quarta-feira, 18 de maio de 2011

MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA

Proc. 0049792-57.2007.8.19.0038 (2007.038.049535-4) -
MINISTERIO PUBLICO X MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA
(ADV(S). DR(A). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) Decisão: Não assiste razão à nobre colega. Incide, na hipótese, o art. 132 do CPC c/c art. 3º do CPP, desvinculando o magistrado que presidiu a AIJ em razão da promoção, carecendo de competência, ensejando a nulidade de eventual sentença prolada. Assim, retornem os autos ao juízo de origem, para
sentenciar ou, se quiser, suscitar conflito, valendo a presente manifestação como resposta. Determino que o cartório regularize a conclusão aberta, já que se trata de remessa, sendo que antes de enviar os autos, certifique a circunstancia desvinculante acima descrita.

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