terça-feira, 3 de janeiro de 2012

COM ESTA REPORTAGEM ENTENDE-SE A DENUNCIA NO BLOG VAMOS FICAR ATENTOS AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELA NOSSA JUSTIÇA QUE COLOCM ASSASSINOS CRUÉIS E FRIOS EM LIBERDADE.

RJ: polícia descobre união entre milicianos e contraventores
ADRIANA CRUZ
MARCELLO VICTOR
ROBERTA TRINDADE
A milícia Liga da Justiça se aliou à contravenção na zona oeste do Rio de Janeiro. Com a união, os bicheiros passaram a explorar caça-níqueis e máquinas de música em áreas controladas por milicianos, e dividem com eles parte do dinheiro arrecadado. A descoberta foi revelada pelo delegado Alexandre Capote, titular da Delegacia de Repressão às Ações do Crime Organizado e Inquéritos Especiais (Draco-IE), durante a Operação Pandora, deflagrada na manhã desta quinta-feira.
Um dos alvos principais era o inspetor Anísio de Souza Bastos, 51, que trabalhava na Corregedoria Interna da Polícia Civil (Coinpol). Segundo o promotor Marcos Vinícius Leite, do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público, o policial recebia R$ 40 mil por mês para agir como agente infiltrado, passando informações da polícia à Liga da Justiça.
A ação foi realizada em parceria com o Gaeco, para cumprir 18 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão. Até a noite, seis pessoas foram presas - outras quatro já estavam na cadeia. Entre elas, dois PMs que usavam celulares para controlar os negócios ilegais de dentro da Unidade Prisional, antigo Batalhão Especial Prisional, em Benfica, segundo o promotor Marcus Vinícius Leite, do Gaeco.
O secretário de Segurança Pública, José Mariano Beltrame, disse que a polícia está vigilante e não tem problemas em punir desvios de conduta, referindo-se a policiais envolvidos com crimes. "Sabemos o que temos que fazer e estamos mostrando desde janeiro de 2007".
Apontado nas investigações como o chefe do grupo paramilitar, Toni Ângelo Souza de Aguiar, o Erótico, 36 anos, que também é ex-PM, está entre os oito procurados foragidos. Ele não teria celular para não ser pego em escuta. Usaria aparelhos emprestados e só pode ser pego em gravações telefônicas quando a voz é reconhecida em conversas com pessoas que têm telefone grampeado.
Parceria de milicianos para inocentar rivais na Justiça 
Outra aliança inusitada foi a união entre as milícias Liga da Justiça e Comando Chico Bala, ambas com origem na zona oeste do Rio. A primeira, que surgiu em 2000, disputava território com a segunda há cerca de quatro anos.
"Temos verificado que, na hora das audiências de julgamento, as vítimas de uma milícia estão evitando acusar os réus da milícia rival, desdizendo o que haviam dito na primeira fase do processo", declarou o promotor do Gaeco.
A trégua, percebida nos tribunais, fez com que os acusados mudassem a versão em julgamentos de três tentativas de homicídio para inocentar os rivais no júri.
"Contrariando todos os depoimentos que já tinha dado, o Chico Bala chegou a negar que havia reconhecido o Batman como autor do atentado que matou a mulher e o enteado dele", disse Marcus Vinícius, referindo-se a crime cometido em agosto de 2007.
Segundo o promotor, eles delimitaram território para atuação de cada grupo. "A Liga da Justiça é uma engrenagem complexa, é forte e tem uma estrutura muito grande que demanda combate constante e contínuo", enfatizou.
Ex-PMs davam ordem de dentro da cadeia 
Comandando "gatonet", mototáxi e extorsões de dentro da Unidade Prisional, os ex-PMs flagrados nas escutas telefônicas são o ex-soldado do 6º BPM (Tijuca), Carlos Ari Ribeiro, o Carlão, 34, e ex-cabo do Batalhão de Policiamento em Vias Especiais, Ivo Matos da Costa Júnior, o Tomate. De acordo com o Gaeco, eles repassavam ordens a Ruan de Oliveira Silva.
Também foram arrecadados documentos relativos a máquinas caça-níqueis e de segurança clandestina, além de uma máquina de contar cédulas e computadores. Os presos e o material foram levados para a Delegacia de Roubos e Furtos de Autos.
Segundo o corregedor da PM, coronel Ronaldo Menezes, a direção do Batalhão Especial Prisional já havia apreendido notebook e celular na cela de Carlão. O caso foi registrado na 1ª Delegacia de Polícia Judiciária Militar. "Assim que formos informados oficialmente, vamos adotar as providências necessárias", disse Menezes. Com isso, pode ser aberta sindicância ou investigação preliminar. Na denúncia, o MP pede à Justiça que determine à a Unidade Prisional a apresentação da lista de visitantes de Carlão e do PM Júnior durante as investigações.
Preso em julho de 2010, Carlão foi denunciado pelo MP por seis homicídios e é acusado de outros dez. Condenado a 7 anos por porte ilegal e receptação, foi flagrado com pistola. "Exame comprovou que arma foi usada em vários assassinatos", disse o promotor. Segundo ele, na casa do ex-PM, foram apreendidos 7 carros, 2 motos, 9 celulares e lancha de R$ 90 mil. Tomate seria responsável por extorsões.
Ex-policial e inspetor da Polícia Civil ainda estão foragidos da Justiça
Toni Ângelo - O ex-soldado do 5º BPM (Praça da Harmonia) Toni Ângelo Souza de Aguiar, conhecido também como Erótico, tem 36 anos e é o braço direito do ex-soldado do BPChoque, Ricardo Teixeira Cruz, o Batman, 43. Ele chegou a ser preso, em janeiro de 2009, após ser reconhecido em imagens do circuito de um shopping ao lado de dois homens armados em estacionamento. O ex-PM foi apelidado de Erótico por ser conhecido pelo grande número de namoradas que tem.
Anísio Bastos 
Inspetor de 4ª classe, Anísio de Souza Bastos, 41, se aposentou no dia 3 de janeiro deste ano. Morador do Cachambi, na zona norte do Rio, ele entrou para a Polícia Civil em 1990 e estava lotado na Corregedoria Interna da instituição (Coinpol) desde 1999 ¿ durante o período das investigações, ele era chefe do cartório. Ao saber que estava sendo procurado, entrou em contato com a Draco garantindo que se apresentaria com seu advogado, o que não aconteceu.


COM ESTA  REPORTAGEM ENTENDE-SE A DENUNCIA NO BLOG DE

SEXTA-FEIRA, 8 DE ABRIL DE 2011

Enquanto não houver justiça no Brasil, haverá Wellington Menezes de Oliveira

Enquanto não houver justiça no Brasil, haverá sempre monstros iguais a Wellington Menezes de Oliveira.
VAMOS FICAR ATENTOS AS SENTENÇAS PROFERIDAS PELA NOSSA JUSTIÇA QUE COLOCM ASSASSINOS CRUÉIS E FRIOS EM LIBERDADE.
Como no caso de WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO que de acordo com o processo No 0120615-85.2009.8.19.0038  recebe o benificio da liberdade.
Veja o despacho: i
mpôe-se a soltura imediata do acusado Wellington, revogo a prisão preventiva e determino seja expedido imediato alvará de soltura em seu favor. Ao cartório para cumprimento. Expeçam-se os ofícios requeridos pelo MP e atenda-se quanto o mais...


 E O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE JEFERSON EVANGELISTA MESMO COM ESCUTAS TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO TÊMIS ONDE ELE CLARAMENTE LEVA CARROS ROUBADOS PARA MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA (FURACÃO)

Processo No 0409314-82.2009.8.19.0001



ARQUIVADO EM DEFINITIVO, em 23/11/2011

Comarca da Capital
42ª Vara Criminal

Central de Assessoramento Criminal - Cac
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
 Tipo do Movimento: Arquivamento
Data de arquivamento: 23/11/2011
Tipo de arquivamento: definitivo
Situação: Em fase de encaminhamento ao arquivo

 E TAMBÉM 
2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU Processo nº 0049792-57.2007.8.19.0038 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 148 § 1º, inciso III (5 vezes) do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo estatuto repressor e artigo 288, parágrafo único 288, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando os fatos contidos na peça inicial conforme fls. 2/2d.
DECIDO. Nestes autos, a autoria do crime imputado ao réu não restou extreme de dúvidas o suficiente para ensejar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, conforme bem requerem ambas as partes. De fato, indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm o mesmo vigor no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - é instruído essencialmente pelo princípio in dubio pro reo, corolário direto do princípio constitucional da presunção de inocência, que há de ser cabalmente desconstituída pela acusação de modo a alcançar a almejada condenação. 
Assim é que na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver: in dubio pro reo. Adequa-se com perfeição à hipótese em análise a precisa lição do ilustre Des. Álvaro Mayrink da Costa, verbis: PROVA. DÚVIDAS. ´IN DUBIO PRO REO´. ABSOLVIÇÃO. Se diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranqüilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo ínsito no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.


E MUITAS OUTRAS DENUNCIADAS NESTE BLOG

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Alexandre Silva de Almeida PRESO APÓS DENUNCIA

Trechos das principais noticias sobre Alexandre Silva de Almeida

A Polícia Civil caça os 11 milicianos envolvidos na morte de uma testemunha e no desaparecimento de uma família de outra testemunha, na Favela do Barbante, em Inhoaíba e Cosmo, Zona Oeste.

Já os irmãos Diego e Alexandre Silva de Almeida, foram denunciados por juntos negociarem armas, praticar extorsões, sequestros, torturas e mortes de rivais.
Titular da 35ª DP (Campo Grande), o delegado vem investigando desde o ano passado a guerra de milicianos na região de Campo Grande. Segundo ele, o grupo do ex-sargento da PM Francisco César Silva de Oliveira, o Chico Bala, abandonou a região.

Família de milicianos ficou sem Seguro Desemprego
Tony também resolveu es-colher seus homens de confiança para puxar os "bondes". Além de um Policial Militar, que ainda não teve sua prisão pedida, Jadir Jerônimo Junior, o Gorilão, Alexandre Silva de Almeida, o Xande e Denilson José dos Santos, são os atuais matadores do grupo.


Os milicianos Marcos Eduardo “Furacão”  Marcio “Bilu”, Jéferson “rato” (do Barbante) junto com Renato “Renatinho” Alexandre “xande ou Solinha” Welington “Papel” ( Nova Iguaçu)  Diego ‘Irmão de Xande”, Klebson “Cleber” Andressa “ Esposa de Furacão” Andréa “ Déia Cunhada” e o Sargento do DPO do KM 32 (Barbante) Marcos Vinicius, estavam todos envolvidos no esquema de troca de carro por armas a fim de fortalecer seu poder de milícia e tomar o conjunto Elmo Braga em Nova Iguaçu.

De acordo com as informações, Jeferson Evangelista teve a prisão preventiva decretada no mês de março do ano passado pela Justiça carioca, sob a acusação de envolvimento em dois homicídios, ocorridos na cidade de Nova Iguaçu (RJ), tendo como uma das vítimas Elder Martins Costa. Além de Rato, teriam participado dos crimes mais duas pessoas, Alexandre Silva de Almeida, conhecido como “Xande”, 21 anos; e Wellington dos Santos de Castro, o “Papel”, 26 anos, ambos com suas preventivas decretadas e também foragidos.

Denunciado junto com Carlos Ari Ribeiro, Alexandre Silva de Almeida em 13 de maio, Carlão marcou encontro com Jadir Jeronymo Júnior, o Gorilão, às 20h51 — ambos já haviam sido denunciados por tentar matar um PM. Uma hora depois, Carlão, numa só emboscada, matou a tiros, além de Gorilão, Denilson Santos, o Bochechudo, e Leandro Soares Matias, o Léo, num campo de futebol na Zona Oeste.

23/11/2011
Policiais militares do GAT (Grupamento de Ações Táticas) do 40º BPM (Campo Grande) atendendo solicitação de denúncia anônima, foram até a rua Frei Timotéo, Conjunto Campinho, Campo Grande, Zona Oeste do Rio. No local os policiais prenderam Alexandre Silva de Almeida “Xandinho”. Ele seria integrante da Liga da Justiça e já tinha mandado de prisão expedido pela Justiça. Ele ficou preso. Ele foi encaminhado para a 35ª DP.


DENUNCIAS:

O Ministério Público denunciou ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, vulgo ´Xande´, MARCOS EDUARDO, vulgo ´Furacão´, RENATO LIMA, vulgo ´Renatinho´, MARCOS PAULO, vulgo ´Bilú´, e WELLINGTON, vulgo ´Papel´, como incursos nas penas do artigo 159, § 3º, do Código Penal, que requereu em sua cota a decretação da prisão preventiva dos mesmos.

Processo No 0408325-76.2009.8.19.0001

Comarca da Capital 42ª Vara Criminal
Central de Assessoramento Criminal - Cac
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412  
Bairro: Centro
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Assunto: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu  BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA e outro(s)...


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CRIMINAL REGIONAL DE CAMPO GRANDE - COMARCA DA CAPITAL
Processo no. 2009.205.020931-5
DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público
DECRETO AS PRISOES PREVENTIVAS de
KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, ALEX DANTAS SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do CPP

Processo No 0039869-02.2010.8.19.0038

Ofício de Registro: Distribuidor de Nova Iguaçu
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), IV, n/f doa rt. 29 todos do CP
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor  MP
Vítima ELDER MARTINS COSTA- FATAL
Réu ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)...
Réu  WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO
Réu JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULAT DA SILVA

Processo No 0050593 02.2009.8.19.0038

Assunto: Extorsão Mediante Sequestro Seguida de Morte (Art. 159, § 3º - Cp) 
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário 
 Autor  MP 
Réu  ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)..
Listar todos os personagens 
Réu  ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA 
Réu  RENATO LIMA DO ESPÍRITO SANTO 
Réu  WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO

Processo  No 0408325-76.2009.8.19.0001
BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ALEX DANTAS DA SILVA, WELLINGTON DOS SANTOS DE CASTRO, DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, JADIR JERONYMO JUNIOR, ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, REGINALDO MARTINS DO NASCIMENTO (Adv(s). Dr(a). GILSON SILVEIRA DA SILVA (OAB/RJ-110598), RICARDO DA COSTA SANTANA, RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, BRUNO BARBOSA DA SILVA, FABIO NADAES MORAES, Dr(a). REJANE MARINHO BEZERRA (OAB/RJ-073330) Intimem-se patronos de Reginaldo Martins do Nascimento e Fábio Nadaes Moraes para que apresentem defesa escrita no prazo de dez dias e, caso nao o façam. Será constituida a Defensoria Pública para faze-lo;

 

HABEAS CORPUS 2009.059.05391 Assunto : Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RIO DE JANEIRO Acao: 2009.205.024663-4 Protocolo: 2009229093 IMPTE: DR(a). JEANDERSON KOZLOWSKY DOS SANTOS OAB/RJ-152946 PACTE: IVANILDA LUIZ DA SILVA AUT.COATORA: 1a.VARA CRIMINAL REGIONAL CAMPO GRANDE CO-REU: MARCUS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA OUTRO NOME: MARCOS EDUARDO CRUZ DE OLIVEIRA Relator: DES. RICARDO BUSTAMANTE Funciona: O Ministerio Publico Decisao: Por UNANIMIDADE, DENEGARAM a ordem nos termos do voto do Relator

Processo No 0120615-.2009.8.19.0038

Dr. Mário Guimarães   968    
Bairro: da Luz
Cidade: Nova Iguaçu
Ação:Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP
Assunto: Homicídio Simples (Art. 121, caput - CP), E ART 211 AMBOS NA FORMA DO ART. 29 DO CP
Classe:Ação Penal de Competência do Júri
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu ALEX DANTAS DA SILVA e outro(s)...


Processo No 0408325-76.2009.8.19.0001 
TJ/RJ - 24/09/2010 20:36:28 - Primeira instância - Distribuído em 23/10/2009 
Comarca da Capital  Central de Assessoramento Criminal - Cac 
Endereço: Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412   
Bairro: Centro 
Cidade: Rio de Janeiro 
Ofício de Registro: 3º Ofício de Registro de Distribuição 
Ação: Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8 
Trata-se de ação penal na qual ALEX DANTAS SILVA, KLEBSON ALVES DE OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS DE CASTRO e ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do art. 29 e art. 211, todos do Código Penal,

Processo No 0450416-50.2010.8.19.0001

Comarca da Capital 2ª Vara Criminal
Endereço:
Av. Erasmo Braga (Lâmina 1)   115   Corredor C Sala 206  
Bairro: Centro
Cidade:Rio de Janeiro
 Ação:Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), II E IV
Assunto: Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º - CP), II E IV
Classe:Ação Penal de Competência do Júri
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA e outro(s)...

Ultimo despacho:
01/12/2011
Em razão da comunicação de prisão do acusado Alexandre Silva de Almeida, juntada às fls. retro, remeto os autos à digitação para expedição de mandado de citação. CAC 05.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

MAIS COMENTÁRIOS SOBRE ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA - DENUNCIE


Dois mortos em Campo Grande

Extra

Dois homens foram encontrados mortos, nesta noite, em Campo Grande. Informações iniciais da polícia dão conta de que uma das vítimas seria um policial militar reformado. O crime aconteceu por volta das 20h, na Praça Oiticica. O caso será investigado pela Divisão de Homicídios.


Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/dois-mortos-em-campo-grande-2901885.html#ixzz1cUrAKrfx



Vitimadapilicia 
Os assassinos são o Renato Silva, vulgo fofo, e o Alexandre Silva de Almeida, vulgo xandi, eles vivem no Conjunto Campinho em Campo Grande, e andam num corsa sedan prata, placa: Lva 4014. para ver a foto do xandi entrem no site: furacao da justiça.



Leia mais: http://extra.globo.com/casos-de-policia/dois-mortos-em-campo-grande-2901885.html#ixzz1cUrNB6Tr

domingo, 16 de outubro de 2011

JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA DE VOLTA AO LAR


As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.

Processo No 0409314-82.2009.8.19.0001

TJ/RJ - 16/10/2011 11:40:09 - Primeira instância - Distribuído em 23/10/2009
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Comarca da Capital42ª Vara Criminal
Central de Assessoramento Criminal - Cac
Endereço:Av. Erasmo Braga   115   Lam. II - sala 412  
Bairro:Centro
Cidade:Rio de Janeiro
Ofício de Registro:3º Ofício de Registro de Distribuição
Ação:Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Assunto:Quadrilha ou Bando (Art. 288 - CP); Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), art. 8
Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuJEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA
Advogado(s):TJ000002  -  DEFENSOR PÚBLICO 
Tipo do Movimento:Juntada - Ofício
Data da juntada:10/10/2011
Número do documento:.
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:07/10/2011
Número do documento:459/2011
Resultado:Positivo
Descrição da juntada:Mandado Avulso
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:05/10/2011
Documentos Digitados:Ofício Requisição Genérica
Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/10/2011
Descrição:Certifico que este desmembrado foi criado nesta data por determinação da M.M. Juíza às fls. 3308 dos autos do processo nº 0408325-76.2009.8.19.0001 passando à integrá-los o acusado Jeferson Evangelista. Destarte, remeto os autos à digitação para cumprimento do item 2 do referido despacho. CAC 05
Tipo do Movimento:Desmembramento de Processo
Data do movimento:03/10/2011
Tipo do Movimento:Distribuição Desmembramento
Data da distribuição:23/10/2009
Serventia:Central de Assessoramento Criminal - Cac - 42ª Vara Criminal
Próxima Audiência:24/10/2011
Hora da Audiência:13:00
Tipo da Audiencia:Instrução e Julgamento
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
Localização na serventia:Aguardando Audiência



 Compulsando os autos verifiquei não haver decisão determinando o desmembramento do feito com relação ao acusado Jefferson Evangelista, o qual se encontra preso e com audiência designada para o dia 24 de outubro. Desta forma, determino o desmembramento do feito com relação ao mesmo. A pauta deverá obedecer as testemunhas arroladas pelo MP à fl. 3268. 2) Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária do Maranhão (setor responsável pelo recambiamento de presos) encaminhando cópia de fl. 3302 e, requisitando o recambiamento definitivo em 72 horas, devendo constar do ofício a data da audiência, sendo imprescindível a presença do acusado. 3) No mais, com o desmembramento, aguarde-se a audiência designada.

manutenção da prisão preventiva dos acusados

Proc 0408325-7620098190001 - MINISTÉRIO PÚBLICO X BRUNO CRUZ DE OLIVEIRA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ALEX DANTAS DA SILVA (Adv(s) Dr(a) EUGENIO GOMES LOBO (OAB/RJ-091633), DENILSON JOSÉ DOS SANTOS, JEFERSON EVANGELISTA FRANÇA GOULART DA SILVA, JADIR JERONYMO JUNIOR, ANDRÉ FRANCISCO DOS SANTOS, Dr(a) DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002), Dr(a) GILSON SILVEIRA DA SILVA (OAB/RJ-110598), RICARDO HILÁRIO DE FRANÇA, MÁRCIO FERNANDO BARBOSA, BRUNO BARBOSA DA SILVA, Dr(a) SIDNEI RICARDO MENDES DA COSTA (OAB/RJ-089233), Dr(a) ROBERTO MADEIRA DA SILVA FILHO (OAB/RJ-141630
Decisão: Desta forma, a manutenção da prisão preventiva do acusado é necessária como forma de garantia da ordem pública, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal As medidas alternativas a prisão preventiva não se mostram suficientes e sequer adequadas ao caso em tela Assim, com fundamento no artigo 312 c/c 313, I do CPP, indefiro o pleito defensivo e mantenho a custódia cautelar do acusado No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta à acusação e, em sendo o caso, encaminhem-se os autos à DPGE nos termos do artigo 396 A, § 2o do CPPIntimem-se Publique-se 2ª Vara Criminal 

Juiz Titular: Jorge Luiz Le Cocq D' Oliveira Escrivão: Florisvaldo Rosa Rodrigues Expediente do dia: 19/07/2011 Ação Penal de Competência do Júri 

domingo, 25 de setembro de 2011

ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL

APELAÇÃO  nº 0009398-84.2010.8.19.0205 – 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital 
APELANTE: ANDRESSA LOISE SILVA DE SOBRAL 
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 
RELATOR: Des. Moacir Pessoa de Araujo 
RELATÓRIO
Pela sentença de fls. 322/332, prolatada pela MMª 
    Juíza da 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a apelante Andressa Loise Silva de Sobral foi condenada, por violação ao artigo 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/03, às penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 
    Consoante consta da denúncia, em período compreendido entre dia que não se pode precisar e o dia 08.07.09, na residência situada na rua Um, quadra 02, lote 01, próximo à esquina da Rua Seabra Filho, Campo Grande, na Comarca da Capital, a recorrente Andressa Loise, em unidade de ações e desígnios com Ivanilda Luiz da Silva e Marcos Eduardo Cruz de Oliveira, vulgo “Furacão”, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal, um revólver marca Rossi, calibre 38, municiado com seis cartuchos de idêntico calibre, uma pistola marca Taurus, calibre 9mm, com numeração de série raspada, cujo carregador continha quinze munições de idêntico calibre, além de um artefato explosivo de cor vermelha. No dia 08.07.09, por volta das 10h20min, a apelante Andressa Loise, por meio de ligações telefônicas (fls. 160/161), instigou sua mãe Ivanilda Luiz da Silva a ocultar, em um terreno baldio, situado ao lado da citada residência, as mencionadas armas e munições. 
    Pelas razões de fls. 342/345, a recorrente Andressa Loise suscita as preliminares de inépcia da denúncia e de litispendência. 
No mérito, busca a absolvição, por insuficiência de provas. 
Pelas contrarrazões recursais de fls. 347/349, o Ministério Público requer seja negado provimento ao apelo, o que foi referendado pela douta Procuradoria de Justiça, consoante parecer do índice 00357. 
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2011. 
Des. Moacir Pessoa de Araujo 
Relator


Documentos Digitados:

    Tendo em vista a certidão de fl. 385 expeça-se mandado de prisão. Expeçam-se as comunicações de estilo. Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Polícia faz operação para prender 17 acusados de integrar milícia no Rio


A Polícia Civil e o Ministério Público do Rio de Janeiro fazem hoje (1º) uma operação para prender 17 integrantes da milícia conhecida como Liga da Justiça, que atua na zona oeste da cidade. A 42ª Vara Criminal da capital já decretou a prisão preventiva dos acusados, por formação de quadrilha para a prática de crimes hediondos. Dos 17, quatro já estavam presos por outros crimes.
Entre os acusados está Toni Ângelo Souza de Aguiar, que, segundo o Ministério Público, seria o líder do grupo remanescente da quadrilha. Apesar de vários integrantes já terem sido presos, a milícia continua agindo em bairros como Campo Grande, Cosmos, Inhoaíba, Paciência e Santíssimo.
A Liga da Justiça é o grupo paramilitar mais conhecido do Rio, por ter sido supostamente chefiada pelos irmãos e ex-parlamentares Natalino Guimarães (ex-deputado estadual) e Jerominho (ex-vereador do Rio). O grupo é acusado de homicídios qualificados, extorsões, agressões, sequestros e porte ilegal de arma de fogo.
A operação, que tem o apoio da Corregedoria Geral Unificada das polícias, conta com a participação de 150 policiais e promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público. As informações são da Agência Brasil