quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Dia 09 de dezembro Julgamento do Furacão

Dia 09 de dezembro Julgamento do Furacão:
Homologo a desistência da oitiva da testemunha de acusação Diego Silva de Almeida. 2) Designo o dia 09/12/2009 às 14:00 horas para a continuação da audiência de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas de defesa e os acusados serão interrogados. 3) Requisitem-se e intimem-se ás partes para a realização da audiência. Ciência ao MP e à Defensoria Pública.

Julgamento do Furacão.

Aos 09 dias do mês de dezembro do ano de 2009, na sala de audiências, na presença do Exma. Dra. VIVIANE ALONSO ALKIMIM, MM. Juíza de Direito em exercício nesta Serventia, e do MD. Órgão do Ministério Público em atuação junto a esta Vara, feito o pregão para a continuação da Audiência de Instrução e Julgamento, foram apresentados os acusados, os quais, em razão da precariedade do número do efetivo de policiais na carceragem deste Fórum, por questão de segurança, foram mantidos algemados durante a realização da audiência. Presente o Dr. Defensor Público em atuação nesta Vara. Pela defesa foi dito que não tem prova oral a produzir. Aberta a audiência às 17:20 horas foram os réus interrogados, tudo conforme termos próprios em separado. Pela defesa foi requerido a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Civil, para a apuração dos fatos narrados pelo acusado Marcos Eduardo. Requeiro também, ofício à 1ª Central de Inquéritos do Ministério Público, fazendo-se acompanhar do interrogatório do acusado Marcos Eduardo. Por fim, requeiro ofício ao sistema Penitenciário, informando que o acusado Marcos Eduardo, segundo seus relatos sofreu risco de vida, razão pela qual , tal órgão deverá adotar as cautelas necessárias para a mantença da integridade do acusado. Deste modo, no referido ofício deverá constar que o acusado deverá permanecer no presídio Ary Franco, afim de garantir a sua integridade. Requeiro por fim, que o ofício ao Sistema Penitenciário seja acompanhado pelo interrogatório do acusado Marcos Eduardo. Em seguida, não havendo mais provas a ser produzidas, foi dada a palavra à Dra Promotora de Justiça, para que se manifestasse em alegações finais orais, a qual disse Trata-se de ação penal na qual imputa-se aos acusados a prática do delito previsto no artigo 159 § 3º do CP. Finda a instrução criminal, a prova colhida sob o crivo constitucional da ampla defesa e do contraditório, é segura para ensejar um decreto condenatório na forma da denúncia. Com efeito, os elementos de prova trazidos aos autos apontam induvidosamente para os acusados como autores do crime narrado na exordial acusatória. Inicialmente destacamos a transcrição da interceptação telefônica acostada aos autos ás folhas 338/358, da qual depreende-se que o acusado Marcos Eduardo, vulgo ´Furação´ e o acusado Marcos Paulo, vulgo ´Bilu´, participaram do crime de extorsão mediante seqüestro, do qual resultou a morte da vítima Gevisson, vulgo ´baiano´. Com efeito, destaca o Ministério Público que à fls. 354 consta ligação telefônica mantida entre o acusado Marcos Eduardo, vulgo ´furacão´ e sua namorada de nome Andressa, na qual o mesmo demonstra preocupação com sua filha de nome Eduarda. Note-se que, em juízo, em seu interrogatório, apesar de negar a prática delitiva, o mesmo acaba por declarar que sua namorada se chama realmente Andressa, possuindo uma filha de nome Jeniffer Eduarda. Além disso, pela leitura da referida transcrição encontra-se fartos subsídios capazes de alicerçar o decreto condenatório. Em relação ao acusado Marcos Paulo, a prova é ainda mais forte, sendo certo que a testemunha Íris Stefani procedeu seu reconhecimento às fls. 320, sendo certo que quando ouvida em juízo a mesma declarou que ´presenciou os acusados...passarem pelo bairro Dom Bosco em cima de carros, mandando os comerciantes fecharem seus comércios, mandando as crianças entrarem em casa, dando tiros para o alto e agredindo a quem não obedecesse às suas ordens: ...; que o acusado Furacão falava que a comunidade de Dom Bosco iria ser dele´. Por fim, vale a pena salientar que o crime de extorsão mediante seqüestro é formal e não material , sendo certo que a efetiva obtenção do proveito almejado deve ser considerada mero exaurimento do crime, sendo certo que no caso concreto, os acusados não conseguiram obter a totalidade da quantidade exigida como resgate. Isto posto, requer o Ministério a condenação dos acusados na forma da denúncia. Pela defesa foi requerido e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais em forma de memoriais. A SEGUIR, PELA MM. JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: 1 - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PROVA ORAL DA DEFESA. 2 - OFICIE-SE CONFORME REQUERIDO PELA DEFESA. 3- DEFIRO A JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS DA DEFESA, NO PRAZO DE CINCO DIAS. 4 - COM A JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. 5 - CIENTES OS PRESENTES. Nada mais havendo, após lido e achado conforme, foi determinado o encerramento da presente às 18:15 horas. Eu, ________, secretária, digitei e eu, ______________, escrivã, subscrevo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.