terça-feira, 31 de maio de 2011

SENTENÇA Marcos Eduardo Cruz de Oliveira

2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0049792-57.2007.8.19.0038 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 148 § 1º, inciso III (5 vezes) do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo estatuto repressor e artigo 288, parágrafo único 288, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando os fatos contidos na peça inicial conforme fls. 2/2d. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo aos 23/02/2010, tendo se respaldado nos autos do Inquérito de fls. 2e/167, onde consta de mais relevante os ROs de fls. 4/6, 81/82, 127/129, 135/136, 172/173, 177/178 os Termos de Declarações de fls. 7/17, 21/25, 62/65, 69/71, 73/79, 92/93 as fotografias de fls. 26/30, 35/40, 42/43 e 60, consulta as FACs extraídas mediante sistema eletrônico às fls. 31/32, 41 e 46/47, o RO Aditado de fls. 50/53, o Auto de Reconhecimento de Objeto de fls. 67/68, 72, a Representação pela Prisão Cautelar Temporária de fls. 94/95, pronunciamento do Parquet de fls. 97/vº, Decisão de fls. 100, Mandado de Prisão de fls. 101, Representação da AP pela expedição de Mandado de Busca e Apreensão de fls. 106/107, corroborado pelo Ministério Público às fls. 110, Decisão de Indeferimento às fls. 111, RO Aditado de fls. 139/145, a Representação pela Prisão Preventiva de fls. 162/165. Manifestação ministerial favorável à Representação da AP às fls. 195. Decisão às fls. 197/198 que rejeitou de plano a denúncia no que toca à narrativa atinente ao crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e que determinou a citação do acusado Marcos Eduardo, além de decretar sua prisão preventiva. Cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado conforme certidão de fls. 206, ocasião em que foi o mesmo citado conforme consta às fls. 208 e 210. Apresentação de resposta à acusação pela Defensoria Pública em favor de Marcos Eduardo às fls. 211. Decisão de recebimento da denúncia às fls. 212. Juntada de documentos do acusado às fls. 243/247. Registro de Ocorrência de fls. 250/251. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 253/254, decidindo preliminarmente o Juízo pela gravação audiovisual para registro dos depoimentos, oportunidade em que foram colhidos sete depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação, requerendo o Ministério Público vista dos autos para se pronunciar quanto às demais testemunhas, sendo tal pleito deferido. Cópia de Interrogatório do réu às fls. 268/269, colhido em sede de outro feito cujo trâmite se dá no Foro Regional de Campo Grande. Requerimento defensivo às fls. 322vº, pugnando pela revogação da prisão preventiva do denunciado, opinando o Ministério Público pelo indeferimento deste às fls. 331/332, sendo acolhida pelo Juízo a cota ministerial conforme decisão de fls. 333. Audiência de Instrução e Julgamento em continuação às fls. 335, ocasião em que foi colhido um depoimento de testemunha acusatória, insistindo o Ministério Público na oitiva das testemunhas faltantes, decidindo o Juízo pelo relaxamento da prisão do acusado em razão do excesso de prazo na sua custódia cautelar. Sarq/Seap às fls. 355 e Sarq/Polinter às fls. 366, restando prejudicado o Alvará expedido. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 367, sendo ouvida uma testemunha de acusação, cujo depoimento foi gravado mediante registro audiovisual, requerendo o Ministério Público vista dos autos para se manifestar quanto às testemunhas ausentes, sendo tal deferido pelo prazo de cinco dias. O Ministério Público desistiu de testemunhas que arrolara às fls. 373, sendo a desistência homologada conforme fls. 374. Procedido o interrogatório do réu na Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 391, conforme termo acostado às fls. 393/394, desistindo a defesa das testemunhas que arrolara. O Ministério Público requereu diligências, sendo deferida pelo Juízo, que determinou após o cumprimento desta, a abertura de vista para apresentação de alegações finais. Folha de Antecedentes Criminais do acusado às fls. 396/401. Alegações Finais pelo Ministério Público às fls. 402/405, requerendo seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal com a conseqüente absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alegações finais pela defesa do acusado às fls. 408/411, requerendo a absolvição do acusado na forma do artigo 386, IV do CPP. Despacho às fls. 412, determinando a remessa dos autos ao MM Juiz vinculado. Decisão às fls. 413 da lavra do MM Juiz de Direito vinculado anunciando sua promoção, sendo tal certificado pelo Cartório desta Vara conforme fls. 416vº. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Nestes autos, a autoria do crime imputado ao réu não restou extreme de dúvidas o suficiente para ensejar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, conforme bem requerem ambas as partes. De fato, indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm o mesmo vigor no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - é instruído essencialmente pelo princípio in dubio pro reo, corolário direto do princípio constitucional da presunção de inocência, que há de ser cabalmente desconstituída pela acusação de modo a alcançar a almejada condenação. Como sustenta Natalie Ribeiro Pletsch, na excelente monografia Formação da Prova no Jogo Processual Penal - o atuar dos sujeitos e a construção da sentença, via de regra ´não é preciso trazer aos autos elementos de prova para atestar que o acusado é inocente, já que esta presunção deve ser destruída pela prova - e não construída -, conforme orientação imposta pela Constituição da República´. De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estas, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição. É o que ensina o eminente Julio Fabbrini Mirabete, verbis: ´Certamente, o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório´. Ademais, há de ser lembrado que o ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo, a princípio, aos réus, fazer prova negativa, mas tão-só produzir a comprovação de fatores eventualmente sustentados em exclusão à ilicitude ou culpabilidade. Esta, a seu turno, é a lição do já citado mestre Mirabete: ´No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da ´inexistência do fato´, se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal´. Não diverge, também, o posicionamento adotado pelo douto Tourinho Filho: ´Cabe... à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar a autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máxima actori incumbit probatio et reus in escipiendo fit actor... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade´. Ora, no feito em exame, conforme precisamente indicado pelo Ministério Público, ´...não há nos autos nenhuma outra prova que comprove ter sido o réu um dos autores do crime narrado na denúncia, pois o simples fato das testemunhas terem ouvido dizer que o réu seria um dos autores do delito não é suficiente, por si só, para sustentar a condenação do acusado´ (fls. 404) Em suma, se alguns parcos fatores efetivamente levam a suspeitar que o réu estaria envolvido com o crime ora apreciado, não há certeza, não há prova, enfim, por ausência de respaldo probatório idôneo não foi formado pelo Juízo o convencimento indispensável ao decreto condenatório. Assim é que na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver: in dubio pro reo. Adequa-se com perfeição à hipótese em análise a precisa lição do ilustre Des. Álvaro Mayrink da Costa, verbis: PROVA. DÚVIDAS. ´IN DUBIO PRO REO´. ABSOLVIÇÃO. Se diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranqüilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo ínsito no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Recurso do órgão do Ministério Público improvido. Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, da acusação de prática do delito tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sem custas. P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado e, após, a Defensoria Pública. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se. Nova Iguaçu, 26 de maio de 2011. MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO JUIZ DE DIREITO

 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
        Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
        Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§  - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Alterado pela L-011.106-2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

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