quinta-feira, 1 de julho de 2010

TJRJ -ALEX DANTAS SILVA, KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA

FONTE - TJRJ
Trata-se de ação penal na qual ALEX DANTAS SILVA, KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29 e art. 211, todos do Código Penal, conforme os fatos descritos na peça exordial, sendo que o presente relatório refere-se tão somente ao acusado KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, considerando que em relação aos demais acusados encontram-se os autos desmembrados. A denúncia de fls. 2A/2C, recebida às fls. 153/154, capeia o inquérito nº 02030/2009, oriundo da 56ª DP. Registro de ocorrência nº 056-02030/2009, às fls. 3/5. Registro de ocorrência aditado nº 056-02030/2009-01, às fls. 7/10. Autos de reconhecimento dos acusados Klebson e Welington, por fotografia, realizado pela testemunha Diego Silva, às fls. 40/41 e 42/43, respectivamente. Autos de reconhecimento da pessoa do acusado Welington, por fotografia, realizado pelas testemunhas Luciana da Conceição e Karen Lopes, às fls. 49/50 e 54/55, respectivamente. Registro de ocorrência nº 908-10516/2009, relativo à recuperação de veículo roubado, às fls. 78/79. Representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária dos acusados Alex, Klebson, Welington e Alexandre, às fls. 85/86, secundada por parecer favorável do órgão ministerial às fls. 88/89, sobrevindo decisão deferindo a medida cautelar às fls. 90/91. Registro de ocorrência nº 056-03017/2009, relativo ao cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do acusado Klebson Alves, às fls. 98/100. Às fls. 104/111, consta pedido de revogação da prisão temporária do acusado Klebson, acompanhado dos documentos de fls. 112/121, que mereceu parecer contrário do Ministério Público, conforme promoção de fls. 123, sendo indeferido na decisão que vai às fls. 124. Laudo nº 75000, de exame em local de constatação de morte, às fls. 126/130. Auto de exame cadavérico nº NI/SN/01188/2009, relativo à vítima Carlos Alberto, às fls. 131 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 132. Auto de exame cadavérico nº NI/SN/01189/2009, relativo à vítima Francisca Aparecida, às fls. 134 e verso, instruído com os esquemas das lesões de fls. 135. Laudo nº 000.916/2009, de exame de local para constatação de avarias em veículo, às fls. 139/140. Representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva apenas do acusado Klebson Alves, às fls. 147/148, secundada por parecer ministerial requerendo a prisão de todos os acusados, às fls. 150/152, ao tempo em que ofereceu a denúncia, o que foi deferido na mesma decisão que recebeu a peça inicial, conforme já relatado. Às fls. 170, consta ofício nº 1400/2009, da 7ª Câmara Criminal, solicitando informações para instruir o HC nº 2009.059.007754, o que foi atendido por meio do ofício nº 73/GAB/2009, cuja cópia se vê às fls. 176. Registro de ocorrência nº 056-03416/2009, relativo ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do acusado Klebson, às fls. 183/185. Resposta preliminar do acusado Klebson às fls. 203. Ofício nº 1439/2009, da 7ª Câmara Criminal, comunicando a denegação da ordem no HC nº 2009.059.07754, às fls. 218. Às fls. 230, a defesa requereu a substituição das testemunhas arroladas em defesa do acusado Klebson, a qual foi deferida em despacho que vai às fls. 231. Na assentada de AIJ de fls. 244/245, foram ouvidas as testemunhas JORGE FERNANDES DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA, LUCIANA DA CONCEIÇÃO LOPES e KAREN LOPES COSTA, arroladas pela acusação, consoante termo de fls. 248/249, 250/251, 252/253 e 254/255, respectivamente, tendo o órgão ministerial insistido na oitiva das testemunhas Diego e Marcos Paulo, que não se fizeram presentes, o que lhe foi deferido. Reiterou a defesa, na mesma assentada, seu pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Klebson, que mereceu parecer contrário do órgão do parquet, sendo ele indeferido pelo juízo, mesmo ocasião em que foi determinado o desmembramento do feito em relação aos demais acusados. FACs dos acusados Alexandre Silva de Almeida, Welington dos Santos e Klebson Alves às fls. 259/261, 262/264 e 265/268, respectivamente. Na assentada de AIJ de fls. 273, foram ouvidas as testemunhas DIEGO SILVA DE ALMEIDA e MARCOS PAULO DA CONCEIÇÃO MARTINS, arroladas pelo Ministério Público, e RODNEY DA CONSEIÇÃO CASTRO e MARINEA DA SILVA, arroladas pela defesa, consoante termo de fls. 277, 278, 279 e 280, respectivamente, tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Jorge Fernando que não compareceu, o que, sem oposição do Ministério Público, foi homologado pelo juízo. Na assentada de AIJ de fls. 284, procedeu-se ao interrogatório do acusado KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, cujo termo vai às fls. 286/287, mesma ocasião em que a defesa novamente requereu a revogação de sua prisão preventiva. Às fls.288v, manifesta-se contrariamente o órgão ministerial ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. Alegações finais por parte do Ministério Público às fls. 289/290, requerendo a pronúncia do acusado Klebson nos integrais termos da denúncia e pela defesa, às fls. 292/296, postulando pela sua impronúncia. Seguiu-se, às fls. 297/298, decisão que pronunciou o acusado Klebson Alves de Oliveira como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 211, na forma do art. 29, todos do Código Penal, na qual foi mantida a sua prisão pelas razões nela consignadas, decisão da qual tiveram regular ciência o Ministério Público às fls. 313 e o acusado, às fls. 315. O Ministério Público, às fls. 313, interpõe Embargos de Declaração para alterar a capitulação constante da decisão de pronúncia, o qual foi acolhido conforme decisão que vai às fls. 318, passando a ser: ´art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29, e art. 211, todos do CP´, da qual tiveram ciência o órgão ministerial às fls. 331, a defesa técnica às fls. 333 e o acusado às fls. 334, tendo ele recorrido da decisão. Às fls. 314, foi certificado o desmembramento do feito em relação aos demais acusados, tomando os novos autos o nº 0120615-85.2009.8.19.0038. O Ministério Público, às fls. 319, requereu a juntada de cópias de fotografias que retratam o local do crime, as quais vão às fls. 320/323. Às fls. 324, consta ofício nº 355/2010, da 7ª Câmara Criminal, solicitando informações para instruir o HC nº 0010910-38.2010.8.19.0000, o que foi atendido por meio do ofício nº 21/GAB/2010, cuja cópia se vê às fls. 330. Em decisão que vai às fls. 349 foi recebido o recurso em sentido estrito interposto pelo acusado e determinada a vinda das razões. Às fls. 361, consta ofício nº 455/2010, da 7ª Câmara Criminal, comunicando a denegação da ordem no HC nº 10910-38.2010. A defesa técnica, às fls. 376, desiste do recurso em sentido estrito interposto. A decisão de pronúncia precluiu conforme certidão cartorária de fls. 384v. Às fls. 385 e 386 foram arroladas as testemunhas a serem ouvidas em plenário a requerimento do MP e da defesa, respectivamente. Findo o relatório, designo o dia 30/11/2010, às 9h, para a sessão de julgamento. Dê-se ciência às partes. Intimem-se/Requisitem-se réu e testemunhas, expedindo-se carta precatória, se necessário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.