quinta-feira, 21 de outubro de 2010

MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO suspeita de ser integrante de uma milícia em Campo Grande

RELATÓRIO
1. MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO foi denunciado como incurso nas penas do art. 12 da Lei 10.826/03 porque, no dia 10 de novembro de 2009, por volta das 06:20 h, na Rua Azaléia, nº 11, Inhoaíba, Campo Grande, RJ, possuía 19 (dezenove) cartuchos íntegros, de calibre 38, sem autorização e em
desacordo com determinação legal. Policiais Civis, após cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, lograram apreender na residência do acusado as referidas munições que estavam ocultadas em um saco plástico.
2. O MM. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande, Rubens R. R. Casara, prolatou sentença, em 09 de março de 2010, absolvendo sumariamente o réu, por atipicidade de conduta, com base na Lei 11.922/09, que estabelece, em seu art.20, que “ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2009 os prazos de que tratam o § 3
3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, a fls. 54/61, pretendendo a reforma da r. sentença, com determinação de prosseguimento do feito, ao argumento de ausência de boa-fé por parte do apelado para a obtenção da benesse aplicada.
Destaca que se trata de agente envolvido em outros fatos criminosos, sendo indicado como integrante da milícia de Campo Grande, o que demonstra que o mesmo não tinha a pretensão de entregar as munições arrecadadas por força de busca e apreensão judicial.
4. Em contrarrazões, a fls. 65/78, a Defesa Técnica requer seja mantida a r. sentença de primeiro grau, sustentando a tese de que indícios ainda não comprovados em outro processo não podem embasar qualquer decisão no presente feito, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.abolitio criminis temporallis está relacionada àqueles que mantêm no interior da residência, dependência desta ou em local de trabalho, armas, acessórios e munições, desde que presentes indícios de que o indivíduo seja possuidor de boa-fé, o que não é o caso dos autos.
VOTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra o
2. Em que pese o esforço do nobre Promotor de Justiça, não lhe assiste razão, senão vejamos:
O ora apelado foi preso, em 10/11/2009, no interior de sua residência, oportunidade em que mantinha em depósito 19 (dezenove) munições, de calibre 38.
A Lei 10.826/03, nos termos dos seus arts. 30 e 32, determinou que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deveriam, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse ou entregá-las à Polícia Federal.
Tal prazo foi prorrogado para a regularização do registro por duas vezes (Lei n.º 10.884/2004 e Lei n.º 11.118/2005), até a edição da Lei n.º 11.191/05, que estipulou o termo final para o dia 23/10/2005, o qual foi estendido para 31/12/2008, por força da Lei n.º 11.706/2008 e, finalmente, para 31/12/2009, pela Lei n.º 11.922, de 13 de abril de 2009, não existindo prazo para a entrega da arma à Polícia Federal, que poderia ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 31 da Lei n.º 10.826/03.
A jurisprudência dominante vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 d.
6. Assim, suspensa a eficácia da norma penal incriminadora, não há que se falar em continuidade das fases da instrução criminal.
VOTO, pois, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à
apelação interposta, mantendo íntegra a r. sentença monocrática.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2010.
EUNICE FERREIRA CALDAS
Des. Relatora
10.826/03), houve a descriminalização temporária no tocante às
condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo.
5. Em função disso, até o dia 31/12/2009, ninguém poderia ser preso ou processado por possuir em casa ou no trabalho arma de fogo não registrada e mesmo aqueles que estão sendo processados ou estão presos por esse crime poderão requerer a
extinção de sua punibilidade, em razão da falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal
decisum que absolveu sumariamente MARCOS VINICIOS DA CRUZ CARDOSO da prática do injusto tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03, com base na Lei 11.922/09.
5. O i. Procurador de Justiça, Julio Cesar Lima dos Santos, exarou parecer, a fls. 88/89, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, haja vista o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a hipótese de aplicação
da
É o relatório.
o do art. 5o e o art. 30, ambos da Lei 10.826/03” (fls. 51/52).


ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE Processo nº 2009.205.044083-9 ASSENTADA Aos 09 dias do mês de março do ano de 2010, na sala de audiências deste Juízo, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito, Dr. Rubens R R Casara e o representante do Ministério Público. Feito o pregão às 13:30h, ao mesmo respondeu o acusado, assistido pelo Defensor Público. Ausentes os policiais, apesar de regularmente requisitados para o ato. Aberta a audiência, pela Defesa Técnica foi requerida a absolvição sumária do acusado, uma vez que a redação dos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03, cujo prazo foi prorrogado sucessivas vezes, trouxe a luz a figura da abolitio criminis temporária para fatos como esse em apreço. Ademais, a mera apreensão de munições sem o respectivo armamento que as deflagre não importa qualquer risco ou perigo, sendo rigorosamente destituída de potencialidade lesiva a conduta. Ressalte-se, por fim, que sequer consta nos autos o laudo de exame das munições supostamente apreendidas, o que ainda traz dúvida sobre sua eficácia. Pelo Ministério Público foi dito que não se aplica ao caso concreto a abolitio criminis suscitada, pois a apreensão se deu mediante busca e apreensão e cumprimento de ordem de prisão do denunciado expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, recaindo sobre si a suspeita de ser integrante de uma milícia em Campo Grande. Neste cenário, está clara a ausência de boa-fé do agente e que o mesmo não pretendia realizar a devolução das munições à autoridade competente, os quais são requisitos subjetivos para a concessão do benefício. Portanto, requer seja dado prosseguimento ao presente processo. Pelo MM. Juiz de Direito Dr. Rubens R R Casara foi proferida a seguinte sentença: trata-se de atribuição ao denunciado do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, em razão de Marcos Vinícius da Cruz Cardoso haver sido preso em flagrante, em 10 de novembro de 2009, por possuir em sua residência munições de arma de fogo. Com razão a defesa Técnica, diante do fenômeno da abolitio criminis temporária. De fato, diante da redação dos artigos que estabeleciam o prazo legal para a regularização do registro da arma, uma vez que o acusado ostentava condição de mero possuidor, deve-se reconhecer a atipicidade da conduta imputada na denúncia. Impõe-se reconhecer a retroatividade da lei nº 11.922/2009. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça inclinou-se no mesmo sentido, da qual destaco, exemplificativamente: Posse de Munição em Interior de Residência. Prorrogação dos Prazos Previstos nos Artigos 30 e 32 da Lei nº. 10.826, de Dezembro de 2003, para Possuidores e Proprietários de Arma de Fogo sem Registro. Impossível Punir Criminalmente Quem Mantém em sua Residência Munição, Ainda Dentro do Prazo de que Dispõe para Fazer a Entrega da Mesma à Polícia Federal. Conduta com a Tipicidade Suspensa. Abolitio Criminis Temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Desta Câmara. A Arma de Fogo é um Plus em Relação à Munição. Absolvição Mantida. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Materialidade Comprovada pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo. Autoria Confessada pelo Réu, ora Segundo Apelante. Sendo o Réu um Policial Militar, Mais se Reforça o Dolo na Espécie, Pois o Mesmo Tinha Conhecimento do Estatuto do Desarmamento e das Regras da Corporação Para Adquirir a Referida Arma. Regime Inicial Aberto para Cumprimento da Pena Privativa de Liberdade. Pena Pecuniária Fixada em 10 (Dez) Dias-Multa, Mantido o Valor Unitário Mínimo. Mantida a Substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direitos. Provimento Parcial de Ambos os Recursos. (DES. MARIA CHRISTINA GOES - Julgamento: 20/02/2008 - QUINTA CAMARA CRIMINAL - 2006.050.01306 - APELACAO - 1ª Ementa). Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver sumariamente MARCOS VINICIUS DA CRUZ CARDOSO, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03. Publicada em audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, determinou o MM. Dr. Juiz que se encerrasse o presente às 14h, que lido e achado conforme assinam, Eu,_____________, secretária, matrícula 01/26.329, o digitei e o subscrevo. Rubens R R Casara Juiz de Direito Juan Luiz Souza Vázquez Promotor de Justiça Fábio Amado Barretto Defensor Público Acusado

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