quarta-feira, 11 de novembro de 2009

KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA - Hábeas Corpos Negado

Processo No 0045800-20.2009.8.19.0038

2009.038.045963-9


Hábeas Corpos Negado
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.04788
Página 1 de 9
7ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 2009.059.07754
IMPETRANTE: DRA. ANA PAULA DEGERING
PACIENTE: KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NOVA
IGUAÇU
RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DE PRISÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. A necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica no caso em tela. É indispensável que fique cabalmente demonstrado em que consiste a real necessidade da custódia, indicando os fatos concretos que justifiquem tal medida. Como sabido, a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional. A prisão cautelar justifica-se desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312, do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, entretanto, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores
Página 2 de 9
da prisão. No caso, os fundamentos apresentados no decreto prisional – garantia da ordem pública, conveniência da instrução probatória e aplicação da lei penal – restaram concretamente evidenciados, tendo o juízo a quo acertadamente ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar. As condições subjetivas favoráveis alegadas pelo paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão processual, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço. Denegação da ordem.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do HABEAS CORPUS Nº 2009.059.07754, em que é IMPETRANTE DRA. ANA PAULA DEGERING e paciente KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Relator.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela representante legal do paciente KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária e acolheu o pleito ministerial de decretação da prisão preventiva.
Argumenta a impetrante não estarem presentes os motivos da custódia cautelar, não havendo testemunhas ou indícios de autoria. Aduz, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito, não tendo se furtado, em momento algum, de comparecer em sede policial quando necessário.
Indeferida a liminar (fls.41/43).
Prestadas informações pelo juízo a quo (fls.45).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (fls.53/58).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
V O T O
A necessidade da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada
na presença dos elementos concretos que a autorizam, o que se verifica
no caso em tela. É indispensável que fique cabalmente demonstrado em que consiste a real necessidade da custódia, indicando os fatos concretos que justifiquem tal medida.
Como sabido, a privação cautelar da liberdade individual revestese
de caráter excepcional. Assim, é inadmissível que a finalidade da custódia
cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena.
O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares (Súmula nº 09/STJ), por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado.
Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental (art. 5º, inciso XV, da Carta Magna) deve ter base empírica e concreta (HC 91.729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 11/10/2007).
Assim, a prisão justifica-se desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
Página 5 de 9
(27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312, do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007).
Não se exige, entretanto, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto de constrição, ainda que de forma sucinta, concisa, analise apresença, no caso em concreto, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
Desta forma, a Colenda Suprema Corte tem reiteradamente reconhecido como ilegais as prisões preventivas decretadas, por exemplo, puramente
com base na gravidade abstrata do delito (HC 90.858/SP, Primeira Turma,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 21/06/2007; HC 90.162/RJ, Primeira Turma,Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 28/06/2007); na periculosidade presumida do agente (HC 90.471/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de13/09/2007); no clamor social decorrente da prática da conduta delituosa (HC 84.311/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007) ou, ainda, na afirmação genérica de que a prisão é necessária para acautelar o meio social (HC 86.748/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 06/06/2007).
No caso, os fundamentos apresentados no decreto prisional – garantia da ordem pública, conveniência da instrução probatória e aplicação da lei penal – restaram concretamente evidenciados, tendo o juízo a quo acertadamente ponderado quanto à necessidade da custódia cautelar.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
Página 6 de 9
Os fatos em apuração são extremamente graves (dois crimes de homicídio duplamente qualificados em concurso material com o delito de ocultação de cadáver), tendo os crimes sido cometidos de forma violenta, não tendo sido alterados os motivos que ensejaram o decreto prisional.
Ademais, há fortes indícios de que o paciente e os demais corréus integram grupo de milícia, que aterroriza a comunidade onde os fatos ocorreram e nos bairros adjacentes, tendo, ainda, envolvimento com outros delitos, circunstâncias que recomendam a adoção da cautela.
Quanto ao exercício de atividade lícita pelo paciente, não foi acostada qualquer documentação comprobatória, ficando tal questão no mero campo das alegações.
Além do mais, as condições subjetivas favoráveis alegadas pelo paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço.
O indeferimento do favor legal assenta-se na presença de seus requisitos
autorizadores, sendo necessário e conveniente que o acusado permaneça
custodiado. A prisão processual, medida de exceção, somente se legitima em hipóteses extremas, quando existem razões sérias e objetivas de sustentação, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
Página 7 de 9
sendo certo que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para sua manutenção.
A revogação da prisão preventiva não revela constrangimento ilegal, quando a preservação da prisão se recomenda, pela ocorrência de quaisquer das hipóteses que a autorizam.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça:
“1. A real periculosidade do réu, evidenciada na conduta de, juntamente com outro co-réu, tentar subtrair uma motocicleta da vítima, desferindo disparos de arma de fogo que chegaram a atingir a nuca desta, e logo após, acompanhado também de um adolescente, roubar uma moto de outra vítima, é motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.
2. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
Página 8 de 9
3. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial.
4. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência
ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade” (HC 106671 / SP. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 02/03/2009).
“HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. CRIME MILITAR. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE CONCRETA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Demonstrada pelo Juízo de primeira instância a necessidade concreta da prisão preventiva do paciente ao indeferir o pedido de liberdade provisória, não há falar em constrangimento ilegal na negativa do recurso em liberdade contra a sentença condenatória.
2. Demonstrada a grande probabilidade de reiteração criminosae de fazer o paciente parte de uma rede de roubos a PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargadora Renata Cotta
Habeas Corpus n.º 2009.059.07754
Página 9 de 9
caixas eletrônicos, resta caracterizada a necessidade de se garantir a ordem pública.
3. Recurso improvido” (RHC 23122 / RJ Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA DJe 01/09/2008).
Certificado por DES. RENATA COTTA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 11/11/2009 15:04:58Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.