quinta-feira, 5 de novembro de 2009

PROCESSO QUADRILHA BANDO

LEGENDA - VERMELHO  PRESO                      AZUL - FORAGIDO


2009.205.020931-5
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Decisão:
Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, cujo êxito depende quase que exclusivamente das interceptações telefônicas vez que há notícia da execução de pessoas quie se dispuseram a prestar algum tipo de informação contra o grupo; considerando, ainda, que presentes os requisitos da Lei 9296/96, defiro a interceptação telefônica requerida pela autoridade policial. Oficie-se. Encaminhem-se os autos à autoridade policial para prosseguimento das investigações.


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL REGIONAL DE CAMPO GRANDE - COMARCA DA CAPITAL Processo no. 2009.205.020931-5 DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo ´Furacão´, Andressa Loise Silva de Sobral, Andréa Loise Silva de Sobral, vulgo ´Déia´, ´Loura´ ou ´Morena´, Bruno Cruz de Oliveira, vulgo ´Bicudo´, Sebastião Correa Barros, vulgo ´Barros´ (policial militar), Rômulo Felipe Freire, vulgo ´Rômulo Bomba´, Alex Dantas da Silva, Alexandre Silva de Almeida, vulgo ´Xande´ ou ´Solinha´, Wellington dos Santos de Castro, vulgo ´Papel´, Bruno Leonardo da Silva de Souza, vulgo ´Bruninho´, Marcos Paulo da Conceição Martins, vulgo ´Bilu´, Renato Lima do Espírito Santo, vulgo ´Renatinho´, Cleberson Alves de Oliveira, vulgo ´Cleber´, Jeferson Evangelista França Goulart da Silva, vulgo ´Rato´, Diego Silva de Almeida, Ricardo Coelho da Silva, vulgo ´Cadinho´ ou ´Cara Torta´, Denílson José dos Santos, vulgo ´Ninão´, André Francisco dos Santos, vulgo ´André Paulista´, Douglas de Santana, vulgo ´Jiló´, Márcio da Silva Teixeira, vulgo ´Tito´ ou ´2T´, Jadir Jerônymo Junior, vulgo ´Junior´, ´Gorilão ou ´Negão´, José David Ramalho, vulgo ´Selva´, Marco Antonio do Nascimento Barbosa, vulgo, ´Touché´, Vandésio Ataíde Arsi Benincá, vulgo ´Branquinho´, Rodolfo de Souza Queiroz, vulgo ´Rodolfinho´ ou ´Golfinho´, Reginaldo Martins do Nascimento, vulgo ´Naldo´, Fábio Nadaes Moraes, vulgo ´Binho ( PM)´, Marcos Vinícius da Cruz Cardoso, vulgo ´Novinho´, Márcio da Cruz Cardoso, vulgo ´Baruel´, Juan Pablo Wolfgramm Dorea, Ricardo da Costa Santana, vulgo ´Da Cordinha´, Vanildo Ferreira de Lima, vulgo ´Chumbinho´, Roni Salvino Batista, João Carlos de Oliveira Rosa, vulgo ´JC´, Wagner Ferreira de Souza, vulgo ´Vaguinho´, Cristiano Oliveira de França, Bruno Cardoso Moraes Gouveia, vulgo ´Bruninho do Barbante´, Reinaldo Ramos Lobo, vulgo ´Sprinter´, Bruno Luiz Pereira, vulgo ´Bruninho de Cosmos cunhado do Ricardo´, Ricardo Hilário de França, vulgo ´Cal´, ´Caô´ ou ´Cãozinho´, Claudenilson Hilário de França, vulgo ´Momo´, Márcio Fernando Barbosa, vulgo ´Olho de Gato´, Bruno Barbosa da Silva, vulgo ´Bruno Pretão´, Ivo Mattos da Costa Junior, policial militar, vulgo ´PM Junior´, ´Tomate´ ou ´Tomatinho´, Fabrício Lourenço Santos Paiva, vulgo ´Paiva´, Misael Silva do Nascimento, vulgo ´Pastor da Milícia´, Bernardo Teixeira Cruz, Nodir José Barbosa da Silva, vulgo ´Caveirinha´, Valdenir Menezes Pereira, vulgo ´Monstrinho´, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 288, parágrafo único do Código Penal c/c o artigo 8º., caput da Lei 8072/90. (1) Inicialmente rejeito a denúncia quanto aos réus: a) Bruno Cardoso Moraes Gouveia, vulgo, ´Bruninho do Barbante´, eis que foi distribuído a 2ª. Vara Criminal de Campo Grande o flagrante lavrado em face do mesmo quando da apreensão de máquina caça níquel em sua residência, sendo este o APF mencionado nesta denúncia. O juízo competente para processar e julgar o referido denunciado é o da mencionada Vara Criminal, não podendo o APF servir de peça de informação a embasar esta denúncia; b) Bernardo Teixeira Cruz, eis que não se encontra presente a necessária justa causa, uma vez que entre os documentos que instruem a denúncia há exclusivamente uma afirmação de que este é agiota e também contador da quadrilha em questão, sendo, a meu sentir necessário que se prossigam com as investigações em face do mesmo; c) Valdenir Menezes Pereira, policial militar, eis que não se encontra presente a necessária justa causa, só havendo entre os documentos que instruem a denúncia um registro de ocorrência por porte de arma de fogo com numeração raspada, sendo necessário que prossigam as investigações a fim de que se apure qual a participação do mesmo na referida quadrilha, ou seja, qual a função desempenhada pelo mesmo. Quanto aos referidos denunciados dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, devendo ser oficiado a Core para que dê prosseguimento nas investigações no que se refere aos mesmos. (2) Quanto aos demais denunciados, recebo a denúncia eis que presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal. A inicial acusatória preenche os requisitos dos artigos 41 do Código de Processo Penal. A denúncia descreve adequadamente a conduta delituosa atribuída a cada um dos acusados e encontra elementos indicativos de autoria e materialidade nos autos do inquérito policial. A peça de acusação aponta a existência de um organograma da quadrilha e indica a atividade supostamente desenvolvida por cada um dos denunciados (divisão de tarefas), como parte necessária da execução do plano global. A referida divisão de tarefas, bem como as atividades desempenhadas pela quadrilha, fica clara através das interceptações telefônicas, as quais se encontram degravadas, autorizadas por este juízo. (3) Citem-se os acusados, com cópia da denúncia, a fim de que apresentem defesa escrita no prazo de 10 dias nos termos do artigo 396 do CPP. No momento da citação os denunciados deverão ser indagados se pretendem ser assistidos pela DPGE. No momento da apresentação da resposta à acusação as defesas deverão informar expressamente, se pretendem ou não postular a realização da chamada perícia de voz para comparação dos padrões vocálicos dos denunciados com as vozes captadas nas interceptações das comunicações telefônicas que lastreiam a presente ação penal, possibilitando, desde logo, a colheita do material necessário à sua realização, o que contribuirá para a celeridade da prestação jurisdicional. (4) Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no item 7, alíneas ´a´ até ´e´. Atenda-se. Oficie-se, requisitando-se as informações e fixando prazo de 5 dias para resposta. Quanto ao requerimento constante do item ´f´ o envio das referidas contas foi autorizado no inquérito policial, devendo as cópias ser obtidas junto à autoridade policial, não se fazendo necessária a intervenção deste juízo. (5) De acordo com o que consta da cota do Ministério Público (item 05 de folha 19/20) as testemunhas Leandro Baring Rodrigues, Luciano Baring Rodrigues, José Carlos de Souza Machado e Vicente de Souza Júnior, se encontram marcadas para morrer pela quadrilha da qual fazem parte os denunciados, por virem de forma reiterada colaborando com a polícia e com o poder judiciário para o seu desmantelamento. Por este motivo, se encontram sob a proteção da autoridade policial. Não há como se afirmar que as referidas testemunhas se encontrarão vivas ou disponíveis por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento, até porque vários integrantes das famílias das mesmas foram executados como queima de arquivo. Desta forma é plenamente justificável o receio apresentado pelo Ministério Público de que, em virtude do tempo necessário para citação dos réus, apresentação de defesas e designação de AIJ, as referidas testemunhas não possam mais ser encontradas, justificando-se assim o deferimento do pleito de colheita antecipada do depoimento das mesmas. Há que se ressaltar que pela leitura dos documentos que instruem a denúncia, em especial as declarações prestadas em sede policial, o depoimento das referidas testemunhas é de grande importância para a apuração dos fatos envolvendo os denunciados. Desta forma, designo audiência visando a antecipação da oitiva das referidas testemunhas para o dia 19 de novembro de 2009 às 11:00horas na sala de audiências deste juízo, devendo a apresentação das mesmas ser requisitada ao Delegado da 35ª. DP e ao Delegado da DH Oeste, de forma sigilosa. Dê-se ciência ao MP. Intimem-se às defesas que já tenham sido constituídas, bem como a DPGE. (6) Requer o Ministério Público a decretação da PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, alegando que restam inelutavelmente presentes os requisitos autorizadores de sua segregação cautelar, à luz de que dispõe o artigo 312 do CPP, na esteira do pleito formulado pela autoridade policial no relatório parcial do inquérito. Inicialmente há que se ressaltar que o inquérito policial que lastreia a presente denúncia é continuação do anterior o qual foi instaurado para a investigação da quadrilha denominada ´Liga da Justiça´ (IP 06/2009 - DC- Polinter). De acordo com o narrado na denúncia, os acusados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos ainda não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, para o fim de cometer ampla variedade de crimes, tais como homicídio qualificado, extorsão, corrupção ativa, concussão, posse e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, entre tantos outros, assim viabilizando a consecução de projeto de PODER que engloba a dominação territorial e econômica, em várias localidades da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro, por meio da violência e da imposição do terror. Como é sabido a quadrilha armada denominada de milícia é formada por um grande número de agentes públicos, em sua maioria integrantes das forças policiais. Tal fato pode se verificar pela leitura da denúncia anterior a qual aponta como integrantes do grupo inúmeros policiais. O grupo paramilitar, supostamente formado pelos denunciados e outros integrantes, vem buscando a hegemonia da exploração de toda e qualquer atividade que possa gerar lucro na circunscrição territorial por ele dominada. Como exemplo das atividades comandadas pelo grupo tem-se: o transporte alternativo de passageiros, a exploração de jogos de azar por meio de máquinas caça-níqueis, o monopólio da venda de botijões de gás, a cobrança impositiva de ´taxa de segurança´ aos comerciantes, a exploração ilícita de transmissão de TV a cabo, conhecida como gatonet e a manutenção e exploração de depósitos clandestinos de GNV. De acordo com o que se extrai dos autos, para alcançar seus objetivos, o referido grupo não mede as conseqüências de seus atos, valendo-se de práticas criminosas que possam ensejar o resultado pretendido, dentre as quais, como bem ressaltado pelo MP podemos destacar: a) o constrangimento de moradores e comerciantes ao pagamento da já referida ´taxa de segurança´, sob o pretexto de protegê-los contra a ação de criminosos, pagamento este que não é voluntário; b) a cobrança de ´diárias´ de pessoas que desempenham atividades relacionadas ao transporte alternativo de passageiros, como condição ao exercício das mesmas nas regiões por eles dominadas; c) imposição aos moradores e comerciantes da localidade ao monopólio exercido pela quadrilha na comercialização de GNV, GLP e ´gatonet´; d) a prática de espancamentos, seqüestros, torturas e homicídios, não raro de forma ostensiva, como forma de intimidação e demonstração de poder, daqueles que se recusem a se submeter às regras por eles impostas ou levem ao conhecimento das autoridades as atrocidades praticadas. As interceptações telefônicas realizadas demonstram de forma objetiva a atuação da quadrilha. Fica clara a maneira como ocorrem às extorsões e ameaças contra os motoristas de transporte alternativo, a cobrança de taxa de segurança do comércio, a exploração de ´gatonet´, entre outras. O que é mais grave é que nenhum valor é dado à vida humana, as ordens para ceifar a vida das pessoas são dadas constantemente e de forma fria. Há um denunciado que no meio de uma conversa afirma já ter matado mais de 20 pessoas e, não demonstra qualquer remorso, muito pelo contrário, parece se orgulhar de seu feito. Para que possam atingir seus objetivos, tudo é válido. As conversas entre os membros da quadrilha demonstram a hierarquia existente dentro da mesma. O referido grupo paramilitar possui forte arsenal bélico, além de uma grande facilidade em angariar novos integrantes, principalmente para exercerem atividade de ´menor importância´. Pela análise dos elementos de prova arrecadados durante o curso do inquérito policial, em especial dos que foram especificamente indicados na inicial acusatória em relação a cada um dos denunciados, verifica-se a existência da materialidade e de indícios de autoria na pessoa dos mesmos. Presente o fummus boni iuris. Da mesma forma se encontra presente o periculum in mora, modernamente nominado de periculum libertatis. A periculosidade dos denunciados é flagrante, haja vista que o grupo paramilitar por eles integrado costuma se valer de enorme arsenal bélico, com elevado poder vulnerante e da infiltração de seus agentes no seio do Poder Público para o cometimento de crimes. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a periculosidade dos acusados também se manifesta pela forma peculiar e abrangente da execução dos delitos que lhes são imputados, empreendido em atividade típica de crime organizado, impondo verdadeiro terror na população das localidades por eles dominada. O grupo paramilitar em questão tem a pretensão de, em suas áreas de atuação, substituir ao poder estatal e formar um poder paralelo, muitas vezes em razão da omissão das autoridades legalmente constituídas, mantendo sob seu domínio a população que ali reside e trabalha. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de nosso Estado, a periculosidade de determinado grupo há de ser tida como circunstância capaz de violentar a ordem pública e, por esta razão motivo a ensejar a custódia cautelar de seus integrantes. No caso dos autos a segregação cautelar dos denunciados se faz necessária para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, garantindo-se, assim, a ordem pública. Em casos como o presente, o exercício do direito à liberdade esbarra em um direito maior, que é a finalidade de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a paz social. A custódia cautelar dos acusados também se faz necessária como forma de garantir a instrução criminal, impedindo que venham a intimidar coagir, ou até mesmo eliminar testemunhas, o que importaria em um grande prejuízo para a produção de provas em juízo. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, após a deflagração da ação penal que tomou por supedâneo o IP 06/2009 (Polinter), os denunciados e seus comparsas, como forma de queima de arquivo, retiraram a vida de pessoas cujo testemunho pudesse colocar em risco a existência da quadrilha, assassinando a testemunha Leonardo Baring e quatro membros da família da testemunha Vicente de Souza Júnior, (entre estes um senhor de 90 anos, cujo corpo foi encontrado em um cemitério clandestino, algemado e com sinais de tortura), o que demonstra a periculosidade e a crueldade demasiada empregada pelo grupo. Desta forma, presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo ´Furacão´, Andressa Loise Silva de Sobral, Andréa Loise Silva de Sobral, vulgo ´Déia´, ´Loura´ ou ´Morena´, Bruno Cruz de Oliveira, vulgo ´Bicudo´, Sebastião Correa Barros, vulgo ´Barros´ (policial militar), Rômulo Felipe Freire, vulgo ´Rômulo Bomba´, Alex Dantas da Silva, Alexandre Silva de Almeida, vulgo ´Xande´ ou ´Solinha´, Wellington dos Santos de Castro, vulgo ´Papel´, Marcos Paulo da Conceição cpfMartins, vulgo ´Bilu´, Renato Lima do Espírito Santo, vulgo ´Renatinho´, Cleberson Alves de Oliveira, vulgo ´Cleber´, Jeferson Evangelista França Goulart da Silva, vulgo ´Rato´, Diego Silva de Almeida, Ricardo Coelho da Silva, vulgo ´Cadinho´ ou ´Cara Torta´, Denílson José dos Santos, vulgo ´Ninão´, André Francisco dos Santos, vulgo ´André Paulista´, Douglas de Santana, vulgo ´Jiló´, Márcio da Silva Teixeira, vulgo ´Tito´ ou ´2T´, Jadir Jerônymo Junior, vulgo ´Junior´, ´Gorilão ou ´Negão´, José David Ramalho, vulgo ´Selva´, Marco Antonio do Nascimento Barbosa, vulgo, ´Touché´, Vandésio Ataíde Arsi Benincá, vulgo ´Branquinho´, Rodolfo de Souza Queiroz, vulgo ´Rodolfinho´ ou ´Golfinho´, Reginaldo Martins do Nascimento, vulgo ´Naldo´, Fábio Nadaes Moraes, vulgo ´Binho´, Marcos Vinícius da Cruz Cardoso, vulgo ´Novinho´, Márcio da Cruz Cardoso, vulgo ´Baruel´, Juan Pablo Wolfgramm Dorea, Ricardo da Costa Santana, vulgo ´Da Cordinha´, Vanildo Ferreira de Lima, vulgo ´Chumbinho´, Roni Salvino Batista, João Carlos de Oliveira Rosa, vulgo ´JC´, Wagner Ferreira de Souza, vulgo ´Vaguinho´, Cristiano Oliveira de França, Reinaldo Ramos Lobo, vulgo ´Sprinter´, Bruno Luiz Pereira, vulgo ´Bruninho de Cosmos´, Ricardo Hilário de França, vulgo ´Cal´, ´Caô´ ou ´Cãozinho´, claudenilson Hilário de França, vulgo ´Momo´, Márcio Fernando Barbosa, vulgo ´Olho de Gato´, Bruno Barbosa da Silva, vulgo ´Bruno Pretão´, Ivo Mattos da Costa Junior, vulgo ´PM Junior´, ´Tomate´ ou ´Tomatinho´, Fabrício Lourenço Santos Paiva, vulgo ´Paiva´, Misael Silva do Nascimento, vulgo ´Pastor da Milícia´e Nodir José Barbosa da Silva, vulgo ´Caveirinha´. Expeçam-se mandados de prisão, os quais deverão ser entregues diretamente a autoridade policial que presidiu o inquérito policial. (7) Pretende, ainda, o Ministério Público a expedição de ordem de busca e apreensão com fundamento no artigo 240 do CPP. Assiste razão ao MP ao afirmar que se encontram presentes os requisitos previstos no acima mencionado dispositivo legal. Isto porque, a medida cautelar pretendida é a única forma de se arrecadar e, posteriormente se examinar os objetos porventura obtidos por meios criminosos, como armas, munições, instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e objetos necessários à prova da infração. Desta forma, defiro o requerido pelo Ministério Público para determinar a expedição de mandados de busca e apreensão nos exatos termos do requerimento ministerial. Defiro expressamente a quebra do sigilo de dados de todo o material apreendido, ou seja, dos dados arquivados em mídias e/ou equipamentos de comunicação e/ou informática (aparelhos de telefonia celular, chips, CD´s e ou DVD`s, computadores, HDs externos, agendas, anotações etc), devendo o deferimento da quebra de sigilo ser informado ao ICCE a fim de que o órgão proceda ao completo escrutínio de todo o material apreendido. Ressalte-se que a expedição de mandado de busca e apreensão deverá se dar tão somente com relação aos denunciados, excluindo-se aqueles em relação aos quais a denúncia foi rejeitada, bem como aqueles constantes da representação da autoridade policial que não tenham sido abrangidos pela denúncia. Caso o Ministério Público pretenda deverá propor medida cautelar contra os mesmos. (8) Por fim, requer o Ministério Público a imediata suspensão dos denunciados funcionários públicos de suas funções, com base no poder geral de cautela imanente a função jurisdicional. Não há dúvidas, segundo bem demonstrado pelo Ministério Público em sua manifestação, acerca da possibilidade da aplicação, ainda que analogicamente, do artigo 798 do CPC. Como já mencionado anteriormente presente a materialidade e indícios de autoria nas pessoas dos acusados. É patente que a manutenção dos denunciados no exercício de suas funções é totalmente incompatível com os fatos aqui apurados. Isto porque, como agentes públicos se utilizam da estrutura do Estado para a prática criminosa. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, é necessário que se proceda a imediata interrupção do acesso dos denunciados, por intermédio daqueles que exercem funções públicas, a acima referida estrutura, principalmente quando se considera que a qualidade de funcionários públicos na área de segurança é de suma importância para a operacionalização das atividades ilícitas por eles desenvolvidas. Desta forma, acolho a manifestação ministerial a fim de determinar que os denunciados funcionários públicos sejam suspensos de suas atividades funcionais até o trânsito em julgado da decisão final, com fundamento no artigo 798 do CPC c/c artigo 3º. do CPP. Oficie-se às respectivas corregedorias e à Corregedoria-Geral unificada para a efetivação da presente determinação. Intimem-se. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2009.

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