quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Bruno Leonardo Silva de Souza E Roni Salvino Batista

O acusado Bruno Leonardo Silva de Souza, não faz parte do rol dos acusados neste processo, como já regularmente certificado, no item 02 de fls. 3269. Assim, a petição de fls. 4615 deve ser desentranhada destes autos e juntada aos autos do processo 0407739-39.2209.8.19.001. A fim de se evitar nova abertura de vista ao Ministério, vez que o mesmo já se manifestou sobre o referido pedido às fls. 4623, proceda a serventia de igual forma, ou seja, desentranhe-se a manifestação do MP, juntando-a nos autos do processo 0407739-39.2209.8.19.001, abrindo conclusão em seguida, naqueles autos. O acusado Roni Salvino Batista, postula as fls. 4626, a requisição de fita de vídeo que comprovaria estar a testemunha Dayane Cristina fora do programa de testemunhas, alegando em síntese que tal fato comprovaria as inverdades lançadas pela acusação. A vinda de provas que atestem estar a testemunha fora do programa de proteção, em nada modifica a situação dos autos. Releva notar que a mesma já prestou seu depoimento e, os réus continuam presos. Assim, indefiro o pedido de fls. 4626, eis que irrelevante para o julgamento do feito. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP. No mais, digam as partes sobre o laudo de fls. 4628 e seguintes. Dê-se vista ao Ministério Público, à DP, à DP tabelar. Publique-se.

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