quarta-feira, 5 de maio de 2010

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA VULGO RATO ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA Réu WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO MILICIA FURACAO

TJ/RJ - 05/05/2010 23:31:58 - Primeira instância - Distribuído em 25/03/2010
 Regional de Campo Grande
Cartório da 1ª Vara Criminal (Rcg)
 Endereço: Erasmo Braga   115   5º andar sl. 501/502  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 Ofício de Registro:
3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:
Demais Crimes do Sistema Nacional de Armas - Lei 10.826/03, artigo 16 caput e p. único, incisos iii e IV
Recebo a denúncia. Defiro a cota ministerial. Citem-se os acusados para responderem a acusação, no prazo de 10 (dez) dias. No tocante ao pedido de prisão preventiva, formulado pelo órgão do Ministério Público, ao ensejo do oferecimento da denúncia, secundando representação da autoridade policial no mesmo sentido, em que argumenta com a presença dos três pressupostos, tenho que lhe assiste razão. O exame dos autos revela que os acusados, que tiveram neste ato recebida a denúncia contra eles formulada, por dois crimes de homicídios qualificados, crimes definidos como hediondos, são dados a praticas criminosas e são apontados como integrantes de grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros adjacentes, além do envolvimento com outros crimes, circunstâncias que estão a recomendar a adoção da cautela, como alternativa para o resguardo da ordem pública. O risco à conveniência da instrução criminal acha-se plenamente retratado nos autos, conforme se extrai do teor das declarações prestadas pelas testemunhas Eni Martins, irmão da vítima Elder, às fls. 55/56, bem como pela testemunha Cássio, às fls. 72/76, onde dizem temer por suas vidas, o que constitui circunstância apta a colocar em risco a instrução criminal, diante do fundado temor que poderá se instaurar no ânimo das demais testemunhas a trazerem subsídios à investigação. No tocante ao terceiro pressuposto, este igualmente resultou bem demonstrado, haja vista a notícia nos autos de que os dois primeiros denunciados respondem por outros crimes igualmente graves junto a outros juízos, cujas ações penais poderão ensejar condenações a vultosas penas, além do que o 3º denunciado permanece foragido desde a data do fato. Tais circunstâncias estão a sinalizar que, a remanescerem os acusados soltos, estar-se-á expondo a considerável risco a futura aplicação da lei penal, uma vez que se apresenta mais do que provável a intenção dos acusados de se furtarem indefinidamente à aplicação da lei penal, pelo que a decretação da cautela também por tal fundamento é medida que se impõe. Assim é que, presentes indícios abundantes da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS






Processo No 0015062-15.2010.8.19.0038


 TJ/RJ - 06/05/2010 22:17:02 - Primeira instância - Distribuído em 18/03/2010
 Comarca de Nova Iguaçu
Cartório da 4ª Vara Criminal
 Endereço:
Dr. Mário Guimarães   968    
Bairro: da Luz
Cidade: Nova Iguaçu
 Ofício de Registro: Distribuidor de Nova Iguaçu
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV, n/f doa rt. 29 todos do CP
 Classe: Ação Penal de Competência do Júri
 Autor  MP
Vítima ELDER MARTINS COSTA- FATAL
Réu ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)...
Réu  WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO
Réu JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA

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