terça-feira, 10 de novembro de 2009

DIEGO SILVA DE ALMEIDA condenar como de fato condenado como incurso nas penas dos artigos 180 e 304 c/c 297, na forma do 69, todos do Código Penal...

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar como de fato condeno Diego Silva de Almeida como incurso nas penas dos artigos 180 e 304 c/c 297, na forma do 69, todos do Código Penal...
PROCESSO: 2009.205.024285-9 CLASSIFICAÇÃO: art. 180 e art. 304 c/c art. 197 N/F art. 69,, todos do CP DENUNCIADO: DIEGO SILVA DE ALMEIDA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 dias do mês de novembro de 2009, na sala de audiências deste Juízo, ÀS 16:40 HORAS, presente a MM. Juíza Dra. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO, comigo a TAJ adiante assinada e o ilustre representante do Ministério Público Dr. Eduardo Morais Martins. À hora aprazada, ao pregão, compareceu o denunciado, acompanhado de seu advogado, Dr. Carlos Alberto Santos da Silva, OAB/RJ 134639. Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado, conforme os termos em apartado. A defesa não manifestou interesse na produção de prova oral. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que requer o atendimento dos itens 2 e 3 de fl.37, juntando-se as FACs, e, a seguir, abertura de vista em alegações finais. Dada a palavra à Defesa foi dito que não tem prova oral a produzir. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho: proceda-se a juntada da FAC do denunciado e da testemunha de nº 03 arrolada na denúncia. Após, venham as alegações finais. Dê-se vista ao Ministério Público e após à Defesa. Publicada em Audiência. Intimados os presentes dos termos desta assentada. Nada mais havendo, encerro a presente às 17:38 horas. Eu, , secretária, digitei e eu, , Escrivã, subscrevo. ALESSANDRA DE ARAUJO BILAC MOREIRA PINTO Juiz de Direito Acusado: Ministério Público: Defesa
alvo engano, o acusado se encontra preso em razão de processo por formação de quadrilha em processo com acervo transferido para CAC. Intime-se no local em que se encontra custodiado.

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