sexta-feira, 15 de outubro de 2010

EDITAL DE CITAÇÃO - Bruno Cruz de Oliveira

EDITAL DE CITAÇÃO (Com o prazo de 15 dias) O MM. Juiz de Direito, Dr.(a) Ludmilla Vanessa Lins da Silva - Juiz Tabelar do Cartório da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER que o Promotor de Justiça Titular deste juízo, denunciou o nacional Bruno Cruz de Oliveira - Data de Nascimento: 03/01/1980 Idade: 30 - Filiação: Pai - Marcos Alves de Oliveira Mãe - Barbara Siqueira Cruz de Oliveira - RG: 112293774 Emissor: IFP - Endereço: local incerto e não sabido, acusado nos autos de nº 0007778-95.2010.8.19.0024, oriundo do Inquérito, nº 1185/2010 de 04/05/2010, da 50ª Delegacia Policial, como incurso no(a) Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão (Art. 158 - CP); Quadrilha Ou Bando (Art. 288 - Cp), n/f. art. 8º da L.8078/90 c/c art. 69, do CP. conforme denúncia do Ministério Público, nos seguintes termos:´ Desde a data não precisada do primeiro semestre de 2009 e até meados do mês de abril de 2010, de forma ininterrupta, nos limites deste municipio, sobretudo no bairro do Engenho, OS QUATRO denunciados, Bruno e outros 03, de forma livre e consciente, com ânimo de estabilidade e permanência, associaram-se e mantiveram-se associados, entre si e com terceiras pessoas ainda não satisfatoriamente identificdas, dentre as quais um individuo de vulgo (´Leôncio}´ em bando, com a finalidade de, dividindo tarefas, cometerem, entre outros, crimes contra o patrimônio alheio, a liberdade individual, a vida, a administração pública e de porte, posse, cessão, entrega, recebimento e fornecimento de armas de fogo e munições, notadamente extorsões, ameaças, sequestros, torturas, corrupçao ativa, lesões corporais e homicidios, oganizando-se em forma de grupo mafioso popularmente conhecida ´milícia´. Dentre as principais atividades criminosa visadas pelo bando composto pelos quatro denunciados e comparsas estava o cometimento de homicidios, sempre qualificados, pela covardia, pela crueldade e também pela torpeza de motivos de desafetos do grupo ciminisoso, de pessoas que não se submetessem às suas vontades e determinações, e de outros criminisos de organizações criminosas diversas com quem entrassem em conflito; assim como delitos de tortura: ambos classificados com hediondos. O bando formado tinha ainda a finalidade de praticar habituais extorsões, consistentes estas na cobrança compulsória e periódica aos moradores e comerciantes de bairros deste municpio, sempre por coersão e mediante velada ou grave intimidação, de quantias em dinheiro pagas a titulo de ´taxa de segurança´, o que o grupo já punha em efetiva prática no bairro do engenho. Tinha igualmente a perspectiva de cobrança forçada, vale dizer, por extorsão, de ´taxas´ de proprietários de transportes alternativos(´mototaxi´ e ´Vans´) para qur pudessem trabalhar no locais de atuação do bando, tudo mediante ameaças, atos violentos e constrangimentos ilegais praticados contra quem os contrariem. O aludido bando, verdadeira sociedade criminosa integrados pelo QUATRO DENUNCIADOS e terceiras pessoas de menor expressão no esquema estável, é daqueles armado, pois agremiação delituosa bem aparelhada em armamentos e que é voltada para a prática de delitos que envolvem e demandam o emprega de armas de fogo, inclusive as de uso restrito, sendo certo que seus membros frequentemente detém, portam e utilizam em suas ações criminosas, armas de fogo. A descrita associação criminosa foi estabelecida sem prévia limitação de áreas de atuação dentro de nosso municipio e mesmo em áreas da zona oeste da vizinha comarca da capital onde surja a oportunidade, já estando seus membros incusive os denuncuados, levando a efeito muitos dos crimes colimados em bairros desta cidade. Apesar de bando criminoso hieraquizado e que conta com divisão de tarefas, todos os denunciados têm ciência dos diversificados delitos pretendidos e mesmo dos efetivamente praticados pelo esquema associativo, conjugando esforços para o êxito das conexas ações criminosas praticadas sempre em prol do financiamento e da obtenção de lucros para o bando e seus membros, estando atualmente a frente do comando da citada organização criminosa os três primeiros denunciados, Salomão, Bruno e Jorge, e um quarto integrante conhecido aé o momento apenas pelo vulgo ´Leôncio´, que organizam, dividem e direcionam a atuação criminosa dos demais quadrilheiros. O quarto denunciado, Eduardo, agindo sobre ordens diretas do três primeiros, a quem presta contas, atua mais diretamente no recolhimento das ´taxas´ de segurança´ dos habitantes e comericante das comunidades em que a associação criminosa já implantou sua atuação mafiosa típica de ´milícia´, o que faz usualmente aos sábados, por vezes acompanhando diretamente por um dos três primeiros denunciados. Em data não especificadas do primeiro quadrimestre de 2009, os quatro denunciados, levando a efeito algumas das pretensões criminosas do bando que compunham, de forma livre e consciente, agindo em plena comunhão de ações e designio entre si e com terceiros, dividindo tarefas, percorreram os estabelecimentos comercais do bairo do Engenho, nesta comarca, notadamente aqueles situados na Avenida Itaguai e Ari Parreira, nesta Comarca, em número superior a viante, constrangendo os respectivos comerciantes responsáveis, mediante grave ameaças de retaliação caso não houvesse submissão, efetivada por gestos na abordagem, palavras e postura, e consistente em se apresentar como membros interlocutores do grupo a margem da legalidade que passaria a controlar a segurança armada na região, aproveitando-se para tando do temos generalizado dos comerciantes diante da crescente onda de formação de milícias armadas em nosso Estado, a pagar a eles, semanalmente, quantias em dinheiro que variavam de dez a vinte reais por estabelecimento, para ´garantia de segurança´.Ao assim proceder, botaram em prática o plano de constrangimento diversos pequenos comerciantes da comunidade do Engenho, em número superior a vinte, mediante ameaça de mal grave, concurso de agentes e emprego ostensivo de armas de fogo, e com intuito de obter para o grupo criminoso que formavam indevida vantagem enconômica, a fazer o que não estariam obrigados, a saber, a coação mafioso para arrecadação ilícita de altas quantias. E desde aquela ópoca, ininterruptamente no último ano, os Bruno Cruz de Oliveira e os 3 DENUNCIADOS e seus comparsas ainda não identificados no esquema criminoso estável, vem efetivamente renovando a coação, recolhendo reiteradamente, subretudo aos sábados, as quantias extorquidas, estendendo a determinação de pagamento forçado incusive aos novos comerciantes que substituem os anteriores no pontos comerciais daquela localidade desta Comarca. Assim procedendo, estão todos os QUATRO DENUNCIADOS (Bruno Cruz de Oliveira) e outros 03, e seus comparsas ainda não identificados no esquema criminiso estável, vem efetivamente renovando a coação, recolhendo reiteradamente, sobretudo aos sábados, as quantidas extorquidas, estendendo a determinação de pagamento forçado incusive aos novos comericantes que substituem os anteriores nos pontos comerciais dequala localidade desta Comarca. Dentre os comerciantes assim extorquidos, obrigados a pagar ´taxa para sua segurança´ aos denunciados e comparsas ao logo do último ano, estão, dente vários outos, Alexandre Freitas, Antonio Vieira, Julio Alves e Pericles Freitas, todos gerentes de estabelecimento situados no bairro do Engenho. Assim procedendo, estão todos os QUATRO denunciados Bruno Cruz de Oliveira e outros 3 incursos nas sanções penais do artigo 288 do Código Penal, com a sanção disposta no art. 8º da Lei 8072/90, e a causa de aumento do § único daquele mesmo dispositivo do estatuto penal; bem como , cumulativamente (art. 69 CP) nas iras do art. 158§ 2º, vinte vezes, na forma do art.71, ambos do C.P.´ Em como não tinha sido possível citá-lo e pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital, cita o referido denunciado para responder aos termos da ação penal, por escrito, no prazo de 10 dias por escrito onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor público para oferecê-la, neste caso serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, foi expedido o presente edital. Itaguaí, 15 de outubro de 2010. Eu, __ Rinaldo Conti de Almeida - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/22143, o subscrevo.(aa)Ludmilla Vanessa Lins da Silva - Juiz de Direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.