segunda-feira, 4 de abril de 2011

PM miliciano Carlos Ari Ribeiro, o Carlão

PM miliciano Carlos Ari Ribeiro, o Carlão, que matava até seus aliados, é processado por 6 homicídios

April 4, 2011 by Aceveda

Numa delas, de 13 de maio, Carlão marcou encontro com Jadir Jeronymo Júnior, o Gorilão, às 20h51 — ambos já haviam sido denunciados por tentar matar um PM. Uma hora depois, Carlão, numa só emboscada, matou a tiros, além de Gorilão, Denilson Santos, o Bochechudo, e Leandro Soares Matias, o Léo, num campo de futebol na Zona Oeste.
Carlão também é acusado de ter matado, horas antes, Uilder Eduardo Espírito Santo, em Campo Grande. Segundo as investigações, para atrair Gorilão até a morte, por suposta traição à cúpula da Liga da Justiça, o miliciano alegou a venda de uma pistola e pediu para avisar a Bochechudo que ‘ele não se arrependeria’ do negócio. Para esconder o crime, Carlão queimou os corpos em um Siena, em Cosmos. As famílias só conseguiram identificar as vítimas após ceder material genético para exame de DNA.

Escutas autorizadas pela Justiça
O encontro marcado por Carlos Ari Ribeiro, o Carlão, para negociar arma com os aliados Gorilão, Bochechudo e Léo, era apenas uma isca para a emboscada. Todos foram mortos e os corpos, queimados. O trio era considerado aliado da milícia Liga da Justiça. Para identificá-lo, as famílias tiveram que ceder material genético para o exame de DNA.
Gorilão: Fala, irmão.
Carlão : Fala, macaco.
Gorilão: O Bochechudo tá longe pra c., mas tem um amigo aqui perto.
Carlão: Mas escuta só: vamos marcar às 11 horas lá no campinho. Onze horas, não. Dez horas.
Gorilão: Dez horas. Onde?
Carlão: No campinho, no campinho. Aquele campinho lá no meu bairro.
Gorilão: Aquele campinho que a gente jogou futebol naquele dia ?
Carlão: É, que você só fez m…
Gorilão: Show!
Carlão: Vê se consegue fazer contato com o Bochecha aí também, entendeu? Aí vai eu, você e o Bochecha (sic). Aí, o amigo está olhando lá.
Gorilão: Tá, mas sendo que o Bochecha tá a pé e tá longe pra c. Ele falou que tá vindo pra área, mas tá a pé.
Carlão: Fala pra ele que não vai se arrepender, não, hein. É 4.0 (pistola ponto 40) que tem lá, fora aquilo.
Gorilão: Tá show! Tá show!
Carlão: Tá. Dez horas hein, macaco.
Gorilão: Fechou.
Carlão: Valeu.
Comarca da Capital Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal - II Tribunal do Júri Proc. nº 0138067-88.2010.8.19.0001 1. Recebo a denúncia, havendo justa causa - melhor explicitada no item seguinte - e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Cód. Proc. Penal. Citem-se os réus, para os fins do art. 406 do mesmo Código. 2. Ao propor a demanda penal, o Parquet subscreve a representação da autoridade policial e também pugna pela decretação da prisão preventiva dos denunciados, merecendo o pleito integral acolhimento. Com efeito, versa a hipótese sobre triplo homicídio, duplamente qualificado, ou seja, delitos timbrados pela hediondez. A materialidade está positivada pelos laudos necroscópicos de fls. 62/7, 68/73 e 74/9 e demais peças técnicas que instruem a inquisa. A autoria está suficientemente indiciada, como demonstra o bem elaborado relatório de fls. 259/67, o que traduz o fumus boni iuris. O outro requisito da cautela - o periculum in mora - igualmente está presente. Há informações concretas nos autos de que os acusados integram uma das mais temidas milícias desta cidade - organizações criminosas que, como é notório, se julgam acima da lei, aterrorizam e extorquem indefesos moradores e se outorgam poderes de extermínio, não havendo dúvidas de que a liberdade do quarteto compromete seriamente a ordem pública e exige pronta resposta estatal. De outro giro, parece intuitivo que, dado o perfil dos imputados, somente com a efetivação da medida constritiva testemunhas sentir-se-ão minimamente seguras para comparecer em juízo e depor, pelo que aquela medida também atende à conveniência da instrução criminal. Por fim, há que se considerar - como bem o fez o Min. Público - que os réus já respondem por delitos semelhantes, têm a exata noção do desconforto da situação jurídica que os envolve - um deles é foragido da Justiça -, o que impõe a segregação para que a aplicação da lei penal seja assegurada. Por seu tríplice fundamento, a custódia cautelar afigura-se absolutamente necessária. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 311 e segs. do Cód. Proc. Penal, decreto a prisão preventiva de Ricardo Coelho da Silva, Alexandre Silva de Almeida, Carlos Ari Ribeiro e Toni Ângelo Souza de Aguiar, todos qualificados na inicial. Expeçam-se os competentes mandados. 3. Desabilite-se o procedimento (Prov. CGJ nº 06/2008, art. 8º, § 3º). 4. Requisitem-se as FACs atualizadas, como requer o Min. Público. Dê-se-lhe ciência. Rio de Janeiro, 02 de maio de 2011. Jorge Luiz Le Cocq D´Oliveira Juiz de Direito


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