quarta-feira, 13 de outubro de 2010

13/10/10 condenar Andressa Loise Silva - mulher de Furacão

JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo no. 0009398-84.2010.8.19.0205 SENTENÇA Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Andressa Loise Silva de Sobral, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 16 caput e parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/2003. Narra a denúncia que: ´Em período compreendido entre dia que não se pode precisar e o dia 08 de julho de 2009, na residência situada na rua um, quadra 02, lote 01, próximo a esquina da Rua Seabra Filho, Campo Grande, nesta cidade a DENUNCIADA, livre e conscientemente, em unidade de ações e desígnios com IVANILDA LUIZ DA SILVA e MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA, vulgo ´Furacão´ (já denunciados no processo 2009.205.024663-4), possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver marca Rossi, calibre 38, número de série E097969, municiado com 06 (seis) cartuchos de idêntico calibre, uma pistola marca Taurus 9mm, com numeração de série raspada e cujo carregador continha 15 (quinze) munições de idêntico calibre, além de um artefato explosivo de cor vermelha (bens descritos no auto de apreensão de fl.21 e nos laudo de fls. 85/86 e 222/224). No dia 08 de julho de 2009, por volta das 10h20min, a DENUNCIADA, consciente e voluntariamente, por meio de ligações telefônicas (fls.160/161), instigou sua mãe IVANILDA LUIZ DA SILVA a ocultar, em um terreno baldio situado ao lado da residência supra, sem autorização e em desacordo com determinação legal, o revólver, a pistola e as munições acima descritos´. A denúncia de fls. 02/03 teve por base os autos do processo 2009.205.024663-4 em que figuram como denunciados Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo de Oliveira, no qual se destacam: registro de ocorrência de fls. 08/09, auto de prisão em flagrante de fls. 10/13, auto de infração de fl. 20, termo de declarações de fls. 25/26 (Marcos Eduardo), auto de apresentação e apreensão de fl. 27; Laudo de exame do material explosivo às fls. 92/93; transcrição de conversa telefônica entre Marcos Eduardo e Andressa de fls.149/216 a qual faz parte do inquérito 31/09 da CORE (cópia do CD juntada à fl.294); laudo de exame em arma de fogo, carregador e munições de fls. 233/235. Cota do Ministério Público às fls. 280. A denúncia foi recebida em 07 de abril de 2010 pela decisão de fl. 283, sendo determinada a citação da denunciada. Resposta à acusação às fls. 289/290. À fl. 291 certidão cartorária informando que as cópias que instruíram a denúncia correspondem a integralidade do processo 2009.205.024663-4. À fl.292 consulta SIDIS em nome da acusada. À fl. 294 cópia do CD de áudio relativo a transcrição de conversa telefônica de fls. 149/216. FAC de fls. 299/301 e 302/304. Audiência de instrução e julgamento às fls. 305/308, tendo sido colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação e o interrogatório da acusada. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha faltante. A defesa requereu a substituição das testemunhas por declaração de conduta, requerendo prazo de cinco dias para juntada das mesmas. Na oportunidade foi concedido o prazo requerido pela defesa e com a vinda das declarações, vista às partes em alegações finais. Alegações finais do Ministério Público às fls. 310/314 requerendo seja julgado integralmente procedente o pedido formulado na denúncia. Às fls. 318/320 a defesa apresentou alegações finais argüindo preliminarmente inépcia da inicial, ocorrência de coisa julgada e litispendência e, no mérito, a improcedência da denúncia. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente 1)Inépcia da denúncia Alega a defesa que a denúncia é inepta, uma vez que não foi informado o fato típico imputado á acusada. Ao contrário do que é alegado, a denúncia preenche a todos os requisitos previstos no artigo 41 do CPP. A mesma contem de forma bastante clara a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol de testemunhas. A inicial acusatória permitiu à denunciada o exercício do direito de defesa em sua plenitude. Desta forma rejeito a preliminar suscitada pela defesa. 2)Coisa julgada Com relação a preliminar em questão, o processo a que se refere a defesa tem como partes Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, sendo certo que o mesmo apenas serviu de base para o oferecimento da denúncia, uma vez que ambos foram os demais autores do ilícito, não havendo que se falar em coisa julgada para a ré Andressa. Desta forma, não merece ser acolhida a preliminar suscitada. 3) Litispendência No processo 2009.205.020931-5 a que se refere a defesa, é imputada à ré a prática de crime de quadrilha armada para o cometimento de crimes hediondos, em atividade exercida como milícia. Em que pese o Ministério Público ter feito menção ao fato aqui investigado, certo é que os processos não são idênticos, não havendo identificação entre as partes, a narrativa do fato criminoso e o pedido. Rejeito, igualmente, a preliminar suscitada. Mérito Finda a instrução criminal o fato imputado à denunciada restou amplamente demonstrado. A materialidade do delito está demonstrada pelos laudos de fls. 92/93 e 233/234. De acordo com o primeiro laudo, o material apreendido é classificado como ´Granada de Mão Explosiva de Gás Lacrimogêneo CS´, encontrando-se em perfeito estado de conservação estando apta a funcionar com eficácia, sendo de uso das Forças Armadas e Auxiliares. Com relação às armas apreendidas, um revólver calibre 38 e uma pistola 9mm com numeração de série raspada, o laudo de fls. 233/235 atestou que submetidas ao teste de eficácia as mesmas apresentaram capacidade de produzir tiros. A autoria na pessoa da denunciada restou comprovada de forma estreme de dúvidas. Através de uma atenta e minuciosa leitura dos autos conclui-se que a denunciada mantinha sob a sua guarda as armas, munições e a granada apreendidas pela autoridade policial. Percebe-se, ainda, que a denunciada instigou sua mãe Ivanilda para que ocultasse parte do armamento em terreno baldio próximo à sua residência, após ter recebido um telefonema da mesma. A mãe da denunciada ao prestar depoimento em sede policial, acompanhada de seu patrono, o qual firma o referido depoimento, afirmou (fl. 12): ´(...) que sua filha Andressa lhe passou um rádio pela manhã pedindo que pegasse uma bolsa preta que estava em seu quarto e jogasse fora; que logo após isso, os policiais civis chegaram a sua casa dizendo que a indiciada teria jogado uma bolsa preta que continha armas pela janela e então passaram a revistar o interior de sua residência (...) que sua filha Andressa namorava com o vulgo FURACÃO há no máximo 06 meses, desconhecendo as atividades praticadas pelo mesmo (...). A mãe da denunciada, negou os fatos por ocasião de seu interrogatório prestado em juízo. No entanto, a conversa entre mãe e filha é confirmada pela interceptação telefônica, autorizada por este juízo. Às fls. 168/169 consta a transcrição da conversa na qual a ré Andressa, liga para sua mãe e, informando que a polícia se deslocava para o local, pede para a mesma se desfazer da bolsa preta, jogando-a por cima do muro. A mãe da ré, logo após, informa que já jogou a bolsa fora. Ainda na referida conversa Andressa instrui a mãe a dizer para os policiais que não mora nenhum homem no local. Tal fato é confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. A testemunha Fábio Barucke, Delegado de Polícia, em seu depoimento de fl. 306/verso afirmou: ´(...)que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que a época estava lotado na subchefia de polícia participando da Missão Suporte, a qual tinha por finalidade o combate às milícias; que estavam participando de uma diligência a qual tinha como finalidade a localização de Furacão, sendo que possuíam a localização da casa em que o mesmo dormia algumas vezes na companhia de sua namorada a ora denunciada, sendo que a casa seria da sogra do mesmo; que localizaram um carro Doblô parado em frente a casa e tinham a informação de que o carro seria de Furacão, o veículo estava batido em razão de um acidente sofrido pelo mesmo; que recebeu uma ligação de um inspetor que estava monitorando as interceptações o qual afirmou que a denunciada teria ligado para sua mãe e determinado que a mesma jogasse uma bolsa preta pela janela; que um policial que participava da diligência encontrou a bolsa próxima a janela da casa não sabendo precisar se o policial viu o momento em que a bolsa foi jogada; que no interior da bolsa foram encontradas duas pistolas; que havia informações de que Furacão costumava guardar armas na casa da sogra e inclusive em uma escuta o mesmo pede para Andressa levar as armas para determinado local; que ingressaram na residência na qual se encontrava a mãe da denunciada a qual afirmou que não tinha conhecimento de nenhuma bolsa e que não tinha jogado a mesma pela janela; que no interior da residência foi encontrada um artefato explosivo/granada em cima do armário de um dos cômodos da casa;(...)´. O policial Bruno Lopes Vieira, por ocasião de seu depoimento afirmou ter visto a denunciada jogar a bolsa por cima do muro (fls.307/verso): ´que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que estava participando de uma operação de combate à milícia em apoio à DH Oeste; que era lotado na CORE; que estavam no local em razão de informações de que no mesmo se encontraria Furacão; que tinham a informação acerca do veículo; que pelo que se recorda seria um veículo de cor cinza; que localizaram um Doblô estacionado na localidade; que o veículo estava com placa clonada ; que fizeram uma busca em um terreno baldio onde foi encontrada uma bolsa com armas; que foram até a casa que fazia muro com o terreno onde a pessoa que lá se encontrava confirmou ser a mãe da namorada de Furacão; que fizeram uma busca na residência sendo que encontraram um artefato salvo engano em cima de um guarda-roupa de um dos cômodos; que a mãe da denunciada afirmou que o artefato não lhe pertencia e que provavelmente seria de Furacão ou de sua filha; que a busca no terreno foi feita uma vez que o depoente avistou uma pessoa jogando uma sacola pelo muro, pessoa esta que depois constatou ser a mãe da denunciada (...)´. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o conteúdo dos depoimentos supra já seria o suficiente para a condenação, eis que não há nos autos um único elemento que faça supor que os policiais possuíssem qualquer motivo para imputar falsamente à ré a prática do ilícito descrito na denúncia. Porém, tem-se o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas pelo juízo, onde se verifica que a ré ligou para sua mãe pedindo para a mesma se desfazer da bolsa preta, jogando-a por cima do muro, assim como foi presenciado pelo policial Bruno. ´(...) Joga logo? - Presta atenção: vê se dá pra tu esconder isso em algum lugar aí, entendeu se não tiver foda-se, joga por trás do muro. - Não tem lugar não e parou um carro aqui. - Então joga por trás do muro. Se perguntar se mora algum homem aí, não, eu e você só. (fl. 169). ´(...) joguei lá por trás do muro tudo e tão aqui, entrou carro a paisano (...)´. (fl. 169) Não resta a menor dúvida que Andressa sabia o que havia no interior da bolsa. Deve ser ressaltada a conversa entre a denunciada e uma amiga sobre uma suposta separação com Furacão. ´(...) Aqui ele não vai tirar nada. Ele só vai levar o que é dele aqui, as armas dele mais nada (...)´. (fl.149) Como ressaltado pelo Ministério Público, no diálogo transcrito ao final de fl. 153 e início de fl.154 Furacão pede para a denunciada levar seus ´dois negócios´ (não por acaso foram duas as armas apreendidas na operação policial supramencionada). Ao contrário do alegado pela combativa defesa em suas alegações finais, como restou demonstrado, há nos autos provas seguras no sentido de que a acusada livre e conscientemente mantinha sob sua guarda as armas e artefato explosivo. Com relação às interceptações telefônicas, a acusada teve a oportunidade de comprovar que não fez parte dos diálogos que constam das mesmas. Apesar de negar participação nas conversas telefônicas, não concordou em fornecer padrão de voz para perícia de confronto, única forma capaz de demonstrar que a voz constante no CD a ela não pertencia. Culpável a ré, pois agiu com potencial conhecimento da ilicitude do ato que praticava. Poderia comportar-se de maneira diversa da descrita na norma proibitiva. Perfeitamente imputável pela capacidade intelectual de entender o caráter ilícito de seu comportamento. Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar Andressa Loise Silva de Sobral, pela prática do delito previsto no artigo 16 caput e parágrafo único, incisos III e IV da Lei 10.826/2003. Passo a individualizar a pena de acordo com o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1ª. fase: Como bem ressaltado pelo Ministério Público, as circunstâncias do delito diferem em absoluto daqueles crimes de porte de arma rotineiramente analisados nesta Vara Criminal, nos quais a pena mínima é fixada. Não se está diante da apreensão de um simples revólver portado por um cidadão comum. Muito pelo contrário, a denunciada mantinha sob sua guarda duas armas, uma delas de uso restrito, além de uma granada de mão de uso das Forças Armadas. Pelo princípio da individualização da pena, há que se ter em conta que não se pode aplicar penas idênticas a quem porta (oculta) uma única arma e a quem dispõe de várias delas, até mesmo de uma granada. Some-se a isto a existência de artefato explosivo entre os bens apreendidos, o que por si só demonstra a gravidade das circunstâncias do crime. Os motivos do crime também são desfavoráveis, sendo que o contido às fls. 148/216 demonstra que as armas apreendidas se destinavam à prática de vários crimes, todos eles relacionados às atividades desenvolvidas pelo grupo paramilitar denominado como milícia, o qual vem impondo o terror na Zona Oeste de nossa cidade. A ré responde neste juízo a processo por formação de quadrilha armada para a prática de crimes hediondos, o que não pode ser considerado como maus antecedentes. Fixo a pena base acima do mínimo legal, em 04 (quatro)anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa à razão unitária mínima. 2ª. fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª. fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena torno a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa à razão unitária mínima. Tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o disposto no artigo 33, § 3º. do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o semi-aberto. Tendo em vista o montante da pena fixada, bem como o fato de não ser socialmente recomendável, o acusada não faz jus a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Condeno a apenada ao pagamento das despesas judiciais, aplicando-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. A denunciada permaneceu solta durante a instrução criminal. Concedo a mesma o direito de recorrer em liberdade. P.R.I. Com o trânsito em julgado, proceda o cartório as comunicações de estilo, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, expeça-se CES. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2010. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC M. PINTO JUIZ DE DIREITO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.