terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Remembrando a este processo os corréus RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE CATRO

FONTE TJRJ
14/12/2010
- Considerando que cessaram os motivos determinantes do desmembramento do processo de nº 0037576-93.2009.8.19.0038, em relação aos co-réus Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, Renato Lima do Espírito Santo, Marcos Paulo da Conceição Martins e Welington dos Santos de Castro eis que a produção probatória já se encontra encerrada, com a produção de provas em comum a todos os co-réus, que foram denunciados pela prática dos mesmos crimes, agindo em concurso de agentes. Considerando que os co-réus acima referidos já foram interrogados em Juízo. Considerando que pela leitura, a contrario sensu, do disposto no artigo 80 do Código de Processo Penal a regra geral determina que o feito tramite e seja julgado observando-se sua unidade, sendo o desmembramento a exceção a ser deferida somente quando se mostrar necessário. DETERMINO o remembramento das ações penais em relação aos co-réus Marcos Eduardo, Renato Lima, Marcos Paulo e Welington, que tramitarão com a numeração do primeiro feito. Renumerem-se folhas. 2 - Considerando que o co-réu Alexandre Silva de Almeida ainda não foi localizado e citado, mantenho a decisão de desmembramento em relação a este co-réu, com extração de peças de todo o processado e abertura de vista às partes para requererem as medidas que julgarem necessárias. 3 - Considerando o término da instrução probatória em ambos os processos dê-se vista às partes sobre todo o feito, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que digam se ratificam as alegações finais anteriormente lançadas e em caso negativo, para que lancem aos autos novas alegações finais, considerando todas as provas produzidas. 4 - Defiro o requerimento de fls. 369, letras A e B.
17/12/2010
Descrição:       Certifico que em cumprimento ao determinado no item "1" da Decisão de fls. 548 foram extraídas todas as folhas originais de números 290 até a 414 dos auto do processo nº 0050593-02.2009.8.19.0038, substituíndo-as por cópias naqueles autos e remembrando a este processo os corréus RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO e WELLINGTON DOS SANTOS DE CATRO, peças estas, que faço a juntada a estes autos a seguir.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.