvidas, a maioria parentes das alegadas vítimas, com grave prejuízo à instrução criminal e à apuração dos fatos colocados sub judice. Sob tais fundamentos, decreto a prisão preventiva de MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA. E. Mandado Prisional, a ser cumprido com atenção ao que consta de fls. 174. . Vista ao Ministério Público.

11/02/2010
O acusado compareceu neste juízo, sendo entrevistado pela Defensoria Público, demonstrando interesse de ser assistido pela mesma.E.T:Segue resposta.

23/02/2010
Presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não vislumbrando hipótese para rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do mesmo Código, ou de absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397 daquele mesmo ordenamento, face aos indícios coligidos às fls. 04/06, 07/08, 09/11, 12/13, 14/15, 16/17, 21/23, 24/25, 50/53, 62/63, 64/66, 67/68, 69/71, 72, 73/74, 75/77, 798/79, 81/82, 92/93, 127/129 e 139/145 destes autos, e não trazendo a resposta preliminar apresentada subsídio apto a impedir o prosseguimento do feito, RECEBO a DENÚNCIA, designando a audiência para o dia 24/03/2010 13:30 horas. Intime-se/requisite-se o acusado. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
24/03/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0049792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de março de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 13:30 h presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, de início não respondeu o acusado, não apresentado, somente o sendo no curso da audiência, presente a Defensoria Pública, sendo que as partes anuíram com a realização da audiência independentemente da presença do denunciado levando em conta que a quase totalidade das testemunhas manifestou o desejo de depor sem sua presença.
07/04/2010
Designo AIJ em continuação para o dia 06/05/2010, às 13:30 horas. (...)
06/05/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 06 de maio de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 15:20 h, presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, não foi apresentado o acusado, apesar de regularmente requisitado, presente a Defensoria Pública. (...)
14/05/2010
Designo AIJ em continuação para o dia 25/05/2010 14:30 horas. Intimem-se as testemunhas (...)

25/05/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 de maio de 2010, na sala de audiências deste Juízo, às 17:39 h, presentes se encontravam o MM. Juiz MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO e o(a) ilustre representante do Ministério Público. Ao pregão, respondeu o acusado, presente a Defensoria Pública. Ausentes as testemunhas que seriam ouvidas.
09/06/2010
Designo audiência em continuação para o dia 24/06/2010, às 14:00 horas. Requisite-se o réu bem como a condução das testemunhas(...)
22/06/2010
Acolho, por seus próprios fundamentos, a precisa cota ministerial retro, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, para indeferir os pleitos libertários deduzidos pela Defensoria Pública, tanto sob a ótica do relaxamento de prisão, como sob a ótica da liberdade provisória. P.I. Vista ao Ministério Público. Sem mais, aguarde-se a audiência já designada.
24/06/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de junho (...)
24/06/2010
Alvará de Soltura 1
13/07/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 49792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 13 de julho(...)
21/07/2010
1)Homologo a desistência das testemunhas referidas pelo Ministério Público às fls. retro. 2)Designo AIJ em continuação para o dia 24/08/2010, às 13:30 horas. Requisite-se o réu. 
24/08/2010
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL Processo nº: 0049792-57.2007.8.19.0038 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 de ago.(...)
21/09/2010

Realizada - sem debates orais - convertida em diligência
(...)
20/05/2011
CERTIDÃO : CERTIFICO QUE ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO COM O SETOR DE MOVIMENTAÇÃO DE MAGISTRADOS DA CAPITAL-RJ, FUI INFORMADO PELA FUNCIONÁRIA ANGÉLICA QUE O DR. PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA, FOI PROMOVIDO EM 28/01/2011 POR MERECIMENTO, ENTRANTO EM EXERCÍCIO NO DIA 01/02/2011 COMO JUIZ DE DIREITO DA ENTRANCIA ESPECIAL PERANTE O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS-RJ.
26/05/2011
2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0049792-57.2007.8.19.0038 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira(...)



(...) Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, da acusação de prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sem custas. P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado e, após, a Defensoria Pública. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se. Nova Iguaçu, 26 de maio de 2011. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO.

FONTE: tjrj
Vejamos  os absurdos da nossa lei.

Natalie Ribeiro Pletsch, na excelente monografia Formação da Prova no Jogo Processual Penal - o atuar dos sujeitos e a construção da sentença, via de regra ´não é preciso trazer aos autos elementos de prova para atestar que o acusado é inocente, já que esta presunção deve ser destruída pela prova - e não construída -, conforme orientação imposta pela Constituição da República´
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2004.002919‑6
Paciente:  Maria (...)
Impetrante(Advogado):  xxxxx
Impetrante(Advogado):  xxxxx
Impetrante(Advogada):  Natalie Ribeiro Pletsch (OAB/RS 59811)
Impetrante(Advogada):  xxxxx
Impetrante(Advogado):  
Impetrado:  Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto 
Velho ‑ RO
[...]
“Por sua vez, os elementos trazidos aos autos não são suficientes, pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram o recebimento da  denúncia contra a paciente, bem como a normal instrução do feito,  e, tratando‑se a concessão de liminar de medida extrema, e não 
demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido. Oficie‑se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender  necessárias.
Após, encaminhem‑se os autos à douta Procuradoria‑Geral de Justiça, na forma de praxe.
Publique‑se e cumpra‑se. Porto Velho, 18 de janeiro de 2008. (a) Desª. Ivanira xxxxx      Relatora”

Ou seja, juiz usa monografia de advogada que perde suas causas e advoga em outro estado em que a realidade é totalmente diferente do Rio de Janeiro. 

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984




O art. 41 do Código de PP  exige que a denúncia ou queixa contenha ‘ a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Todos os fatos estavam na ocorrência.
PROVA. DÚVIDAS. ´IN DUBIO PRO REO´ - Diante de tantos crimes!!!!!!!!!!!!!!!

Noutro diapasão, como justificar à sociedade e seu extenso contingente de não operadores jurídicos, a absurdidade (aparente?) da permanência em liberdade do jornalista Pimenta Neves, réu confesso do assassinato da ex-namorada, a também jornalista Sandra Gomide, mesmo após ser condenado a 18 anos de reclusão, sendo que sua empreitada criminosa consistiu em atirar pelas costas, e, não satisfeito, ter-se deslocado até o corpo caído de Sandra, desferindo-lhe, então, disparo fatal na cabeça, a 35 centímetros da vítima, sob a motivação de recusa de Sandra em restabelecer antigo namoro?

Querem comparar o FURACÃO com João Miguel

João Miguel de Lima, caboclo dos Inhamuns, no interior do Ceará, personagem do livro "João Miguel", da escritora cearense Rachel de Queiroz, foi absolvido do crime de matar, mediante certeira facada ("- O desgraçado não deu tempo ao outro nem de descer o cacete... Assim que ele arribou o braço, passou-lhe a faca e foi um rasgo que abriu de lado a lado do bucho..." - pág. 8) [1], sob o efeito do álcool e privado dos sentidos ("O doutor, quando veio aqui, disse que, como eu estava bêbedo, privado dos sentidos, e não podia ser responsável..." - pág. 118), seu oponente, que, de cacete em punho, intentava agredir-lhe fisicamente.

Ora, a situação fático-literária dos idos de 1932, não pode ser aplicada em 2011, na cidade do Rio de Janeiro, com um bandido já condenado, com muitos antecendentes criminais, que vinha aterrorizando a Zona Oeste, levando medo e formando quadrilhas, utilizando sua sogra, sua esposa, seu irmão e amigos para esconder suas armas e munições, como confirmadas nas interceptações telefônicas.

Ou seja o tempo que ele fica preso serve para proteger a sociedade. 

João Miguel foi absolvido.

Tardiamente, é verdade.

Passados mais de dois anos e meio do crime, João Miguel foi absolvido, por sentença, mas condenado pelo tempo.

Tempo que, inexorável, roubara-lhe já coisas por demais: a liberdade, o labor, a companheira, a dignidade.

Não, tempo que a sociedade ganha!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Ou será que seus crimes dependem da Comarca?


Vejam o edital de citação do dia 20/06/10


EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 10 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular do Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou os nacionais Bruno Cruz de Oliveira - Alcunha: Bicudo - Nacionalidade Brasileira - Data de Nascimento: 03/01/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Marcos Alves D Eoliveira Mãe - Bárbara Siqueira Cruz de Oliveira - RG: 112293774 Emissor: IFP/RJ - Endereço: Rua Soldado Francisco Savastana, nº 350 Bloco 04, Apt. 501 - Campo Grande - Rio de Janeiro - RJ; Rua Pinho, nº 67 Apt. 201 - Bombas do Guandu - Nova Iguaçu - RJ

TERÇA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2010 - Alessandra de Araujo Bilac Moreira Pinto - Juiz Titular
Não restam dúvidas que o acusado é o mesmo.
Revejam sua condenação...
CONDENANDO-OS pelo crime de extorsão mediante seqüestro com resultado morte da vítima em concurso formal com o crime de extorsão mediante seqüestro previstos nos artigos 159, caput e § 3º, na forma do artigo 70, caput, in fine, aplicando ao acusado MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´FURACÃO´ a pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão(...)  Fonte: tjrj




Responda agora  por que um juiz absolve um miliciano?

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